ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 282 E 284 DO STF , BEM COMO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para admissibilidade.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violações legais e constitucionais, incluindo decisão ultra e extra petita, ausência de base legal para solidariedade entre as partes, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de tratados internacionais.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, bem como das Súmulas 7 e 182 do STJ, além de apontar ausência de prequestionamento e deficiências na fundamentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 282, 284 do STF e 7, 182 do STJ; (ii) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte agravante; e (iii) saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer solidariedade entre as partes e ao valorar a prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Parte que não impugnou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 14 do CPC (irretroatividade da norma processual), limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a Convenção.<br>6. A falta de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.<br>7. Ao impugnar a questão dos honorários (art. 85, §5º, do CPC), não houve apresentação fundamentação clara, específica e suficiente para permitir ao STJ compreender exatamente a controvérsia e identificar a suposta violação, atraindo a Súmula 284 do STF.<br>8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, incluindo a solidariedade entre as partes e a valoração da prova pericial, é incompatível com a função do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustentou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em diversas violações legais e constitucionais, destacando, inicialmente, que foi condenada, em caráter solidário, ao pagamento de dívida atribuída à empresa Tecnoworld, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na reconvenção, o que configura decisão extra e ultra petita, em afronta aos arts. 141, 490 e 492 do CPC.<br>Argumentou, ainda, que o reconhecimento de solidariedade entre as partes foi feito sem base legal ou contratual, contrariando o disposto no art. 265 do Código Civil, que exige lei ou vontade das partes para a configuração da solidariedade, não admitindo presunção. Alegou cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois não houve debate entre as partes sobre a existência de parceria ou solidariedade, tendo o Tribunal inovado ao decidir sobre matéria não discutida, além de ignorar argumentos e provas relevantes, em violação aos arts. 139, I; 373, II; 374, II e III; 389 do CPC.<br>Afirmou, ainda, que a exigência de caução para parte estrangeira desconsiderou a Convenção de Acesso à Justiça e o novo CPC (art. 83), que dispensam tal exigência, e que tratados internacionais têm aplicação imediata, conforme precedentes do STJ e TJSP. Rebateu a alegação de irregularidade formal e ausência de prequestionamento, afirmando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados e prequestionados, inclusive em embargos de declaração, não se aplicando as Súmulas 282 e 284 do STF/STJ ao caso.<br>Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, insistiu que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Por fim, defendeu que a matéria relativa à fixação dos honorários advocatícios foi devidamente prequestionada, bem como a violação ao art. 1.022 do CPC foi expressamente indicada no Recurso Especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 282 E 284 DO STF , BEM COMO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para admissibilidade.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violações legais e constitucionais, incluindo decisão ultra e extra petita, ausência de base legal para solidariedade entre as partes, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de tratados internacionais.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, bem como das Súmulas 7 e 182 do STJ, além de apontar ausência de prequestionamento e deficiências na fundamentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 282, 284 do STF e 7, 182 do STJ; (ii) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte agravante; e (iii) saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer solidariedade entre as partes e ao valorar a prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Parte que não impugnou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 14 do CPC (irretroatividade da norma processual), limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a Convenção.<br>6. A falta de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.<br>7. Ao impugnar a questão dos honorários (art. 85, §5º, do CPC), não houve apresentação fundamentação clara, específica e suficiente para permitir ao STJ compreender exatamente a controvérsia e identificar a suposta violação, atraindo a Súmula 284 do STF.<br>8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, incluindo a solidariedade entre as partes e a valoração da prova pericial, é incompatível com a função do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ Fl.3389)<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 3.155-3.161):<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NAGRAVISION S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão dos Embargos de Declaração n. 0001026-45.2023.8.04.000, integrado pelo acórdão do julgamento da Apelação Cível de nº 0253966-88.2009.8.04.0001, julgados pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça Estado do Amazonas.<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente busca a anulação dos acórdãos proferidos, alegando violações a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>Primeiramente, destaca a alegada violação dos artigos 83, inciso II, 6, 14 e 85 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Essa alegação se fundamenta no cerceamento de defesa da recorrente na exigência de apresentar uma nova carta de fiança, violando o artigo 14 da Convenção sobre Acesso Internacional a justiça.<br>Além disso, aponta a violação dos artigos 139, inciso I, 373, inciso II, 374, incisos II e III e 389 do mesmo Código de Processo Civil, ressaltando a suposta omissão em relação às provas produzidas e à ausência de tratamento igualitário entre as partes.<br>Lado outro, suscita violação dos artigos 2, 141, 490 e 492 do CPC, alegando que houve condenação da recorrente em um pedido distinto daquele originalmente solicitado, a parte recorrente argumenta que houve violação dos artigos 130, inciso III e 132 do CPC, bem como do artigo 265 do Código Civil, destacando a condenação solidária imposta. Por fim a recorrente alegou a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões, no sentido de não ser admitido o recurso por não todos os pressupostos de admissibilidade e encontrar óbice na súmula 7 do STJ.<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>Eis o breve relato. Decido.<br>O recurso é cabível, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo devidamente recolhido.<br>Passo ao exame dos requisitos constitucionais de admissibilidade.<br>Adianto que o recurso não merece trânsito.<br>Relativamente a alegação de violação da Convenção de Acesso à Justiça, entendo que a parte não impugnou de forma especifica a fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que este aplicou o disposto no art. 14, do CPC, norma que consubstancia o princípio da irretroatividade da norma processual.<br>Isto é, entendeu o acórdão recorrido que tendo o processo sido apresentado anteriormente a aprovação da Convenção em comento, bem como às noveis disposições do CPC, não poderia ser modificada a exigência de apresentação de caução, sendo certo que a reapresentação da mesma decorre de ato atribuível unicamente a ora Agravante, que apresentou documento com data de validade.<br>É de se consignar que, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser imperioso que o recorrente impugne, argumentada e especificamente, todos os o fundamentos que dirigiram o magistrado em seu pronunciamento, com o escopo, também, de viabilizar a própria defesa da parte recorrida, que necessita de argumentos pontuais para contrarrazoar o recurso interposto. Vejamos:<br>1. O agravante deve atacar , especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ).<br>2. "De acordo com o principio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). (AgRg no Ag 1125537/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TI/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010)<br>3. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>4. Assentando-se o acórdão recorrido em múltiplos fundamentos, todos eles autônomos e suficientes para sustentar a decisão, como é o caso ora examinado, a falta de impugnação a qualquer um deles é, só por si, razão bastante para mantê-lo inalterado.<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)<br>Observo que não quedou preenchido o requisito da regularidade formal, uma vez que o recorrente, apesar de alegar violação a dispositivo de lei federal, não expôs com a precisão necessária as razões do fundamento adotado para a interposição deste apelo extremo.<br>Nesse contexto, por analogia, o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Em remate, tem-se que o presente apelo excepcional não pode ser admitido, uma vez que não preenchidos todos os requisitos autorizadores de sua admissibilidade, conforme expostos acima.<br>No mesmo sentido, relativamente ao dissídio jurisprudencial, convém aplicar a técnica do distinguish, preconizada no art. 489, IV, do CPC, na medida em que nenhum dos precedentes indicados apresenta a completude do fundamento adotado no acórdão recorrido, ou seja, a irretroatividade da norma processual.<br>Assim, o recorrente deve comprovar a alegada divergência jurisprudencial demonstrando que as decisões confrontadas partiram de um contexto fático similar, sobretudo porque deveria  e não o fez - realizar a juntada de cópia do inteiro teor da decisão ou do repositório oficial de jurisprudência.<br>Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADE CONVENIADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 2 9.656/98. 3. Acórdão estadual que decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 631.512/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, D Je 29/09/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLINICA CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE NO MOMENTO DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem entendeu ser procedente o pedido de cobrança realizado pela clínica, ora agravada, a partir da constatação de que os serviços de saúde prestados foram autorizados antes do seu descredenciamento. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2Q, e 266, § 1Q, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 829.145/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, D Je 13/04/2016)<br>Ademais, o acórdão vergastado foi decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c " do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se AgInt no AR Esp 1713650/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 18/12/2020 e AgInt no AR Esp 1738992/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 11/5/2021.<br>Destaco, ainda, que a admissão do referido recurso também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da tese recursal, qual seja, análise das provas e violação da igualdade de tratamento, tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas.<br>Assim, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente o cotejo das peças processuais do feito em trâmite no primeiro grau de jurisdição, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Confira-se: AgInt nos E Dcl no R Esp 1671696/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, D Je 25/05/2018 e AgInt no R Esp 1677745/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, D Je27/03/2018)<br>Com relação à impugnação recursal relativa ao art. 85, §5º, do CPC, destaca-se que a matéria, da forma em que lançada nas razões do recurso especial, não foi objeto de análise, de modo que carece a irresignação do necessário prequestionamento da questão federal invocada.<br>Assim, aplicável, no ponto, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Salienta-se que para que fosse caracterizado o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deveria ter alegado a violação ao artigo 1.022 do diploma processual civil, a fim de possibilitar a supressão de instância e a análise da matéria pela Corte Superior, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Em remate, tem-se que o presente apelo não pode ser admitido, uma vez que não preenchidos todos os requisitos autorizadores de sua admissibilidade.<br>Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice-Presidência pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 71, IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 17/1997), não admito o recurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da supramencionada lei adjetiva, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão recorrida e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contudente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido pela origem com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AR Esp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (ER Esp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, D Je 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão recorrida, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Da Incidência da Súmula 282 do STF<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Da incidência da Súmula 284 do STF<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Da incidência da Súmula 7<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Primeiramente, retomando a decisão vergastada, tem-se que as razões de recorrer não maculam o entendimento de incidência da Súmula 282 do STF.<br>Como ali ficou assentado, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Isso porque, verifica-se que o recorrente não impugnou de forma específica a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 14 do Código de Processo Civil, que trata da irretroatividade da norma processual. Em vez disso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos relacionados à Convenção, sem enfrentar diretamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem. Logo, para afastar a exigência de caução seria necessário demonstrar, de maneira específica, a inaplicabilidade da regra de direito intertemporal ao caso concreto, o que exigiria o enfrentamento direto da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.<br>Diante da ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso.<br>No que se refere à incidência da Súmula 284 do STF, remete-se às premissas já lançadas na decisão ora impugnada. A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>No que tange à alegação de violação ao art. 85, §5º, do Código de Processo Civil, observa-se que a parte recorrente limitou-se a mencionar genericamente o referido dispositivo legal, sem, contudo, expor de forma clara, objetiva e fundamentada as razões pelas quais a decisão recorrida teria incorrido em erro na fixação dos honorários advocatícios. Não foram explicitados, de modo preciso, quais critérios teriam sido desrespeitados pelo acórdão recorrido, tampouco se demonstrou de que maneira a aplicação do art. 85, §5º, do CPC deveria ter ocorrido no caso concreto, restringindo-se o recurso a alegações genéricas de desproporcionalidade e ausência de isonomia.<br>Tal deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal<br>Assim, não conheço do recurso especial, neste aspecto, por ausência de fundamentação adequada.<br>Por derradeiro, reiterem-se as premissas quanto à vedação sumular representada pela Súmula 7: para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das demais teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Senão vejamos:<br>A recorrente sustentou que não havia solidariedade entre Nagravision e Tecnoworld, e que a decisão do TJAM presumiu solidariedade sem base contratual ou legal, contrariando o art. 265 do CC: " ..  a solidariedade existe, de fato, entre a apelada FLEX e a litisconsorte TECNOWORLD. Aponta a ausência de pedido de cobrança de crédito em face da empresa TECNOWORLD no bojo da reconvenção, que foi proposta apenas em face da apelante."<br>O Tribunal de Justiça do Amazonas, ao analisar a prova, concluiu:" ..  as empresas não se comportavam como meras fornecedoras e compradoras de insumos, mas, sim, como participantes ativos e diretos do processo de fabricação, montagem e comercialização dos componentes no mercado brasileiro agindo como verdadeiras parceiras comerciais na qual todos os sujeitos concorriam solidariamente para o sucesso e, também, para o insucesso da operação."<br>Fácil concluir que, para afastar a solidariedade reconhecida pelo TJAM, seria necessário reexaminar o conjunto de provas (documentos, e-mails, perícia, etc.) que fundamentaram a conclusão do tribunal local sobre a existência de uma "parceria comercial" e a extensão das obrigações entre as partes<br>A agravante afirmou, ainda, que o laudo pericial foi eivado de erros e que suas impugnações não foram consideradas: " ..  existirem diversos erros graves no laudo pericial  ..  O primeiro referente ao valor de USD $5.989.331,17, que, inclusive, teria sido confessado pela apelada. O segundo, a não consideração de operações cambiais já efetuadas"<br>A corte de origem valorou a prova pericial e rejeitou as impugnações: "A propósito, tomo por impertinentes as impugnações suscitadas pela apelante contra a prova pericial em comento na medida em que não infirmam a consistência nem a adequação do trabalho técnico realizado pelo experto."<br>Pois bem, a pretensão de afastar a conclusão pericial ou de reavaliar a suficiência das provas apresentadas exige reexame do conjunto fático-probatório.<br>Em suma, as alegações envolvendo a natureza da relação entre as partes, a existência de solidariedade e a valoração da prova pericial exige, para sua apreciação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.