ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/ DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se determinou a suspensão da execução por prejudicialidade externa frente a ação declaratória conexa, tendo os embargos de declaração sido rejeitados .<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não correção, nos embargos de declaração, de supostas omissões sobre a inexigibilidade do título e a prejudicialidade externa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) é possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a nulidade da execução fundada em boletos sem aceite e sem prova da contraprestação, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474/1968 e os arts. 320, 787, 798, I, c e d, e 803, I e III, do CPC; e (iii) está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, desde que adotados fundamentos bastantes para a conclusão.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada não era suficiente para declarar a nulidade do título executivo, demandando maior instrução probatória.<br>5. A análise da alegada nulidade do título executivo, por ausência de aceite e comprovação da entrega das mercadorias, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial alegada, pois a premissa fática dos casos citados como paradigma é distinta da estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a necessidade de dilação probatória.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORBERTO NEVES DOS SANTOS (NORBERTO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em v. acórdão de relatoria do Desembargador DIRCEU DOS SANTOS, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA EXCEPTA/EXECUTADA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (e-STJ, fl. 431)<br>Os embargos de declaração opostos por NORBERTO NEVES DOS SANTOS foram rejeitados (e-STJ, fl. 431).<br>Nas razões do agravo, NORBERTO NEVES DOS SANTOS sustentou que: (1) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo que se falar em reexame de provas (Súmula 7/STJ), pois a matéria é eminentemente de direito, consistente na violação de dispositivos legais federais que tratam da nulidade do título executivo e da necessidade de comprovação da contraprestação; (2) a questão da nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não dependendo de dilação probatória, o que afasta a Súmula 7/STJ; e (3) a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, com o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Houve apresentação de contraminuta por ROVEDA COMERCIO LTDA. (ROVEDA) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por entender correta a aplicação dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 257-267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/ DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se determinou a suspensão da execução por prejudicialidade externa frente a ação declaratória conexa, tendo os embargos de declaração sido rejeitados .<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não correção, nos embargos de declaração, de supostas omissões sobre a inexigibilidade do título e a prejudicialidade externa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) é possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a nulidade da execução fundada em boletos sem aceite e sem prova da contraprestação, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474/1968 e os arts. 320, 787, 798, I, c e d, e 803, I e III, do CPC; e (iii) está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, desde que adotados fundamentos bastantes para a conclusão.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada não era suficiente para declarar a nulidade do título executivo, demandando maior instrução probatória.<br>5. A análise da alegada nulidade do título executivo, por ausência de aceite e comprovação da entrega das mercadorias, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial alegada, pois a premissa fática dos casos citados como paradigma é distinta da estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a necessidade de dilação probatória.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NORBERTO NEVES DOS SANTOS apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, notadamente quanto a ausência de fundamentação sobre a inexigibilidade do título executivo por falta de aceite e comprovação da entrega da mercadoria, bem como sobre a prejudicialidade externa com a ação declaratória; (2) ofensa aos arts. 320, 787, 798, I, c e d, e 803, I e III, do CPC, e 14 e 15 da Lei nº 5.474/68, defendendo a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil, uma vez que os boletos bancários não estão aceitos, não foram protestados por indicação e não há comprovação da entrega e instalação dos produtos; e (3) divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais que, em casos análogos, reconheceram a nulidade da execução fundada em boleto sem aceite e sem comprovação da contraprestação.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ROVEDA COMERCIO LTDA. (ROVEDA) defendendo a manutenção do acórdão recorrido e o não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 257-267).<br>Na origem, o caso cuida de execução de título extrajudicial movida pela recorrida contra NORBERTO, com base em boletos bancários. NORBERTO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo, uma vez que os boletos não possuíam aceite e não havia comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços. Aduziu, ainda, a existência de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, anteriormente ajuizada, que tornaria a execução inexigível.<br>O Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que a matéria demandaria dilação probatória. O NORBERTO interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento para determinar a suspensão do processo executivo até o deslinde final da ação declaratória, mas manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por entender necessária a dilação probatória para aferir a validade do título. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial que busca a reforma de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade, embora tenha suspendido a execução até o julgamento de ação declaratória conexa.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas; e (ii) é nula a execução fundada em boletos bancários sem aceite e sem a devida comprovação da entrega da mercadoria e da prestação do serviço, sendo tal matéria passível de análise em exceção de pré-executividade.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>O NORBERTO sustenta que o Tribunal estadual foi omisso ao não decretar a nulidade da execução, limitando-se a suspendê-la. Alega que os embargos deveriam ter suprido a análise sobre a falta de higidez dos títulos (boletos sem aceite e sem prova de entrega) à luz da Lei 5.474/68.<br>Contudo, não assiste razão a NORBERTO.<br>A leitura atenta dos autos revela que o Tribunal estadual enfrentou a matéria posta em debate de forma fundamentada e clara, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente.<br>Para sustentar suas conclusões para manter a rejeição da exceção de pré-executividade, porém determinando a suspensão da execução devido à prejudicialidade externa, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso utilizou os seguintes fundamentos principais:<br>O TJMT entendeu que as alegações do executado (ausência de entrega de mercadoria/prestação de serviço que daria lastro aos boletos sem aceite) não eram verificáveis de plano (ictu oculi) com a documentação acostada. O Tribunal consignou expressamente que a efetiva análise dos fatos declarados pelo agravante, é manifesta a necessidade de dilação probatória. (e-STJ, fls.275)<br>Embora reconheça que a nulidade do título é matéria de ordem pública, o Tribunal mato-grossense fundamentou que somente se pode conhecer de tal matéria em exceção de pré-executividade quando houver prova pré-constituída robusta, o que entendeu não ocorrer no caso, pois havia dúvida sobre a higidez do título que demandava instrução.<br>Reconhecendo a existência de uma ação declaratória de inexistência de débito discutindo a mesma relação jurídica base dos títulos, o TJMT aplicou o art. 313, V, a, do CPC, determinando a suspensão da execução para evitar decisões conflitantes, em detrimento da extinção imediata pleiteada na exceção de pré-executividade.<br>O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que não era possível, na via estreita da exceção de pré-executividade, atestar a nulidade do título de plano, pois havia necessidade de dilação probatória para verificar a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria.<br>Ao julgar os aclaratórios, a Corte local reiterou:<br>Ao concluir o julgador pela necessidade de dilação probatória para análise de ausência de validade do título executivo, o fez sem enfrentar os argumentos deduzidos no processo que demonstram que a matéria é de ordem pública e cuja análise depende tão somente das provas documentais já constante nos autos, não havendo necessidade de dilação." (Relatório dos EDcl reproduzindo a tese do NORBERTO, e-STJ, fl. 304)<br> .. <br>"Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade utilizando-se dos seguintes fundamentos: (..) "há nítida conexão entre as duas demandas  ..  não me afigura prudente admitir o prosseguimento do feito executivo sem que antes seja resolvida a questão concernente à validade do título que se pretende executar  .. . (e-TJ, fl. 306).<br>Não se confunde, portanto, omissão com julgamento contrário aos interesses da parte.<br>O Tribunal decidiu que a via da exceção de pré-executividade era inadequada naquele momento processual por causa da complexidade fática, optando pela suspensão devido à prejudicialidade externa. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, ainda que em desfavor da pretensão de extinção imediata. Inexistem os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do NORBERTO mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da nulidade do título e cabimento da exceção (Súmula 7/STJ)<br>No mérito, NORBERTO insiste que a execução é nula porque os boletos/duplicatas não possuem aceite e a inicial executiva não veio instruída com a prova da entrega da mercadoria ou serviço (arts. 14 e 15 da Lei 5.474/68), sustentando que tal vício é aferível de plano na exceção de pré-executividade, sem necessidade de outras provas.<br>Entretanto, o insurgimento esbarra intransponivelmente no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de matérias de ordem pública (como a nulidade do título), desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO . INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016) . 2. O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v . acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.114.517/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES  DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO , Julgamento: 14/11/2017, QUARTA TURMA, DJe 21/11/2017)<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a documentação acostada aos autos não era suficiente para declarar a iliquidez ou nulidade do título de imediato. O acórdão recorrido foi taxativo ao afirmar:<br>Quanto à ausência de validade do título executivo, para a efetiva análise dos fatos declarados pelo agravante, é manifesta a necessidade de dilação probatória, o que causa verdadeiro óbice à via estreita do incidente em questão, como bem pontuou o d. Julgador a quo. (e-STJ, fl. 279).<br>O Tribunal entendeu que a discussão sobre o cumprimento da obrigação subjacente, entrega de mercadoria/serviço, que daria lastro aos boletos estava sendo travada em ação declaratória conexa e que, nos autos da execução, a prova pré-constituída não era suficiente para derrubar a presunção de higidez do título naquela fase preliminar.<br>Para este Superior Tribunal de Justiça, acolher a tese do NORBERTO - de que a simples leitura da inicial executiva e dos documentos que a instruem comprova a ausência dos requisitos legais dos boletos, no caso a falta de prova da entrega, seria imprescindível revolver o caderno processual para reavaliar se os documentos juntados pelo exequente constituem ou não prova suficiente do lastro da dívida conforme a Lei 5.474/68. Tal procedimento caracteriza nítido reexame de prova, vedado em recurso especial.<br>Não se trata de revaloração jurídica, mas de verificar se a prova existente nos autos é suficiente ou se demanda complementação/dilação, premissa fática já fixada pela instância ordinária no sentido da necessidade de maior instrução.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no REsp 1.960.444/SP, Julgamento: 23/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2022)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da divergência jurisprudencial<br>A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada.<br>Isso ocorre porque a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese principal impede a comparação analítica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Nos casos citados como paradigma, partiu-se da premissa fática de que a ausência dos requisitos do título (aceite/entrega) era incontroversa ou provada de plano.<br>No caso dos autos, a premissa fática assentada pelo TJMT é oposta: a de que há necessidade de dilação probatória para verificar tal ausência. Faltando similitude fática, não se conhece da divergência. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>A propósito.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.