ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O art. 1.003, § 6º, do NCPC determina que a comprovação da ocorrência de feriado local deverá ser realizada no ato da interposição do recurso, todavia não foi o que ocorreu no caso dos autos.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSINETE DO NASCIMENTO MACHADO (JOSINETE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EMENDA/ADITAMENTO À INICIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM. PRECEDENTES.<br>1. Demanda em que se pleiteia indenização em razão suposta negativação indevida.<br>2. Sentença de extinção sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade passiva do demandado.<br>3. Após a sentença, a autora informou que teria juntado aos autos emenda/aditamento à inicial (sem qualquer menção nesse sentido na referida peça), no qual apontaria o réu correto, mas, por um lapso, a petição em questão não teria sido devidamente nomeada no Pje.<br>4. Ocorre que justamente por não compreender a pertinência da petição mencionada, antes de sentenciar o feito, o magistrado de origem intimou a autora para esclarecer seu conteúdo, tendo ela deixado de se manifestar sobre a questão e requerido apenas o julgamento antecipado da lide, trazendo esclarecimentos apenas após a sentença, de maneira totalmente intempestiva e sem observância ao procedimento traçado no CPC.<br>5. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AR Esp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, D Je 12/09/2019).<br>6. Recurso não provido (e-STJ, fl. 313)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O art. 1.003, § 6º, do NCPC determina que a comprovação da ocorrência de feriado local deverá ser realizada no ato da interposição do recurso, todavia não foi o que ocorreu no caso dos autos.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Da intempestividade do recurso especial<br>O art. 1.003, § 6º, do NCPC determina que a comprovação da ocorrência de feriado local deverá ser realizada no ato da interposição do recurso.<br>No caso, a recorrente foi intimada do acórdão recorrido no dia 14/10/2024 (segunda-feira - e/STJ, fl. 355), iniciando-se o prazo recursal para a interposição do recurso especial no dia 15/10/2025 (terça-feira) e terminando no dia 4/11/2024. No entanto, a interposição do apelo nobre só se deu no dia 5/11/2024 (e/STJ, fl. 324), após escoado o prazo de 15 dias úteis estipulado nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, considerando-se que o feriado do dia 28/10/2024 não foi comprovado no momento oportuno, por documento idôneo, não bastando a mera menção, na razões do recurso especial.<br>Vale pontuar, que o Ato Conjunto nº 45, de 17/11/2023, do Estado de Pernambuco, mencionado pela recorrente, ora agravante, nas razões do presente agravo em recurso especial, deveria ter sido juntado no ato de interposição do apelo nobre, todavia não foi o que ocorreu.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TAU UNIBANCO S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do NCPC.<br>É o voto.