ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA. (CLASSIC) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>Nas razões do presente agravo interno, CLASSIC impugna a decisão agravada alegando que (1) o dia 03.03.2025  ..  trata-se de segunda-feira de carnaval, sendo assente nesta E. Tribunal  ..  que, a referida data passou a considerada como feriado notório (e-STJ, fl. 475) e que a intimação  ..  foi disponibilizada apenas em 05.03.2025 com a respectiva publicação em 06.03.2025, revelando-se tempestivo o Recurso interposto (e-STJ, fl. 477).<br>Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 303/306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:<br>Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO CLASSIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 27.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade e à representação dos recursos. A parte, embora regularmente intimada regularizar referidos vícios, regularizou apenas o vício quanto à representação, permanecendo ainda o vício quanto à tempestividade, tendo em vista que limitou-se a afirmar que o recurso estava tempestivo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. . (e-STJ, fl. 465)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>No caso em análise, conforme o devidamente informado na certidão de publicação e na decisão de admissibilidade, a intimação da parte ora agravante se deu em 28/2/2025 (sexta-feira).<br>Confira-se:<br>Intimação Efetivada 1. A movimentação: (Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4o, §§ 3oe 4o) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 27/02/2025 09:50:21) do dia 28/02/2025 13:43:27 não possui "Arquivos". (e-STJ, fl. 405)<br>Tribunal de Justiça do Estado de Goiás<br>Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/02/2025 09:50:21<br>Assinado por DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA<br>Localizar pelo código: 109887615432563873716990275, no endereço: https://projudi. tjgo. jus. br/p (e-STJ, fls. 402/405)<br>Dessa forma ainda que se considerassem como feriados locais (não comprovados nos autos) a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas e supostamente se iniciasse o prazo recursal em 6/3/2025 (quinta-feira), ainda assim seria intempestivo o agravo em recurso especial, porque sua petição se deu em 27/3/2025, e o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, esgotou-se em 26/3/2015.<br>Na mesma direção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo, nos recursos interpostos antes de sua vigência, a comprovação posterior da suspensão do expediente.<br>5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.596.666/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.