ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Conquanto o art. 537, § 1º, do CPC/2015 tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória vencida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a revisão do montante consolidado quando este se revela exorbitante e desproporcional, a ponto de configurar enriquecimento ilícito do credor, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras particularidades da lide. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Ademais, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permi ssivo constitucional.<br>6. Não se pode conhecer da pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO - ME (PAULO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, assim ementado (e-STJ, fls. 198-199):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO SUJEITA A MULTA COMINATÓRIA E MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA AGRAVADA. MÁ FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA PELO EXERCÍCIO DE DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A multa cominatória, ou astreinte, convola-se em medida coercitiva, inibitória e patrimonial, sem caráter punitivo, tisnada a exercer coerção indireta ao devedor/obrigado, compelindo-o ao cumprimento das determinações judiciais. De tal sorte, a multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substituí-la, não estando limitada a esta, podendo inclusive superá-la, embora o conteúdo patrimonial daquela sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em importe suficiente e compatível com a obrigação.<br>2. A natureza jurídica da multa não pode conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida. A multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção.<br>3. Não se afigura adequado e, sobretudo, justo que a multa cominatória outrora fixada e majorada seja cobrada in totum, quando denotado nos autos que a devedora/executada promoveu, ainda que a destempo, ações efetivas tendentes ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, mitigando de modo superveniente os seus prejuízos, efetuando depósitos judiciais de grande parte daquilo que fora obrigada, que apenas não alcançou o período integral estipulado pelo Juízo Singular ante a controvérsia existente quanto ao seu processo de recuperação judicial.<br>4. A jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que para a caracterização da litigância de má-fé é necessário a existência de dolo da parte, consubstanciado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, circunstância que deve restar seguramente demonstrada nos autos, em observância ao disposto no artigo 80, do CPC.<br>5. A sanção de litigância de má-fé não se aplica à parte que pleiteia em Juízo prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Carta Constitucional assegura o direito ao contraditório e ampla defesa, no caso exercido, sem abusividade. Considerando que não restou evidenciado nos autos que a Operadora de Telefonia agravada agiu de modo temerário à lide, é indevida a sua condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por PAULO foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 213):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Paulo Dias de Araújo Filho ME contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve revisão de astreintes em cumprimento de sentença, deixando de aplicar de multa por litigância de má-fé à parte executada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão ou contradição quanto à aplicabilidade do precedente do EAREsp nº 1.766.665/RS ao caso concreto; e (ii) se a análise do pedido de condenação da parte embargada por litigância de má-fé está eivado dos aludidos vícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não configurada a omissão ou contradição na decisão colegiada embargada, que expôs claramente os motivos pelos quais o precedente do STJ não se aplica ao caso concreto, realizando o distinguishing.<br>4. A pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé foi corretamente rechaçada, pois não evidenciado dolo ou comportamento temerário por parte da embargada.<br>5. Embargos de declaração não constituem meio para reanálise de mérito, mas sim para suprir vícios como omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento "1. A mera discordância com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. A aplicação de astreintes pode ser revisada de acordo com as circunstâncias supervenientes do caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 8º.<br>Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.209/PR, Terceira Turma, DJe de 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.977/GO, Primeira Turma, DJe de 18/4/2022.<br>Nas razões do recurso especial, PAULO alegou, em síntese, ofensa aos arts. 80, incisos I a VI, 81, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 537, § 1º, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em resumo, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se omitido quanto a análise da impossibilidade de redução retroativa de astreintes à luz da coisa julgada e do precedente firmado no EAREsp 1.766.665/RS; (2) a impossibilidade de redução retroativa do montante consolidado da multa cominatória, que já havia sido objeto de majoração anterior e cujas decisões que a fixaram teriam transitado em julgado, o que configuraria violação da coisa julgada; e (3) a necessidade de condenação da OI S.A. -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), por litigância de má-fé, em razão da insistência em tese já afastada por decisão judicial pretérita. Apontou, ademais, dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 1.766.665/RS.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, quanto a alegada violação do art. 1.022 do CPC; (2) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das demais teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório; e (3) o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impediria a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo, PAULO combateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o afastamento dos referidos óbices sumulares. Argumentou que a controvérsia é eminentemente de direito, não exigindo reexame de provas, e que as omissões do acórdão recorrido foram devidamente apontadas.<br>Houve contraminuta de OI sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, no mérito, a manutenção dos óbices que impediram o trânsito do recurso especial (e-STJ, fls. 224-230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Conquanto o art. 537, § 1º, do CPC/2015 tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória vencida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a revisão do montante consolidado quando este se revela exorbitante e desproporcional, a ponto de configurar enriquecimento ilícito do credor, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras particularidades da lide. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Ademais, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permi ssivo constitucional.<br>6. Não se pode conhecer da pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Na  origem, o caso cuida de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO em face de OI, visando a execução de multas cominatórias (astreintes) que alcançaram o montante de R$ 44.967.343,35 (quarenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Tais multas foram fixadas no bojo de ação cautelar, posteriormente convertida em ação de conhecimento (Processo nº 0459848-48.2012.8.09.0051), em razão do descumprimento, por parte da OI, de obrigação de fazer consistente no repasse mensal de valores devidos a PAULO, que atua como provedor de internet.<br>De  acordo com a moldura fática dos autos, a obrigação de repasse decorria de contrato de prestação de serviços, pelo qual a OI, na qualidade de operadora de telefonia, realizava a cobrança dos clientes de PAULO em suas faturas e deveria repassar-lhe os valores arrecadados. Diante do inadimplemento da OI, foi deferida tutela de urgência em 29/12/2012, determinando o imediato repasse dos valores, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante da persistência no descumprimento, a multa foi majorada, em 3/8/2015, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.<br>A OI permaneceu inadimplente por vários anos, vindo a realizar, somente em 28/11/2019, um depósito judicial referente aos valores devidos a partir de junho de 2016, mantendo-se, contudo, o inadimplemento relativo ao período de janeiro de 2013 a junho de 2016. Em primeira instância, no âmbito do cumprimento de sentença, a Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, reduziu o valor total das astreintes para o patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Inconformado, PAULO interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo a redução. O acórdão recorrido fundamentou que a revisão do valor da multa é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, para adequá-la aos referidos princípios, e que, no caso, a medida se justificava pelo cumprimento parcial da obrigação e pela longa controvérsia acerca da natureza concursal dos créditos anteriores à recuperação judicial da OI.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, PAULO sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por omissão na análise de teses relevantes; (2) violação da coisa julgada e do art. 537, § 1º, do CPC, defendendo a impossibilidade de redução retroativa das astreintes, especialmente por já terem sido majoradas e por persistir o descumprimento de parte da obrigação; (3) violação dos arts. 80 e 81 do CPC, requerendo a condenação da OI por litigância de má-fé; e (4) dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no EAREsp 1.766.665/RS.<br>OI apresentou contrarrazões alegando a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e a correção do acórdão recorrido ao aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para evitar o enriquecimento ilícito (e-STJ, fls. 250-259).<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional)<br>A alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não merece ser acolhida. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e os embargos de declaração subsequentes, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a desate, ainda que tenha adotado entendimento contrário aos interesses de PAULO.<br>Conforme se depreende do acórdão dos aclaratórios (e-STJ, fls. 217-219), o Tribunal goiano explicitou as razões pelas quais não vislumbrou os vícios apontados por PAULO. Expressamente consignou que (e-STJ, fl. 217):<br> ..  a decisão colegiada embargada é preclara quanto às razões que levaram a não aplicação do EAREsp nº 1.766.665/RS ao caso concreto, bem como quanto a impossibilidade de acatamento do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em face da Operadora de Telefonia embargada, não contendo em seu bojo qualquer contradição ou omissão aparente, sanável pela via dos aclaratórios  .. .<br>O Tribunal local, ao realizar o distinguishing do precedente invocado, fundamentou a ausência de "ressonância fática entre o caso paradigma e a hipótese em discussão, "pois inexistentes pedidos de redução sucessivas da multa periódica no caso concreto e ocorrido cumprimento parcial da obrigação, o que impõe a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente/agravante para atendimento dos imperativos da razoabilidade e proporcionalidade"" (e-STJ, fl. 218).<br>Da mesma forma, a pretensão de condenação por litigância de má-fé foi rechaçada com a justificativa de que "a sanção "não se aplica à parte que pleiteia em Juízo prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Carta Constitucional assegura o direito ao contraditório e ampla defesa, no caso exercido, sem abusividade"" (e-STJ, fls. 219-220).<br>A prestação jurisdicional, portanto, foi entregue em sua plenitude, com o enfrentamento das teses suscitadas e a devida fundamentação para as conclusões alcançadas. A contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, e a omissão pressupõe a ausência de apreciação de ponto relevante, o que não se verificou.<br>O mero inconformismo com a solução adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade.<br>Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o "prequestionamento ficto", assegurando que a simples oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é suficiente para o conhecimento do recurso especial, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, o que reforça a ausência de prejuízo a PAULO.<br>(2) Da violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 537, § 1º, do CPC, e do dissídio jurisprudencial (impossibilidade de redução das astreintes)<br>A questão central do recurso reside na possibilidade de revisão do montante acumulado a título de astreintes, quando este se revela manifestamente desproporcional e excessivo, gerando enriquecimento sem causa para o credor. PAULO defende a tese da imutabilidade da multa cominada, amparando-se na literalidade do art. 537, § 1º, do CPC/2015, na coisa julgada e no precedente deste Tribunal firmado no EAREsp 1.766.665/RS.<br>É inegável que o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor que a modificação do valor ou da periodicidade da multa somente poderá ocorrer em relação à "multa vincenda", buscou conferir maior estabilidade e força coercitiva ao instituto, desestimulando a recalcitrância do devedor, que não mais poderia contar com uma revisão retroativa do montante consolidado pelo seu próprio inadimplemento. O referido EAREsp 1.766.665/RS, julgado pela Corte Especial, de fato, consolidou essa orientação, representando um marco na interpretação do dispositivo legal.<br>Contudo, a aplicação de qualquer norma jurídica, inclusive dos precedentes judiciais, não pode se dar de forma isolada e absoluta, desconsiderando os princípios que estruturam o ordenamento jurídico como um todo. A vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito positivado no art. 884 do Código Civil, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que informam a aplicação de toda e qualquer sanção, impõem a ponderação de valores no caso concreto. A finalidade precípua das astreintes não é punir o devedor ou enriquecer o credor, mas sim servir como meio de coerção para o cumprimento de uma determinação judicial. Quando a multa, em razão do longo decurso do tempo e de outras particularidades do caso, atinge patamares exorbitantes, desvinculando-se completamente de sua função e transformando-se em uma fonte de ganho desproporcional, sua função coercitiva se transmuda em uma finalidade punitiva e indenizatória para a qual não foi concebida, permitindo, em situações excepcionalíssimas, sua revisão.<br>Este Tribunal Superior, em casos assim, adotou a compreensão segundo a qual "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Portanto, "o valor da multa cominatória pode ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar desproporcional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA E INÉRCIA DO DEVEDOR.<br>1. O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC pode ser alterado pelo magis trado a qualquer tempo, quando reconhecida ser irrisória ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>2. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor (REsp n. 1.475.157/SC).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.307.408/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>No  caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela excepcionalidade da situação. Considerou que a OI, ainda que a destempo, adotou ações efetivas tendentes ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, mitigando de modo superveniente os seus prejuízos, efetuando depósitos judiciais de grande parte daquilo que fora obrigada. Além disso, ponderou sobre a "controvérsia existente quanto ao seu processo de recuperação judicial", que perdurou por significativo período, para justificar a não realização dos repasses anteriores. Essas circunstâncias, aliadas ao valor estratosférico alcançado pela multa - mais de 44 milhões de reais -, em descompasso com a própria obrigação principal, levaram as instâncias ordinárias a concluir pela necessidade de adequação do montante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de PAULO.<br>Dessa forma, ainda que se reconheça a regra geral da impossibilidade de modificação retroativa das astreintes vencidas, as particularidades fáticas do presente caso, tal como delineadas pelo Tribunal local, justificam a manutenção da decisão que, em caráter excepcionalíssimo, revisou o valor da multa com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Chegar a conclusão diversa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.910.149/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>O acórdão recorrido, portanto, não violou os dispositivos legais invocados, mas procedeu a sua interpretação sistemática, em conformidade com os princípios gerais de direito, estando em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que enuncia: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>(3) Da violação dos arts. 80 e 81 do CPC (litigância de má-fé)<br>Por fim, não se pode conhecer da pretensão de condenação da OI por litigância de má-fé. Isso porque a aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, consubstanciado em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. O acórdão recorrido foi expresso ao assentar que "não restou evidenciado nos autos que a Operadora de Telefonia agravada agiu de modo temerário à lide". Rever essa conclusão, para fins de caracterização da má-fé, implicaria, mais uma vez, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O mero exercício do direito de defesa, com a apresentação de teses jurídicas, ainda que eventualmente rejeitadas pelo Poder Judiciário, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, e a análise da conduta da parte para verificar a presença de dolo é inviável em recurso especial.<br>Diante do expos to, conheço do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.