ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E SUSPENSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 3º, V, E § 5º, I, DO CC. SÚMULA 150/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina os temas deduzidos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, admitido o prequestionamento implícito.<br>2. No caso, houve penhora parcial de valores em 2014 e suspensão formal do cumprimento de sentença em 2019 por embargos de terceiro, afastando a inércia do credor e a fluência do prazo prescricional alegado.<br>3. A Súmula 150/STF deve ser aplicada em consonância com as diretrizes do STJ sobre o termo inicial e as causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente, não se reconhecendo a prescrição trienal ou quinquenal nas circunstâncias dos autos.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORIVALDO AROSSI (ORIVALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ANÁLISE DO TEMA À LUZ DAS DIRETRIZES TRAÇADAS NO IAC I (TEMA 1) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO À ÉPOCA. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NEM SEQUER INICIADA. ADEMAIS, REITERADAS DILIGÊNCIAS E REALIZAÇÃO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 304)<br>Os embargos de declaração de ORIVALDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 288/289).<br>Nas razões do agravo, ORIVALDO apontou (1) que não incide a Súmula 283/STF porquanto teria havido impugnação específica aos fundamentos e pedido expresso de prequestionamento, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC), sustentando omissão no acórdão quanto ao prequestionamento dos arts. 924, V; 927, III; 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 206, §3º, V, § 5º, I, do Código Civil (e-STJ, fls. 372-376); (2) que não incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois a controvérsia seria de direito e de valoração jurídica das teses repetitivas e do IAC (arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC), com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente ("somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação  são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente") e aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessário reexame probatório (e-STJ, fls. 376/383); (3) que não foi invocada a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal na forma de dissídio, razão pela qual seriam impertinentes as exigências de cotejo analítico e a Súmula 284/STF, por analogia (e-STJ, fls. 383/384).<br>Houve apresentação de contraminuta por MOACIR FERRONATO, DIANA MARIA MASSOLINE FERRONATO e JOSÉ EDUARDO FERRONATO (MOACIR e outros) (e-STJ, fls. 391-395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E SUSPENSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 3º, V, E § 5º, I, DO CC. SÚMULA 150/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina os temas deduzidos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, admitido o prequestionamento implícito.<br>2. No caso, houve penhora parcial de valores em 2014 e suspensão formal do cumprimento de sentença em 2019 por embargos de terceiro, afastando a inércia do credor e a fluência do prazo prescricional alegado.<br>3. A Súmula 150/STF deve ser aplicada em consonância com as diretrizes do STJ sobre o termo inicial e as causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente, não se reconhecendo a prescrição trienal ou quinquenal nas circunstâncias dos autos.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ORIVALDO apontou (1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao pedido de prequestionamento explícito dos arts. 924, V; 927, III; 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 206, § 3º, V, § 5º, I, do Código Civil, e quanto ao pedido de gratuidade da justiça, requerendo, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o reconhecimento do prequestionamento implícito/ficto (e-STJ, fls. 305/306); (2) violação dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, por contrariar as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência do REsp nº 1.604.412/SC e no repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, segundo as quais "somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação  são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente", com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (e-STJ, fls. 306/312); (3) violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e aplicação da Súmula 150/STF, sustentando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação indenizatória (3 anos), iniciado após 1 ano de suspensão tácita decorrente da primeira tentativa infrutífera de penhora, com termo inicial em 6/6/2013 e lapso superior a 6 anos até o requerimento de prescrição em 21/1/2021 (e-STJ, fls. 322/323); (4) subsidiariamente, violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para reconhecer a prescrição em 5 anos, também a partir do fim do prazo de suspensão de 1 ano iniciado em 6/6/2012, por ausência de efetiva garantia do juízo (e-STJ, fls. 324-327).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MOACIR e outros (e-STJ, fls. 349-353).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de cumprimento de sentença instaurado em 26/9/2011, decorrente de condenação em ação indenizatória (e-STJ, fls. 313-316); o Juízo de primeira instância rejeitou exceção de pré-executividade que alegava prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve reiteradas diligências e penhora parcial via BacenJud em 24/4/2014, sem suspensão ou arquivamento na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (e-STJ, fls. 267/268); o Tribunal estadual, ao julgar o agravo de instrumento, aplicou as teses do Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) e afastou a prescrição porque, sob o CPC/1973, "o termo inicial do prazo prescricional  conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo", inexistente na espécie, além de ter havido penhora e posterior suspensão por embargos de terceiro em 2019 (e-STJ, fls. 265-268); os embargos de declaração foram rejeitados por entender o órgão julgador que o prequestionamento poderia se dar de modo implícito e que o pedido de justiça gratuita fora analisado em decisão anterior (e-STJ, fls. 288/289).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de discussão sobre prescrição intercorrente em cumprimento de sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em que se sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação dos dispositivos legais que regem precedentes obrigatórios e prescrição.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional quanto ao prequestionamento explícito e ao pedido de gratuidade (art. 1.022, II, e art. 1.025 do CPC); (ii) o acórdão recorrido contrariou os arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, ao afastar a prescrição intercorrente diante das teses firmadas no IAC (REsp nº 1.604.412/SC) e no repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS); (iii) incide a prescrição intercorrente segundo os arts. 206, § 3º, V, ou § 5º, I, do Código Civil, considerada a Súmula 150/STF e o marco temporal de suspensão/penhora fixado nas instâncias ordinárias; (iv) os óbices sumulares (Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ) podem ser superados no caso concreto.<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No que se refere a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ORIVALDO sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria se pronunciado expressamente sobre o pedido de prequestionamento dos arts. 924, V, 927, III, e 947, § 3º, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, e § 5º, I, do Código Civil. Alega ainda que o Tribunal deixou de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual invoca o disposto no art. 1.025 do CPC para requerer o reconhecimento do prequestionamento implícito/ficto (e-STJ, fls. 305/306).<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Conforme se extrai do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina examinou os pontos suscitados e afastou a existência de omissão, destacando que o pedido de justiça gratuita já havia sido analisado anteriormente em decisão monocrática, de modo que não caberia ao colegiado reapreciá-lo quando do julgamento do agravo de instrumento. A esse respeito consignou a relatora:<br>o pedido de gratuidade judiciária foi devidamente analisado pela decisão monocrática proferida no evento 15. Assim sendo, caso o embargante pretendesse questioná-la, seja em razão de suposta omissão ou acerca do mérito decidido, deveria ter interposto o recurso cabível naquele momento, e não requerer a reanálise do pedido pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento (e-STJ, fl. 288).<br>Quanto ao pleito de prequestionamento explícito, também não se verifica a omissão alegada. O acórdão enfrentou a questão, esclarecendo que a exigência de menção expressa aos dispositivos legais é desnecessária, uma vez que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de prequestionamento implícito sempre que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida. Consta do voto:<br>o pedido de prequestionamento expresso de dispositivos legais  ..  mostra-se desnecessário, pois, como averba o STJ, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt no REsp 1878642, Rel. Min. Og Fernandes).  e-STJ, fl. 289 .<br>Desse modo, evidencia-se que o Tribunal de origem não deixou de apreciar as matérias apontadas pelo recorrente, mas entendeu de forma fundamentada pela desnecessidade de prequestionamento expresso, bem como consignou que a gratuidade já havia sido objeto de análise anterior. Não se caracteriza, portanto, omissão apta a ensejar violação do art. 1.022 do CPC, sendo indevida a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 -grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil<br>No que toca à alegada violação dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, o recorrente afirma que o acórdão recorrido teria contrariado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC) e no recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo ou a realização de diligências infrutíferas. Sustenta que, desde a primeira tentativa de penhora em 2012, todas as diligências resultaram ineficazes, de modo que deveria ter sido reconhecida a prescrição (e-STJ, fls. 306-312).<br>Todavia, ao contrário do que aduz o recorrente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar a matéria, concluiu pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto justamente porque não se configurou a situação de inércia prolongada do credor. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que, além das tentativas sucessivas de bloqueio de valores, houve efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, por meio do sistema BacenJud em 2014, o que é suficiente, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, para interromper o prazo prescricional.<br>Conforme registrado:<br>além disso, conforme bem apontado pelos agravados em contrarrazões, houve penhora de valores nos autos em 2014 - ainda que parcial -, por meio do sistema BacenJud (ev. 162, termo de penhora 214, 1G), e, posteriormente, o cumprimento de sentença restou suspenso em 2019, em razão de decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0300344-57.2019.8.24.0046, nos quais ainda não havia sido prolatada sentença quando da arguição de prescrição intercorrente pelo agravante em 2021. (e-STJ, fl. 267 - sem destaques no original).<br>Esse fundamento demonstra que, diversamente da narrativa recursal, não houve mero peticionamento infrutífero por parte do exequente. Ao revés, ocorreu a efetiva constrição patrimonial apta a interromper o fluxo da prescrição, em consonância com a tese firmada pelo STJ nos julgados mencionados pelo próprio recorrente. Ressalte-se que, tanto no REsp 1.604.412/SC quanto no REsp 1.340.553/RS, foi fixado que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a movimentação processual inócua. Foi exatamente essa premissa que orientou a decisão do TJSC, ao reconhecer que, diante da penhora parcial efetivada em 2014 e da suspensão determinada em 2019 em decorrência de embargos de terceiro, não se poderia considerar iniciado ou consumado o prazo prescricional até a data da arguição em 2021.<br>Confira-se julgado nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO . SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II  É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o deferimento de penhora interrompe o prazo prescricional . III  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV  Agravo Interno improvido .<br>(AgInt no REsp 1.953.015/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 4/10/2021, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/10/2021)<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem observou os precedentes obrigatórios invocados, não havendo falar em afronta aos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, pois a decisão se amparou justamente no entendimento firmado pelo STJ acerca da necessidade de efetiva constrição para interrupção do prazo da prescrição intercorrente.<br>(3) (4) Violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e aplicação da Súmula 150/STF e, subsidiariamente, violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil<br>No que se refere as alegações de violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como a aplicação da Súmula 150 do STF, o recorrente sustenta que a execução prescreve no mesmo prazo da ação indenizatória originária, isto é, 3 anos, contados a partir do término de 1 ano de suspensão tácita após a primeira tentativa infrutífera de penhora em 6/6/2012, de modo que o prazo prescricional teria se iniciado em 6/6/2013 e, até o requerimento formulado em 21/1/2021, já teria transcorrido mais de 6 anos (e-STJ, fls. 322/323). Subsidiariamente, invoca o art. 206, § 5º, I, do Código Civil para defender a aplicação do prazo de 5 anos, igualmente iniciado após a suposta suspensão tácita de 1 ano, o que, em sua ótica, levaria ao reconhecimento da prescrição em 2018 (e-STJ, fls. 324-327).<br>Ocorre que tais alegações não encontram amparo na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e com o Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, inclusive em execuções regidas pelo CPC/73, não decorre automaticamente da primeira tentativa frustrada de penhora, mas sim do término do prazo de suspensão judicialmente fixado ou, inexistindo este, após o decurso de 1 ano em caso de arquivamento administrativo formal. Ademais, é necessário que se caracterize a inércia do credor, situação que não se verificou nos autos.<br>O próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no acórdão recorrido, destacou que, além das reiteradas diligências promovidas pelos exequentes, houve efetiva constrição patrimonial em 2014, ainda que parcial, bem como suspensão formal do cumprimento de sentença em 2019 em razão de embargos de terceiro, circunstâncias que afastam a configuração de inércia prolongada e impedem a fluência do prazo prescricional nos moldes alegados pelo recorrente (e-STJ, fl. 267).<br>Quanto a aplicação da Súmula 150 do STF, é certo que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, porém a incidência dessa regra deve ser compatibilizada com as diretrizes estabelecidas pelo STJ quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente. No caso concreto, não se poderia considerar iniciado o prazo trienal ou quinquenal automaticamente em 2012 ou 2013, justamente porque houve constrição parcial de bens e posterior suspensão processual. Nessas condições, não se caracteriza a inércia apta a ensejar a prescrição, seja pelo prazo de 3 anos do art. 206, § 3º, V, seja pelo prazo de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Portanto, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fica afastada a tese recursal, porquanto não houve inércia do exequente nem arquivamento administrativo que deflagrasse o termo inicial da prescrição intercorrente, sendo incabível o reconhecimento de prescrição pelo decurso de 3 ou 5 anos, como pretende o recorrente.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.