ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento de provas destinadas a demonstrar a configuração do imóvel penhorado como bem de família, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova instrução probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as alegações da parte, reconhecendo a relevância das provas indeferidas e a insuficiência dos elementos constantes dos autos para afastar a alegação de impenhorabilidade do bem de família.<br>4. A decisão embargada considerou expressamente a natureza da posse da recorrente sobre o imóvel e a possibilidade de configuração da habitação familiar, ainda que o bem estivesse em nome de pessoa jurídica, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos adotados se harmonizam logicamente com a conclusão proferida, permitindo a clara compreensão do decisum.<br>6. A parte embargante utiliza os aclaratórios como instrumento de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Inexiste erro material na redação do acórdão, estando o julgado isento de lapsos formais ou equívocos objetivos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial.<br>4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável  isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência.<br>6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório.<br>7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento de provas destinadas a demonstrar a configuração do imóvel penhorado como bem de família, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova instrução probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as alegações da parte, reconhecendo a relevância das provas indeferidas e a insuficiência dos elementos constantes dos autos para afastar a alegação de impenhorabilidade do bem de família.<br>4. A decisão embargada considerou expressamente a natureza da posse da recorrente sobre o imóvel e a possibilidade de configuração da habitação familiar, ainda que o bem estivesse em nome de pessoa jurídica, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos adotados se harmonizam logicamente com a conclusão proferida, permitindo a clara compreensão do decisum.<br>6. A parte embargante utiliza os aclaratórios como instrumento de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Inexiste erro material na redação do acórdão, estando o julgado isento de lapsos formais ou equívocos objetivos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Regularmente prequestionada a matéria federal inserta nos dispositivos legais apontados pela recorrente como malferidos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso especial.<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>1. Do cerceamento de defesa e dos efeitos da revelia (violação aos artigo 489, §1º, incisos II, IV e VI, 1.022, 344, 370, e 674 do CPC/15)<br>No julgamento da apelação interposta pela recorrente, o Tribunal de origem entendeu que se a oitiva de testemunha ou a realização de perícia visando demonstrar a residência da recorrente no imóvel penhorado não modificaria a convicção do julgador em face dos elementos já constantes dos autos, então não haveria falar em cerceamento de defesa, pelo que se afastou, então, a preliminar de nulidade da sentença (e-STJ fls. 1653).<br>É preciso, inicialmente, ter em conta o perfil dogmático híbrido da prova no processo civil: ela é, a um só tempo, tanto direito corolário do devido processo legal como também ônus processual. Na sua dimensão de direito subjetivo, o poder de produzir provas funciona no processo como um conjunto de oportunidades oferecidas às partes de demonstrar a veracidade dos fatos relevantes que afirmam. Ela é um instrumento cognitivo privilegiado de aderência à realidade social sobre a qual o processo atua na resolução de um conflito de certeza jurídica. De outro lado, trata-se também de um encargo, de um imperativo do próprio interesse da parte. Isso porque a premissa dogmática do processo civil é o princípio cognitivo de que o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente: allegatio et non probatio quasi non allegatio  daí se falar em onus probandi, isto é, para se desincumbir dessa posição inicial, cumpre à parte o ônus de provar o que alega tendo em vista o seu interesse e a sua tese jurídica de defesa.<br>Com isso em mente, o conceito dogmático de prova suficiente, traduzido no caso em análise como "elementos já constantes dos autos", deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência. A partir desse ângulo de análise, observa-se que o juízo fático refletido pelo Tribunal de origem incorreu em contradição ao se fundamentar no argumento de que "a verificação do enquadramento do imóvel aos moldes da proteção legal exige análise de provas, de modo que compete ao interessado o ônus de demonstrar a presença dos respectivos pressupostos" (e-STJ fls. 1.661), para depois afirmar que "os elementos dos autos não evidenciam que o bem sobre o qual recaiu a penhora se enquadra nos requisitos previstos nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90" (e-STJ fls. 1666), tendo, ainda, na contramão dessas premissas decisórias, corroborado o indeferimento da prova oral e pericial na sua rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1657):<br>"Se a oitiva de testemunha ou a realização de perícia não modificaria a convicção do julgador, em face dos elementos já constantes dos autos, não há falar em cerceamento de defesa, pois não acarretou prejuízo ao julgamento da causa.<br>Ademais, a produção de prova oral ou pericial em nada acrescentaria àquilo que foi descrito nos petitórios apresentados pela própria parte.<br>Cabe a magistrado, por ser o condutor do processo, indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional."<br>Ressalte-se, nessa conexão, que a recorrente alega ser filha do sócio da empresa executada e possuidora direta do imóvel objeto de constrição. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável  isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi.<br>Nesse sentido já se definiu esta Corte em outros julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O FILHO DOS FIADORES POSSUIDOR DO BEM DE FAMÍLIA PARA SE DEFINIR A APLICAÇÃO DO ART. 3o., VII DA LEI 8.009/90, ACRESCIDO PELA LEI 8.245/91, QUE EXCEPCIONA A IMPENHORABILIDADE DE TAL BEM. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requeridas, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou as suas alegações.<br>2. Caracteriza-se infringente do direito à defesa a não produção de provas quanto ao fato da posse, pelos fiadores, de bem que reputam excluído da possibilidade de penhora, quando essa situação se mostra relevante para se afastar a constrictibilidade, em face de se tratar de contrato locatício assinado e renovado antes da alteração legislativa imposta na Lei 8.009/90 pela Lei 8.245/91.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 956.535/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 16/2/2009.)<br>Infere-se dos trechos colhidos do acórdão à luz do alegado nos recursos de apelação e especial o cerceamento de defesa quanto à possibilidade de prova de fato relevante para configuração do objeto de constrição executiva como bem de família  principalmente levando em consideração a jurisprudência desta Corte superior, que é firme no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando ela serve de residência para a família do sócio (AgInt no AREsp n. 909.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019).<br>Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte em casos semelhantes:<br>PROCESSUAL CIVIL  EXECUÇÃO FISCAL  PENHORA  BEM DE FAMÍLIA  IMPENHORABILIDADE  IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL RESIDÊNCIA DOS DOIS ÚNICOS SÓCIOS  EMPRESA FAMILIAR  PRECEDENTES.<br>1. A Lei n. 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto em seu art. 1º.<br>2. Sendo a finalidade da Lei n. 8.009/90 a proteção da habitação familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de primeiro grau, corroborada pela Corte de origem, que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel onde reside a família do sócio, apesar de ser da propriedade da empresa executada, tendo em vista que a empresa é eminentemente familiar.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.024.394/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 14/3/2008.)<br>A hipótese em apreço se refere, na verdade, ao que se convencionou chamar, na doutrina, de "desconsideração positiva da personalidade jurídica", isto é, a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de proteger a pessoa natural. Um clássico exemplo de desconsideração positiva é a possibilidade, sufragada pela jurisprudência desta Corte superior, de encobrir sob da impenhorabilidade do bem de família o imóvel residencial que, embora seja propriedade da pessoa jurídica, serve, na prática, à moradia do sócio e de sua família.<br>A necessidade de um maior cuidado probatório, nesse caso, se justifica com tanto mais razão diante da plasticidade institucional do conceito de família e de lar. A nossa legislação sobre bem de família acolhe, na verdade, um desenvolvimento conceitual mais profundo, que poderíamos simplesmente chamar "habitação familiar", como o tem feito a jurisprudência desta Corte, ou mais laconicamente: "lar". A literatura jurídica comparada  na qual cito o trabalho da Professora Lorna Fox, da Universidade de Essex, no Reino Unido  propõe o conceito de "habitação familiar" ou "lar" como uma estrutura física de moradia à qual se agregam elementos intangíveis típicos de uma configuração doméstica, tais como: continuidade ou permanência, privacidade, ambiência afetiva familiar e espaço simbólico de extensão da identidade do morador. Todos esses elementos arquetípicos do conceito se encontram, em alguma medida, albergados nos artigos 1º e 2º  incluindo os parágrafos únicos  e 5º da Lei nº 8.009 de 1990. E são justamente esses componentes intangíveis do conceito de "habitação familiar" os mais suscetíveis à necessidade de trabalho probatório da parte.<br>Some-se a todo esse concerto de razões, ainda no aspecto da prova, o fato de que o embargado, Banco do Brasil S/A, deixou de apresentar contestação (e-STJ fls. 1481), devendo recair sobre ele os efeitos da revelia, o que reforça ainda mais a hipótese de error in procedendo na instrução e na valoração da prova aduzida aos autos tanto pelo magistrado singular quanto pela Corte local. O principal efeito processual da revelia é justamente a dispensa do autor, no caso a embargante, do onus probandi dos fatos que alega. Porém, quanto a essa questão, o Tribunal de origem entendeu que seria aplicável a hipótese do inciso IV do artigo 345 do Código de Processo Civil, já que as alegações fáticas da embargante estariam em contradição com a prova constante dos autos.<br>Aqui se mostra imperioso fazer um discernimento analítico mais arguto da hipótese de bloqueio dos efeitos da revelia. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: a inverossimilhança das alegações fáticas e a contradição com o material probatório já aduzido. Perceba-se que o dispositivo em comento se refere à incredulidade de um ponto de fato ou à sua contradição com a prova constante dos autos. O dispositivo não contempla, portanto, a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem. Ao contrário, várias partes do acórdão, incluindo o dispositivo, indicam insuficiência probatória, e não contradição ou inverossimilhança (e-STJ fls. 1662 e 1666):<br>Destaque-se que em momento algum a apelante sustenta ter adquirido o imóvel, ou traz aos autos qualquer documento que lhe transfira a propriedade. (..)<br>Acrescente-se que a cessão de imóvel a título gratuito pelo proprietário a parentes (do sócio) para fins de moradia não atrai, por si só, o regime jurídico protetivo da impenhorabilidade do bem de família, sobretudo quando não demonstrada a integração da mesma entidade familiar. (..)<br>Ante o exposto, se os elementos dos autos não evidenciam que o bem sobre o qual recaiu a penhora se enquadra nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família e desconstituição da medida constritiva. Assim, a sentença recorrida não merece reforma.<br>Se o julgador se fundamenta no inciso IV do artigo 345 do Código de Processo Civil para excepcionar os efeitos da revelia, deve indicar nas suas razões de decidir a inverossimilhança das alegações fáticas ou sua contradição com a prova dos autos. Assiste razão, portanto, à recorrente na sua arguição preliminar de cerceamento de defesa.<br>2. Da violação aos artigos 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil<br>Sabe-se que não só a propriedade é protegida pela impenhorabilidade legal, mas também a posse, como se extrai do parágrafo único do artigo 2º da lei de regência. Uma atenção mais precisa aos vocábulos literais da lei indicam que seu centro de gravidade não é o perfil jurídico da relação de direito real, mas sim a proteção da "residência".<br>Penso que pouco relevo têm as distinções conceituais de "propriedade", "posse" e "detenção" para os efeitos protetivos da Lei nº 8.009/1990. O que importa para os efeitos práticos da lei é a configuração social da moradia, da habitação familiar  por isso imprescindível a extensão probatória à verificação dessas alegações de fato. Esta Corte, em outras ocasiões, já estendeu o manto da impenhorabilidade do bem familiar ao único imóvel do devedor em usufruto de moradia da mãe, pessoa idosa. O reconhecimento nesse caso se deu muito mais em razão do usufruto da mãe, moradora efetiva do imóvel, que da nu-propriedade do devedor:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.<br>1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.<br>2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.<br>3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.<br>4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)<br>A intelecção mais apropriada dessa construção jurisprudencial é a de que o conceito de bem de família transcende, no seu aspecto primacial de proteção da moradia, as configurações institucionais de direito real. O que importa, portanto, é se há, de fato, uma habitação familiar no imóvel, pouco importando a circunstância de o devedor não residir no imóvel que se encontre cedido a familiares. Nesse sentido também já decidiu esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR CEDIDO A FILHO. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90.<br>2. Embargos de divergência rejeitados.<br>(EREsp n. 1.216.187/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 30/5/2014.)<br>Numa construção contrária ao sentido normativo aqui fixado e à própria linguagem da Lei nº 8.009/90, o Tribunal local entendeu, sem indicação de elementos probatórios, não se tratar de relação jurídica de propriedade ou de posse, e sim de uma espécie de "posse precária" fundada em comodato tácito ou verbal (e-STJ fls. 1662), o que só corrobora a conclusão de que houve error in procedendo das instâncias ordinárias na gestão do exercício regular do direito à prova no processo.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para cassar o acórdão recorrido por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, endossando a legitimidade da recorrente para pleitear seu direito à proteção da habitação familiar por meio de embargos de terceiro, lhe seja assegurada a possibilidade de produção de prova oral e testemunhal.<br>Ausente a fixação de honorários advocatícios desde a origem, deixo de majorá-los.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.