ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da ação, encontra fundamento nos fatos e provas dos autos, e a inversão de entendimento esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §3º, DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 1.146 DO CC - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 109, §3º, do CPC/15, deve ser reconhecida a possibilidade de inclusão da cooperativa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, ante a extensão dos efeitos da sentença à parte adquirente. Tendo em vista que as carteiras de beneficiários são consideradas a única fonte de renda das operadoras de plano de saúde, bem como que foi realizada a compra da totalidade das carteiras, ou seja, ativo e passivo da cooperativa VIVAMED, resta reconhecida a sucessão empresarial e consequente responsabilidade solidária da cooperativa adquirente/agravante (e-STJ, fl. 821).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da ação, encontra fundamento nos fatos e provas dos autos, e a inversão de entendimento esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, UNIMED alegou a violação dos arts. 502, 503 e 506 do CPC, ao sustentar, em síntese, que houve violação dos limites subjetivos da coisa julgada.<br>Pois bem.<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado expressamente destacou o seguinte:<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da r. decisão de 1º Grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela cooperativa ré, por entender que não haveria que se falar em ilegitimidade para se figurar no polo passivo da presente demanda.<br>Feito tal esclarecimento, em que pesem as alegações tecidas pela parte recorrente, fato é que a r. decisão de 1º Grau não merece qualquer reparo, pelas razões que serão em seguida aduzidas.<br>Inicialmente, no que tange a discussão sobre a ilegitimidade da ora agravante, ante sua inclusão no polo passivo do presente cumprimento de sentença, tenho que não assiste razão à recorrente, pelo que a manutenção da decisão agravada, no tocante a sua legitimidade passiva, deve ser mantida.<br>Ora, apesar do que afirma a agravante, no sentido de que não poderia figurar no polo passivo da presenta demanda, uma vez que esta já se encontraria em fase de cumprimento de sentença e que a sentença proferida em fase cognitiva só faria efeito aos integrantes da lide, motivo pelo qual tal cumprimento não poderia ser promovido em face de terceiro, assim como disciplinado pelo art. 506 do Código de Processo Civil, certo é que, a meu ver, razão assiste à Magistrada primeva.<br>Isso porque, após percuciente análise dos autos, pode-se verificar por meio do Contrato de Alienação de Carteira de Beneficiários firmado entre a agravante e a Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar LTDA - VIVAMED, juntado aos autos ao Id 94585831674, que há expressa informação de que a Cooperativa VIVAMED iria transferir a totalidade das carteiras de beneficiários para a Unimed.<br> .. <br>Nesse diapasão, considerando tal informação expressa, bem como o fato de que o acórdão objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 09/07/2020, ou seja, data posterior ao contrato pactuado entre as cooperativas (16/08/2019), consequentemente posterior a cessão de carteiras dos beneficiários, faz-se forçoso reconhecer, nos termos do art. 109, §3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade da cooperativa agravante para figurar no polo passivo da presente lide.<br> .. <br>Ademais, importante esclarecer que, apesar de haver a exclusão de responsabilidades judiciais no contrato, fato é que, assim como já Fl. 5/8 mencionado, no mesmo contrato restou pactuada a transferência total das carteiras de clientes da VIVAMED à cooperativa agravante e, como este Relator coaduna com o entendimento de que a carteira de beneficiários é a única fonte de receita de uma operadora de plano de saúde, certo é que a cessão de tais carteiras significa a cessão de todo o ativo, bem como de todo o passivo da empresa, de modo que resta claro a existência de uma verdadeira sucessão entre as cooperativas, devendo ser reconhecida, por consequência, a responsabilidade solidária da cooperativa recorrente.<br>Isso porque, de acordo com o art. 1.146 do Código Civil, o adquirente, no caso a agravante que adquiriu as carteiras dos beneficiários, "responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".<br>Nesse diapasão, resta claro e inegável a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como sua responsabilidade solidária, motivo pelo qual, sobre o seu patrimônio, recai solidariamente a responsabilidade de garantir a execução promovida pela agravada, não havendo razão, pelos motivos já expostos, a pretensão da agravante de não ser responsabilizada pelos débitos contraídos pela sucedida.<br>Nesse contexto, verifica-se que inafastável a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ no caso concreto, porque a pretensão, efetivamente, visa a revisão de matéria fático-probatória.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.