ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal fluminense, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de agravamento do risco pelo segurado, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal entendimento, para fazer prevalecer a prova unilateral da associação em detrimento do boletim de ocorrência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Não há que se falar em violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o Tribunal de segunda instância, ao reformar a sentença, atribui apenas valoração jurídica diversa a elementos probatórios já constantes dos autos e amplamente debatidos pelas partes, não havendo introdução de fundamento fático ou jurídico novo.<br>3. Revisar a conclusão do aresto recorrido acerca da correta distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), no sentido de que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encontra, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO AUTOBRASIL (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. A relação entre as partes é de consumo, na medida em que a associação se amolda ao conceito de fornecedora insculpido no art. 3º do CDC, se afigurando irrelevante a natureza jurídica da entidade, ainda que sem finalidade lucrativa. Precedente: 0196907-76.2019.8.19.0001 - Apelação - Des(A). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 09/11/2022 - Sexta Câmara Cível. 2. Controvérsia que se cinge em analisar se a ré/apelada tem o dever de pagar indenização securitária ao autor/apelante, referente à perda total do veículo, bem como de indenizar os danos morais alegadamente suportados. 3. O apelante contratou seguro de automóvel da apelada, contudo, ocorrido sinistro que ocasionou a perda total do veículo, lhe foi negado o pagamento da indenização, sob o fundamento de que o descontrole do automóvel pelo buraco na pista e o consequente capotamento tiveram origem no excesso de velocidade. 4. Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que constatou que a causa do acidente foi o buraco na pista, o qual fez com que o condutor perdesse o controle direcional do veículo, vindo a capotar, conclusão que não foi infirmada pela recorrida, seja porque não produziu qualquer prova técnica em juízo destinada a comprovar a causa específica do acidente, seja porque a alegada velocidade excessiva, supostamente apurada por perícia do GPS, é prova produzida unilateralmente, não sendo apta a comprovar a veracidade de sua tese. 5. Apenas um ocupante do veículo suportou lesões, as quais, inclusive, foram de natureza leve, ratificando a alegação autoral de que não havia excesso de velocidade, de forma que o apelante produziu provas que estavam ao seu alcance, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC. 6. Apelada que não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a injustificada recusa do pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo a sentença ser reformada para que seja condenada ao pagamento de indenização securitária com base na tabela Fipe vigente na data do evento, a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Danos morais configurados, uma vez que a recusa no pagamento da indenização securitária gerou transtorno que supera o mero dissabor do cotidiano, causando danos à personalidade do recorrente, haja vista que contratou os serviços da recorrida a fim de que pudesse minimizar os prejuízos advindos da privação de utilização de seu veículo, mas foi compelido a ajuizar ação judicial para ter seu direito reconhecido. 8. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a quantia de R$ 5.000,00, que se adequa à hipótese sub judice e atende às peculiaridades do caso concreto. 9. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos autorais e condenar a ré/apelada ao pagamento de: (i) indenização securitária com base na tabela Fipe vigente na data do evento, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a contar da comunicação do sinistro (18/02/2021), a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (iii) despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 236/238).<br>Os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 262-265).<br>Inadmitido o seu apelo nobre, ASSOCIAÇÃO manifestou o presente agravo, apontando (1) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas correção de violação de normas processuais e materiais, com destaque para o reconhecimento de prova "incontroversa" de excesso de velocidade (GPS/sindicância) desconsiderada como "unilateral" sem oportunidade de nova prova (e-STJ, fls. 385-387); (2) afronta ao art. 10 do CPC, por suposta decisão surpresa ao afastar a prova da recorrente apenas em âmbito recursal sem anular para realização de perícia (e-STJ, fls. 387-390); (3) violação dos arts. 373, I e II, do CPC, porque o autor não teria produzido prova mínima de seu direito, enquanto a recorrente trouxe elementos não impugnados (e-STJ, fls. 386-388); (4) violação do art. 14, § 3º, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor pelo excesso de velocidade (e-STJ, fls. 387-390); (5) violação dos arts. 768 e 186 do CC, por agravamento intencional do risco em razão da velocidade muito acima do limite (e-STJ, fls. 382-391).<br>Houve apresentação de contraminuta por GECIANO PEIXOTO DA SILVA (GECIANO)  e-STJ, fls. 420-435 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal fluminense, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de agravamento do risco pelo segurado, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal entendimento, para fazer prevalecer a prova unilateral da associação em detrimento do boletim de ocorrência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Não há que se falar em violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o Tribunal de segunda instância, ao reformar a sentença, atribui apenas valoração jurídica diversa a elementos probatórios já constantes dos autos e amplamente debatidos pelas partes, não havendo introdução de fundamento fático ou jurídico novo.<br>3. Revisar a conclusão do aresto recorrido acerca da correta distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), no sentido de que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encontra, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ASSOCIAÇÃO apontou (1) afronta ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que o acórdão de apelação teria desconsiderado a prova produzida por ASSOCIAÇÃO (sindicância/relatório de GPS) apenas no julgamento do recurso, sem oportunizar nova prova, configurando decisão surpresa; (2) violação dos arts. 373, I e II, do CPC, pois GECIANO não teria apresentado prova mínima de seu direito, ao passo que ASSOCIAÇÃO carreou documentos não impugnados que demonstrariam excesso de velocidade e fato impeditivo do direito do autor; (3) violação do art. 14, § 3º, do CDC, por sustentar culpa exclusiva da vítima decorrente do excesso de velocidade, afastando o dever de indenizar; (4) violação dos arts. 768 e 186 do CC, por entender configurado agravamento intencional do risco e prática culposa do recorrido.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais fundada em contrato de proteção veicular; o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo lícita a negativa de indenização por suposto excesso de velocidade do condutor, com base em sindicância e relatório de GPS apresentados pela associação; em apelação, a Terceira Câmara de Direito Privado reformou a sentença, reputando não infirmada a conclusão do Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal de que a causa do sinistro foi o buraco na pista, com estouro dos pneus e capotamento; assentou que a prova da velocidade era unilateral e não apta, e que apenas um ocupante sofreu lesões leves, afastando o excesso de velocidade; condenou ao pagamento da indenização conforme tabela Fipe da data do evento, juros e correção, e fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários; embargos de declaração da associação foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de contradição, suficiente enfrentamento das questões, ausência de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e não comprovado agravamento do risco (art. 768 do CC), mantendo-se que a prova de velocidade era unilateral e que o conjunto probatório bastava ao julgamento.<br>(1) Afronta ao art. 10 do CPC<br>No que se refere a alegada afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, ASSOCIAÇÃO sustenta que o acórdão proferido pelo TJRJ teria desconsiderado, apenas no julgamento de apelação, as provas por ela produzidas, notadamente a sindicância administrativa e o relatório de GPS do veículo, sem oportunizar a produção de nova prova, o que configuraria decisão surpresa. Argumenta que o Juízo de primeiro grau considerou válidos tais elementos probatórios e, portanto, ao infirmar a sentença com fundamento diverso, o órgão colegiado teria incorrido em violação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.<br>O argumento não merece prosperar.<br>O acórdão do TJRJ apreciou expressamente as provas apresentadas por ASSOCIAÇÃO, reconhecendo que o laudo de velocidade e o relatório do GPS foram produzidos de forma unilateral, sem chancela pericial, e que tais documentos, embora juntados aos autos, não foram suficientes para infirmar as conclusões do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, segundo o qual a causa determinante do acidente foi um buraco na pista.<br>Consta do voto condutor que:<br>a recorrida não conseguiu infirmar o apurado pela Polícia Rodoviária Federal, seja porque não produziu qualquer prova técnica em juízo destinada a comprovar a causa específica do acidente, seja porque a alegada velocidade excessiva, supostamente apurada por perícia do GPS (indexador 130), é prova produzida unilateralmente, não sendo apta a comprovar a veracidade de sua tese (e-STJ, fls. 243/244).<br>Também se observa que o TJRJ ressaltou ter sido oportunizada a produção de prova técnica na fase de conhecimento, mas que a parte optou por não requerê-la. No julgamento dos embargos de declaração, a relatora reafirmou que foi oportunizada à recorrente a regular produção probatória na fase de conhecimento e que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que todos os elementos consignados no acórdão foram devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, fl. 263). Assim, o Colegiado estadual afastou a existência de qualquer inovação de fundamento ou surpresa decisória, visto que as provas foram objeto de contraditório desde a contestação e sua valoração foi apenas revista em grau recursal.<br>Cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 10 do CPC quando o tribunal decide com base em elementos já constantes dos autos e previamente debatidos pelas partes. A vedação de decisão surpresa não impede o julgador de atribuir diferente valoração jurídica a fatos ou provas existentes, tampouco de adotar entendimento jurídico diverso do pretendido por uma das partes.<br>Confira-se julgado da Terceira Turma Corte nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART . 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015.2. "O princípio da "não surpresa", constante no art . 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.833.449/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 4/2/2020, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2020 - sem destaques no original)<br>A pretensão de ASSOCIAÇÃO, portanto, não se refere a ausência de contraditório, mas a divergência quanto a valoração das provas, matéria que não caracteriza afronta ao art. 10 do CPC e, ademais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.<br>Dessa forma, não se configura violação do art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o TJRJ apreciou as provas juntadas aos autos, conferindo-lhes valoração diversa daquela atribuída na sentença, sem incorrer em decisão surpresa, mas no regular exercício do juízo de cognição plena inerente à instância revisora.<br>Afasta-se, pois, a alegada violação.<br>(2) Violação dos arts. 373, I e II, do CPC<br>No tocante a alegada violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ASSOCIAÇÃO afirma que GECIANO não teria apresentado prova mínima de seu direito, ao passo que a própria parte ré teria carreado aos autos documentos aptos a demonstrar o excesso de velocidade e, consequentemente, a existência de fato impeditivo do direito do autor. Sustenta que o TJRJ teria invertido indevidamente o ônus probatório ao atribuir-lhe a obrigação de comprovar a inexistência de culpa, desconsiderando que o conjunto documental apresentado (relatório de GPS e sindicância administrativa) não foi impugnado pelo consumidor. Defende, assim, que o acórdão violou os arts. 373, I e II, do CPC, ao condenar a parte ré sem a produção de prova suficiente pela parte autora e sem reconhecer o cumprimento do ônus probatório pela defesa.<br>A tese não procede. O TJRJ apreciou detidamente a questão da distribuição do ônus da prova, concluindo que GECIANO comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ASSOCIAÇÃO não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. O acórdão expressamente consignou que o apelante produziu provas que estavam ao seu alcance, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC e que a apelada não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a injustificada recusa do pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC (e-STJ, fls. 243/244).<br>Nos embargos de declaração, a relatora reforçou essa conclusão, afirmando que cabia à embargante a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu (e-STJ, fl. 263). Desse modo, o TJRJ reconheceu expressamente a correta aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, entendendo que a prova unilateral produzida por ASSOCIAÇÃO não foi capaz de demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, especialmente diante da ausência de qualquer perícia judicial que corroborasse a tese de excesso de velocidade.<br>Verifica-se, portanto, que não houve inversão indevida do ônus probatório, mas apenas o reconhecimento de que cada parte suportou o encargo que lhe cabia, de acordo com os incisos I e II do art. 373 do CPC. A valoração do acervo probatório realizada pelo TJRJ, ao atribuir maior credibilidade ao Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e afastar a força probante dos relatórios unilaterais, insere-se no âmbito da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), insuscetível de revisão em julgamento de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não se verifica violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo com a conclusão do TJRJ quanto a suficiência e a credibilidade das provas produzidas nos autos, questão de natureza eminentemente fática que não comporta reexame pela via estreita do recurso especial.<br>(3) Violação do art. 14, § 3º, do CDC<br>No que concerne a alegada violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ASSOCIAÇÃO sustenta que o acórdão do TJRJ teria desconsiderado a existência de culpa exclusiva da vítima, evidenciada pelo excesso de velocidade no momento do acidente, o que afastaria a responsabilidade objetiva prevista no caput do referido artigo. Afirma que o sinistro decorreu da condução do veículo a 136 km/h em via cuja velocidade máxima era de 80 km/h, configurando imprudência do condutor e rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e o dano. Argumenta que, ao não reconhecer tal excludente, o Tribunal local contrariou a regra do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC, que isenta o fornecedor da obrigação de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.<br>A insurgência não merece acolhimento.<br>O acórdão do TJRJ examinou expressamente a questão da causa do acidente e concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve demonstração de culpa exclusiva da vítima. O colegiado destacou que o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal constatou que a causa do acidente foi o buraco na pista, o qual fez com que o condutor perdesse o controle direcional do veículo, vindo a capotar (e-STJ, fl. 243), e que ASSOCIAÇÃO:<br>não conseguiu infirmar o apurado pela Polícia Rodoviária Federal, seja porque não produziu qualquer prova técnica em juízo destinada a comprovar a causa específica do acidente, seja porque a alegada velocidade excessiva, supostamente apurada por perícia do GPS (indexador 130), é prova produzida unilateralmente, não sendo apta a comprovar a veracidade de sua tese (e-STJ, fl. 243).<br>O TJRJ também ressaltou que, segundo o mesmo boletim, apenas um dos ocupantes sofreu lesões leves, o que corrobora a inexistência de velocidade excessiva (e-STJ, fl. 244). Dessa forma, concluiu que a causa determinante do acidente foi o buraco na pista, e não a conduta do motorista, razão pela qual não se aplicava a excludente do § 3º do art. 14 do CDC.<br>Assim, o órgão julgador não deixou de aplicar o dispositivo invocado, mas apenas reconheceu que não estavam presentes seus pressupostos, uma vez que a prova dos autos não demonstrava culpa exclusiva do consumidor. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto a dinâmica do acidente e a velocidade do veículo, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Diante disso, não se conhece do recurso quanto a esse ponto.<br>(4) Violação dos arts. 768 e 186 do CC<br>ASSOCIAÇÃO sustenta que GECIANO teria agravado intencionalmente o risco do contrato de proteção veicular, ao conduzir o veículo em velocidade superior à permitida, configurando culpa e afastando o dever de indenizar.<br>A insurgência, contudo, não pode ser acolhida.<br>O TJRJ, ao examinar a questão, concluiu que não houve prova suficiente do alegado excesso de velocidade nem de agravamento intencional do risco, consignando que:<br>a recorrida não conseguiu infirmar o apurado pela Polícia Rodoviária Federal, seja porque não produziu qualquer prova técnica em juízo destinada a comprovar a causa específica do acidente, seja porque a alegada velocidade excessiva, supostamente apurada por perícia do GPS, é prova produzida unilateralmente, não sendo apta a comprovar a veracidade de sua tese (e-STJ, fl. 243).<br>Rever essa conclusão, para reconhecer a existência de culpa do condutor ou de agravamento do risco, exigiria o reexame da dinâmica do acidente e da credibilidade das provas documentais, providência inviável em julgamento de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, a análise pretendida por ASSOCIAÇÃO encontra obstáculo na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se configura violação dos arts. 768 e 186 do Código Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GECIANO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.