ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA JÁ OPERADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Da análise dos autos, constata-se que as razões trazidas no recurso especial estão dissociados dos fundamentos lançados no acórdão recorrido.<br>2. A falta de impugnação aos termos do acórdão recorrido, em nítida dissociação do julgado recorrido, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por configurar deficiência na fundamentação.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER ZONA SUL SPE 62 LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O objeto do recurso especial foi o acórdão proferido pelo TJRS, da seguinte forma ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE QUE JÁ FORA DECIDIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM EM DECISÃO DE EVENTO 143, TENDO OPERADO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR AUSÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER ZONA SUL SPE 62 LTDA. interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, com novação e consequente extinção do cumprimento de sentença.<br>O TJRS inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282, 283 e 356 do STF (e-STJ, fls. 91-93).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER ZONA SUL SPE 62 LTDA. refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 99-104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA JÁ OPERADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Da análise dos autos, constata-se que as razões trazidas no recurso especial estão dissociados dos fundamentos lançados no acórdão recorrido.<br>2. A falta de impugnação aos termos do acórdão recorrido, em nítida dissociação do julgado recorrido, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por configurar deficiência na fundamentação.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos artigos arrolados<br>PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER ZONA SUL SPE 62 LTDA. apontou violação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, com novação e consequente extinção do cumprimento de sentença.<br>Todavia, o Tribunal estadual julgou o agravo de instrumento, objeto do recurso especial interposto pela parte, com a seguinte leitura:<br>Em decisão de evento 141 o magistrado de piso decidiu acerca do pedido de afastamento da penhora e quitação de débito por meio de ações<br>(..)<br>Conforme pode ser observado pela certidão de evento 143, o prazo para o agravante se irresignar contra tal decisão se findou no dia 25/03/2024:<br>(..)<br>A decisão contra a qual o agravante se irresigna tão somente faz referência à decisão de evento 141, haja vista que o pedido do executado se tratou de mero pedido de reconsideração.<br>Assim, haja vista a ausência de irresignação quanto à decisão de evento 141, operou-se a preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls. 58- 60).<br>Da análise dos autos, constata-se que as razões trazidas no recurso especial estão dissociados dos fundamentos lançados no acórdão recorrido.<br>A falta de impugnação aos termos do acórdão recorrido, em nítida dissociação do julgado recorrido, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por configurar deficiência na fundamentação.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO<br>QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que apresenta<br>argumentos dissociados do decidido pelo acórdão recorrido, obsta seu<br>conhecimento (Súmula n. 284 do STF).<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME<br>DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal estadual, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.425/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, TerceiraTurma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.