ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO NOBRE. REEXAME DE PROVAS, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial, pois impugnou,de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. No mérito, contudo, o recurso especial é manifestamente inviável. A análise da tese de preclusão e do critério de correção monetária do depósito judicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do teor do comprovante de depósito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão recursal também está fundamentada na suposta violação de lei federal, mas o acórdão recorrido baseou-se expressamente em legislação estadual (Lei Estadual nº 13.480/04) para definir o índice de correção aplicável, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTÉRIO CAVALCANTI FILHO (VALTÉRIO) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, assim ementado (e-STJ, fls. 274/275):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO COMO GARANTIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA COMPRA DE IMÓVEL NA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O VALOR APRESENTADO COMO DEVIDO PELA PARTE AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DO INPC E TAXA SELIC. CORREÇÃO DO VALOR PELA POUPANÇA. LEI ESTADUAL Nº 13.480/04. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO ATUALIZADO DO VALOR DO IMÓVEL A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se houve preclusão para impugnar a planilha de cálculo apresentada pela parte agravante, bem como se é possível a correção dos valores depositados em conta judicial pelo índice INPC e taxa SELIC.<br>2. Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0192365-42.2000.8.06.0001, a parte agravante alega ter direito ao levantamento de parte do valor do depósito judicial vinculado à ação cautelar nº 57.555/87 (numeração atual 0026960-51.2000.8.06.0001).<br>3. Para tanto, afirma que efetuou o depósito judicial no Banco do Estado do Ceará - BEC, no dia 11 de setembro de 1990, na Conta Corrente nº 301.804-8, no valor de NCz$ 350.109,94 (trezentos e cinquenta mil, cento e nove cruzados novos e noventa e quatro centavos), através do cheque do Banco Mercantil de São Paulo, nº 294.800-1, nominal ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, tendo como finalidade resguardar seu direito de preferência na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 57.555/87. O depósito judicial foi feito no âmbito da ação movida pelo agravante contra a IGREJA BETESDA DO CEARÁ e outros, com o objetivo de assegurar ao autor o direito de preferência para aquisição do imóvel.<br>4. Informa ser devido a quantia de R$ 61.865.916.862,45 (sessenta e um bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Apresenta planilha de cálculo, na qual aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros pela Taxa Selic.<br>5. Por outro lado, o FERMOJU informou que a conta judicial nº 218.024-2 (vinculada ao processo nº 57.555/87) foi migrada para o FERMOJU com saldo escritural de R$ 21.178,45 (vinte e um mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Ao corrigir o valor de 03.01.2006 até 02.04.2018 pelo índice da poupança e aplicado ao valor inicial o percentual para o interstício de 137,63%, o valor atualizado era de R$ 50.326,66 (cinquenta mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).<br>6. Após, o agravante solicitou que o Banco do Bradesco informasse como apurou o valor constante da conta em que foi efetuado o depósito judicial. Para dirimir a controvérsia, o magistrado determinou a realização de perícia contábil.<br>7. Em seguida, o agravante informou que foi diagnosticado com câncer de próstata, além de ser idoso, fazendo jus à liberação imediata da quantia de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Também afirma ter ocorrido preclusão, pois os cálculos estão nos autos desde 03.11.2017, sem que houvesse impugnação por parte do Banco.<br>8. Ao contrário do alegado pela parte agravante, não há que se falar em preclusão para impugnação do valor constante na planilha de cálculo, haja vista o Banco Bradesco ter questionado o valor apresentado pelo agravante como devido em razão da aplicação do índice do INPC e da Taxa Selic. Além disso, a instituição financeira não é parte no processo em curso, apenas respondeu ao ofício do juízo a quo sobre qual valor constava na conta judicial referente aos autos da ação cautelar nº 57.555/87 (numeração atual 0026960-51.2000.8.06.0001).<br>9. Ressalte-se que o Juízo da 10ª Vara Cível autorizou o depósito dentro da sistemática da caderneta de poupança com juros e correção monetária de acordo com as disposições legais e regulamentares. Dessa maneira, não é possível a aplicação do INPC e Taxa Selic como requer o agravante, pois de acordo com a Lei Estadual nº 13.480/04, que à época disciplinava a transferência de parcela dos depósitos judiciais da conta única do Poder Judiciário para o Tesouro Estadual, o numerário colocado à disposição da justiça deveria sofrer a incidência de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança.<br>10. Também se mostra adequado aguardar o efetivo trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0072419-59.2012.8.06.0000 para que se possa dar prosseguimento à fase de cumprimento do julgado no que se refere à imissão na posse e adjudicação compulsória do imóvel, tendo em vista a irreversibilidade das medidas e a discussão sobre o dever de pagamento atualizado do valor do imóvel que deverá ser dirimida na primeira instância, consoante decidido pela Câmara ao julgar os Embargos de Declaração nº 0072419-59.2012.8.06.0000/50004.<br>11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Nas razões do agravo, VALTÉRIO sustentou que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade e que a decisão de inadmissão deve ser reformada, pois a fundamentação do apelo nobre foi suficientemente clara ao demonstrar a violação de dispositivos de lei federal e a divergência com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente no que tange à preclusão para a impugnação dos cálculos e ao método de correção monetária aplicável a depósitos judiciais (e-STJ, fls. 361-373).<br>Foram apresentadas contraminutas por IGREJA BETESDA DO CEARÁ (e-STJ, fls. 383-387) e BANCO BRADESCO S.A. (e-STJ, fls. 389-409), nas quais defenderam a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO NOBRE. REEXAME DE PROVAS, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial, pois impugnou,de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. No mérito, contudo, o recurso especial é manifestamente inviável. A análise da tese de preclusão e do critério de correção monetária do depósito judicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do teor do comprovante de depósito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão recursal também está fundamentada na suposta violação de lei federal, mas o acórdão recorrido baseou-se expressamente em legislação estadual (Lei Estadual nº 13.480/04) para definir o índice de correção aplicável, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A decisão da Vice-Presidência do TJCE inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 284 do STF, por deficiência na fundamentação, sob o argumento de que o recorrente não especificou, de forma clara e precisa, qual norma federal teria sido contrariada. VALTÉRIO, em seu agravo, rebateu tal fundamento, afirmando que a violação legal e a divergência jurisprudencial foram devidamente demonstradas. Embora o agravo impugne especificamente o fundamento da decisão agravada, o que permite seu conhecimento, a análise de seu mérito revela que o recurso especial é, de fato, manifestamente inadmissível, o que impõe a manutenção da decisão de inadmissão, ainda que por fundamentos diversos.<br>Com efeito, a pretensão recursal de VALTÉRIO de ver reconhecida a preclusão e de aplicar seus próprios critérios de atualização monetária esbarra em óbices intransponíveis nesta instância especial.<br>(1) Da preclusão para impugnação dos cálculos<br>Primeiramente, no que concerne à alegada preclusão para BRADESCO impugnar os cálculos, o acórdão recorrido, em seu item 8 da ementa (e-STJ, fl. 275), foi explícito ao afirmar que:<br> ..  Ao contrário do alegado pela parte agravante, não há que se falar em preclusão para impugnação do valor constante na planilha de cálculo, haja vista o Banco Bradesco ter questionado o valor apresentado pelo agravante como devido em razão da aplicação do índice do INPC e da Taxa Selic  .. .<br>Essa conclusão do Tribunal de origem decorreu da análise do comportamento processual das partes, incluindo as manifestações do BRADESCO nos autos e a própria certidão de decurso de prazo que, segundo o agravante, teria sido "retirada de forma suspeita" (e-STJ, fl. 117).<br>A revisão de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar a tempestividade e o conteúdo das intervenções do BRADESCO, bem como a validade dos atos cartorários. Tal providência é vedada em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 desta Corte, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A reavaliação da existência ou não de inércia da parte, da suficiência de suas manifestações ou da correção de atos da secretaria judicial são matérias de fato que escapam à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>(2) Do critério de correção monetária aplicável ao depósito judicial<br>Em  segundo lugar, quanto ao critério de correção monetária aplicável ao depósito judicial, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar, no item 9 da ementa (e-STJ, fl. 275), que o depósito foi autorizado "dentro da sistemática da caderneta de poupança com juros e correção monetária de acordo com as disposições legais e regulamentares" e que a "Lei Estadual nº 13.480/04, que à época disciplinava a transferência de parcela dos depósitos judiciais da conta única do Poder Judiciário para o Tesouro Estadual, o numerário colocado à disposição da justiça deveria sofrer a incidência de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança".<br>Nesse ponto, a pretensão recursal esbarra em dois óbices sumulares: a Súmula 5 do STJ e a Súmula 280 do STF (aplicada por analogia).<br>A determinação de que o depósito seguiria a sistemática da caderneta de poupança com juros e correção monetária de acordo com as disposições legais e regulamentares (e-STJ, fl. 275, item 9) é uma condição estabelecida no próprio comprovante de depósito judicial (e-STJ, fl. 4532 dos autos de origem, conforme mencionado no acórdão). A interpretação do alcance e dos termos dessa "sistemática" e das "disposições legais e regulamentares" a ela vinculadas, tal como expressas no documento que formalizou o depósito, configura análise de cláusula contratual ou de condição específica do ato jurídico. A revisão de tal interpretação é vedada pela Súmula 5 do STJ, que dispõe que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Por outro lado, a fundamentação do acórdão recorrido está expressamente amparada na Lei Estadual nº 13.480/04 para definir o índice de correção aplicável aos depósitos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, não possui competência para analisar a aplicação ou a interpretação de normas de direito estadual. Eventual alegação de inconstitucionalidade da referida lei estadual, como suscitado por VALTÉRIO em seu recurso especial (e-STJ, fls. 303-304, citando ADI 5.595 e ADI 4357/DF), seria matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, e não do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, é manifesta, preceituando que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>Portanto, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula 284 do STF, a pretensão de VALTÉRIO encontra barreiras insuperáveis nas Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. Manter a decisão que inadmitiu o recurso especial é, assim, medida que se impõe, porquanto o apelo nobre se mostra manifestamente inviável.<br>Nessas condições, pelo exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR-LHE provimento .<br>É o voto.