ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TERMINAL DE CARGAS AEROPORTUÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR (GREVE DE AUDITORES FISCAIS) E AUSÊNCIA DE RESSALVA DE AVARIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o TJSP decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao desfecho da lide, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>2. A pretensão de afastar a responsabilidade civil com base em força maior (greve) demanda revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo TJSP, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A tese de ausência de ressalva de avarias no recebimento igualmente reclama reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; incidência da Súmula 98/STJ. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada.<br>5. Pedido de retificação dos encargos de juros e correção monetária à luz dos arts. 389 e 406 do CC e da Lei 14.905/2024 não conhecido, por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (CONCESSIONÁRIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador AFONSO BRÁZ, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Alegação de perecimento integral de carga importada, por culpa exclusiva da ré. Produtos perecíveis (flores naturais) que não foram armazenados imediatamente em câmara fria situada no terminal de cargas do aeroporto. Incontroversa a falha na prestação de serviços da apelada. Exposição da mercadoria a elevadas temperaturas que, pela regra de experiência, acelera o processo de degradação e é causa suficiente para comprometer a qualidade do produto e inviabilizar sua comercialização. Fotografias que instruíram a inicial e depoimento colhido em audiência que corroboram esse entendimento. Devido o ressarcimento do valor referente à mercadoria e despesas com importação, não impugnados em defesa. Lucros cessantes. Indenização indevida. Ausência de comprovação pela autora do valor efetivamente auferido nos meses anteriores com a revenda de flores. Parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório neste ponto. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 310).<br>Os embargos de declaração de CONCESSIONÁRIA foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 322-328).<br>Inadmitido o seu apelo nobre, a CONCESSIONÁRIA manifestou o presente agravo, apontando (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão sobre a greve dos auditores da Receita Federal e a ausência de ressalva de avarias no termo de recebimento (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC) (e-STJ, fls. 368-370); (2) efetiva demonstração de violação dos arts. 393, parágrafo único, 629 e 642 do CC (força maior e ausência de responsabilidade do depositário; recebimento sem ressalvas e rompimento do nexo causal) (e-STJ, fls. 370-372); (3) necessidade de adequação dos juros e correção monetária a Lei 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) (e-STJ, fls. 372/373); (4) afastamento da multa aplicada nos embargos declaratórios, por terem sido opostos com propósito de prequestionamento (arts. 1.025 e 1.026 do CPC; Súmula 98/STJ)  e-STJ, fls. 372/373 ; (5) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 365-377).<br>Houve apresentação de contraminuta por BRASFLOWER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FLORES E FRUTAS LTDA. (BRASFLOWER)  e-STJ, fls. 380-386 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TERMINAL DE CARGAS AEROPORTUÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR (GREVE DE AUDITORES FISCAIS) E AUSÊNCIA DE RESSALVA DE AVARIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o TJSP decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao desfecho da lide, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>2. A pretensão de afastar a responsabilidade civil com base em força maior (greve) demanda revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo TJSP, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A tese de ausência de ressalva de avarias no recebimento igualmente reclama reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; incidência da Súmula 98/STJ. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada.<br>5. Pedido de retificação dos encargos de juros e correção monetária à luz dos arts. 389 e 406 do CC e da Lei 14.905/2024 não conhecido, por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CONCESSIONÁRIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses relevantes (greve dos auditores e recebimento sem ressalvas), em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC; (2) ausência de responsabilidade da depositária por força maior (greve), com violação dos arts. 393, parágrafo único, e 642 do CC ; (3) ausência de ressalva de avarias no ato de recebimento, com violação do art. 629 do CC; (4) necessidade de afastamento da multa por embargos declaratórios opostos com fim de prequestionamento (arts. 1.025 e 1.026 do CPC e Súmula 98/STJ); (5) retificação dos encargos de juros e correção monetária, pela vigência da Lei 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) .<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de reparação de danos materiais proposta por empresa importadora de flores naturais, em razão de perecimento de carga que não foi armazenada em câmara fria por superlotação dos armazéns da concessionária aeroportuária; o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos por entender ausente a comprovação dos danos (e-STJ, fls. 216/222); o Tribunal estadual, em apelação, reformou parcialmente a sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço e a exposição da carga a elevadas temperaturas, reputou inviável a comercialização pelo conjunto probatório (fotos e testemunho) e condenou ao ressarcimento dos danos emergentes no valor de R$ 31.253,96 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, afastando os lucros cessantes por ausência de prova documental (e-STJ, fls. 309-316); embargos de declaração da concessionária foram rejeitados, com multa por caráter protelatório, consignando-se a suficiência da fundamentação e a desnecessidade de enfrentar todas as questões suscitadas, desde que não infirmem a conclusão adotada (e-STJ, fls. 322-328).<br>(1) Violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC<br>CONCESSIONÁRIA sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TJSP deixou de se manifestar sobre duas teses essenciais a sua defesa: (i) a ocorrência de greve dos auditores da Receita Federal, que configuraria hipótese de força maior, e (ii) a ausência de ressalva de avarias no termo de recebimento da carga, o que afastaria a responsabilidade da depositária. Aduz que, embora tenha suscitado expressamente essas matérias nas contrarrazões e nos embargos de declaração, o acórdão não enfrentou tais fundamentos, o que configuraria omissão relevante apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>Não assiste razão a insurgente.<br>Conforme se verifica do acórdão de apelação (e-STJ, fls. 309-316), o TJSP apreciou, de forma suficiente, as questões necessárias a solução da controvérsia, assentando expressamente que restou incontroverso que, na data dos fatos, a apelada não providenciou o armazenamento imediato das mercadorias importadas  ..  em razão da superlotação de seus armazéns e que a carga permaneceu na pista durante horas, sob forte calor (e-STJ, fls. 312/313).<br>O julgado destacou, ainda, que o produto era altamente perecível e que a exposição prolongada a elevadas temperaturas, pela regra de experiência, é circunstância que inevitavelmente acelera o processo de degradação e é suficiente, por si só, para comprometer a qualidade do produto e inviabilizar sua comercialização (e-STJ, fl. 313), concluindo, assim, pela caracterização da falha na prestação do serviço e pela consequente responsabilidade de CONCESSIONÁRIA pelos danos materiais verificados.<br>Nos embargos de declaração, o TJSP também examinou a alegada omissão, afastando-a de modo expresso. Consta do voto que não contém o v. acórdão nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a interposição destes embargos declaratórios, nos limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 323). O Relator acrescentou que o acórdão bem fundamentou a decisão, adotando a tese que entendeu viável, motivo pelo qual não existe nenhum aspecto a ser sanado, frisando que a mera insatisfação com o conteúdo do v. acórdão impugnado não enseja embargos de declaração (e-STJ, fl. 325). Ressaltou, ainda, que os julgadores não estão obrigados a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, citando precedente do STJ no EDcl no MS 21.315/DF (e-STJ, fl. 325).<br>Desse modo, constata-se que o TJSP enfrentou as matérias devolvidas de forma coerente e fundamentada, tendo considerado irrelevantes as alegações de greve e de ausência de ressalva de avarias diante da comprovação da falha na armazenagem e do nexo causal entre o serviço prestado e o perecimento da carga.<br>A eventual ausência de menção expressa a todas as alegações apresentadas não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente motivada, como ocorreu na hipótese. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível a anulação do acórdão recorrido por esse fundamento.<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br> .. <br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 -grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação dos arts. 393, parágrafo único, e 642 do CC/02<br>CONCESSIONÁRIA afirma não responder pelos danos porque o perecimento da carga teria decorrido de greve dos auditores fiscais da Receita Federal, fato de terceiro que configuraria força maior (arts. 393, parágrafo único, e 642 do CC), rompendo o nexo causal.<br>A pretensão não comporta conhecimento.<br>O TJSP fixou premissas fáticas claras e suficientes: ficou assentado que, na data dos fatos, não houve armazenamento imediato em câmara fria em razão da superlotação de seus armazéns, que a carga permaneceu na pista durante horas, sob forte calor, e que, pela regra de experiência, a exposição a altas temperaturas é suficiente, por si só, para comprometer a qualidade do produto e inviabilizar sua comercialização, com suporte em fotografias e testemunho (e-STJ, fls. 312/313).<br>Rever essa moldura para afirmar que a greve foi a causa exclusiva, ou que rompeu o nexo causal, demandaria reexame do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>De todo modo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventos previsíveis e relacionados a própria dinâmica do serviço configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. A Primeira Turma, ao tratar de concessionária de serviço público, assentou expressamente que o fato invocado denominado fortuito interno é inapto a afastar a responsabilização objetiva da concessionária (REsp 1.715.816/SP, DJe 9/6/2020).<br>Confira-se outro julgado nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS . ACIDENTE. QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador" pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 3 . No caso, o Tribunal consignou que as lesões de ordem física e moral decorrentes da queda ocorrida entre o vão da plataforma e o coletivo da concessionária ocorreram em razão da enorme aglomeração de pessoas usuárias do serviço de transporte. Tal situação constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero aborrecimento da vida cotidiana. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.350.602/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 11/9/2023, QUARTA TURMA, DJe 14/9/2023)<br>Assim, à luz das premissas fáticas firmadas pelo TJSP e dos precedentes citados, a tese de força maior por greve não supera o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda que superado, não se mostraria idônea a afastar a responsabilidade objetiva quando o evento se insere no risco do empreendimento. Desse modo, não conheço do recurso no ponto.<br>(3) Violação do art. 629 do CC/02<br>CONCESSIONÁRIA alega violação do art. 629 do Código Civil ao sustentar que a carga foi recebida pelo importador sem qualquer ressalva de avarias, o que configuraria a liberação do encargo do depositário e romperia o nexo causal por danos eventualmente constatados depois, de modo a afastar sua responsabilidade civil.<br>A insurgência não prospera.<br>O TJSP fixou premissas fáticas claras no acórdão de apelação: ficou assentado que, na data dos fatos, não houve armazenamento imediato em câmara fria em razão da superlotação de seus armazéns, que a carga permaneceu na pista durante horas, sob forte calor, e que, pela regra de experiência, a exposição a elevadas temperaturas é suficiente, por si só, para comprometer a qualidade do produto e inviabilizar sua comercialização, com suporte em fotografias e depoimento colhido em audiência (e-STJ, fls. 312/313).<br>Nessa moldura, o Juízo colegiado acolheu a versão de que houve perecimento da carga em razão da falha na prestação do serviço e determinou o ressarcimento dos danos emergentes descritos na inicial (e-STJ, fls. 313/314). Por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração de CONCESSIONÁRIA, o TJSP reafirmou a suficiência da fundamentação e registrou que a irresignação tinha nítido caráter infringente, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 323/325).<br>Diante dessas premissas, a tese de que a ausência de ressalva no ato de recebimento afastaria a responsabilidade demanda revisão do acervo probatório para deslocar a causa do dano para momento posterior a guarda da depositária, providência inviável na via especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em outras palavras, o que se discute é a própria dinâmica fática do evento danoso, já definida pelo TJSP com base em prova documental e testemunhal, e os argumentos sobre o termo de entrega sem ressalvas não se mostram relevantes a solução jurídica adotada, pois a responsabilidade foi reconhecida por outros elementos probatórios previamente valorados.<br>Desse modo, não conheço do recurso quanto a esse ponto.<br>(4) Afastamento da multa por embargos declaratórios, opostos com fim de prequestionamento (arts. 1.025 e 1.026 do CPC e Súmula 98/STJ)<br>No ponto, CONCESSIONÁRIA insurge-se contra a imposição da multa processual fundamentada no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 323-325). A Corte estadual qualificou o recurso como protelatório ao entender pela inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Contudo, a penalidade deve ser afastada, porquanto manifestamente contrária a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar matérias federais, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias, não se confunde com o abuso processual. Tal entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula 98/STJ, que dispõe: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>A aplicação da multa exige a demonstração inequívoca do intuito de procrastinar o feito, o que não se presume pela mera rejeição dos aclaratórios. No caso concreto, os embargos visavam, legitimamente, provocar a manifestação do TJSP sobre teses a defesa de GRU AIRPORT entendia essenciais, notadamente a excludente de responsabilidade por força maior e a quitação tácita pela retirada da carga sem ressalvas.<br>A jurisprudência recente desta Corte reitera a necessidade de afastar a sanção quando o recurso, ainda que rejeitado, evidencia a finalidade prequestionadora. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1 .021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART . 1.026, § 2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N . 98/STJ. 1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que as multas aplicadas com base nos arts . 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal. 2 . O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC, mormente diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de prequestionar evidenciado na hipótese.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.123.588/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 17/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2024)<br>Conforme se extrai do precedente, a simples rejeição dos embargos não é suficiente para caracterizar o dolo processual. É imperativo que o julgador demonstre, de forma fundamentada, em que consistiu o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu nos autos.<br>Diante do exposto, ausente a demonstração de abuso e evidenciado o legítimo exercício do direito de petição com o fito de prequestionar a matéria, impõe-se o afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, em estrita observância a Súmula 98/STJ.<br>Deve-se conhecer do recurso e a ele dar provimento nesse ponto.<br>(5) Retificação dos encargos de juros e correção monetária, pela vigência da Lei 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC)<br>Por fim, CONCESSIONÁRIA postula a retificação dos encargos de juros e correção monetária com fundamento na superveniência da Lei 14.905/2024 e nos arts. 389 e 406 do Código Civil.<br>O conhecimento do tema, contudo, esbarra na Súmula 211 do STJ. Embora o acórdão de apelação tenha expressamente fixado os encargos ao determinar o ressarcimento com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (e-STJ, fl. 313), não houve debate, sob a ótica federal invocada, acerca da aplicação dos arts. 389 e 406 do CC ou da Lei 14.905/2024. Ademais, nos embargos de declaração, a discussão limitou-se as alegadas omissões relativas a greve dos auditores e ao recebimento sem ressalvas, sem provocar manifestação específica sobre índices e taxa de juros (e-STJ, fls. 323-325).<br>Ausente, portanto, prequestionamento explícito ou implícito da matéria federal concernente aos encargos, mostra-se incabível o exame da tese nesta via especial, por incidência da Súmula 211 do STJ, sendo desnecessário ingressar no mérito da superveniência legislativa apontada. Desse modo, não conheço do recurso no ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.