ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 19 DA LEI 8.245/1991. TRIÊNIO CONTADO DA ÚLTIMA FIXAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, CPC/2015). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PARADIGMAS INTERNOS. SÚMULA 13/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, em ação revisional de aluguel, na qual o Tribunal estadual deu provimento à apelação do réu para extinguir o processo sem resolução de mérito por inobservância do prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991, fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa e rejeitou embargos de declaração que pleiteavam majoração da verba honorária<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015; (ii) incide o Tema 1.059/STJ para majoração de honorários recursais; (iii) a revisão da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iv) houve prequestionamento das normas federais invocadas para infirmar a extinção por carência; (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo específico e suficiente, a tese deduzida nos embargos, esclarecendo que os honorários de 10% já consideram o trabalho adicional em segunda instância e que não cabe majoração na ausência de honorários anteriormente fixados contra o ora vencido<br>4. Justifica-se a conclusão porque a controvérsia foi resolvida por fundamento autônomo e suficiente: havendo revisional anterior no mesmo contrato, o prazo do art. 19 da Lei 8.245/1991 conta-se da vigência do valor do aluguel fixado judicialmente; proposta a nova ação antes do triênio (16/12/2015 - 14/12/2018), reconhece-se a carência de ação, prejudicadas as demais teses. A tentativa de infirmar tal premissa demanda revaloração do conjunto fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Os dispositivos dos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil não foram objeto de julgamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O dissídio jurisprudencial não se comprova com paradigmas do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ) ou sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e interpretação divergente (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).<br>5.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MONTEIRO DE BARROS) e por JESSE VELMOVITSKY (VELMOVITSKY) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados, respectivamente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a (MONTEIRO DE BARROS) e nas alíneas a e c (VELMOVITSKY), da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Hugo Crepaldi, assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL LOCAÇÃO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS, CONTADOS DESDE A ÚLTIMA FIXAÇÃO DO ALUGUEL Requisito temporal Art. 19 da Lei de Locações - Não preenchimento Carência de ação Extinção do feito, sem resolução de mérito Apelação do réu provida, prejudicada a apelação do autor.<br>Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.245/1991, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado".<br>Havendo ação revisional anteriormente proposta, fundada no mesmo contrato, o prazo deve ser contado da vigência do valor do aluguel fixado.<br>A presente demanda foi proposta em 14 de dezembro de 2018, ou seja, antes de decorrido o prazo trienal, contado da fixação anterior do aluguel, na ação revisional n.º 1130052-39.2015.8.26.0100, o que se deu em 16 de dezembro de 2015 (r. decisão de fls. 76 daqueles autos, a qual arbitrou os aluguéis provisórios).<br>Sendo assim, de reconhecer-se a carência de interesse processual do autor, prejudicada a análise das demais teses recursais apresentadas por ambas as partes.<br>Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.<br>Pelo exposto, dou provimento à apelação do réu para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), prejudicado o recurso do autor. (e-STJ, fls. 1.593-1.596)<br>Os embargos de declaração de BANCO SANTANDER (BANCO) S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.429-2.431).<br>Nas razões de seus agravos, apontaram o seguinte:<br>MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS sustentou (1) que a decisão de inadmissibilidade afastou indevidamente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pois o acórdão dos embargos teria sido omisso quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2.645/2.646); (2) que não incide a Súmula 7/STJ, porque a questão é de direito - majoração de honorários recursais -, não demandando reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 2.646/2.648); (3) que o Tema repetitivo nº 1.059/STJ determina a majoração dos honorários quando o recurso da parte contrária é não conhecido ou integralmente desprovido, circunstância que teria ocorrido com a apelação do autor, prejudicada, impondo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 2.647/2.648); (4) que, subsidiariamente, seria cabível a redistribuição e a fixação dos honorários de sucumbência recursal por força do princípio da causalidade e do art. 85, § 6º, do CPC, além do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC)  e-STJ, fls. 2.649/2.650 ; (5) que se reconheça o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar o exame do mérito do recurso especial (e-STJ, fl. 2.652).<br>JESSE VELMOVITSKY apontou (1) que ostenta legitimidade para a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 2.501/2.506 e 2.656); (2) que o recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, por versar sobre negativa de vigência da Lei 8.245/1991 e de dispositivos do Código Civil, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.508/2.513 e 2.584/2.592); (3) que não há ausência de prequestionamento, tendo havido enfrentamento da matéria nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 282/STF, bem como teria demonstrado o dissídio nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o que, segundo sustenta, afasta a Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 2.590/2.604); (4) que o acórdão recorrido teria promovido supressão de instância e carece de fundamentação adequada (arts. 11 e 489 do CPC), além de negar vigência aos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e aos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com alegada divergência jurisprudencial indicada por múltiplos precedentes (e-STJ, fls. 2.508/2.522; 2.542/2.556; 2.577/2.586).<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO SANTANDER (BANCO) S.A. defendendo que (i) no agravo de MONTEIRO DE BARROS, não há negativa de prestação jurisdicional e a verba honorária é insuscetível de revisão por incidir a Súmula 7/STJ, além da inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ ao caso; e (ii) no agravo de JESSE VELMOVITSKY, o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ), ausência de cotejo analítico para a alínea c e falta de demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição (e-STJ, fls. 2660/2672). Também há contraminuta subscrita por JESSE VELMOVITSKY, impugnando o agravo de MONTEIRO DE BARROS, sustentando ilegitimidade e o caráter protelatório do pedido de revolvimento fático (e-STJ, fl. 2.656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 19 DA LEI 8.245/1991. TRIÊNIO CONTADO DA ÚLTIMA FIXAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, CPC/2015). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PARADIGMAS INTERNOS. SÚMULA 13/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, em ação revisional de aluguel, na qual o Tribunal estadual deu provimento à apelação do réu para extinguir o processo sem resolução de mérito por inobservância do prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991, fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa e rejeitou embargos de declaração que pleiteavam majoração da verba honorária<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015; (ii) incide o Tema 1.059/STJ para majoração de honorários recursais; (iii) a revisão da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iv) houve prequestionamento das normas federais invocadas para infirmar a extinção por carência; (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo específico e suficiente, a tese deduzida nos embargos, esclarecendo que os honorários de 10% já consideram o trabalho adicional em segunda instância e que não cabe majoração na ausência de honorários anteriormente fixados contra o ora vencido<br>4. Justifica-se a conclusão porque a controvérsia foi resolvida por fundamento autônomo e suficiente: havendo revisional anterior no mesmo contrato, o prazo do art. 19 da Lei 8.245/1991 conta-se da vigência do valor do aluguel fixado judicialmente; proposta a nova ação antes do triênio (16/12/2015 - 14/12/2018), reconhece-se a carência de ação, prejudicadas as demais teses. A tentativa de infirmar tal premissa demanda revaloração do conjunto fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Os dispositivos dos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil não foram objeto de julgamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O dissídio jurisprudencial não se comprova com paradigmas do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ) ou sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e interpretação divergente (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).<br>5.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MONTEIRO DE BARROS), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 2.444/2.459), e por JESSE VELMOVITSKY (VELMOVITSKY), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.599-1.678), contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa foi transcrita acima (e-STJ, fls. 1.593-1.596).<br>Os embargos de declaração de BANCO SANTANDER (BANCO) S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.429/2.431).<br>Corpo descritivo dos fundamentos dos recursos especiais<br>Nas razões de seus apelos nobres interpostos com fundamento na(s) alínea(s) a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os recorrentes aduziram o que se segue:<br>MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS apontou (1) violação dos arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sob o fundamento de que, havendo inversão da sucumbência e trabalho adicional em grau recursal, além do não conhecimento do recurso adverso (apelação do autor prejudicada), impunha-se a majoração de honorários, conforme o Tema repetitivo nº 1.059/STJ, e de que o acórdão dos embargos teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar essa tese (e-STJ, fls. 2.453-2.459); (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão jurídica sobre honorários recursais e aplicação do art. 85, § 11, do CPC, sem necessidade de reexame de provas, além da incidência do princípio da causalidade (art. 85, § 6º, do CPC) e do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC)  e-STJ, fls. 2.455/2.457 .<br>Houve apresentação de contrarrazões por JESSE VELMOVITSKY defendendo a manutenção da inadmissibilidade e, no mérito, a improcedência, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidir a Súmula 7/STJ quanto a revisão da verba honorária (e-STJ, fls. 2.656; 2.465/2.473).<br>JESSE VELMOVITSKY alegou (1) contrariedade e negativa de vigência a Lei 8.245/1991 (arts. 68 a 73) e aos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil (Lei 10.406/2002), sustentando que observou o triênio legal do art. 19 da Lei de Locações e que o acórdão teria promovido enriquecimento sem causa do locatário e supressão de instância, reclamando reforma ou anulação por falta de fundamentação (arts. 11 e 489 do CPC)  e-STJ, fls. 1.600-1.617; 2.577-2.586); (2) dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais, afirmando ter realizado cotejo analítico conforme o art. 1.029, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 1.604-1.633; 2.535-2.541; 2.599-2.604); (3) afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ e 282/284/STF, por se tratar de matéria de direito e por haver debate e apreciação nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 2.511-2513; 2.590-2.596).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BANCO SANTANDER (BANCO) S.A. defendendo que (i) falta prequestionamento das matérias federais ventiladas (Súmula 282/STF); (ii) há necessidade de interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) não há cotejo analítico idôneo para a alínea c; e (iv) o recurso não demonstrou relevância nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição (e-STJ, fls. 2.465-2.473).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação revisional de aluguel proposta pelo locador visando a majoração do valor locativo de imóvel comercial; o Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, fixando valores para o triênio anterior e condenando a parte ré ao pagamento de diferenças, com honorários advocatícios de 10% do valor da causa; ambas as partes interpuseram apelações, tendo o réu sustentado preliminarmente falta de interesse processual em virtude do não decurso do prazo de três anos do art. 19 da Lei 8.245/1991; a 25ª Câmara de Direito Privado deu provimento à apelação do réu, reconheceu a carência de ação por inobservância ao requisito temporal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, prejudicando a apelação do autor e arbitrando honorários em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1.593-1.596); o réu (banco) opôs embargos de declaração para majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC, mas o Colegiado rejeitou os embargos, afirmando que os honorários fixados já consideraram o trabalho adicional em segunda instância e que não há majoração quando a parte, agora vencida, não havia sido anteriormente condenada ao pagamento de honorários (e-STJ, fls. 2.429-2.431); seguiram-se recursos especiais do escritório do réu (sobre honorários recursais e negativa de prestação jurisdicional) e do autor (sobre triênio, enriquecimento sem causa, supressão de instância e dissídio), ambos inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal estadual, resultando na interposição dos agravos em recursos especiais (e-STJ, fls. 2.493-2.495; 2.496-2.498; 2.501-2635; 2.639-2.653).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação revisional de aluguel extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual, na qual se discutem, em âmbito especial, de um lado, a negativa de prestação jurisdicional e a majoração de honorários recursais; de outro, a observância ao prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991, eventual enriquecimento sem causa e dissídio jurisprudencial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC e se incide o Tema repetitivo nº 1.059/STJ para majoração de honorários, à luz do não conhecimento (prejuízo) da apelação adversa; (ii) a revisão da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) na ação revisional, a contagem do prazo do art. 19 da Lei 8.245/1991 deve observar a última fixação judicial do aluguel e se há prequestionamento das normas federais invocadas; (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>I - Do recurso de MONTEIRO DE BARROS<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional e majoração de honorários<br>MONTEIRO DE BARROS sustenta omissão no acórdão dos embargos quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC e requer majoração dos honorários em virtude do não conhecimento (prejuízo) da apelação adversa, invocando o Tema 1.059/STJ (e-STJ, fls. 2.453-2.459; 2.646-2.648).<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão dos embargos enfrentou diretamente a questão:<br>Constaram do acórdão as razões que levaram a turma julgadora a arbitrar os honorários advocatícios devidos pela parte vencida em 10% sobre o valor atualizado da causa, já, portanto, considerado o trabalho adicional em segunda instância. Não há que se falar em "majoração" se a parte, agora vencida, não havia sido anteriormente condenada ao pagamento de honorários advocatícios (e-STJ, fl. 2.431).<br>O Colegiado expôs claramente a fundamentação em que o art. 85, § 11, do CPC tem lógica de "majorar os honorários fixados anteriormente", e a peculiaridade do caso é a completa inversão da sucumbência decorrente da extinção sem mérito, com arbitramento originário de honorários em desfavor do autor no acórdão (e-STJ, fls. 1596 e 2430/2431). Na hipótese, não há omissão, há enfrentamento específico com precedente do próprio Tribunal estadual (e-STJ, fl. 2.431) em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte superior.<br>A decisão de admissibilidade reforçou: Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 ( ) embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada ( ) Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/8/2022 - e-STJ, fl. 2.497). A crítica do recorrente é dissenso quanto ao resultado, não vício de fundamentação (e-STJ, fls. 2.496/2.497).<br>Quando pleiteia majoração pela via do § 11, o recorrente ignora que o Colegiado expressamente considerou o trabalho recursal ao fixar os 10% e justificou a não majoração na ausência de condenação anterior em favor do ora vencedor (e-STJ, fl. 2.431).<br>Pretender mais é revalorar elementos fáticos (trabalho adicional, proporcionalidade e equidade), o que a Presidência corretamente vedou pela Súmula 7/STJ com apoio no precedente: Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide (AgRg no AREsp 723.446/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015 - e-STJ, fl. 2.497).<br>O acórdão, ao rejeitar os embargos, registrou, de modo inequívoco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente Impossibilidade Embargos rejeitados.(e-STJ, fl. 2.430).<br>E, sobre o ponto central dos honorários, consignou:<br>Constaram do acórdão as razões que levaram a turma julgadora a arbitrar os honorários advocatícios devidos pela parte vencida em 10% sobre o valor atualizado da causa, já, portanto, considerado o trabalho adicional em segunda instância. Não há que se falar em "majoração" se a parte, agora vencida, não havia sido anteriormente condenada ao pagamento de honorários advocatícios. (e-STJ, fl. 2.431).<br>Esse trecho demonstrou que o Colegiado não apenas enfrentou a tese, como também fundamentou a inaplicabilidade do § 11 no contexto de inversão da sucumbência operada no próprio acórdão de mérito da apelação, no qual, por reconhecer a carência de ação, - dou provimento à apelação do réu para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), prejudicado o recurso do autor- , fixando honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1.596).<br>Houve, pois, prestação jurisdicional adequada e suficiente. O Tribunal estadual explicou por que não houve majoração: a técnica do § 11 pressupunha honorários previamente fixados a serem majorados quando o recurso fosse não conhecido ou desprovido; na espécie, a distribuição da sucumbência se deu no acórdão da apelação, que, ao extinguir o processo por falta do requisito temporal do art. 19 da Lei 8.245/1991, arbitrou a verba honorária levando em conta o trabalho de segunda instância, texto que, em termos de motivação, foi completo.<br>Ao recusar a majoração, o voto não silenciou; antes, expôs critério e precedentes<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  Inconformismo da parte autora pretendendo a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.  Não há que se falar em majoração  uma vez que o escopo desta regra, além de remunerar o trabalho do advogado em grau recursal, é evitar a interposição de recursos protelatórios e/ou infundados e, no caso em tela, houve provimento do apelo da parte autora, ora embargante. Precedentes do STJ. Rejeição do recurso. (e-STJ, fl. 2.431).<br>Além disso, a decisão colegiada de mérito exibiu a racionalidade do julgamento e circunscreveu a razão de decidir à ausência do requisito temporal do art. 19 da Lei de Locações.<br>Com base em doutrina e precedentes, assentou<br>Havendo ação revisional anteriormente proposta, fundada no mesmo contrato, o prazo deve ser contado da vigência do valor do aluguel fixado. É, no mesmo sentido, o que se extrai da lição de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: "Ou da vigência do aluguel fixado em ação revisional (Lex-JTA 157/440)"  A presente demanda foi proposta em 14 de dezembro de 2018, ou seja, antes de decorrido o prazo trienal, contado da fixação anterior do aluguel  o que se deu em 16 de dezembro de 2015  Sendo assim, de reconhecer-se a carência de interesse processual do autor, prejudicada a análise das demais teses recursais  . (e-STJ, fls. 1.594/1.595).<br>Esse enunciado demonstrou que o Tribunal escolheu fundamento autônomo e suficiente para a solução da lide, o que, por si, afastou qualquer ideia de omissão. Em tal cenário, a discussão superveniente sobre majoração de honorários foi, sim, enfrentada no acórdão dos embargos, vale dizer, no lugar correto para deliberar sobre aperfeiçoamento do julgado.<br>Por outro lado, o recurso que invocou a negativa de prestação jurisdicional acabou por confundir inconformismo com omissão. O Colegiado disse que já considerara o trabalho adicional de segunda instância e que a técnica do § 11 não se aplicava ao caso concreto, razão pela qual não se poderia, por embargos, revisitar a ponderação feita no acórdão da apelação sobre o percentual de 10%. Essa construção, além de lógica, foi coerente com a moldura decisória: a extinção por carência, ainda na segunda instância, implicou novo arbitramento da sucumbência e a explicitação de que a verba estava ajustada à atuação recursal. Não houve, portanto, apagão decisório; houve a negativa do pedido, com razões.<br>Em reforço, observou-se a pertinência dos óbices sumulares à pretensão de elevar honorários por equidade na via especial. A revisão do quantum fixado por apreciação equitativa já havia sido repelida pela decisão de admissibilidade com fundamento de que a alteração demandaria reexame de fatos e provas, o que, ainda que não seja o foco aqui, evidenciou a consistência técnica do julgamento que negou a majoração, porquanto assente na avaliação do trabalho recursal e na proporcionalidade do percentual adotado (e-STJ, fl. 2.497).<br>Essa dimensão fático-valorativa, ocorrida no Colegiado, foi expressamente declarada como considerada, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, assim ementada.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023)<br>O percentual fixado pelo Tribunal de Justiça atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelos advogados, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (e-STJ, fls. 1.593-1.596). A jurisprudência do STJ admite a revisão de honorários advocatícios apenas em casos de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no presente caso (AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, DJe 24/4/2018).<br>Assim, enquanto o recorrente pretendia, pela via dos embargos, promover uma nova deliberação sobre o cabimento e a extensão da verba honorária - ou seja, modificar o resultado -, o Tribunal estadual já havia explicado, com textos claros e referências precisas, por que a regra do art. 85, § 11, não se aplicou e por que os 10% contemplaram o labor em segundo grau.<br>Não houve negativa de prestação jurisdicional. Houve prestação, motivação e unidade de razões entre o acórdão de mérito e o acórdão aclaratório, com inequívoca rejeição da majoração e, sobretudo, com a mensagem de que embargos de declaração não se prestavam à revisitação do quanto decidido no que era núcleo da controvérsia (e-STJ, fls. 2.430/2.431; 1.594/1.596).<br>Ademais, a própria decisão de admissibilidade destacou a inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ na espécie (inexistência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do recorrente na decisão de primeira instância), logo, não há base para o efeito repetitivo pretendido (e-STJ, fl. 2.496).<br>II - Do recurso de VELMOVITSKY<br>(1) Prequestionamento, revolvimento fático-probatório e dissídio jurisprudencial<br>VELMOVITSKY afirma que houve debate das normas federais (Lei 8.245/1991, arts. 68-73; CC, arts. 421-424 e 884), que não há necessidade de reexame de provas, que houve supressão de instância e que comprovou dissídio com cotejo analítico (e-STJ, fls. 1.600-1.617; 2.508/2.513; 2.590/2.604).<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a lide exclusivamente pelo requisito temporal do art. 19 da Lei 8.245/1991, segundo o qual Havendo ação revisional anteriormente proposta ( ) o prazo deve ser contado da vigência do valor do aluguel fixado ( ) a presente demanda foi proposta em 14 de dezembro de 2018, ( ) antes de decorrido o prazo trienal ( ) fixação anterior ( ) 16 de dezembro de 2015 ( ).  e-STJ, fls. 1.594/1.595).<br>Com isso, reconheceu a carência e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), com precedentes (e-STJ, fls. 1.595/1.596). As matérias dos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421-424 e 884 do Código Civil não foram objeto de juízo de mérito; eram alheias à conclusão adotada e ao fundamento determinante (e-STJ, fls. 1594/1596). Daí a decisão de admissibilidade: As matérias tratadas pelos artigos 421, 422, 423, 424, do CC, 68, 69, 70, 71, 72, da Lei 8.245/91, não foram objeto de debate no V. Acórdão ( ) Incide a Súmula 282 do STF (e-STJ, fls. 2.493/2.494). Sem prequestionamento, não se ultrapassa a barreira cognitiva da alínea a.<br>O acórdão das apelações fixara, desde o relatório, o objeto preciso do julgamento: tratou-se de ação revisional em que o réu apelara pleiteando, preliminarmente, seja reconhecida a falta de interesse processual do autor (e-STJ, fl. 1.594). Ao adentrar o mérito da preliminar, o Colegiado positivara o comando do art. 19 da Lei 8.245/1991, nos exatos termos reproduzidos: não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado (e-STJ, fl. 1.594).<br>E, imediatamente, estabelecera a regra de contagem do prazo trienal quando existente revisional anterior:<br>Havendo ação revisional anteriormente proposta, fundada no mesmo contrato, o prazo deve ser contado da vigência do valor do aluguel fixado. É, no mesmo sentido, o que se extrai da lição de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: "Ou da vigência do aluguel fixado em ação revisional (Lex-JTA 157/440). (e-STJ, fl. 1.594).<br>A partir dessas premissas, o voto concluíra que<br>a presente demanda foi proposta em 14 de dezembro de 2018, ou seja, antes de decorrido o prazo trienal, contado da fixação anterior do aluguel, na ação revisional n.º 1130052-39.2015.8.26.0100, o que se deu em 16 de dezembro de 2015 (r. decisão de fls. 76 daqueles autos, a qual arbitrou os aluguéis provisórios)  e-STJ, fl. 1.595 .<br>Por isso, de reconhecer-se a carência de interesse processual do autor, prejudicada a análise das demais teses recursais apresentadas por ambas as partes (e-STJ, fl. 1.595).<br>Essa estrutura decisória evidenciou que a Câmara definiu a controvérsia exclusivamente à luz do art. 19 da Lei 8.245/1991 e da cronologia fática - data da última fixação judicial e ajuizamento da nova revisional, deixando prejudicada a análise das demais teses recursais (e-STJ, fl. 1.595).<br>Logo, não houve debate, análise ou julgamento de mérito sobre os diversos dispositivos do Código Civil e da própria Lei de Locações que o recorrente pretendia invocar posteriormente; não houve formação de juízo à luz dessas normas, por absoluta desnecessidade diante do fundamento suficiente da carência, inviável assim o conhecimento do recurso especial conforme pacífica jurisprudência desta Corte assim ementada.<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO . JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial . 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento . O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento:  É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada  . 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.993.692/MG, Data de Julgamento: 16/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 24/6/2022)<br>Nessa moldura, faltara o indispensável requisito do prequestionamento, pois o Tribunal estadual não dissera o direito em relação as normas invocadas no especial; disse-o, com precisão, apenas quanto ao art. 19, e por esse vetor encerrou a prestação jurisdicional. Pretender que outros temas estivessem prequestionados seria ignorar a literalidade do trecho em que se prejudicava a análise das demais teses recursais (e-STJ, fl. 1.595), o que, por si, desautorizara a construção recursal.<br>Quanto ao dissídio, assentou-se: "não ficou demonstrada ( ) a exata similitude ( ) nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ ( ) as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso" (AgInt no AREsp 1.830.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.09.2020 - e-STJ, fl. 2.494). E mais: "é condição sine qua non ( ) não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal prolator ( ) esse é o caso ( ) julgados deste Tribunal de Justiça", o que atrai a Súmula 13/STJ (e-STJ, fl. 2.495).<br>A peça recursal não cumpriu o cotejo analítico exigido nem a distinção fática necessária, pelo que a alínea c resta inviável.<br>Ademais a incidência da súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido conforme pacífica jurisprudência desta Corte superior, assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>A alegada supressão de instância e falta de fundamentação não se sustentam. O acórdão contém motivação expressa, com doutrina e precedentes, explicando o porquê da extinção por não atendimento do prazo trienal (e-STJ, fls. 1594/1596). Não há negativa de prestação jurisdicional quando a razão de decidir é autônoma e suficiente para decidir a causa; ao contrário, o Colegiado delimitou o tema decidido, pautou-se pelo art. 19 e encerrou a análise por carência, o que é técnica decisória legítima.<br>(2) Contagem do prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991 e incidência de óbices sumulares<br>VELMOVITSKY quer deslocar o termo inicial do triênio para a mera vigência contratual, sustenta que observou o prazo e repisa que a matéria é de direito, afastando as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.601/1.602; 2.511/2.513).<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A 25ª Câmara explicitou a regra aplicável quando há revisional anterior sobre o mesmo contrato: o prazo deve ser contado da vigência do valor do aluguel fixado, com suporte na lição doutrinária (Lex-JTA 157/440).  e-STJ, fl. 1.594 .<br>Identificou, com base nos autos conexos, a decisão de 16/12/2015, que arbitrou aluguéis provisórios, e concluiu que a nova revisional de 14/12/2018 foi proposta antes do triênio (e-STJ, fl. 1.595). Essa construção envolve interpretar o alcance jurídico da vigência do valor fixado judicialmente e relacionar fatos jurisdicionais pretéritos ao critério temporal do art. 19. Rediscutir se o marco deveria ser outro exige revisar a moldura fática e os elementos que informaram a conclusão, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, como acentuado na decisão de admissibilidade de VELMOVITSKY ao aludir a necessidade de revolvimento de aspectos fáticos e, também, de interpretação contratual (Súmula 5/STJ) nas demais pretensões (e-STJ, fls. 2.494/2.495).<br>O discurso de que se trata apenas de matéria de direito desconsidera que o juízo aplicou a norma ao conjunto fático específico (existência e momento da última fixação judicial), não passível de reexame em especial.<br>Portanto, a inadmissão dos recursos decorreu de vícios próprios (falta de prequestionamento, deficiência na demonstração do dissídio, incidência de Súmula 7/STJ), e não por ausência de relevância.<br>O acórdão das apelações fundamentou-se de forma precisa no art. 19 da Lei 8.245/1991, na doutrina e em precedentes, para reconhecer a carência de ação por propositura antes do decurso do triênio contado da última fixação judicial do aluguel (e-STJ, fls. 1.594/1.596).<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou, com fundamentação específica, a pretensão de majoração de honorários, esclarecendo ter considerado o trabalho em segunda instância e a inviabilidade de aplicar o art. 85, § 11, do CPC na hipótese (e-STJ, fls. 2.430/2.431).<br>As decisões de admissibilidade, com apoio expresso em jurisprudência do STJ, apontaram a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), a deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, CPC; 255, RISTJ; Súmula 13/STJ) e a vedação de revisar honorários por equidade (Súmula 7/STJ), bem como a inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ ao caso (e-STJ, fls. 2.493/2.498).<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos de MONTEIRO DE BARROS e VELMOVITSKY para NÃO CONHECER dos recursos especiais de MONTEIRO DE BARROS e VELMOVITSKY.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC .