ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO ASSEMBLEAR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação condominial, sob o fundamento de que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa), e não em embargos à execução.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a nulidade absoluta da decisão assemblear pode ser reconhecida em embargos à execução; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iii) a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, conforme os dispositivos legais invocados pelo recorrente.<br>3.A aplicação da Súmula 283/STF é justificada pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto a presunção de validade da decisão assemblear, que não foi contestada ou invalidada em tempo hábil. A ausência de enfrentamento discursivo e específico atrai o óbice sumular.<br>4.A aplicação da Súmula 7/STJ é igualmente correta, pois a controvérsia exige o reexame de fatos e provas, como a análise da pauta da assembleia, o quórum de votação e o cumprimento da contrapartida assumida pela parte beneficiada, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5.A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara e precisa, observando o princípio da dialeticidade e a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer erro na aplicação dos óbices sumulares.<br>6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora Haidée Denise Grin, assim ementado:<br>EMENTA<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA.<br>SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE CONCEDEU DESCONTOS À CONDÔMINA EMBARGANTE, POR FALTA DE QUORUM QUALIFICADO (ARTS. 166 E 1.351/CC) E PRÉVIA CONVOCAÇÃO. INACOLHIMENTO. NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA (CONSTITUTIVA NEGATIVA). TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ESTAR REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONDOMÍNIO FOI DESCONSTITUÍDA POR OUTRA DECISÃO OU POR DECISÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO DESCONTO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(e-STJ, fls. 1.226/1.227)<br>Os embargos de declaração do CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.223).<br>Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO apontou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas análise de questões jurídicas; (3) que a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade ao não admitir o recurso especial, mesmo diante de argumentação clara e específica sobre a nulidade absoluta da decisão assemblear; (4) que a decisão agravada desconsiderou a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta em embargos à execução, conforme previsto no art. 917, VI, do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (HABITASUL), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, além de destacar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.305-1.315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO ASSEMBLEAR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação condominial, sob o fundamento de que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa), e não em embargos à execução.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a nulidade absoluta da decisão assemblear pode ser reconhecida em embargos à execução; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iii) a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, conforme os dispositivos legais invocados pelo recorrente.<br>3.A aplicação da Súmula 283/STF é justificada pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto a presunção de validade da decisão assemblear, que não foi contestada ou invalidada em tempo hábil. A ausência de enfrentamento discursivo e específico atrai o óbice sumular.<br>4.A aplicação da Súmula 7/STJ é igualmente correta, pois a controvérsia exige o reexame de fatos e provas, como a análise da pauta da assembleia, o quórum de votação e o cumprimento da contrapartida assumida pela parte beneficiada, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5.A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara e precisa, observando o princípio da dialeticidade e a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer erro na aplicação dos óbices sumulares.<br>6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO apontou (1) que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 166, IV, V e VII; 168, parágrafo único; 177 e 1.351 do Código Civil, ao condicionar a cobrança das diferenças de taxas condominiais à prévia anulação da decisão assemblear que concedeu o desconto; (2) que o acórdão recorrido afrontou os arts. 784, X, e 917, I e VI, do CPC, ao afirmar que a nulidade absoluta da decisão assemblear não poderia ser analisada em embargos à execução; (3) que a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, pois não constava da pauta e não obteve o quórum necessário de 2/3 dos condôminos, conforme previsto no art. 1.351 do Código Civil e na Convenção do Condomínio; (4) que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer procedimento, conforme disposto no art. 168, parágrafo único, do Código Civil.<br>Houve apresentação de contrarrazões por HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., defendendo que não se deve conhecer do recurso especial, pois a matéria discutida envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de apontar a ausência de prequestionamento de alguns dispositivos legais invocados pelo CONDOMÍNIO, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ (e-STJ, fls. 1.265/1.280).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma controvérsia envolvendo a cobrança de diferenças de taxas condominiais relativas a salas comerciais de propriedade da HABITASUL, que foram beneficiadas por um desconto de 2/3 concedido em assembleia geral ordinária realizada em 5/12/2009. O CONDOMÍNIO alega que a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, pois não constava da pauta de deliberações e não obteve o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme exigido pelo art. 1.351 do Código Civil e pela Convenção do Condomínio.<br>A HABITASUL, por sua vez, sustenta que o desconto foi regularmente aprovado e que cumpriu a contrapartida estabelecida, assumindo o custeio de despesas com segurança, manutenção e limpeza das áreas externas do condomínio. A controvérsia foi submetida ao Judiciário por meio de embargos à execução opostos pela HABITASUL, que foram julgados procedentes em primeira instância, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, entendendo que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa) e que a cobrança das diferenças de taxas condominiais não poderia ser realizada sem a prévia anulação da decisão assemblear.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação condominial, sob o fundamento de que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a nulidade absoluta da decisão assemblear pode ser reconhecida em embargos à execução; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iii) a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, conforme os dispositivos legais invocados pelo CONDOMÍNIO.<br>(1) Da suposta violação da Súmula 283/STF, da dialeticidade, da nulidade absoluta em embargos à execução e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>O CONDOMÍNIO, ao insurgir-se contra a decisão agravada, sustentou que houve erro na aplicação dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, argumentando que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de questões jurídicas, e que todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados.<br>Em sua perspectiva, a decisão assemblear que concedeu o desconto de 2/3 nas taxas condominiais seria nula de pleno direito, podendo tal nulidade ser reconhecida em embargos à execução, sem necessidade de ação própria. Contudo, a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, fundamentou-se de forma clara e precisa, demonstrando que os óbices aplicados eram plenamente cabíveis, conforme os elementos constantes dos autos e a jurisprudência consolidada.<br>A despeito das alegações do CONDOMÍNIO, não prospera o insurgimento.<br>A aplicação da Súmula 283/STF foi devidamente justificada pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido. O Tribunal catarinense, ao decidir a controvérsia, destacou que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa), conforme os arts. 166 e 1.351 do Código Civil, e que a mera alegação de nulidade absoluta em embargos à execução não seria suficiente para afastar a presunção de validade do ato, especialmente diante da ausência de qualquer decisão judicial ou assemblear que desconstituísse a deliberação de 2009 (e-STJ, fls. 1.226/1.227).<br>Além disso, o acórdão ressaltou que a atuação do condomínio, que só questionou a decisão assemblear após mais de 11 anos, reforçava a interpretação de que a deliberação, ainda que eventualmente irregular, nunca foi contestada ou invalidada em tempo hábil (e-STJ, fl. 1224). Esses fundamentos, suficientes para sustentar o julgado, não foram enfrentados de maneira específica e discursiva pelo CONDOMÍNIO, o que atraiu, de forma legítima, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Quanto a aplicação da Súmula 7/STJ, a decisão agravada também se mostrou acertada. A controvérsia, conforme delineada pelo Tribunal catarinense, envolvia a análise de elementos fáticos, como a pauta da assembleia, o quórum de votação e o cumprimento da contrapartida assumida pela Habitasul.<br>A controvérsia exige, sim, o reexame de fatos e provas, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. A análise da validade da decisão assemblear que concedeu o desconto de 2/3 nas taxas condominiais demanda a verificação de elementos fáticos, como a pauta da assembleia, o quórum de votação e a contrapartida assumida pela HABITASUL (e-STJ, fls. 1223/1224). Além disso, a pretensão do CONDOMÍNIO de discutir a nulidade da decisão assemblear em embargos à execução implica a necessidade de reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a decisão agravada agiu corretamente ao aplicar o referido óbice.<br>O acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que a ação de execução, por sua vez, é procedimento específico, destinado à cobrança de valores, e não à desconstituição de atos jurídicos. A mera alegação de nulidade absoluta na defesa da exigibilidade do crédito não é suficiente para tornar o débito líquido e certo como determina o art. 783 do CPC (e-STJ, fl. 1224). Assim, a pretensão do CONDOMÍNIO de discutir a validade da decisão assemblear em embargos à execução demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a decisão agravada destacou que o CONDOMÍNIO, em suas razões recursais, limitou-se a discorrer genericamente sobre a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta em embargos à execução, sem formular argumentação específica capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, a decisão agravada citou precedente desta Corte Superior, segundo o qual à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte CONDOMÍNIO manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20/6/2023, e-STJ, fl. 1.284). Tal ausência de argumentação específica reforça a correção da aplicação dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Portanto, a decisão agravada não incorreu em erro ao aplicar os referidos óbices, uma vez que a controvérsia exigia, sim, o reexame de fatos e provas, e o CONDOMÍNIO não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação apresentada pela decisão agravada foi clara, precisa e em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer razão para acolher a pretensão recursal.<br>A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 283/STF, uma vez que o CONDOMÍNIO não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido. Em especial, o CONDOMÍNIO não apresentou argumentação suficiente para afastar a conclusão de que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa), conforme destacado no acórdão (e-STJ, fl. 1226).<br>Além disso, o CONDOMÍNIO não enfrentou adequadamente o fundamento de que a decisão assemblear, ainda que irregular, não foi contestada ou invalidada em tempo hábil, reforçando sua presunção de validade (e-STJ, fl. 1.224). A ausência de impugnação específica a esses pontos atrai, de forma legítima, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA . SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. TAC. REVISÃO DE CLÁUSULAS . SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. O decisum afirmou a ausência de dialeticidade e confirmou juízo prelibador pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ . 2. Impugnar genericamente as Súmulas 5 e 7/STJ, sem refutar específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmite o Recurso Especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.505 .281/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019.3. Ademais, a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de atacar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das motivações utilizadas pela Corte de origem .Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.421.461/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 20/5/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2024)<br>O princípio da dialeticidade foi devidamente observado pela decisão agravada, que analisou os argumentos apresentados pelo CONDOMÍNIO e concluiu pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Conforme destacado na decisão de admissibilidade (e-STJ, fl. 1.283), o CONDOMÍNIO limitou-se a discorrer genericamente sobre a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta em embargos à execução, sem formular argumentação específica capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido. Assim, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, conclui-se que o agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO não merece prosperar. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, além de fundamentar, de forma clara e precisa, a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Por fim, as alegações do CONDOMÍNIO carecem de amparo jurídico e fático, sendo incapazes de infirmar as conclusões das decisões recorridas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HABITASUL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.