ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INVOCADOS ARTS. 11 DO DECRETO 22.626/1933 E 166, II, VI E VII, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USURA PELA CLÁUSULA 3.1. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS DE 3% AO MÊS. DUPLA CONVERSÃO CAMBIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida relativo a compra de insumos agrícolas; no acórdão estadual assentou-se a validade do título, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vício de vontade, a utilização de juros simples de 1% ao mês e multa de 10%, e registrou-se que a taxa de 3% ao mês prevista na cláusula 3.1 não foi aplicada; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer do especial à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento fático-probatório; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a alegada dupla conversão cambial e a nulidade do título; (iii) o acórdão estadual contrariou os arts. 11 do Decreto 22.626/1933 e 166, II, VI e VII, do Código Civil ao não reconhecer nulidade do negócio jurídico pela mera estipulação de juros de 3% ao mês não aplicados; (iv) a invocação da relevância da questão federal, à luz da EC 125/2022, influencia o juízo de admissibilidade.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem enfrenta, de modo fundamentado, a validade da confissão de dívida, a inexistência de aplicação de juros onzenários, a correção monetária pelo IGP-M, os juros simples de 1% ao mês e a inexistência de dupla conversão cambial, ainda que em sentido desfavorável à parte.<br>4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação da cláusula contratual que prevê encargos e infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de cobrança de 3% ao mês e da ausência de reindexação cambial, providências incompatíveis com a via especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite legal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO OLIVEIRA (FABRÍCIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. APELO DA EMBARGADA PROVIDO. APELO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. 1. Tem razão a Embargada ao afirmar que, a despeito da cláusula 3.1 do contrato ter feito referência à aplicação de juros pelo inadimplemento de 3% ao mês, não houve a aplicação da referida taxa, a justificar a revisão contratual imposta na sentença. 2. O Embargante assinou a confissão de dívida, além do cheque dado em garantia, não tendo, nestes autos, comprovado a existência de vício na manifestação da vontade. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a existência de erro, coação ou dolo, considera-se válido o instrumento de confissão de dívida. 3. O STJ, ademais, já se manifestou no sentido de que não há incidência do CDC na compra de insumos agrícolas, de modo que não cabe a intervenção judicial para redução da multa moratória de 10% para 2% do valor da dívida. (e-STJ, fls. 263-266)<br>Os embargos de declaração de FABRÍCIO foram rejeitados, por unanimidade, com a ementa registrando ausência de omissão quanto a conversão cambial e validade da confissão de dívida (e-STJ, fls. 303-306, 308-311, 314-315).<br>Nas razões do agravo, FABRÍCIO apontou (1) não incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente à nulidade absoluta por usura, com base no art. 11 do Decreto 22.626/1933 e art. 166, II, VI e VII, do Código Civil; (2) negativa de vigência dos arts. 11 do Decreto 22.626/1933 e 166, II, VI e VII, do Código Civil pelo acórdão estadual ao convalidar cláusula contratual que prevê juros de 3% ao mês, ainda que não aplicada no cálculo exequendo, sustento de nulidade do negócio; (3) impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, defendendo que o REsp não demanda reexame de provas ou interpretação contratual, mas apenas aplicação direta de norma federal de nulidade; (4) tempestividade e regularidade formal do agravo, com pedido de processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 343-350).<br>Houve apresentação de contraminuta por SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S.A. (SYNAGRO), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, a inexistência de violação legal e a necessidade de revolvimento fático para infirmar premissas sobre juros efetivamente aplicados (1% ao mês) e validade da conversão cambial, além de ressaltar a falta de prequestionamento específico (e-STJ, fls. 354-364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INVOCADOS ARTS. 11 DO DECRETO 22.626/1933 E 166, II, VI E VII, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USURA PELA CLÁUSULA 3.1. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS DE 3% AO MÊS. DUPLA CONVERSÃO CAMBIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida relativo a compra de insumos agrícolas; no acórdão estadual assentou-se a validade do título, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vício de vontade, a utilização de juros simples de 1% ao mês e multa de 10%, e registrou-se que a taxa de 3% ao mês prevista na cláusula 3.1 não foi aplicada; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer do especial à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento fático-probatório; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a alegada dupla conversão cambial e a nulidade do título; (iii) o acórdão estadual contrariou os arts. 11 do Decreto 22.626/1933 e 166, II, VI e VII, do Código Civil ao não reconhecer nulidade do negócio jurídico pela mera estipulação de juros de 3% ao mês não aplicados; (iv) a invocação da relevância da questão federal, à luz da EC 125/2022, influencia o juízo de admissibilidade.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem enfrenta, de modo fundamentado, a validade da confissão de dívida, a inexistência de aplicação de juros onzenários, a correção monetária pelo IGP-M, os juros simples de 1% ao mês e a inexistência de dupla conversão cambial, ainda que em sentido desfavorável à parte.<br>4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação da cláusula contratual que prevê encargos e infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de cobrança de 3% ao mês e da ausência de reindexação cambial, providências incompatíveis com a via especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite legal.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FABRÍCIO apontou (1) violação do art. 11 do Decreto 22.626/1933, sustentando nulidade de pleno direito do contrato por prática de usura, em virtude da estipulação de juros onzenários de 3% ao mês na cláusula 3.1; (2) violação do art. 166, II, VI e VII, do Código Civil, por entender que a cláusula de juros ilícitos torna nulo o negócio jurídico, seja por objeto ilícito, seja por fraude à lei imperativa, seja por declaração legal de nulidade; (3) negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão quanto a vedação de dupla conversão cambial e a nulidade do título; (4) impossibilidade de dupla conversão em moeda estrangeira, alegando que já teria havido conversão anterior e que a consideração de câmbio configuraria indevida oneração do débito; (5) demonstração da relevância da matéria nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, em razão do valor envolvido superior a 500 salários mínimos (e-STJ, fls. 275-283).<br>Houve apresentação de contrarrazões por SYNAGRO, defendendo que o recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ por demandar reexame de provas e na Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento; no mérito, sustentou que a taxa aplicada foi de 1% ao mês, a conversão cambial foi válida com pagamento em reais e não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme destacado no acórdão (e-STJ, fls. 321-331).<br>Na origem, o caso cuida de embargos à execução opostos por FABRÍCIO, devedor produtor rural, contra execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida relativo a compra de insumos agrícolas.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou a prescrição, reconheceu a ilegalidade da previsão de juros remuneratórios de 3% ao mês com capitalização e determinou a redução a 1% ao mês, mantendo a validade da confissão de dívida e a conversão cambial da quantia para pagamento em moeda nacional, com rejeição dos demais pedidos; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios decisórios (e-STJ, fls. 86-91, 164-167).<br>Em apelação, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso da SYNAGRO e negou provimento ao recurso de FABRÍCIO, assentando que a atualização da dívida no processo executivo considerou correção pelo IGP-M, multa de 10% e juros simples de 1% ao mês, que a confissão de dívida é válida por ausência de vício de vontade e que não incide o Código de Defesa do Consumidor em compras de insumos agrícolas.<br>Após, foram rejeitados os embargos de declaração de FABRÍCIO (e-STJ, fls. 252-260, 263-266, 303-306). O recurso especial de FABRÍCIO foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal estadual, e, em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, com contrarrazões pela credora e remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 332-341, 343-350, 354-364, 365-368).<br>Trata-se de controvérsia sobre alegada nulidade do título executivo por estipulação de juros onzenários e sobre suposta negativa de prestação jurisdicional quanto à conversão cambial e aplicação de juros.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há incidência dos óbices sumulares 5 e 7/STJ para a inadmissibilidade do recurso especial, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de premissas fáticas; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quanto à alegada dupla conversão cambial e às teses de nulidade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) o acórdão estadual negou vigência aos arts. 11 do Decreto 22.626/1933 e 166, II, VI e VII, do Código Civil ao não reconhecer nulidade do negócio jurídico pela mera estipulação de juros de 3% ao mês não aplicados no cálculo exequendo.<br>(1) Violação do art. 11 do Decreto 22.626/1933<br>FABRÍCIO alegou violação do art. 11 do Decreto 22.626/1933, sustentando que o contrato de confissão de dívida foi nulo de pleno direito por prática de usura, uma vez que a cláusula 3.1 estipulou juros onzenários de 3% ao mês, configurando infração à lei de usura e contrariando norma de ordem pública.<br>Argumentou que a mera previsão de juros ilícitos, ainda que não efetivamente cobrados, torna o contrato nulo, por atingir a própria licitude do objeto e a moralidade contratual. Aduziu que o Tribunal, ao validar a avença e afirmar inexistir aplicação da taxa de 3%, contrariou o comando legal que fulmina de nulidade absoluta os negócios celebrados em violação do art. 11 do Decreto 22.626/1933.<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade integral do contrato e a reforma do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 275-277).<br>Inicialmente, consta-se que o acórdão de apelação fixou, de modo expresso, as premissas fática e contratual de que a taxa de 3% não foi aplicada e de que os encargos efetivamente considerados foram juros moratórios simples de 1% ao mês e multa de 10%, com rejeição das demais teses, inclusive a de revisão por usura, ao passo que os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício decisório (e-STJ, fls. 252-261, 263-266, 303-308).<br>O art. 11 do Decreto 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura, veda expressamente a estipulação de juros superiores ao limite legal, determinando que são nulos de pleno direito os contratos que contenham cláusulas de juros usurários. FABRÍCIO invocou esse dispositivo para sustentar que a simples inserção, na cláusula 3.1 do contrato de confissão de dívida, de juros de 3% ao mês -independentemente de sua cobrança efetiva - contaminou o pacto como um todo, tornando-o juridicamente ineficaz por ofensa direta a proibição de usura e a licitude do objeto contratual (e-STJ, fls. 275-277).<br>Não obstante, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a estipulação de juros usurários (onzenários) não acarreta a nulidade de todo o contrato, mas apenas da cláusula que prevê os juros excessivos. Nesses casos, aplica-se o princípio da conservação do negócio jurídico, mantendo-se o contrato válido e reduzindo-se os juros ao patamar legal.<br>Neste sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF . REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .º 7 DO STJ. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS, CONSERVANDO O NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:"Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais" (REsp n . 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 23/8/2016) . 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.499.515/CE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. JUROS ONZENÁRIOS . JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS NOS BOJO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao órgão julgador decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 3. No caso, as razões do agravo em recurso especial impugnaram adequadamente todos os fundamentos da decisão de que, na origem, negou passagem ao recurso especial . 4. Na linha dos precedentes desta Corte, a constatação de juros onzenários não conduz à anulação de todo o negócio jurídico, reclamando, simplesmente, o seu ajuste aos parâmetros legais. 5. Mais do que isso, afirma-se que a recondução do negócio jurídico aos parâmetros adequados pode ser feito no bojo do processo executivo . 6. A possibilidade de apurar a dívida no bojo da própria execução, constitui, portanto, uma questão de direito, e não de fato, sendo incabível aplicar a Súmula nº 7 do STJ para negar conhecimento ao recurso especial. 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.323.928/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 23/3/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 25/3/2020 - sem destaques no original)<br>Além disso, aplica-se a Súmula 5 do STJ porque o acolhimento da tese de FABRÍCIO exigiria reinterpretação do alcance da cláusula 3.1 do instrumento de confissão de dívida, para concluir que a mera previsão abstrata de juros de 3% ao mês - sem irradiação no cálculo - contaminou de nulidade todo o pacto, em substituição à leitura firmada no acórdão de apelação que registrou inexistência de aplicação da taxa onzenária e preservou apenas juros moratórios simples de 1% ao mês e multa de 10%.<br>Aplica-se, cumulativamente, a Súmula 7 do STJ porque a procedência da alegação implicaria infirmar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem de que não houve cobrança a 3% ao mês, o que demandaria reexame de planilhas e documentos contábeis utilizados para apurar o débito e revaloração probatória vedada na via especial; a decisão de inadmissibilidade já assinalara, de modo específico, a necessidade de reinterpretação contratual e de revolvimento do acervo fático-probatório<br>Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizam o conhecimento do recurso especial no ponto, subsistindo, ainda por reforço, a improcedência da tese sob as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.<br>(2) Violação do art. 166, II, VI e VII, do Código Civil<br>FABRÍCIO sustentou violação do art. 166, II, VI e VII, do Código Civil, aduzindo que a cláusula de juros abusivos inserida no instrumento de confissão de dívida acarretou nulidade do negócio jurídico, seja por ilicitude do objeto, fraude à lei imperativa ou declaração expressa de nulidade pela norma civil. Explicou que a inserção de encargos vedados pela legislação de usura corrompe a causa do contrato e compromete sua validade, não sendo possível convalidar o negócio sob o argumento de não utilização prática da cláusula.<br>Asseverou que o Tribunal, ao considerar válido o instrumento e afastar a ilicitude sob o fundamento de não incidência da taxa, negou vigência ao dispositivo legal que impõe nulidade absoluta.<br>Pleiteou, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, com afastamento dos encargos considerados ilícitos. (e-STJ, fls. 277-279).<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual firmou premissa de que não houve aplicação de juros onzenários, pois a atualização da dívida observou taxa de 1% ao mês e multa de 10%, afastando a alegada abusividade. O julgado também reconheceu que o valor confessado derivou de conversão cambial legítima, não de cobrança de juros ilegais, e confirmou a validade do instrumento por inexistência de vício de vontade (e-STJ, fls. 252-261, 263-266). Nos embargos de declaração, o Colegiado reiterou esses fundamentos e afirmou inexistir omissão ou contradição (e-STJ, fls. 303-308).<br>O art. 166, II, VI e VII, do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, entre elas a ilicitude do objeto, a fraude à lei imperativa e a declaração expressa de nulidade. O acórdão recorrido não contrariou tais dispositivos, pois reconheceu expressamente que a cláusula questionada não produziu efeitos concretos e que o contrato preservou objeto lícito - confissão de dívida legítima em operação rural -, inexistindo fraude ou ofensa a ordem pública.<br>Além disso, constata-se a incidência concreta das Súmulas 5 e 7 do STJ. A Súmula 5 aplica-se porque a pretensão de FABRÍCIO demandaria reinterpretação da cláusula 3.1 da confissão de dívida, para extrair significado diverso daquele fixado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência de juros ilícitos.<br>Já a Súmula 7 incide porque a conclusão diversa exigiria reexame do conteúdo fático-probatório, inclusive das planilhas e documentos contábeis que demonstraram a aplicação efetiva da taxa de 1% ao mês e não dos 3% invocados. O próprio acórdão da decisão de inadmissibilidade registrou expressamente essa barreira, destacando que a revisão pretendida demandaria revolvimento de prova e nova valoração de cláusulas contratuais.<br>De todo modo, mesmo que superados os óbices, a alegação não prosperaria. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que a existência de cláusula contratual com juros superiores ao limite legal não acarreta nulidade integral do negócio, mas apenas da estipulação específica, com redução dos encargos ao patamar permitido, preservando-se o contrato principal, conforme acima elucidado.<br>Portanto, o acórdão recorrido manteve-se conforme a orientação consolidada desta Corte, reconhecendo a validade do instrumento e a inaplicabilidade do art. 166 do Código Civil, uma vez ausente objeto ilícito e inexistente cobrança de juros usurários.<br>De toda forma, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do ponto.<br>(3) Negativa de prestação jurisdicional<br>FABRÍCIO afirmou negativa de prestação jurisdicional, com indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a vedação de dupla conversão cambial e a nulidade do título executivo, temas que reputou essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Argumentou que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal não enfrentou as teses jurídicas nem as provas que demonstrariam a indevida reindexação do valor em moeda estrangeira.<br>Defendeu que a omissão impediu o prequestionamento da matéria federal e inviabilizou o exame do direito aplicável por esta Corte. Requereu a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para apreciação expressa dos pontos suscitados. (e-STJ, fls. 279-281).<br>Contudo, verifica-se que o acórdão da apelação examinou de forma expressa as matérias suscitadas, registrando que a conversão cambial se limitou à atualização da dívida para pagamento em moeda nacional e que o instrumento de confissão de dívida era válido, ausentes vícios de vontade ou irregularidades cambiais. Consta do voto condutor que o embargante assinou a confissão de dívida, além do cheque dado em garantia, não tendo comprovado vício na manifestação da vontade, e que a atualização da dívida considerou correção pelo IGP-M, multa de 10% e juros simples de 1% ao mês (e-STJ, fls. 252-261 e 263-266).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça da Bahia reiterou de modo literal: não há omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que as matérias levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, sendo a irresignação mero inconformismo com o julgamento (e-STJ, fls. 303-308). Tal passagem demonstra que houve efetivo enfrentamento das teses apontadas e que a negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois a Corte estadual apreciou a controvérsia de modo fundamentado, apenas em sentido contrário ao interesse de FABRÍCIO.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVAS . VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. POSSE. EXERCÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO . VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta .  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.488.291/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/8/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ..  II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n . 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. .. .<br>(AgInt no REsp 2.138.829/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 12/8/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2024 - sem destaques no original)<br>Dessa forma, não houve omissão relevante nem violação dos dispositivos legais invocados, porque as teses sobre a conversão cambial e a validade do título foram analisadas no acórdão de apelação e reiteradas nos embargos de declaração. O mero descontentamento com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(4) Violação do art. 11 do Decreto 22.626/1933 e do art. 166 do Código Civil<br>FABRÍCIO aduziu violação do art. 11 do Decreto 22.626/1933 e do art. 166 do Código Civil, sob o fundamento de que houve indevida dupla conversão cambial na atualização do débito, visto que a obrigação já havia sido convertida em reais, sendo indevida nova incidência de variação de câmbio, o que configuraria oneração ilícita e anatocismo indireto. Afirmou que o Tribunal, ao manter a validade da conversão e rejeitar a tese de excesso, incorreu em má aplicação da norma federal, pois a segunda conversão ampliou artificialmente o montante devido e produziu desequilíbrio contratual. Requereu a exclusão da dupla conversão e o recálculo da dívida com observância à paridade original. (e-STJ, fls. 281-282).<br>Todavia, o Tribunal de Justiça da Bahia analisou expressamente a questão e assentou que não houve dupla conversão cambial. Registrou que o valor confessado resultou de operação legítima de conversão para moeda nacional, com correção monetária posterior pelo IGP-M, juros simples de 1% ao mês e multa de 10%, afastando qualquer reindexação cambial ou anatocismo (e-STJ, fls. 252-261, 263-266). Rejeitou, ainda, os embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de vício decisório, consignando que as alegações de excesso e ilicitude contratual haviam sido enfrentadas na apelação (e-STJ, fls. 303-308).<br>O art. 11 do Decreto 22.626/1933 proíbe a cobrança de juros usurários e de encargos que produzam capitalização indevida; o art. 166 do Código Civil, por sua vez, prevê a nulidade do negócio jurídico quando o objeto é ilícito, quando a causa é proibida por lei ou quando há fraude a norma imperativa. No caso, o acórdão recorrido não contrariou tais dispositivos, pois afastou a ocorrência de qualquer cobrança ilícita, reconhecendo que a dívida confessada decorreu de relação contratual válida, expressa em moeda nacional, sem prática de nova conversão cambial ou de juros compostos.<br>Ademais, a pretensão recursal de FABRÍCIO implicaria rediscutir as cláusulas do instrumento e reavaliar a prova contábil e cambial do débito, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A Súmula 5 incide porque o reconhecimento da suposta "dupla conversão" demandaria nova interpretação da cláusula contratual que tratou da atualização da dívida e de seus critérios, em substituição à interpretação dada pelo Tribunal de origem.<br>A Súmula 7 aplica-se porque seria necessário reexaminar documentos e cálculos financeiros para verificar se houve efetiva reindexação, providência vedada na instância especial. A decisão de inadmissibilidade já havia identificado expressamente esse impedimento, destacando que o tema foi resolvido à luz da prova dos autos e da análise do conteúdo contratual (e-STJ, fls. 337-341).<br>Como visto, aplicam-se, as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do ponto.<br>(5) Relevância da matéria para fins de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal<br>FABRÍCIO declarou a relevância econômica e jurídica da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, afirmando que o valor envolvido supera quinhentos salários mínimos e que a matéria possui repercussão social e jurídica no campo das relações contratuais agrícolas, merecendo análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Requereu o processamento do recurso especial e o provimento do apelo, com a consequente reforma integral do acórdão recorrido. (e-STJ, fls. 282-283).<br>Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o regime da relevância da questão federal, previsto na Emenda Constitucional n. 125/2022, ainda não está em vigor, por depender de regulamentação específica. Assim, até que seja publicada a resolução disciplinando o procedimento e os critérios de aferição da relevância, os recursos especiais continuam sendo processados segundo as regras ordinárias do art. 105, III, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, a alegação de relevância da matéria não constitui, por ora, requisito de admissibilidade nem interfere na análise do cabimento ou dos óbices sumulares aplicáveis.<br>Portanto, a menção de FABRÍCIO ao art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal tem natureza meramente declaratória e não produz, neste momento, efeitos processuais concretos sobre o juízo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 282/283).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SYNAGRO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.