ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, DO CPC NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) acolhido em 2019, com inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus revéis sem advogado constituído.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 513, § 2º, do CPC pela ausência de intimação pessoal; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios.<br>3. A controvérsia resolve-se pela aplicação do art. 346 do CPC aos réus revéis sem advogado constituído, de modo que a intimação da decisão que acolhe o IDPJ se perfaz pela publicação no órgão oficial, não se exigindo intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 513, § 2º, do CPC quando se está na fase de conhecimento.<br>4. Não se conhece por deficiência de fundamentação o dissídio jurisprudencial no tocante a imposição de multa (Súmula 284/STF, por analogia).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUBER ANTONIO ZACCARELLI e ELIADE CANOSSA ZACCARELLI (AUBER e outra) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Afonso Celso da Silva, assim ementado:<br>Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Acolhimento do incidente, em 2019, determinando a inclusão dos sócios, ora agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença Agravantes que pretendem o reconhecimento da nulidade do IDPJ, argumentando que não teriam sido pessoalmente intimados da decisão.<br>Ausência de nulidade Agravantes que à época da propositura da demanda (2019) foram citados por oficial de justiça e não constituíram advogados nos autos, não apresentando defesa Revelia configurada Desnecessidade de intimação pessoal Inteligência do art. 346, parágrafo único do Código de Processo Civil Nulidade não configurada Precedentes Decisão mantida.<br>Mérito Argumentos não conhecidos Preclusão consumativa Incidente acolhido em 2019 Decisão que restou irrecorrida Impossibilidade de rediscussão da matéria.<br>Multa por litigância de má-fé imposta em primeiro grau Ausência de insurgência recursal específica Multa mantida, tal como lançada.<br>Recurso improvido. (e-STJ, fl. 20)<br>Nas razões do agravo, AUBER e outra apontaram que (1) a decisão que inadmitiu o seu recurso especial foi genérica; (2) no recurso especial, a violação do art. 513, § 2º, II, do CPC foi muito bem expressa; (3) não há óbice a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 198-215).<br>Houve apresentação de contraminuta por T.I. CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS LTDA. EPP (T.I. CONSTRUÇÕES), requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento (e-STJ, fls. 219-229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, DO CPC NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) acolhido em 2019, com inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus revéis sem advogado constituído.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 513, § 2º, do CPC pela ausência de intimação pessoal; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios.<br>3. A controvérsia resolve-se pela aplicação do art. 346 do CPC aos réus revéis sem advogado constituído, de modo que a intimação da decisão que acolhe o IDPJ se perfaz pela publicação no órgão oficial, não se exigindo intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 513, § 2º, do CPC quando se está na fase de conhecimento.<br>4. Não se conhece por deficiência de fundamentação o dissídio jurisprudencial no tocante a imposição de multa (Súmula 284/STF, por analogia).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por AUBER e outra contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 513, § 2º, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da multa.<br>(1) Da alegada violação do art. 513, § 2º, do CPC<br>Nas razões de seu apelo nobre, AUBER e outra alegaram que houve violação do art. 513 do CPC pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que, ao analisar sua apelação, indeferiu a nulidade requerida por eles, sob o fundamento de que não haveria necessidade de suas intimações pessoais, por serem revéis, aplicava-se, ao caso, o art. 346 do CPC.<br>Afirmam, ainda, que a decisão foi contrária ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o caso, assim decidiu:<br>(..) O recurso não comporta provimento.<br>Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), acolhido em 2019, com a determinação de inclusão dos ora agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0012035-50.2017.8.26.0566.<br>Compulsando detalhadamente os autos do incidente (Processo 0008665-29.2018.8.26.0566), diferentemente do que alegam os agravantes, não houve nulidade.<br>Instaurado o IDPJ, os réus/agravantes foram pessoalmente citados por oficial de justiça. Observe-se (fls. 52 e 54 daqueles autos):<br>(..)<br>Embora citados, os réus não construíram advogados nos autos, não apresentando defesa, transcorrendo in albis o prazo para que se manifestassem, conforme certidão juntada às fls. 55 daqueles autos.<br>Sobreveio, então, a decisão de fls. 56/57, acolhendo o incidente e determinando a inclusão dos réus no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0012035-50.2017.8.26.0566.<br>Tal decisão foi publicada no DJE de 24.04.2019, não havendo a necessidade de intimação pessoal dos réus.<br>Conforme estabelece o artigo 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".<br>Assim, na fase de conhecimento, não há necessidade de intimação pessoal do réu revel acerca dos atos processuais e decisões proferidas no processo; igualmente, não há necessidade de intimação pessoal acerca da sentença.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por fim, os argumentos meritórios trazidos pelos agravantes não comportam conhecimento, já que a decisão de acolheu o IDPJ (publicada aos 24.04.2019) restou irrecorrida.<br>Como prescreve o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:<br>(..)<br>Assim, já definitivamente apreciada a questão, a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser renovada.<br>Portanto, a r. decisão não comporta reforma, restando integralmente mantida, observando-se que não houve insurgência recursal quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, não sendo objeto do presente recurso.<br>Desde já, fica a parte agravante advertida de que a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscussão do julgado ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Anote-se, em conclusão, que para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária a expressa menção a todos os preceitos legais deduzidos pelas partes, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006).<br>Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (e-STJ, fls. 23/27)<br>Ao analisar os embargos, decidiu:<br>(..) Registre-se que, ao contrário do que deduzem os embargantes, o decisum consignou expressamente sobre a desnecessidade de intimação pessoal, conforme prevê o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Confira-se (fls. 24/26):<br>(..)<br>Observe-se que o citado artigo 513 do CPC pelos embargantes refere-se ao cumprimento de sentença e não ao processo de conhecimento, inexistindo a necessidade de intimação pessoal acerca da sentença na fase de conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade ou dúvida. Por fim, vale o registro de que "os embargos de declaração têm por alcance um provimento integrativo-retificador que supra as omissões e corrija contradições e obscuridades que possa apresentar o julgado, sobretudo com vista à sua oportuna execução. Não se prestam, por conseguinte, para que se redecidam questões já enfocadas, sim para que se reexprima o Acórdão, na feliz síntese de Pontes de Miranda" (Embargos de Declaração 9043794-79.2004.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 1º/12/2004, v. u.).<br>Em verdade, o presente expediente tem nítido propósito protelatório, eis que a parte embargante desconsidera o claro enfrentamento de todos os argumentos pelo v. Acórdão e insiste nas mesmas alegações anteriormente ventiladas, que já foram devidamente afastadas pela Turma Julgadora.<br>Observe-se que constou no v. Acórdão embargado (fls. 27):<br>Desde já, fica a parte agravante advertida de que a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscussão do julgado ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Isso considerado, fica arbitrada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Novamente, fica a parte embargante advertida de que a reiteração deste expediente com intuito de rediscussão do julgado ensejará a aplicação de nova multa.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos, com imposição de multa. (e-STJ, fls. 23-27)<br>Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decidido no contexto de cumprimento de sentença, em que se discute a necessidade de intimação pessoal de devedores revéis.<br>Analisando os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao contrário do que AUBER e outra querem fazer crer, a discussão gira em torno da intimação da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou suas inclusões no cumprimento de sentença nº 0012035-50.2017.8.26.0566.<br>Ainda, da análise do autos, da referida decisão AUBER e outra foram intimados por DJE, conforme estabelece o art. 346 do CPC.<br>Nesse mesmo sentido tem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.<br>2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.<br>4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".<br>5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.951.656/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. PROCESSO ELETRÔNICO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE.<br>1. A discussão dos autos reside em verificar se a intimação da sentença do réu revel em processo eletrônico, sem procurador constituído nos autos, dispensa a publicação em diário oficial.<br>2. O réu revel que não está representado por advogado cadastrado no portal eletrônico deve ser intimado de ato decisório por meio de órgão oficial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>Assim, não se tratando os autos de cumprimento de sentença e nem a intimação objeto da controvérsia de intimação para cumprir a sentença, mas sim de intimação da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em violação ao art. 513, § 2º, do CPC.<br>Posto isso, o recurso especial não merece provimento nesse ponto.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>AUBER e outra aduziram divergência jurisprudencial relativo ao seu direito e ao de seu advogado de utilizar todos os recursos disponíveis em lei, aduzindo que os acórdãos recorridos e a decisão de primeira instância equivocaram-se na aplicação de multa e destoaram da jurisprudência dessa Corte.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que a AUBER e outra não cumpriram a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque não indicaram o dispositivo legal, demonstrando a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>A ausência de expressa indicação da violação inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, que, assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Diante disso, verifica-se a inadmissibilidade manifesta do recurso especial quanto ao tópico debatido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.