ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESPÓLIO E HERDEIROS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a legitimidade processual passiva do espólio, representado pelo inventariante, para responder isoladamente por obrigação do falecido antes da partilha, ou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de todos os herdeiros.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre obrigações do de cujus é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, antes da partilha; ou se (ii) é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a citação de todos os herdeiros, especialmente diante de alegação de conflito de interesses e da afetação direta do acervo hereditário.<br>3. A controvérsia sobre a inclusão de herdeiros como litisconsortes necessários demanda análise de elementos fático-probatórios, como o conflito de interesses entre os herdeiros e a participação destes no contrato objeto da lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, como a necessidade de inclusão dos herdeiros em razão de peculiaridades fáticas do caso concreto, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, tornando o recurso especial inadmissível.<br>5. A deficiência na clareza e concatenação lógica das razões recursais, que não demonstraram, de forma objetiva, a violação dos dispositivos legais apontados, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o reexame de provas em recurso especial, bem como ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEPLAN, LOCAÇÃO, NEGÓCIOS E SAÚDE LTDA. (GEPLAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESPÓLIO COM OS DEMAIS HERDEIROS DO FALECIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA UNILATERAL DE VENDA DE AÇÕES COM OPÇÃO DE COMPRA FIRMADO ANTES DE FALECIMENTO. INCLUSÃO DA VIÚVA MEEIRA E DOS HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NA LIDE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO ATÉ O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (e-STJ, fls. 148/149)<br>Conheceu-se dos embargos de declaração de GEPLAN, e negaram-lhes provimento (e-STJ, fls. 165-167).<br>Conheceu-se dos novo embargos de declaração de GEPLAN, e negaram-lhes provimento, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 174- 180).<br>Nas razões do agravo, GEPLAN sustentou que (1) a decisão de inadmissão deve ser afastada, pois a controvérsia não demanda o reexame de provas vedado pela Súmula nº 7/STJ, tratando-se de questão exclusivamente de direito, qual seja, a definição da legitimidade passiva do espólio para responder isoladamente por obrigação do falecido antes da partilha; (2) o acórdão recorrido, ao impor a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o espólio e os herdeiros, divergiu da jurisprudência pacífica do STJ e violou frontalmente a legislação federal, matéria de direito que dispensa incursão fática e autoriza o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 233-237).<br>Houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (ESPÓLIO), defendendo que se mantenha a decisão de inadmissão, por entender que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, como a análise do contrato e do conflito de interesses entre os herdeiros, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 243-251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESPÓLIO E HERDEIROS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a legitimidade processual passiva do espólio, representado pelo inventariante, para responder isoladamente por obrigação do falecido antes da partilha, ou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de todos os herdeiros.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre obrigações do de cujus é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, antes da partilha; ou se (ii) é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a citação de todos os herdeiros, especialmente diante de alegação de conflito de interesses e da afetação direta do acervo hereditário.<br>3. A controvérsia sobre a inclusão de herdeiros como litisconsortes necessários demanda análise de elementos fático-probatórios, como o conflito de interesses entre os herdeiros e a participação destes no contrato objeto da lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, como a necessidade de inclusão dos herdeiros em razão de peculiaridades fáticas do caso concreto, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, tornando o recurso especial inadmissível.<br>5. A deficiência na clareza e concatenação lógica das razões recursais, que não demonstraram, de forma objetiva, a violação dos dispositivos legais apontados, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o reexame de provas em recurso especial, bem como ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GEPLAN apontou violação dos arts. 75, VII, e § 1º, e 114 do Código de Processo Civil; e 1.791 e 1.991 do Código Civil, sustentando que (1) o acórdão recorrido, ao impor a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o espólio e todos os herdeiros em ação de obrigação de fazer antes da partilha, contrariou a legislação federal e a jurisprudência pacífica do STJ, que estabelecem a legitimidade exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, para responder judicialmente pelas obrigações do falecido; (2) a herança, por ser um todo unitário e indivisível até a partilha, é representada em juízo pelo espólio, não havendo que se falar em citação pessoal de cada herdeiro para integrar a lide, o que desconsidera a própria natureza jurídica do instituto; (3) a decisão do Tribunal de origem criou um requisito processual não previsto em lei, ao desconsiderar a autonomia patrimonial e processual do espólio enquanto pendente o inventário (e-STJ, fls. 183-201).<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo ESPÓLIO defendendo que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a existência de um conflito de interesses entre uma das herdeiras (sócia da empresa agravada) e os demais, além do fato de todos os herdeiros figurarem como intervenientes anuentes no contrato, torna indispensável a sua inclusão no polo passivo para garantir a eficácia da sentença e o contraditório (e-STJ, fls. 206-218).<br>Na origem, o caso cuida de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GEPLAN em face do ESPÓLIO de Reginaldo de Oliveira Silva, objetivando o cumprimento de um "Instrumento Particular de Promessa Unilateral de Venda de Ações com Opção de Compra" firmado em vida pelo falecido. Citado, o ESPÓLIO arguiu, em preliminar de contestação, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de todos os herdeiros do de cujus, dado o interesse direto destes no patrimônio que seria atingido pela demanda. O Juízo de primeira instância rejeitou a preliminar, sob o fundamento de que, enquanto não realizada a partilha, a herança constitui um todo indivisível, cabendo exclusivamente ao espólio, representado por sua inventariante, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Inconformado, o ESPÓLIO interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar a inclusão da viúva meeira e dos demais herdeiros como litisconsortes passivos necessários. O voto vencedor fundamentou-se na ideia de que o processo moderno deve ser visto como uma "instituição jurídica" que abrange todos os envolvidos na relação de direito material controvertida, superando a visão tradicional de "relação jurídica" restrita às partes formais, especialmente diante do manifesto conflito de interesses e da afetação direta do patrimônio dos herdeiros. Contra essa decisão GEPLAN opôs dois embargos de declaração, ambos rejeitados, e, posteriormente, interpôs o presente recurso especial.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial que discute a legitimidade processual passiva em ação de obrigação de fazer movida contra espólio para cumprimento de negócio jurídico celebrado pelo falecido.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) antes de efetivada a partilha, a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre obrigações do de cujus é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante; ou se (ii) é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a citação de todos os herdeiros, notadamente quando há alegação de conflito de interesses entre eles e o objeto da lide afeta diretamente o acervo hereditário.<br>(1) Das Súmulas 283/STF e 284 STF e 7/STJ<br>A decisão de inadmissibilidade apontou que as razões do recurso especial não impugnaram adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 925-929).A decisão também destacou que as razões do recurso especial apresentaram argumentos deficientes, sem clareza e concatenação lógica, o que atraiu a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 925-929).<br>GEPLAN, buscou, por meio de seu recurso especial, a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, modificando a decisão de primeira instância, impôs a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o espólio e todos os herdeiros do falecido. A pretensão recursal assentou-se na tese de que tal deliberação contrariou expressamente a legislação federal e a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribuem ao espólio, representado pelo inventariante, a legitimidade exclusiva para responder judicialmente pelas obrigações do de cujus enquanto não realizada a partilha dos bens.<br>Contudo, uma análise detida da estrutura do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do apelo nobre, revela a existência de um óbice intransponível ao seu conhecimento, decorrente da ausência de impugnação específica a um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem, ao prover o agravo de instrumento do espólio, não se limitou a reinterpretar abstratamente os dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. Pelo contrário, construiu sua decisão sobre uma dupla fundamentação.<br>A primeira, de natureza teórica e principiológica, defendeu a superação da visão do processo como mera relação jurídica para concebê-lo como uma instituição jurídica, que deveria abarcar todos os sujeitos afetados pela relação de direito material subjacente. A segunda, de índole eminentemente fática e casuística, justificou a necessidade do litisconsórcio com base nas peculiaridades do caso concreto, quais sejam, o manifesto conflito de interesses entre o recorrido e uma das herdeiras do falecido e o fato de que a viúva meeira e os demais herdeiros também figuraram na condição de intervenientes anuentes do fatídico contrato que se busca cumprimento<br>Esses dois fundamentos - o teórico-principiológico e o fático-concreto - são autônomos entre si. A conclusão pela necessidade de inclusão dos herdeiros poderia subsistir com base apenas nas circunstâncias específicas do caso (o conflito de interesses e a participação no contrato), independentemente da adesão à teoria do processo como instituição jurídica.<br>Ocorre que, nas razões de seu recurso especial, a GEPLAN concentrou sua argumentação em refutar a tese geral, defendendo a regra da legitimidade exclusiva do espólio, mas não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento fático erigido pelo Tribunal estadual. A GEPLAN não demonstrou por que, mesmo diante do conflito de interesses e da condição de intervenientes anuentes dos herdeiros, a regra geral de representação processual deveria prevalecer de modo absoluto.<br>Ao deixar de atacar esse fundamento autônomo - o de que as particularidades fáticas do caso concreto excepcionariam a regra geral -, GEPLAN permitiu que ele se tornasse precluso, sendo suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação a fundamento autônomo do julgado recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF, tornando o recurso especial inadmissível, conforme pacífica jurisprudência desta Corte superior assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA . PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2 . A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte GEPLAN, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes . 3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1 .022, II do CPC). 4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5 . Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.863.790/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 6/8/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/8/2024)<br>Ademais a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concluiu que a controvérsia sobre a inclusão de herdeiros como litisconsortes necessários demandaria análise de elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior (e-STJ. fls. 925-929).<br>GEPLAN, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pretendeu afastar o óbice que impede o reexame de matéria fática e probatória em recurso especial, argumentando que a controvérsia em análise seria eminentemente jurídica. Alegou que a questão central do litisconsórcio necessário, envolvendo a inclusão da viúva meeira e dos herdeiros na lide, não demandaria a análise de provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais, como os arts. 75, VII, § 1º, e 114 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.791 e 1.991 do Código Civil. Contudo, tal argumentação não se sustentou diante dos fundamentos sólidos apresentados no acórdão recorrido e na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo espólio, baseou-se em elementos fático-probatórios para concluir pela necessidade de inclusão da viúva meeira e dos herdeiros como litisconsortes necessários.<br>O acórdão recorrido destacou que a controvérsia envolvia a análise do Instrumento Particular de Promessa Unilateral de Venda de Ações com Opção de Compra, firmado antes do falecimento do de cujus, e que tal instrumento apresentava peculiaridades que exigiam a participação de todos os herdeiros na lide.<br>Conforme consignado, "a presença de todos os litisconsortes necessários se faz necessária vez que a ausência de qualquer destes acarretará na falta de legitimidade para os demais" (e-STJ, fl. 861). Essa conclusão decorreu da análise detalhada do contexto fático, incluindo a alegação de que o contrato teria sido celebrado em condições que comprometiam sua validade, como a debilidade física e mental do falecido e a ausência de ciência ou anuência de parte dos herdeiros.<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial reforçou que a pretensão da GEPLAN demandava o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe foi categórica ao afirmar que a pretensão recursal esbarra na necessidade de exame do questionado contrato de promessa de compra e venda de ações em que os herdeiros e viúva meeira do Recorrido figuraram na condição de intervenientes anuentes, entre outras questões de natureza fática, como o conflito de interesses entre eles, o que impede o conhecimento do Especial por força da Súmula 7 (e-STJ, fl. 953). Essa análise evidenciou que a controvérsia não se limitava a interpretação de dispositivos legais, mas envolvia a avaliação de circunstâncias concretas que permeavam a relação jurídica em discussão.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ART. 1 .021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ . PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é  dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8 .2016, DJe 19.8.2016)  (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021) . 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem . 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.870.796/SP, Julgamento: 19/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 26/9/2022)<br>O acórdão recorrido também enfatizou que a inclusão dos herdeiros e da viúva meeira na lide era imprescindível para evitar futuras alegações de nulidade, considerando a relevância patrimonial do bem em disputa e o potencial conflito de interesses entre os herdeiros. Nesse sentido, destacou-se que "a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório  isto é, sem a citação daqueles que deveriam participar da relação processual , será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo" (e-STJ, fl. 860). Essa conclusão, mais uma vez, decorreu de uma análise fática aprofundada, que não pode ser revista em recurso especial.<br>Portanto, a tentativa da GEPLAN de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ revelou-se infundada, pois a controvérsia em análise não se limitava a questões jurídicas abstratas, mas envolvia a apreciação de elementos concretos e circunstâncias específicas do caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o reexame de provas em recurso especial, conforme reiterado na decisão de inadmissibilidade e no acórdão recorrido. Assim, ficou evidente que a pretensão da GEPLAN não poderia prosperar, uma vez que esbarrava no óbice intransponível da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, ainda que se pudesse discutir o acerto da tese jurídica geral adotada pelo Tribunal estadual, o recurso especial não logrou ultrapassar a barreira da admissibilidade, pois não enfrentou todos os pilares que sustentaram a decisão de determinar a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.