ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO JUNTADA DAS ÍNTEGRAS DOS PARADIGMAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente a aplicação do Tema 872/STJ e conclui pela incidência da regra geral, atribuindo ao embargante o ônus da sucumbência em razão da ausência de registro da propriedade.<br>2. O acolhimento da tese de que a exequente teria insistido na penhora, mesmo após ciência da transmissão do bem, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem a juntada das íntegras dos paradigmas ou a indicação dos repositórios oficiais, além da ausência de similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Também não se conhece da alegação de aplicação das Súmulas 84 e 303/STJ, por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, além de estar igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO (ARMANDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 84 DO STJ. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos embargos de terceiro, o causador da constrição indevida responde pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Súmula 303 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1452840/SP, fixou a tese de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3. Na espécie, verifico o embargante deu causa à constrição, pois o trâmite processual poderia ter sido evitado com a transferência da titularidade do imóvel perante o cartório de imóveis. Conforme a certidão de ônus, não há informações acerca da transferência da propriedade do imóvel para o seu nome. Ao contrário do que suscita, o embargante não demonstrou que estava impedido de efetuar a transferência do imóvel para o seu nome. 4. Constatado que a constrição indevida foi motivada pela inércia do embargante em transferir a titularidade do imóvel para o seu nome, deverá suportar as verbas sucumbenciais. 5. Apelação interposta pelo Embargante não provida. Unânime. (e-STJ, fls. 1.861/1.862)<br>Os embargos de declaração de ARMANDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1902/1907).<br>Nas razões do agravo, ARMANDO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de revolvimento de matéria fática, afirmando serem incontroversos, nos próprios autos, os fatos de ciência da exequente e sua insistência na penhora, de modo que a controvérsia seria exclusivamente de direito, atinente a correta subsunção ao Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.983-1.987); (2) que é indevida a aplicação da Súmula 284/STF, porque as razões do recurso especial apresentam lógica, individualização do conteúdo normativo e correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive com transcrição do precedente repetitivo (REsp 1.452.840/SP) e da tese firmada no Tema nº 872 (e-STJ, fls. 1.983-1.990); (3) que não incide a Súmula 283/STF, porquanto impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de sua inércia em registrar a transmissão e a atribuição do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade (e-STJ, fls. 1.985-1.994); (4) que houve violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para corrigir erro de premissa na aplicação do Tema nº 872, ao ignorar a exceção que responsabiliza a parte embargada quando, ciente da transmissão, insiste na constrição (e-STJ, fls. 1982/1987).<br>Houve apresentação de contraminuta por NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS (NAILDE) defendendo que o agravo não merece prosperar; que a Súmula 7/STJ incide, pois o acolhimento da tese recursal demanda reexame das provas sobre ciência e insistência da exequente; que não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração buscavam reabrir o mérito; e que o acórdão aplicou corretamente a tese do Tema nº 872, ausente prova inequívoca de comunicação prévia da transmissão do bem (e-STJ, fls. 1.998/1.999).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO JUNTADA DAS ÍNTEGRAS DOS PARADIGMAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente a aplicação do Tema 872/STJ e conclui pela incidência da regra geral, atribuindo ao embargante o ônus da sucumbência em razão da ausência de registro da propriedade.<br>2. O acolhimento da tese de que a exequente teria insistido na penhora, mesmo após ciência da transmissão do bem, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem a juntada das íntegras dos paradigmas ou a indicação dos repositórios oficiais, além da ausência de similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Também não se conhece da alegação de aplicação das Súmulas 84 e 303/STJ, por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, além de estar igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ARMANDO apontou (1) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional/erro de premissa, ao não corrigir, em embargos de declaração, a indevida aplicação da regra geral do Tema Repetitivo nº 872 e ignorar a exceção segundo a qual os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada quando, ciente da transmissão do bem, insiste na impugnação ou recurso para manter a penhora (e-STJ, fls. 1.925-1.930); (2) interpretação divergente da lei federal, com dissídio jurisprudencial específico, em relação ao REsp 1.452.840/SP (Tema nº 872), porque o acórdão recorrido teria aplicado a regra geral ao invés da exceção, apesar de, segundo sustenta, estarem presentes os requisitos da exceção (ciência da transmissão e insistência na constrição pela exequente), o que imporia a inversão dos ônus sucumbenciais em favor do embargante (e-STJ, fls. 1926/1934); (3) aplicação das Súmulas 84/STJ e 303/STJ no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro com base em posse advinda de compromisso de compra e venda sem registro e que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários, afirmando que, no caso, quem deu causa foi a exequente ao insistir na penhora após ciência da transmissão (e-STJ, fls. 1932/1934).<br>Houve apresentação de contrarrazões por NAILDE defendendo a manutenção do acórdão; o acerto da aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303/STJ; a inexistência de prova inequívoca de ciência prévia e de insistência indevida aptas a atrair a exceção do Tema nº 872; e a correção do julgamento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.965/1.966).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora incidente sobre imóvel cuja posse e propriedade de fato o embargante dizia exercer com base em contrato com cooperativa habitacional e quitação de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); o Juízo de primeira instância reconheceu a ilegalidade da penhora e desconstituiu a constrição; contudo, atribuiu ao embargante os ônus sucumbenciais, por entender que a constrição decorreu da sua inércia em promover o registro/atualização cadastral da titularidade do imóvel; em apelação, o Tribunal distrital manteve a condenação com fundamento no princípio da causalidade e na tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 872), concluindo que não houve demonstração da impossibilidade de transferência e que a certidão de ônus não transportava a propriedade para o nome do embargante; os embargos de declaração foram rejeitados por buscarem reexame do mérito.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de terceiro em que se discute a distribuição dos ônus sucumbenciais após a desconstituição de penhora sobre imóvel não registrado em nome do embargante.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional ou erro de premissa na aplicação do Tema nº 872; (ii) a tese firmada no Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça foi corretamente aplicada ao caso, especialmente quanto a exceção que desloca os encargos de sucumbência para a parte embargada quando, ciente da transmissão, insiste na constrição; (iii) é possível, à luz das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, superar os óbices de admissibilidade para, conhecendo do recurso especial, reformar o acórdão e inverter os ônus sucumbenciais.<br>(1) Violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil<br>O recorrente sustenta que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem incorreu em omissão, pois teria partido de premissa fática inexistente ao aplicar a regra geral firmada no Tema 872/STJ, deixando de apreciar elementos que, em seu entender, demonstrariam a subsunção do caso à exceção prevista no precedente, qual seja, a ciência da embargada acerca da transferência do imóvel e sua insistência em manter a penhora. Afirma que ficou incontroverso nos autos que a exequente foi informada da transmissão do bem e, não obstante, resistiu à desconstituição da constrição, circunstância que imporia a inversão do ônus sucumbencial (e-STJ, fls. 1.923-1.929).<br>Não lhe assiste razão.<br>O acórdão da apelação apreciou detidamente a matéria, concluindo expressamente que a responsabilidade pela sucumbência deveria recair sobre o embargante, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda em razão da ausência de registro da transmissão da propriedade.<br>Consta do julgado que:<br>o trâmite processual poderia ter sido evitado com a transferência da titularidade do imóvel perante o cartório de imóveis. Conforme a certidão de ônus, não há informações acerca da transferência da propriedade do imóvel para o seu nome. Ao contrário do que suscita, o embargante não demonstrou que estava impedido de efetuar a transferência do imóvel para o seu nome (e-STJ, fl. 1.860/1.861).<br>Nessa linha, a Turma concluiu que constatado que a constrição indevida foi motivada pela inércia do embargante em transferir a titularidade do imóvel para o seu nome, deverá suportar as verbas sucumbenciais (e-STJ, fl. 1.861).<br>O Tribunal também enfrentou a tese da aplicação do Tema 872, reconhecendo que, na hipótese, não ficaram preenchidos os requisitos para incidência da exceção, pois não ficou comprovado que a embargada, ciente da transmissão, tivesse insistido na manutenção da penhora. Por isso, aplicou-se a regra geral da responsabilização do embargante que não promoveu a atualização dos dados cadastrais (e-STJ, fl. 1.865/1.866).<br>Em embargos de declaração, a Corte reafirmou a inexistência de omissão, assinalando que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, sanar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, mas não servem para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado (e-STJ, fl. 1.901). Destacou, ainda, que o acórdão embargado expôs com clareza as razões pelas quais atribuiu ao embargante o ônus da sucumbência, notadamente a ausência de registro do imóvel e a inexistência de prova de que a embargada tivesse dado causa à constrição (e-STJ, fl. 1.903/1.904).<br>Dessa forma, não há falar em omissão. A questão suscitada pelo recorrente foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal, que analisou a aplicação do precedente repetitivo e concluiu pela incidência da regra geral, em razão das circunstâncias fáticas delineadas no processo.<br>O que se observa é mero inconformismo do recorrente com a conclusão adotada, não sendo cabível o manejo do recurso especial para rediscutir o enquadramento fático-probatório já realizado pelas instâncias ordinárias.<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>ANTÔNIO afirma que o TJDFT conferiu interpretação divergente à legislação federal em relação ao entendimento consolidado no REsp 1.452.840/SP (Tema 872), pois o acórdão recorrido teria aplicado a regra geral em detrimento da exceção, embora, segundo alega, estivessem configurados os requisitos desta (ciência da transmissão e insistência da exequente na constrição). Com isso, sustenta que deveria ter havido a inversão dos ônus sucumbenciais em favor do embargante.<br>Todavia, a demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de forma adequada. O art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal exige a comprovação da divergência mediante cotejo analítico entre acórdãos de tribunais diversos, com a devida exposição da similitude fática entre os casos confrontados. No presente recurso, a recorrente limitou-se à transcrição de trechos de ementas, sem o indispensável confronto analítico que evidenciasse a identidade de situações. Ademais, não foram juntadas as íntegras dos acórdãos tidos por paradigmas, tampouco indicados os links oficiais dos respectivos repositórios de jurisprudência, em flagrante descumprimento aos requisitos formais exigidos.<br>Ressalte-se, ainda, que inexiste similitude fática entre os precedentes colacionados e o caso concreto, uma vez que aqueles versavam sobre títulos executivos e condições processuais distintos. Tal ausência de identidade inviabiliza o reconhecimento de dissídio jurisprudencial apto a autorizar o processamento do recurso especial.<br>Confira-se julgado nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.<br>3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifos acrescidos)<br>Em razão disso, a alegação de dissídio não merece prosperar, por ausência de cotejo analítico adequado.<br>(3) Aplicação das Súmulas 84/STJ e 303/STJ<br>Aduz ANTÔNIO, por fim, que é admissível a oposição de embargos de terceiro com base em posse advinda de compromisso de compra e venda sem registro, e que, em tais embargos, aquele que deu causa à constrição indevida deve suportar os honorários advocatícios. Sustenta que, no caso concreto, quem deu causa foi a exequente, por ter insistido na penhora mesmo após ciência da transmissão do imóvel.<br>Não se pode, entretanto, conhecer da argumentação, no âmbito do recurso especial, uma vez que não foram indicados, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados. O recurso, nesse aspecto, apresenta deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>De todo modo, ainda que superado tal óbice formal, a análise da tese demandaria o reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, notadamente quanto a efetiva ciência da exequente acerca da transmissão do bem e sua suposta insistência na manutenção da penhora. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial.<br>Portanto, não conheço do recurso também quanto a esse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatíci os anteriormente fixados em favor de NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.