ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA BRASKEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, proferindo decisão devidamente fundamentada (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. O acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação Financeira da Braskem, homologado judicialmente pela Justiça Federal, confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.<br>3. A alegação de nulidade de cláusulas por abusividade deve ser deduzida em ação autônoma própria, sendo incabível rediscuti-la nos autos em que o acordo foi homologado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>4. É incabível, em agravo de instrumento, a apreciação de pedido de retenção de honorários advocatícios não constante da decisão agravada, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.<br>5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS AZEVEDO (MARIA DO CARMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 188)<br>Conclusão colegiada: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (e-STJ, fl. 189).<br>Nas razões do agravo, MARIA DO CARMO apontou (1) necessidade de sobrestamento do feito com fundamento nos Temas 675/STF e 923/STJ e na ACP denominada "Macrolide Revisora" (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), por segurança jurídica e isonomia (e-STJ, fls. 345/347); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de violação direta da legislação federal (art. 1.022 do CPC; art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991; arts. 186 e 927 do CC; arts. 421 e 424 do CC; art. 51, I, IV, § 1º, do CDC; art. 22 e art. 34, VIII, do EOAB; arts. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC), sem reexame de provas (e-STJ, fls. 348/349); (3) impugnação ao juízo de inadmissibilidade por suposto equívoco na aplicação de óbices sumulares, afirmando adequada impugnação e prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC)  e-STJ, fls. 348-350 .<br>Houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S.A. (e-STJ, fls. 360-368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA BRASKEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, proferindo decisão devidamente fundamentada (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. O acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação Financeira da Braskem, homologado judicialmente pela Justiça Federal, confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.<br>3. A alegação de nulidade de cláusulas por abusividade deve ser deduzida em ação autônoma própria, sendo incabível rediscuti-la nos autos em que o acordo foi homologado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>4. É incabível, em agravo de instrumento, a apreciação de pedido de retenção de honorários advocatícios não constante da decisão agravada, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.<br>5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Da preliminar de suspensão do feito<br>No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito, formulado sob o argumento de que o presente recurso deveria aguardar o julgamento da Ação Civil Pública denominada "Macrolide Revisora" (nº 0807343-54.2024.4.05.8000) e dos Temas 675/STF e 923/STJ, entendo que a suspensão não se mostra cabível. O caso dos autos não se enquadra na hipótese dos referidos temas, nem há risco de prolação de decisões conflitantes. Trata-se de recurso especial que versa sobre a validade e os efeitos de sentença homologatória proferida em ação individual, situação que possui objeto e fundamentos próprios.<br>Ademais, eventual anulação da sentença homologatória implicará o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, de modo que o resultado deste recurso não exerce influência sobre o julgamento da ação coletiva, tampouco poderá causar prejuízo à parte agravante. Assim, ausentes os pressupostos de identidade jurídica e de risco de decisões contraditórias, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARIA DO CARMO apontou (1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissões não sanadas em embargos de declaração, requerendo retorno dos autos para suprimento (e-STJ, fls. 269-271); (2) violação do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que os danos morais não teriam sido abrangidos pelo acordo e que a responsabilidade civil objetiva exige análise distinta dos danos materiais e morais (e-STJ, fls. 271-273); (3) violação dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de cláusulas leoninas e renúncia indevida de direitos em contrato de adesão, com nulidade parcial (e-STJ, fls. 273-277); (4) violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB, e dos arts. 85, §14, e 90, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo retenção de 20% sobre o valor da causa a título de honorários e reconhecimento da natureza alimentar (e-STJ, fls. 277-280).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BRASKEM S.A. (e-STJ, fls. 297-328).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão do fenômeno geológico de subsidência em bairros de Maceió/AL; o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) por perda superveniente do objeto decorrente de acordo individual celebrado no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado na Justiça Federal, com quitação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, inclusive renúncia a direitos remanescentes; o Tribunal estadual, ao julgar agravo de instrumento interposto pela autora, confirmou a extinção, destacando certidão de objeto e pé da 3ª Vara Federal que registra pagamento e quitação ampla e irrevogável e a obrigação de desistência de demandas (e-STJ, fls. 192/193).<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>MARIA DO CARMO sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o TJAL teria incorrido em omissões não sanadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, deixando de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega, em síntese, que o acórdão do agravo de instrumento não teria analisado adequadamente (i) a limitação do acordo celebrado com a Braskem, o qual, segundo afirma, não abrangeria os danos morais; (ii) a nulidade de cláusulas leoninas no termo de transação; e (iii) a violação ao contrato de prestação de serviços advocatícios, que justificaria a retenção de honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 269-271). Assim, requer o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para suprimento das supostas omissões.<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>O voto condutor dos embargos de declaração demonstra, de forma clara, que o Tribunal enfrentou suficientemente a matéria submetida à apreciação.<br>O acórdão do agravo de instrumento tratou expressamente dos fundamentos relativos a abrangência do acordo e a perda do objeto da ação, consignando que o termo de transação homologado na Justiça Federal conferiu:<br>quitação irrevogável à Braskem S/A  ..  de quaisquer obrigações, reivindicações e indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL (e-STJ, fl. 192).<br>Assim, o Colegiado reconheceu que o acordo abrangeu integralmente a reparação civil pretendida, inclusive os danos morais, razão pela qual manteve a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC (e-STJ, fl. 188).<br>No tocante a alegação de nulidade das cláusulas do acordo por serem leoninas, o acórdão do agravo foi categórico ao reconhecer a plena validade e eficácia do termo de transação firmado no âmbito do Programa de Compensação Financeira. Destacou-se que o ajuste foi celebrado perante a Justiça Federal e homologado judicialmente, conferindo "quitação irrevogável  ..  de quaisquer obrigações, reivindicações e indenizações de qualquer natureza" (e-STJ, fl. 192). O relator ressaltou, ainda, que eventual impugnação às cláusulas do acordo deveria ser manejada em ação própria, a ser proposta perante o Juízo federal competente, uma vez que se trata de sentença homologatória dotada de coisa julgada material (e-STJ, fl. 188).<br>Outrossim, no que concerne a retenção de honorários advocatícios, o Colegiado consignou que a questão não poderia ser apreciada no âmbito daquele agravo, por não constituir objeto da decisão impugnada, configurando inovação recursal. O relator observou que a matéria não guarda relação direta com o objeto da decisão atacada, razão pela qual o seu exame implicaria indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 188/189).<br>Dessa forma, verifica-se que as alegações da recorrente não se referem a ausência de manifestação judicial, mas a sua discordância com a solução adotada pelo Tribunal. O acórdão recorrido é suficientemente fundamentado e enfrentou todas as matérias necessárias a solução da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. Assim, a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não se configura, porquanto a decisão examinou o mérito de forma completa, e o inconformismo da parte traduz mera tentativa de rediscussão da causa.<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o TJAL analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil<br>MARIA DO CARMO alega violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a responsabilidade civil da Braskem, decorrente de dano ambiental e social de grande magnitude, é objetiva e independe de culpa, razão pela qual deveria abranger separadamente os danos morais e materiais. Defende que o acordo firmado no âmbito do Programa de Compensação Financeira não teria contemplado os danos morais individuais, mas apenas a compensação patrimonial pela desocupação dos imóveis, de modo que o processo não poderia ter sido extinto por perda de objeto (e-STJ, fls. 271-273). Assim, entende que a decisão recorrida violou o regime jurídico da reparação integral e a autonomia entre os diversos tipos de dano.<br>Todavia, a tese não merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas examinou detidamente a questão e concluiu, com base nos elementos dos autos, que o acordo homologado na Justiça Federal abrangeu de forma ampla e definitiva todas as pretensões indenizatórias, incluindo tanto os danos materiais quanto os morais. O voto condutor do acórdão destacou expressamente que a certidão expedida pela 3ª Vara Federal de Maceió atestou a celebração de acordo com:<br>quitação irrevogável à Braskem S/A,  ..  de quaisquer obrigações, reivindicações e indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados  ..  à desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL (e-STJ, fl. 192).<br>O Relator também ressaltou que eventual questionamento sobre o conteúdo ou a validade do acordo homologado deveria ser manejado por meio de ação própria perante a Justiça Federal, por envolver sentença homologatória proferida naquele juízo, que faz coisa julgada material (e-STJ, fl. 188).<br>Nesse contexto, verifica-se que o TJAL enfrentou diretamente a tese sobre o alcance da transação e sobre a reparação dos danos morais, concluindo pela existência de quitação plena e pela impropriedade de rediscutir o tema no âmbito da Justiça Estadual. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conteúdo do acordo e das provas que instruem o processo, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a transação judicial homologada possui eficácia de coisa julgada e abrange todas as questões nela contempladas, sendo incabível rediscutir seu conteúdo na via infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL . ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração . 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 4 . A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria . Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>(AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 16/5/2024)<br>Dessa forma, não se verifica violação dos arts. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1991, 186 e 927 do Código Civil, mas sim correta aplicação do direito à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordin árias.<br>A pretensão recursal, ao sustentar a exclusão dos danos morais do acordo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática já decidida.<br>(3) Violação dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor<br>No que se refere ao terceiro ponto, MARIA DO CARMO sustenta violação dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, incisos I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação Financeira conteria cláusulas leoninas e abusivas, que impuseram renúncia indevida a direitos e configurariam contrato de adesão nulo em parte. Alega que a transação teria sido imposta aos atingidos de forma padronizada e que a cláusula de quitação geral violaria o princípio da boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser reconhecida a nulidade parcial do instrumento (e-STJ, fls. 273-277).<br>A tese, contudo, não prospera.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas analisou detidamente a validade do acordo e concluiu que o termo firmado pela autora com a Braskem é plenamente válido e eficaz, por ter sido celebrado sob a supervisão da Justiça Federal e homologado judicialmente, conferindo quitação ampla, geral e irrevogável em relação a quaisquer obrigações, reivindicações e indenizações de qualquer natureza decorrentes do evento geológico (e-STJ, fl. 192). O acórdão também registrou que eventual questionamento sobre o conteúdo ou a extensão das cláusulas do acordo deve ser formulado em ação autônoma perante o juízo federal competente, uma vez que se trata de sentença homologatória dotada de coisa julgada material (e-STJ, fl. 188).<br>Além disso, o Colegiado destacou a validade das negociações privadas e o respeito ao princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, entendendo que a adesão ao programa de compensação foi voluntária e acompanhada de assistência jurídica, não havendo prova de vício de consentimento ou de imposição de cláusulas abusivas. Por essa razão, manteve-se a decisão de extinção do processo, reconhecendo a perda do objeto e a inexistência de direito remanescente a ser pleiteado na via judicial (e-STJ, fl. 188).<br>O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os acordos celebrados entre particulares, quando homologados judicialmente, produzem os efeitos da coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão nos próprios autos da ação extinta. Conforme precedentes, a invalidação de acordo homologado judicialmente deve ser buscada por ação própria, sendo incabível o redimensionamento de suas cláusulas sob o pretexto de abusividade.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . AJUSTE HOMOLOGADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO MANTIDO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . A pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada em ação própria, qual seja a ação anulatória antes prevista no art. 486 do CPC/73 (art. 966, § 4º, do CPC/2015), não se admitindo o ajuizamento de ação revisional para esse fim. Precedentes . 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.085.334/SP, Relator RAUL ARAÚJO, Julgamento: 22/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 25/5/2023 - grifos acrescidos)<br>Dessa forma, não há violação dos arts. 421 e 424 do Código Civil nem do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido reconheceu a validade de um acordo judicial regularmente homologado, o que impede o exame de eventual abusividade na via recursal.<br>(4) Violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do Código de Processo Civil<br>No que se refere ao quarto ponto, MARIA DO CARMO alega violação dos arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB, bem como dos arts. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que teria direito à retenção de 20% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios contratuais, diante da natureza alimentar da verba e do trabalho efetivamente realizado pelo seu patrono. Argumenta que, mesmo em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, deveriam ser assegurados os honorários em virtude da prestação dos serviços advocatícios, os quais não teriam sido contemplados no acordo celebrado com a Braskem (e-STJ, fls. 277-280).<br>Todavia, a tese também não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas afastou expressamente a possibilidade de apreciação desse pedido no âmbito do agravo de instrumento, por entender que a matéria não integrava o conteúdo da decisão agravada, razão pela qual o seu exame configuraria inovação recursal. No voto condutor, o relator consignou que a pretensão de MARIA DO CARMO não guarda relação direta com o objeto da decisão atacada, motivo pelo qual não caberia ao órgão colegiado conhecer de tema não apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância (e-STJ, fls. 188/189).<br>O TJAL fundamentou adequadamente a impossibilidade de análise do pleito, em virtude de sua inadequação processual e da ausência de decisão prévia sobre o tema no Juízo de origem. A pretensão da parte, portanto, foi rejeitada por inadequação da via eleita.<br>Além disso, o entendimento adotado pelo TJAL está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível apreciar, em sede de agravo de instrumento, matérias não constantes da decisão agravada, sob pena de supressão de instância (AgInt no REsp 2.073.219/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/5/2023; AgInt no REsp 1.923.146/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/4/2022).<br>Dessa forma, não há violação dos arts. 22 e 34 do Estatuto da OAB, nem dos arts. 85 e 90 do CPC, porquanto o TJAL apreciou a questão dentro dos limites processuais adequados, afastando a possibilidade de retenção de honorários por ausência de decisão antecedente e pela inadequação da via recursal.<br>Afasta-se, pois, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.