ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 1.069 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a sistemática prevista no CPC, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do NCPC).<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Agravo conhecido em parte. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF (FACHESF) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. APELO. JUNTADA SERÔDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CPC. DESENTRANHAMENTO AUTORIZADO. INAPLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 59 ANOS, SEM PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REAJUSTE A PARTIR DOS 60 ANOS DE IDADE, VISTO TRATAR-SE DE CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INVIABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 63/2003. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUMENTO EXACERBADO. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. OFENSA AO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(fls. 901)<br>No presente inconformismo, defendeu que em seu apelo nobre demonstrou a violação dos arts. 1.022 do NCPC e 15,16 e 17-A da Lei nº 9.656/98 e a legalidade dos reajustes aplicados a parte autora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 1.069 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a sistemática prevista no CPC, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do NCPC).<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Agravo conhecido em parte. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo merece que dele se conheça apenas em parte.<br>(1) Do não cabimento do agravo<br>O Tribunal a quo negou seguimento, em parte, ao recurso especial interposto pela FACHESF com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.016 dos recursos especiais repetitivos.<br>A operadora interpôs o presente agravo em recurso especial alegando que em seu apelo nobre demonstrou a violação dos arts. 1.022 do NCPC e 15, 16 e 17-A da Lei nº 9.656/98 e a legalidade dos reajustes aplicados a parte autora.<br>O agravo em recurso especial mostra-se inadmissível quanto a violação dos arts. 15, 16 e 17-A da Lei nº 9.656/98, considerando que, com o advento do NCPC aos 18/3/2016, passou a existir expressa previsão quanto ao não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo.<br>Em hipóteses tais, eventual irresignação da parte deve ser submetida ao próprio Tribunal de segundo grau, mediante a interposição de agravo interno, conforme prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>Na mesma linha de intelecção, vejam-se os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE.<br>1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.260/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Nessas condições, não conheço do agravo nesse ponto.<br>(2) Da violação do art. 1.022 do NCPC<br>Quanto ao mais, o agravo em recurso especial é cabível e infirmou satisfatoriamente o óbice a admissão do apelo nobre, devendo dele se conhecer para conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do apelo nobre, FACHESF sustentou a violação do art. 1.022 do NCPC ao defender que o acórdão estadual padece de omissão quanto a legalidade dos reajustes realizados e de erro na aplicação do Estatuto do Idoso.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Por oportuno, transcreve-se:<br>Em sendo assim, observa-se que o cerne meritório versa sobre a ilegalidade no reajuste decorrente de mudança de faixa etária das mensalidades de plano de saúde operado pela apelante, sob a modalidade autogestão, que, apesar da não submissão ao Código de Defesa do Consumidor, devem ser observadas as regras insculpidas no Estatuto do Idoso, com aplicação imediata, face ao seu caráter de ordem pública e interesse social.<br>O contrato em exame foi adaptado à Lei nº 9.656, no ano de 1997, sendo enquadrado no regime de sete faixas estatuídas pela norma, de zero a 17 anos, 18 a 29 anos, 30 a 39 anos, 40 a 49 anos, 50 a 59 anos, 60 a 69 anos e 70 anos de idade, e a mensalidade do plano de saúde da apelada foi reajustada quando do implemento dos 59 anos, enquanto o contrato previa aumento quando dos 60, revelando um aumento de quase 100%, uma vez que a mensalidade saltou de R$ 468,84, em setembro de 2016, para R$ 924,03, em outubro do mesmo ano.<br>Constata-se dos autos que o apelado afirma que participa do plano de saúde desde o ano de 1997, estando vigentes todas as condições inicialmente pactuadas. Soma-se a isto que a necessária proteção ao idoso, não se admite mais o aumento nas duas últimas faixas, já que ocorrem a partir da idade sexagenária.<br>Logo, restou comprovado que são ilícitos os reajustes lançados ao implemento dos 59 anos, por total ausência de previsão contratual, como também dos 60 anos ou mais, por força do Estatuto do Idoso, sendo irrelevante, neste diapasão, se o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor daquele Diploma Legal.<br>Ademais, não podia a apelante impor ao recorrido reajuste a partir dos 60 anos, visto que já contava ele com mais de 10 anos de contrato, restando evidente, assim, que os reajustes foram destoantes com a legislação pertinente à espécie, denotando manifesto caráter discriminatório do plano, com o intuito de forçar a saída dos segurados mais idosos, em incontroverso arrepio ao que dispõe o Estatuto do Idoso. (e-STJ, fl. 905)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.