ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE AVERBAÇÃO E AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual, ainda que de forma concisa, fundamenta sua decisão em elementos suficientes para a resolução da controvérsia.<br>2. A ausência de debate sobre excesso de averbação e a obrigação de seu cancelamento atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração.<br>3. A análise da tese de que a fraude à execução não se configurou por ausência de redução do devedor à insolvência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a suficiência de outros bens penhorados, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO SPAUTZ (MARCELO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO VOLTADOS À DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIDA PELO TERCEIRO QUANTO AO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE O TERCEIRO E A OBRIGAÇÃO EXECUTADA. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA ARGUIR A PREJUDICIAL DE MÉRITO NO TOCANTE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA E CIÊNCIA DO EMBARGANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REGISTRADA EM MOMENTO ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PARA SI. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DURANTE A NEGOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por MARCELO foram desprovidos.<br>Nas razões do presente agravo, MARCELO sustenta que os óbices da falta de prequestionamento e da Súmula 7/STJ não se aplicam ao caso, pois a sua pretensão não é de reexame de provas, mas de correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido e de reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Foi apresentada contraminuta por COPERCON - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS PRODUTORES DA REGIÃO DO CONTESTADO (COPERCON).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE AVERBAÇÃO E AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual, ainda que de forma concisa, fundamenta sua decisão em elementos suficientes para a resolução da controvérsia.<br>2. A ausência de debate sobre excesso de averbação e a obrigação de seu cancelamento atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração.<br>3. A análise da tese de que a fraude à execução não se configurou por ausência de redução do devedor à insolvência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a suficiência de outros bens penhorados, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARCELO SPAUTZ (MARCELO) alegou violação (1) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal catarinense omitiu-se quanto a análise das teses de excesso de averbação premonitória, efetivação de penhora sobre outros veículos e ausência de redução do devedor à insolvência, (2) art. 828, § 2º, do CPC, sustentando a ilegalidade da manutenção da averbação premonitória após a constrição de outros bens suficientes para garantir a execução, e (3) art. 792, IV, do CPC, por entender não configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação do bem não reduziu o devedor à insolvência.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta. A Corte local, embora de forma contrária aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre a matéria principal que lhe foi devolvida, considerando que a existência de averbação premonitória no registro do veículo, antes da sua aquisição pelo embargante, era suficiente para caracterizar a fraude à execução e julgar improcedentes os embargos de terceiro.<br>Com efeito, no acórdão recorrido ficou assim consignado:<br>Examinados os autos, infere-se que as razões recursais não se prestam a evidenciar o alegado "error in judicando" na sentença apelada, tendo em vista a prova concreta de que a alienação do veículo deu-se em momento posterior à averbação premonitória, não sendo possível que o apelante alegue desconhecimento da restrição que recaía sobre o bem, haja vista a natureza pública das informações contidas no prontuário do automóvel perante o DETRAN.<br>Ao eleger tal fundamento como central e suficiente para a manutenção da sentença, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os demais argumentos deduzidos pela parte, quando já tiver encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma diversa da pretendida, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO . SÚMULA N. 375 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais.  ..  5 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp 1.995.880/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 21/6/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO . SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.929.365/PR, Data de Julgamento: 17/10/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2022 - sem destaque no original)<br>(2) Violação do art. 828, § 2º, do CPC<br>Quanto a tese de que a averbação premonitória deveria ter sido cancelada, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, em razão da existência de outros bens penhorados, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento.<br>Da leitura do acórdão que julgou a apelação e dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor específico sobre o conteúdo normativo do referido dispositivo, limitando-se a afirmar a presunção de fraude decorrente da averbação existente à época do negócio. A matéria, portanto, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza sua análise em recurso especial, por força da Súmula n. 211 desta Corte.<br>A simples oposição de embargos declaratórios não é suficiente para configurar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, se o Tribunal de origem entende que a questão suscitada não é relevante para o deslinde da causa. É que, embora MARCELO tenha suscitado a aplicação do art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação, o TJSC não apreciou a questão e limitou-se a afirmar que a parte buscava rediscutir o mérito do julgado. Tal circunstância, contudo, não autoriza o reconhecimento do chamado prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Isso porque a incidência desse dispositivo pressupõe que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão relevante a ser suprida, o que não se verifica na hipótese. Tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente a controvérsia principal, a validade da averbação premonitória anterior à alienação, não há falar em omissão apta a atrair a regra do art. 1.025 do CPC.<br>O art. 1.025 do CPC somente incide quando, além da oposição de embargos de declaração na origem e da alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, esta Corte reconhece a existência de omissão relevante. Como o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia principal (averbação premonitória anterior e seus efeitos), não há omissão a suprir, inviabilizando o prequestionamento ficto.<br>Confira-se o precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.  .. <br>VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos<br>Assim, ausente o efetivo prequestionamento do § 2º do art. 828, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>(3) Violação do art. 792 do CPC<br>Por fim, a insurgência relativa a não configuração da fraude à execução, por não ocorrência da redução do devedor à insolvência, encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recorrente alega que a existência de outros bens penhorados afastaria o requisito da insolvência. Contudo, para se chegar a tal conclusão, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos da execução a fim de verificar se os bens constritos seriam, de fato, suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. Essa análise, que envolve a verificação de valores e da situação patrimonial do devedor, extrapola os limites do recurso especial.<br>As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela ocorrência de fraude à execução. Alterar essa conclusão, pela via argumentativa proposta pelo recorrente, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 832, 833, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>De todo modo, a conclusão do TJSC (alienação posterior à averbação premonitória, com publicidade e ciência do adquirente) está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COPERCON - COOPERATIVA AGROPECUARIA DOS PRODUTORES DA REGIAO DO CONTESTADO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.