ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO NAS ALEGAÇÕES DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora com fundamentação que possa conter imprecisões, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, entregando a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O acórdão recorrido, ao concluir que a conduta dos autores/reconvindos se deu no exercício regular do direito de ação e que as expressões utilizadas na peça inicial não configuraram ato ilícito indenizável, procedeu ao efetivo julgamento de mérito da reconvenção, em observância ao princípio de sua autonomia consagrado no art. 343, § 2º, do CPC.<br>3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de abuso de direito e de dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONICA IGNACCHITTI FACCI (MONICA) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, assim ementado (e-STJ, fl. 1.322):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prestação de serviços advocatícios. Resultado, na origem, de extinção da ação principal, por ilegitimidade passiva do correquerido e prescrição da pretensão em relação à correquerida, ao lado da improcedência do pedido reconvencional. Inconformismos dos requeridos. Prejuízos morais, ventilados pela correquerida reconvinte, não evidenciados. Exercício do direito de ação em face da advogada que não caracteriza, por si só, danos extrapatrimoniais. Abuso do direito não configurado. Verba honorária na ação principal, em vértice outro, que deve ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante postura do c. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.076). Sentença, no ponto, reformada. Recurso da correquerida desprovido, ao lado do provimento do aparelhado pelo correquerido.<br>Os embargos de declaração de MONICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.339-1.343).<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, fundamentou-se na (1) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que as questões pertinentes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; e na (2) incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1375-1377).<br>Nas razões do agravo, MONICA apontou que (1) a decisão agravada é padronizada e não enfrentou adequadamente os argumentos do recurso especial, incorrendo em erro material ao mencionar dispositivos legais não invocados; (2) o recurso especial não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questão puramente de direito, qual seja, a violação dos arts. 1.022, inciso II, e 343, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (3) o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o mérito da reconvenção sob a ótica de sua autonomia processual, configurando negativa de prestação jurisdicional e desrespeito à norma que determina o prosseguimento da demanda reconvencional mesmo com a extinção da ação principal (e-STJ, fls. 1.380-1.387).<br>Houve contraminuta de LUIZ ANTONIO CAÇOLA (LUIZ ANTONIO) e outros sustentando (1) a existência de nulidade processual absoluta nos autos de origem por vício nas intimações; (2) a correção da decisão agravada, que aplicou adequadamente a Súmula n. 7/STJ, pois a recorrente pretende a rediscussão do mérito da reconvenção; e (3) a inexistência de violação do art. 343, § 2º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou o mérito do pedido reconvencional e concluiu pela ausência de dano moral indenizável, julgando-o improcedente com base na análise dos fatos e do direito aplicável (e-STJ, fls. 1.390-1.404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO NAS ALEGAÇÕES DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora com fundamentação que possa conter imprecisões, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, entregando a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O acórdão recorrido, ao concluir que a conduta dos autores/reconvindos se deu no exercício regular do direito de ação e que as expressões utilizadas na peça inicial não configuraram ato ilícito indenizável, procedeu ao efetivo julgamento de mérito da reconvenção, em observância ao princípio de sua autonomia consagrado no art. 343, § 2º, do CPC.<br>3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de abuso de direito e de dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>Na  origem, o caso cuida de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ ANTONIO e outros, sucessores de José Antônio Caçola Sanches e Maria Galera Brazilino Sanches, em face de MONICA e QUINTINO ANTONIO FACCI (QUINTINO). A pretensão principal baseava-se em suposta desídia e falha na prestação de serviços advocatícios e de administração imobiliária relacionados a um contrato de locação em que se constatou a falsidade da assinatura dos fiadores, o que teria gerado prejuízos aos locadores. No bojo da contestação, MONICA apresentou reconvenção, pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que os autores da ação principal lhe imputaram, de forma infundada e leviana, a prática de condutas fraudulentas e criminosas.<br>A sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 1.224-1.227 e 1.236) julgou extinta a ação principal, sem resolução de mérito, em relação a QUINTINO, por ilegitimidade passiva, e com resolução de mérito, em relação a MONICA, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Quanto à reconvenção, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os autores/reconvindos atuaram no exercício regular de seu direito de ação, sem que a narrativa dos fatos na petição inicial extrapolasse os limites do razoável ou configurasse ofensa à honra da reconvinte.<br>Interpostos recursos de apelação por MONICA e QUINTINO, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de MONICA e deu provimento ao apelo de QUINTINO, este último apenas para readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.321-1.329). No que tange à reconvenção, o acórdão recorrido manteve a improcedência, consignando que não se verifica abuso da parte autora no ajuizamento da presente ação e que as expressões utilizadas consistem em mero reforço argumentativo, não sendo suficientes à configuração de prejuízos morais à correquerida. Contudo, o mesmo acórdão iniciou sua fundamentação com a seguinte passagem: É de se observar, de largada, que a desídia, ou não, da advogada correquerida acabou não examinada na origem, eis que reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão exordial.<br>Opostos embargos de declaração por MONICA, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.339-1.343).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, MONICA sustentou (1) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese da autonomia da reconvenção e à necessidade de seu julgamento de mérito, conforme determina o art. 343, § 2º, do mesmo diploma legal; e (2) violação do próprio art. 343, § 2º, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se equivocou ao vincular o destino da reconvenção à extinção da ação principal por prescrição, negando-se a analisar se as acusações feitas pelos recorridos configurariam dano moral indenizável.<br>LUIZ ANTONIO e outros apresentaram contrarrazões alegando (1) preliminar de nulidade processual absoluta por vício de intimação dos atos processuais na origem; (2) que o recurso especial visa ao reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (3) que o mérito da reconvenção foi devidamente analisado e julgado improcedente pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando a alegação de violação legal. Suscitam, ainda, a incorreção do prazo prescricional aplicado na origem quanto à ação principal, defendendo a aplicação do prazo decenal.<br>Inadmitido na origem o recurso especial, sobreveio o presente agravo, que não merece acolhida.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>A recorrente MONICA alega que o Tribunal de Justiça foi omisso ao não se manifestar sobre a tese de autonomia da reconvenção, expressa no art. 343, § 2º, do CPC, e sobre a necessidade de seu julgamento de mérito, independentemente do desfecho da ação principal.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando os fundamentos que o levaram a decidir em determinado sentido. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No  caso dos autos, a despeito da alegação de omissão, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar a apelação interposta por MONICA, efetivamente adentrou o mérito da pretensão reconvencional. Embora a redação inicial do voto condutor possa gerar certa perplexidade - ao afirmar que é de se observar, de largada, que a desídia, ou não, da advogada correquerida acabou não examinada na origem, eis que reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão exordial (e-STJ, fl. 1.326) -, essa passagem se refere, claramente, à ação principal e à razão pela qual o mérito da pretensão indenizatória dos autores não foi analisado em relação a MONICA (prescrição).<br>Contrariamente ao que a recorrente insiste, o Tribunal bandeirante não se furtou a julgar o mérito da reconvenção. O cerne do pedido reconvencional de MONICA era a condenação dos autores/reconvindos por danos morais, sob o argumento de que as acusações de fraude, negligência e desídia, feitas na ação principal, eram infundadas e ofensivas. O acórdão, ao analisar essa pretensão, foi explícito e categórico ao concluir que:<br> ..  não se verifica abuso da parte autora no ajuizamento da presente ação, o que apenas se caracterizaria se restasse manifesto o desvio da finalidade do referido direito, hipótese nestes não evidenciada" e que "as expressões empregadas pela parte autora (falha/desídia, "tentativa de forjar uma renúncia") consistem em mero reforço argumentativo, não sendo suficientes à configuração de prejuízos morais à correquerida  ..  (e-STJ, fl. 1.326).<br>Essa análise constitui o próprio julgamento de mérito do pedido reconvencional. Ao concluir que a conduta dos recorridos se deu no âmbito do exercício regular de um direito e que as expressões utilizadas não foram ofensivas a ponto de configurar dano moral, o Tribunal de origem proferiu uma decisão de mérito, ainda que para considerar a reconvenção improcedente. A prestação jurisdicional, portanto, foi entregue de forma completa e fundamentada, abordando a questão central da reconvenção.<br>A discordância de MONICA com o resultado do julgamento, ou seja, com a conclusão de que não houve dano moral indenizável, não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. A questão relativa à autonomia da reconvenção, embora não explicitamente mencionada em todos os seus termos, foi implicitamente observada, na medida em que a Corte estadual procedeu, de fato, a um julgamento de mérito independente daquele proferido na ação principal, que fora extinta por prescrição. Não se trata, portanto, de um error in procedendo por ausência de julgamento, mas sim de uma irresignação com o error in judicando (o resultado do julgamento), cuja revisão, como será visto adiante, esbarra em óbice sumular.<br>Assim, não há que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade.<br>(2) Da suposta ofensa ao art. 343, § 2º, do CPC<br>MONICA sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 343, § 2º, do CPC, ao não prosseguir no julgamento do mérito da reconvenção após a extinção da ação principal.<br>O referido dispositivo legal estabelece que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. A norma consagra a autonomia da ação reconvencional em relação à ação principal, garantindo que o pedido do reconvinte seja apreciado independentemente do desfecho da demanda principal, desde que preenchidos os requisitos de conexão.<br>No  presente caso, a alegação da recorrente de que o Tribunal de origem teria deixado de julgar o mérito da reconvenção, em desrespeito ao art. 343, § 2º, do CPC, não se sustenta. Embora o acórdão recorrido contenha uma passagem inicial que pode gerar alguma confusão - ao afirmar que é de se observar, de largada, que a desídia, ou não, da advogada correquerida acabou não examinada na origem, eis que reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão exordial (e-STJ, fl. 1.326) -, essa observação se refere, na verdade, à ação principal e à razão pela qual o mérito da pretensão indenizatória dos autores não foi analisado em relação a MONICA (prescrição).<br>Contrariamente ao que MONICA alega, o Tribunal paulista efetivamente adentrou o mérito da pretensão reconvencional. O cerne da reconvenção de MONICA era a condenação dos autores/reconvindos por danos morais, sob o argumento de que as acusações de fraude, negligência e desídia, feitas na ação principal, eram infundadas e ofensivas. O acórdão, ao analisar essa pretensão, concluiu expressamente que não se verifica abuso da parte autora no ajuizamento da presente ação, o que apenas se caracterizaria se restasse manifesto o desvio da finalidade do referido direito, hipótese nestes não evidenciada e que as expressões empregadas pela parte autora (falha/desídia, "tentativa de forjar uma renúncia") consistem em mero reforço argumentativo, não sendo suficientes à configuração de prejuízos morais à correquerida (e-STJ, fl. 1.326).<br>Essa fundamentação demonstra, de forma inequívoca, que o Tribunal de origem não se furtou a julgar o mérito da reconvenção. Ao contrário, avaliou a conduta dos autores/reconvindos e as expressões por eles utilizadas, concluindo que não houve ato ilícito ou excesso no exercício do direito de ação que justificasse a indenização por danos morais pleiteada por MONICA. O julgamento de improcedência da reconvenção, portanto, decorreu de uma análise meritória, e não de uma vinculação automática ao destino da ação principal. Desse modo, o comando do art. 343, § 2º, do CPC, que assegura a autonomia da reconvenção e o prosseguimento de seu julgamento de mérito, foi devidamente observado pela Corte estadual.<br>A recorrente, em verdade, insurge-se contra o conteúdo dessa decisão de mérito, buscando uma reavaliação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso de direito e de ofensa moral. Tal pretensão, contudo, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aferir se as acusações feitas pelos recorridos na petição inicial ultrapassaram o mero exercício do direito de ação e configuraram um ato ilícito, apto a causar dano moral indenizável, exigiria uma imersão profunda no contexto fático da causa, com a análise detalhada das alegações, das provas e das circunstâncias que envolveram a relação entre as partes. Modificar a conclusão do acórdão recorrido de que as expressões foram "mero reforço argumentativo" e que não houve "abuso da parte autora" demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Não se trata, portanto, de um error in procedendo por ausência de julgamento, mas sim de uma discordância com o error in judicando (o resultado do julgamento), cuja revisão é inviável nesta instância excepcional.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LUIZ e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.