ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA REPETITIVO 988/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que indefere o pedido de extinção do feito por litispendência, embora de ordem pública, não configura uma situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a matéria não é acobertada pela preclusão e pode ser re examinada em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Assim, não se amolda à tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988/STJ).<br>2. A revisão do entendimento da instância ordinária de que "o valor incontroverso já foi pago" dos honorários sucumbenciais da demanda pretérita, para fins de cumprimento do art. 486, § 2º, do CPC, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A análise da "probabilidade do direito" e da "posse injusta" para fins de concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, especialmente quando envolve a "transmudação da posse" e a "posse ad usucapionem", constitui matéria fática, cuja cognição sumária em agravo de instrumento impede o aprofundamento probatório. O reexame de tais elementos é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, por se tratar de decisão de natureza precária e provisória, conforme Súmula 735/STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CEILIA ALMEIDA CAVALCANTE (MARIA CEILIA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente do seu agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fls. 791/792):<br>AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ.<br>1. Inicialmente é imperioso frisar a impossibilidade de conhecimento da presente irresignação no capítulo que impugna a decisão recorrida em relação à rejeição da preliminar de litispendência. Malgrado o provimento jurisdicional atacado possua natureza de decisão interlocutória, não constitui uma decisão agravável. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou mudanças significativas na sistemática recursal. Dentre elas, o Estatuto de Ritos racionalizou o cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que o legislador optou por catalogar de forma taxativa no rol do art. 1.015 as decisões interlocutórias agraváveis. Nessa toada, embora, via de regra, as decisões interlocutórias sejam recorríveis, nem todas são agraváveis. Somente são agraváveis aquelas previstas no art. 1.015. No caso dos autos, a decisão impugnada que rejeitou a preliminar de litispendência não está prevista no art. 1.015 como uma interlocutória agravável. Contudo, embora não possa ser combatido em sede de agravo de instrumento, o decisum em comento não é acobertado pelo instituto da preclusão e pode ser invocado em preliminar de apelação ou de contrarrazões conforme previsão do parágrafo 1º do art. 1.009 do CPC. Recurso não conhecido neste ponto.<br>2. Com efeito, a leitura minuciosa das razões do presente recurso demonstra que a parte agravante alicerçou o pleito de reforma da decisão recorrida (e a súplica de suspensividade) nos seguintes fundamentos: b) transmudação da natureza da posse exercida pela ré/agravante que passou a ser ad usucapionem; e c) ausência de posse injusta. Sucede que as questões invocadas como causa petendi recursal constituem matérias essencialmente fáticas as quais não poderiam em absoluto, serem acolhidas em sede de liminar num agravo de instrumento, cuja cognição sumária impede o aprofundamento em temas que demandam ampla dilação probatória para o seu deslinde. Não se mostra razoável modificar a interlocutória guerreada.<br>3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, improvido.<br>Os embargos de declaração de MARIA CEILIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 842-849).<br>Nas razões do recurso especial, MARIA CEILIA sustentou violação dos arts. 337, §§ 1º, 3º e 5º, 486, §§ 1º e 2º, 1.015, 200, 300 e 310 do Código de Processo Civil; e dos arts. 1.198, parte final, 1.203 e 1.240 do Código Civil. Alegou, em síntese, que (1) o Tribunal de origem incorreu em erro ao não conhecer da preliminar de litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e por estar configurada a hipótese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 988/STJ, dada a urgência decorrente da ordem de imissão na posse; (2) a ação reivindicatória de origem deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, uma vez que o autor, ora recorrido, ajuizou ação idêntica a outra anteriormente extinta sem julgamento de mérito por desistência, sem comprovar o pagamento das custas e honorários sucumbenciais da demanda pretérita, descumprindo o pressuposto processual previsto no art. 486, § 2º, do CPC; e (3) a decisão que deferiu a tutela de urgência para imissão na posse do recorrido violou os arts. 300 e 310 do CPC, pois não ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a posse da recorrente, após a inércia do recorrido por mais de nove anos desde a desistência da primeira ação, sofreu interversão de seu caráter, tornando-se posse ad usucapionem, o que afasta o requisito da posse injusta necessário à ação reivindicatória.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 283 do STF (e-STJ, fls. 953/958).<br>Nas razões do agravo, MARIA CEILIA apontou que (1) a análise das questões postas no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; e (2) impugnou de forma adequada todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>Houve contraminuta de JOSE RICARDO CHAVES MONTEIRO (JOSE RICARDO) sustentando (1) a correção da decisão agravada; (2) a ausência de demonstração da relevância da questão federal; (3) a incidência da Súmula nº 7 do STJ e da Súmula nº 735 do STF; e (4) a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 990-995).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA REPETITIVO 988/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que indefere o pedido de extinção do feito por litispendência, embora de ordem pública, não configura uma situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a matéria não é acobertada pela preclusão e pode ser re examinada em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Assim, não se amolda à tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988/STJ).<br>2. A revisão do entendimento da instância ordinária de que "o valor incontroverso já foi pago" dos honorários sucumbenciais da demanda pretérita, para fins de cumprimento do art. 486, § 2º, do CPC, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A análise da "probabilidade do direito" e da "posse injusta" para fins de concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, especialmente quando envolve a "transmudação da posse" e a "posse ad usucapionem", constitui matéria fática, cuja cognição sumária em agravo de instrumento impede o aprofundamento probatório. O reexame de tais elementos é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, por se tratar de decisão de natureza precária e provisória, conforme Súmula 735/STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com adequada impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ)<br>MARIA CEILIA sustenta que o Tribunal de origem, ao se recusar a analisar a preliminar de ausência de pressuposto processual (art. 486, § 2º, do CPC) sob o fundamento de que a matéria não estaria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, negou vigência a dispositivos de lei federal que tratam de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e cuja análise tardia resultaria na inutilidade do julgamento.<br>Contudo, não assiste razão a recorrente. Embora esta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha firmado a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão que indefere o pedido de extinção do feito por litispendência não configura uma situação de urgência que se enquadre nesse critério.<br>A discussão sobre litispendência, embora relevante e de ordem pública, não gera, por si só, a inutilidade do julgamento em apelação, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a questão, expressamente consignou que a rejeição da preliminar de litispendência não é acobertado pelo instituto da preclusão e pode ser invocado em preliminar de apelação ou de contrarrazões, conforme previsão do § 1º do art. 1.009 do CPC (e-STJ, fls. 791-792), o que afasta a alegada urgência e a inutilidade do julgamento posterior. Dessa forma, o Tribunal de origem agiu corretamente ao não conhecer do agravo de instrumento no ponto relativo à preliminar de litispendência, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não havendo que se falar em violação ao referido dispositivo.<br>Estando a decisão recorrida de acordo com o Tema 988/STJ, incide na espécie a Súmula 83/STJ.<br>(2) Da alegada violação do art. 486, § 2º, do CPC: incidência da Súmula 7<br>MARIA CEILIA alega também violação do art. 486, § 2º, do CPC, argumentando que a ação reivindicatória de origem deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, uma vez que JOSE RICARDO ajuizou ação idêntica a outra anteriormente extinta por desistência, sem comprovar o pagamento das custas e honorários sucumbenciais da demanda pretérita.<br>No entanto, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A decisão de primeiro grau, ao afastar a preliminar, fundamentou que (e-STJ, fls. 205-206):<br> ..  Embora se alegue a ausência de comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais da primeira demanda, observa-se que o valor incontroverso já foi pago. Ademais, foi determinado o encaminhamento dos autos ao setor contábil do Fórum para fins do art. 524, § 2º, do CPC, não sendo razoável aguardar o retorno dos autos para o cumprimento do art. 486, § 2º, do CPC  .. .<br>Aferir se o "valor incontroverso" foi de fato pago, se esse pagamento foi suficiente para cumprir a exigência do art. 486, § 2º, do CPC, e se a decisão de primeiro grau foi razoável ao considerar a situação e determinar o encaminhamento dos autos ao setor contábil, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise envolve a reavaliação de elementos de prova e a interpretação de atos processuais já praticados, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Assim, não se conhece do recurso especial nessa parte, pois a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas.<br>(3) Da tutela de urgência: incidências das Súmulas 7/STJ e 735/STF<br>MARIA CEILIA também sustenta ofensa aos arts. 300 e 310 do Código de Processo Civil e aos arts. 1.198, parte final, 1.203 e 1.240 do Código Civil, argumentando a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência de imissão na posse, dada a transmudação do caráter de sua posse para ad usucapionem, o que afastaria o requisito da posse injusta necessário à ação reivindicatória.<br>Essa pretensão, contudo, também encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. A análise da "probabilidade do direito" e da "posse injusta" para fins de concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, especialmente quando envolve a "transmudação da posse" e a "posse ad usucapionem", constitui matéria eminentemente fática.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que (e-STJ, fls. 791-792):<br> ..  as questões invocadas como causa petendi recursal constituem matérias essencialmente fáticas que não poderiam, em absoluto, ser acolhidas em sede de liminar em agravo de instrumento, cuja cognição sumária impede o aprofundamento em temas que demandam ampla dilação probatória para o seu deslinde  .. .<br>Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a presença ou não desses requisitos, bem como sobre a natureza e o tempo da posse, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, por se tratar de decisão de natureza precária e provisória, passível de modificação a qualquer tempo. A Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), aplicada por analogia, impede o conhecimento do recurso especial que busca discutir o acerto ou desacerto de tais provimentos.<br>A natureza provisória da tutela de urgência implica que sua análise não exaure o mérito da causa, e sua revisão em recurso especial seria prematura e contrária à sistemática processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. RECURSO INADMITIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão que manteve decisão de primeiro grau, determinando que o plano de saúde autorizasse procedimentos cirúrgicos solicitados pelo agravado, com base na inclusão dos procedimentos no rol da ANS.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, conforme o rol da ANS, e destacou a impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão que defere tutela provisória de urgência, determinando a cobertura de procedimentos cirúrgicos por plano de saúde, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem incorrer em reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ considera inviável a interposição de recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem tutelas provisórias, devido à sua natureza precária e provisória, conforme a Súmula 735 do STF.<br>6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra em outra forma jurídica, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.802.343/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>Logo, a pretensão recursal, nesse ponto, também não merece prosperar.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.