ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE APÓS INTERPOSIÇÃO REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. SÚMULA 484/STJ. DESERÇÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em deserção, em demanda de execução de título extrajudicial (penhora de créditos em face de terceiros e alegada sub-rogação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) se aplica a Súmula 484/STJ para afastar a deserção quando o preparo é efetivado no primeiro dia útil subsequente à interposição realizada após o encerramento do expediente bancário; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>3. A adequação do preparo ao enunciado 484/STJ se verifica quando a interposição do recurso ocorre após o encerramento do expediente bancário e a comprovação do pagamento é efetuada e imediatamente juntada no primeiro dia útil subsequente.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS GUSTAVO CABRERA MACHADO DE FREITAS (LUIS GUSTAVO) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inviável falar-se em penhora de créditos de terceiros, uma vez que, como se sabe, a pesquisa de bens de terceiro é medida excepcional e só pode ser efetivada quando for absolutamente necessária e pertinente à execução. (e-STJ, fl. 124)<br>Nas razões do seu agravo, LUIS GUSTAVO apontou a incidência da Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça, por ter efetuado o preparo no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, após o encerramento do expediente bancário (e-STJ, fls. 224/229).<br>Houve apresentação de contraminuta por HORÁCIO ALVARENGA MOREIRA e CRISTIANE BRENZAN ALVARES MOREIRA (HORÁCIO e outra) pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 232-237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE APÓS INTERPOSIÇÃO REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. SÚMULA 484/STJ. DESERÇÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em deserção, em demanda de execução de título extrajudicial (penhora de créditos em face de terceiros e alegada sub-rogação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) se aplica a Súmula 484/STJ para afastar a deserção quando o preparo é efetivado no primeiro dia útil subsequente à interposição realizada após o encerramento do expediente bancário; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>3. A adequação do preparo ao enunciado 484/STJ se verifica quando a interposição do recurso ocorre após o encerramento do expediente bancário e a comprovação do pagamento é efetuada e imediatamente juntada no primeiro dia útil subsequente.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção.<br>Nas razões do presente recurso, LUIS GUSTAVO afirmou que é possível o recolhimento do preparo no dia útil subsequente à interposição do recurso quando encerrado o expediente bancário, consoante entendimento da Súmula n. 484 do STJ.<br>Analisando os autos, verifica-se que LUIS GUSTAVO protocolou seu recurso especial no dia 31/10/2024, às 23h03min 40 (e-STJ, fl. 184), e protocolou o comprovante do preparo no dia 1º/11/2024, às 18h16min26 (e-STJ, fl. 198), cujas guias foram pagas na mesma data e quase no mesmo horário do protocolo (e-STJ, fl. 200).<br>Desse modo, comprovando LUIS GUSTAVO o pagamento do preparo no dia seguinte a interposição do recurso não há que se falar em deserção, sendo aplicável ao caso a Súmula n. 484 do STJ.<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, excepcionalmente, quando o recurso for interposto após o encerramento do expediente bancário, é possível a comprovação do preparo no dia imediatamente posterior à interposição do recurso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo.<br>4. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.027.542/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 484/STJ. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 484/STJ, admite excepcionalmente a comprovação do preparo no dia útil subsequente, nos casos em que o recurso foi apresentado após o fechamento do expediente bancário, a fim de evitar prejuízo à parte.<br>2. No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido nada diz acerca das circunstâncias narradas pelo recorrente a ensejar a aplicação do entendimento da Súmula 484/STJ e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar a respeito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.069.530/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017 - sem destaque no original)<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>LUIS GUSTAVO propôs o presente recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de uma ação execução de título extrajudicial na qual se discutiu a possibilidade de sub-rogação legal do crédito penhorado e medidas constritivas em face de terceiros.<br>O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>LUIS GUSTAVO alega que a Corte estadual, mesmo instada através de embargos de declaração, não se manifestou sobre a ocorrência e os efeitos da sub-rogação legal prevista no art. 857, § 2º, do CPC, tampouco sobre a penhora do crédito deferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Ao analisar o agravo de instrumento de LUIS GUSTAVO, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu nos seguintes termos:<br>(..) O presente recurso não comporta provimento.<br>Isso porque, a magistrada indeferiu o pleito nos seguintes termos:<br>"Vistos.<br>Da análise dos autos, observo que foi deferida a penhora de crédito junto a terceiros, a qual restou infrutífera em razão da justificativa apresentada, no id n. 96629950, qual seja, que o crédito da parcela com vencimento no ano de 2022 encontrava-se comprometido com o pagamento das dívidas que recaem nas matrículas dos imóveis.<br>No id n. 154973522, a parte exequente pugna pelo reconhecimento da subrogação do terceiro HORÁCIO e penhora de valores em sua conta bancária.<br>Sem razão, contudo, ao exequente. Isso porque o terceiro não pode responder por dívida da parte executada, somente pelo fato de ter, com ela, negociado.<br>Além disso, a sub-rogação pode ocorrer da maneira legal ou convencional, não cabendo nenhuma das hipóteses no feito.<br>Assim, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo."<br>De fato, inviável falar-se em penhora de créditos de terceiros, uma vez que, como se sabe, a pesquisa de bens de terceiro é medida excepcional e só pode ser efetivada quando for absolutamente necessária e pertinente à execução.<br>De rigor observar que somente o patrimônio do devedor, isto é, daquele que figura no título executivo, responde pelas dívidas por ele assumidas, nos termos dos artigos 779, inciso I, e 789 do Código de Processo Civil.<br>Somente em algumas situações especiais é que haverá a responsabilidade de terceiros pelo inadimplemento, de modo a atingir pessoa diversa do devedor, conforme prevê o artigo 790 do CPC, o que, não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, acerca do alegado pelo agravante, de que "há uma estranha sucessão de erros e defeitos nos atos deste processo praticados por servidores do poder judiciário, os quais invariavelmente ocorrem em prejuízo do interesse do exequente-agravante", tem-se que este recurso não é o meio cabível para averiguação de quais condutas, devendo o agravante se socorrer dos meios jurídicos disponíveis que existe para tanto, se julgar conveniente.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É como voto. (e-STJ, fls. 127/130)<br>Em embargos opostos por LUIS GUSTAVO, decidiu:<br>(..) Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil.<br>Sobre as alegações do embargante, fica evidente que a sua intenção não é suprir qualquer omissão, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:<br>(..)<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa:<br>"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de reintegração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15774-0-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros- não conheceram).<br>O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento dos embargantes, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada:<br>(..)<br>O prequestionamento, por sua vez, somente é cabível na existência de vícios, o que não ocorre no caso em apreço.<br>"(..) Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa "omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento (..) (EDcl no REsp 853.939/RJ; 1º T.; Rel. Min. José Delgado;. in www.stj.jus.br)<br>Com essas considerações, rejeito os embargos.<br>É como voto. (e-STJ, fls. 172/175)<br>Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, está claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas à apreciação foram devidamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>A Corte estadual analisou os pontos trazidos por LUIS GUSTAVO e, portanto, fundamentou sua convicção, mesmo que contrária aos interesses dele, o que não se confunde com omissão ou contradição.<br>Assim, inexiste violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Verifica-se que houve análise expressa dos argumentos centrais de LUIS GUSTAVO, afastando-se qualquer alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, constata-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>Diante disso, o recurso não pode prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.