ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO QUE FIXOU A DATA DA IMISSÃO NA POSSE COMO MARCO FINAL. TESE RECURSAL DE DEVOLUÇÃO ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal estadual se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A pretensão de reconhecer que a entrega das chaves ocorreu em data anterior à imissão judicial na posse demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O TJRJ concluiu pela ausência de comprovação da entrega antecipada das chaves, premissa essa que não comporta revisão em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO VIEIRA WERNECK e MARIA DA GRAÇA HERKENHOFF VIEIRA (MARCELO e MARIA) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE DEVOLVEU O IMÓVEL ANTES E QUE A RÉ SE RECUSOU A ASSINAR O TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS QUE ALEGA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por MARCELO e MARIA foram rejeitados.<br>No recurso especial MARCELO e MARIA alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal fluminense não analisou provas que comprovariam a entrega das chaves em maio de 2019; (2) violação dos arts. 212 do Código Civil e 277 do CPC, defendendo que a ausência de termo formal de entrega não pode prevalecer sobre a efetiva devolução do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da locadora; e (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar, segundo alegam, de revaloração jurídica da prova.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, por entender que não houve omissão e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO QUE FIXOU A DATA DA IMISSÃO NA POSSE COMO MARCO FINAL. TESE RECURSAL DE DEVOLUÇÃO ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal estadual se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A pretensão de reconhecer que a entrega das chaves ocorreu em data anterior à imissão judicial na posse demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O TJRJ concluiu pela ausência de comprovação da entrega antecipada das chaves, premissa essa que não comporta revisão em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Alegada negativa de prestação jurisdicional<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, foi expresso ao afirmar:<br>Insista-se que não há comprovação nos autos, por qualquer meio, de que tenha havido a entrega das chaves antes do ajuizamento da demanda e tampouco a realização das diversas vistorias com entrada da autora no apartamento usando chave que supostamente estava em sua posse durante todo esse tempo. Cabe à parte ré comprovar os fatos por ela alegados como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC, contudo deixou de fazê-lo.<br>E, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou: No vertente caso, embora alegue vícios no julgado, a verdade é que os embargantes buscam a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes  .. .<br>Assim, verifica-se que a Corte local enfrentou a matéria relativa a entrega das chaves, concluindo, com base na prova dos autos, que os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório. O fato de não ter acolhido a tese defensiva não significa ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  ..  . 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.533.057/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>Não há, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Violação de lei federal<br>(3) Súmula 7/STJ<br>No mérito, a discussão cinge-se a saber se a responsabilidade contratual dos locatários cessou em maio de 2019, como alegam, ou apenas com a imissão judicial da locadora na posse, em junho de 2021.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que não houve comprovação da entrega das chaves em data anterior, fixando o termo final das obrigações na imissão judicial.<br>Mutatis mutandis:<br>LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DÉBITOS ORIUNDOS DA AVENÇA LOCATÍCIA. CÔNJUGE QUE<br>PERMANECE NO IMÓVEL LOCADO. SUB-ROGAÇÃO. LEIS N.os 6.649/79 e 8.245/91. COMUNICAÇÃO FORMAL AO LOCADOR. PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA.<br>.. .<br>4. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, que o ora Recorrente não logrou êxito em comprovar a certeza e liquidez do crédito, o qual teria o condão de permitir a compensação com os débitos locatícios apontados na inicial pelo ora Autor, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido, na medida em que demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que não possível na via eleita, a teor da Súmula n.º 07/STJ.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 785.353/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 28/9/2009 - sem destaque no original)<br>Reverter tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sobretudo porque a própria existência da entrega antecipada das chaves foi afastada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNA CORPORIS. PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO QUANDO NÃO É. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO. FATO QUE, POR SI, NÃO O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, II, DO CPC/2015. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. (4) VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO QUE EXIGE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ 5. Em recurso especial, os fatos devem ser analisados conforme estabelecidos pela decisão recorrida, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar a verdade ou falsidade das alegações fáticas.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.167/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA DAS GRACAS SARAIVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.