ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA.<br>1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.<br>1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica.<br>3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual.<br>3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CICAL VEÍCULOS LTDA. (CICAL) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GENERAL MOTORS) contra decisões que inadmitiram recursos especiais previamente manejados.<br>O presente feito tem origem em ação cominatória cumulada com indenizatória, ajuizada por ANTONIO CARLOS ADORNO NUNES (ANTONIO) em desfavor de CICAL e GENERAL. A controvérsia central decorre de vícios de fabricação em uma caminhonete S10, chassi 9BG148LPOEC443217, Renavam 220489, ano/modelo 2014, Placa ONA 6709, adquirida pelo autor em 2014, pleiteando sua substituição ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando CICAL e GENERAL, de forma solidária, à substituição do veículo por outro novo de idênticas características e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (e-STJ, fls. 599 a 612). Tal decisão foi posteriormente integrada por embargos de declaração, os quais sanaram omissão para especificar as condições de devolução do veículo por parte do autor (e-STJ, fls. 626 a 640).<br>Inconformadas com o desfecho, CICAL e GENERAL MOTORS interpuseram recursos de apelação, aos quais o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo integralmente a sentença.<br>A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO. AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO NO PRODUTO. CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Os Fabricantes, comerciantes e todos os envolvidos na cadeia de consumo, atuando como fornecedores, têm responsabilidade solidária na venda de veículos novos que apresentam defeitos de qualidade no produto, de modo que a arguição de ilegitimidade passiva da concessionária não procede, consoante inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 17/TJGO.<br>2. Conforme se extrai das provas que instruem os autos, principalmente pelas constatações advindas do laudo pericial, foi repelida a tese de que os vícios no automóvel teriam sido ocasionados pela utilização inadequada do produto ou pelo transcurso do tempo, mas, que se trata, efetivamente, de defeito de fábrica.<br>3. Cabe ao consumidor a escolha pela substituição do bem ou a restituição do valor pago.<br>4. Os defeitos de qualidade do produto aliados a ineficácia e a desídia da fabricante e da assistência técnica autorizada em resolver o problema, evidencia os requisitos necessários a indenização por dano moral, tendo em vista as amarguras e aflições pelas quais o adquirente de veículo zero quilômetro foi exposto, tendo que levar o bem a constante manutenção, experimentando as frustrações dos defeitos graves no automóvel, de maneira que cabe as partes acionadas o dever indenizatório.<br>5. Considerando todos os elementos subjetivos estabelecidos na jurisprudência, tais como o caráter educativo e compensatório da indenização por danos morais, a condição financeira dos sujeitos processuais, o ato ilícito e seus efeitos, verifico que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está situado dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em questão, não merecendo qualquer alteração conforme preconizado pela Súmula 32/TJGO.<br>6. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS (e-STJ, fls. 825 a 842).<br>Após o julgamento da apelação, os embargos de declaração subsequentemente opostos por CICAL foram rejeitados pela Corte goiana (e-STJ, fls. 860 a 871).<br>Superada a fase recursal ordinária, CICAL interpôs recurso especial, no qual alegou violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua ilegitimidade passiva e sustentando que a responsabilidade primária pelo defeito de fabricação seria do fabricante.<br>A decisão de inadmissibilidade, contudo, negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.<br>Da mesma forma, GENERAL MOTORS apresentou recurso especial, apontando ofensa aos artigos 944, parágrafo único, do Código Civil, 18, caput, do CDC, e 371, inciso I, do CPC. A fabricante argumentou a ausência de vício que tornasse o bem impróprio ao uso ou lhe diminuísse o valor, bem como a inocorrência de dano moral indenizável.<br>Este recurso também foi inadmitido, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, tanto CICAL quanto GENERAL MOTORS apresentaram agravos em recurso especial, buscando o destrancamento e o processamento de seus respectivos recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>ANTONIO, por sua vez, apresentou contrarrazões a ambos os recursos (e-STJ, fls. 944 a 1.022).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA.<br>1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.<br>1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica.<br>3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual.<br>3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Os agravos são espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Do recurso especial de CICAL<br>Na análise do recurso especial interposto pela CICAL, verifica-se que arguiu omissão no acórdão de apelação por suposta ausência de manifestação sobre a aplicação do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Razão não assiste a CICAL.<br>O Tribunal goiano, ao analisar a responsabilidade da concessionária, o fez de maneira expressa e fundamentada, concluindo pela responsabilidade solidária com base no art. 18 do CDC, dada sua ativa participação na cadeia de consumo.<br>Confira conclusão do acórdão recorrido:<br>Portanto, os fabricantes, comerciantes e todos os envolvidos na cadeia de consumo, atuando como fornecedores, têm responsabilidade solidária na venda de veículos novos que apresentam defeitos de qualidade no produto, de modo que a arguição de ilegitimidade passiva da concessionária não procede, consoante inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 17/TJGO (e-STJ, fls. 825 a 842).<br>Diante disso, a escolha por um fundamento jurídico diferente daquele pretendido por CICAL não configura omissão, mas livre convencimento motivado do julgador. Dessa forma, a pretensão recursal da CICAL, sob o invocado pretexto de omissão, na verdade busca a rediscussão do mérito, configurando deficiência na argumentação recursal que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda em relação a CICAL, a tese de ilegitimidade passiva suscitada, amparada em suposta violação do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, não encontra respaldo para o conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária, harmonizou-se com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É entendimento consolidado que todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA . COMERCIANTE. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART . 18 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO . NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . (..).<br>2 . (..).<br>3. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art . 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante.<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) .<br>5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art . 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>6. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no AREsp 2.115.749/GO, Data de Julgamento: 13/2/2023, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2023)<br>PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA.<br>1 .- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes.<br>2 .- Agravo Regimental improvido.<br>(PET no AgRg no REsp 1.391.029/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Julgamento: 4/2/2014, TERCEIRA TURMA, DJe 17/2/2014)<br>Nessas condições, observa-se que o acórdão recorrido detalhou a atuação da concessionária na venda e nos reparos do veículo, inserindo-a na relação de consumo de forma indissociável. Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Do recurso especial de GENERAL MOTORS<br>No que concerne ao recurso especial da GENERAL MOTORS , este também encontra óbice no conhecimento desta Corte.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, concluiu que o veículo adquirido pelo consumidor apresentava vício de fabricação não sanado no prazo legal.<br>Confira trecho do acórdão recorrido:<br>Bem mais adiante, o perito do juízo, após responder os quesitos elaborados pelos sujeitos processuais, concluiu o seguinte (mov. 3, 3º arquivo, pg. 14-PDF):<br>O veículo periciado apresenta problemas no seu sistema de suspensão traseira, que o torna incompatível para uso seguro dentro do limite de carga estipulado pelo fabricante. A priori, a substituição pelo novo/atual feixe de molas utilizado pelo próprio fabricante General Motors, soluciona o problema identificado no veículo, folga insuficiente entre o batente da suspensão e o chassi.<br>Note-se que, ao responder o quesito 8º elaborado pela concessionária, o perito afirma (mov. 3, 3º arquivo, pg. 13-PDF): "Apesar de ter decorrido um período de tempo de aproximadamente 4 anos, os registros de queixas anteriores são compatíveis aos ratificados durante a perícia, que indica ter saído de fábrica com defeito. Também, este defeito não foi sanado à época."<br>À vista disso, não procede a alegação de que o problema no veículo é decorrente do tempo de utilização, posto que tanto o laudo feito pelo requerente, como a perícia realizada no juízo, atestaram que o defeito do carro é de fabricação (e-STJ, fls. 825 a 842).<br>Com fundamento nessas premissas fáticas, o Tribunal goiano confirmou a opção do consumidor pela substituição do bem, conforme o art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Por essas razões, a pretensão da GENERAL MOTORS de afastar o vício, alegar a sanabilidade do problema ou a aptidão do veículo para o uso normal, exigiria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incluindo a reinterpretação do laudo pericial e das provas testemunhais.<br>Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto a condenação por danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamentou sua decisão na experiência do consumidor, que adquiriu um veículo zero quilômetro com defeitos graves e recorrentes, exigindo diversas idas à concessionária e a judicialização da questão, o que extrapolou o mero dissabor.<br>Assim, a análise da configuração e do quantum indenizatório envolve a valoração de aspectos fáticos e subjetivos, criteriosamente sopesados pela instância ordinária em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os caracteres compensatório, pedagógico e punitivo. A tentativa da GENERAL MOTORS de rever estas conclusões, seja para afastar o dano moral ou reduzir o valor arbitrado, também demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em síntese conclusiva, verifica-se que os recursos especiais interpostos por CICAL VEÍCULOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. não superam os óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, que foram corretamente aplicadas pelas decisões de inadmissibilidade, impedindo a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Desta feita, as razões apresentadas para demonstrar a alegada violação da lei federal e do dissídio jurisprudencial se confundem com o inconformismo em relação ao mérito da decisão e com a busca por um reexame de fatos e provas, providências incabíveis na via eleita.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CICAL VEÍCULOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC mantendo a solidariedade já estabelecida na origem para o pagamento da verba honorária..<br>É o voto.