ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REVELIA. PRETENSÃO DE ALCANCE AUTOMÁTICO DOS EFEITOS E DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL, SOLIDARIEDADE E DANOS MATERIAIS/MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incide a Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto quando não alegada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>3. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC são dimensionados no caso concreto, não significando, necessariamente, a procedência automática dos pedidos.<br>4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto a responsabilidade civil, a solidariedade e a inexistência de danos materiais demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. É inviável o recurso especial pela alínea c, quando não realizado o necessário cotejo analítico, nem demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLA IGNOTO e RENATA IGNOTO (DANIELLA e RENATA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. APARTAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES STJ. DANOS MATERIAIS HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Embora seja vedada a renovação dos argumentos ofertados em sede de objeção de pré-executividade, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão e coisa julgada, tal entendimento não se aplica quando a matéria tiver sido rejeitada por necessidade de dilação probatória por inexistir prova inequívoca.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo, "(..) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).<br>3. Sendo incontroverso a imissão da posse da parte compradora no imóvel, deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do comprador para responder por eventuais débitos condominiais ocorridos após a data da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, especialmente pois, em que pese citado, o Condomínio requerido quedou-se inerte, atraindo os efeitos da revelia.<br>4. Por ser revel e, além disso, por não ter apresentado o documento, ou mesmo ter feito declaração, deve ser admitido como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, em arrimo ao devido processo legal, não podendo o condomínio, agora em grau recursal, alegar que não dispõe do documento (livro de registro dos condôminos).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo indiferente em se tratando de cessão de direitos.<br>6. O simples ajuizamento de ações e a possibilidade de que podem serem condenadas não caracteriza a ocorrência de dano, pois não comprovado o efetivo prejuízo, não sendo possível haver, nestas condições, indenização a título de danos materiais hipotéticos.<br>7. Restando evidente que as autoras tiveram seus nomes inscritos em dívida ativa em decorrência de débitos de IPTU, além de terem sido ajuizadas várias demandas de execuções fiscais objetivando a cobrança do aludido débito, deve o comprador ser condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Em julgamento de apelação, o TJGO reformou parcialmente a sentença de improcedência para declarar a responsabilidade do Espólio de Ângela Maria Alves de Lacerda Matesco pelos débitos condominiais ocorridos após 18/3/2004, determinar ao Condomínio Edifício Residencial Ilhas do Caribe excluir as autoras de eventuais processos executivos de cotas condominiais, e condenar o Espólio ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.<br>Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer pontos do dispositivo .<br>No recurso especial, DANIELLA e RENATA alegaram violação dos arts. 344, 396 e 400, I, do CPC e dos arts. 186, 187, 247, 248, 264, 275, 389, 402, 403, parágrafo único, 927, 944, 946 e 947 do CC, além de dissídio jurisprudencial.<br>O apelo nobre não foi admitido por ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos do CC, destacando, ainda, a inexistência de alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) para fins de prequestionamento ficto, e por incidência da Súmula 7/STJ nas demais teses, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>DANIELLA e RENATA apresentaram agravo em recurso especial. Em suas razões, sustentam (1) negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão de apelação e nos embargos de declaração, (2) a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e aplicação do art. 400, I, do CPC (exibição de documentos), com consequente condenação do condomínio e extensão dos efeitos, (3) responsabilidade civil e solidariedade dos recorridos, com violação de múltiplos dispositivos do Código Civil, inclusive quanto aos danos materiais e morais, e (4) dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao especial e contraminutas ao agravo foram apresentadas.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REVELIA. PRETENSÃO DE ALCANCE AUTOMÁTICO DOS EFEITOS E DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL, SOLIDARIEDADE E DANOS MATERIAIS/MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incide a Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto quando não alegada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>3. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC são dimensionados no caso concreto, não significando, necessariamente, a procedência automática dos pedidos.<br>4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto a responsabilidade civil, a solidariedade e a inexistência de danos materiais demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. É inviável o recurso especial pela alínea c, quando não realizado o necessário cotejo analítico, nem demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>DANIELLA e RENATA sustentam omissões no julgamento de apelação e no dos embargos de declaração, especialmente quanto a condenação solidária/exclusiva do Condomínio e a extensão da exclusão das ações executivas.<br>A insurgência não procede. O Tribunal estadual enfrentou e dirimiu os pontos controvertidos. Em relação aos danos materiais e a pretensa condenação do Condomínio, no julgamento dos embargos transcreveu-se e reafirmou-se os fundamentos do voto condutor, nos seguintes termos:<br>não houve condenação a título de danos materiais, tendo acórdão expressamente consignado que não houve comprovação de diminuição patrimonial da parte autora ou a efetiva privação de ganhos  "O simples ajuizamento de ações e a possibilidade de que podem serem condenadas não caracteriza a ocorrência de dano, pois não comprovado o efetivo prejuízo, não sendo possível haver, nestas condições, indenização a título de danos materiais futuros.<br>Quanto a extensão da determinação de exclusão das autoras dos processos executivos, o acórdão aclaratório esclareceu:<br>o dispositivo  fez referência aos processos de execução condominial n.(s) 0162699.94.2016.8.09.0051 e 5292109.86.2017.8.09.0051. Assim,  deve o condomínio excluir as autoras/embargantes dos processos de execução de cotas condominiais citados (fl. 1.213).<br>No tocante aos honorários sucumbenciais e ao proveito econômico, houve enfrentamento explícito:<br>o proveito econômico é o valor da causa de ambos os processos de execução de cotas condominiais, bem como o valor atualizado da condenação da verba moral (fl. 1.213-1.214).<br>Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois houve o enfrentamento das questões de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse das recorrentes.<br>A jurisprudência desta Corte é firme:<br>Não há falar em violação do art. 1022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>(AgInt no AREsp 1.832.549/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/8/2021)<br>(2) Efeitos da revelia e aplicação do art. 400, I, do CPC<br>DANIELLA e RENATA pleiteiam a aplicação "plena" dos efeitos da revelia (art. 344) e, por consequência, a condenação do condomínio, bem como a incidência do art. 400, I, do CPC pela não exibição de documentos.<br>O acolhimento dessa tese demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto a ciência inequívoca do condomínio, a imissão de posse e a pertinência dos documentos supostamente não exibidos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Além disso, "na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa" e não implica procedência automática dos pedidos (AgInt no AREsp 1.746.990/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2021). O acórdão estadual, aliás, reconheceu a revelia do condomínio e aplicou consequências processuais (exclusão das autoras dos dois processos executivos específicos), sem, contudo, acolher pretensões indenizatórias sem lastro probatório.<br>Assim, a pretensão de ver aplicados, de forma automática, os efeitos da revelia e do art. 400, I, do CPC, com condenação substancial, esbarra na vedação ao revolvimento da prova (AgInt no AREsp 1.679.845/GO, Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/10/2020).<br>(3) Responsabilidade civil, solidariedade e danos<br>DANIELLA e RENATA alegam violação de diversos dispositivos do Código Civil (arts. 186, 187, 247, 248, 264, 275, 389, 402, 403, parágrafo único, 927, 944, 946 e 947), em defesa de condenação solidária de todos os demandados e de indenização por danos materiais e morais ampliada.<br>A Corte local, após exame minucioso dos elementos dos autos, concluiu que não houve comprovação de dano material e que os danos morais decorrem de inscrições em dívida ativa por débitos de IPTU, imputando a responsabilidade ao espólio comprador. Para infirmar tais premissas, seria indispensável a reapreciação de fatos e provas, o que é inviável na via eleita (Súmula 7/STJ). Quanto aos dispositivos do CC relativos a dano material (arts. 389, 402, 403, parágrafo único, 946 e 947), a decisão agravada apontou a ausência de debate específico no acórdão recorrido, atraindo o óbice do prequestionamento (Súmula 211/STJ)  fls. 1.349-1.350 .<br>Por outro lado, a tese de DANIELLA e RENATA sobre IPTU e responsabilidade tributária não foi objeto de insurgência específica no especial; de todo modo, o acórdão alinhou-se aos precedentes desta Corte (Tema 122/STJ), reconhecendo a legitimidade tanto do possuidor (promissário comprador) quanto do proprietário (promitente vendedor), sem prejuízo de direito de regresso.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>DANIELLA e RENATA invocam dissídio, colacionando acórdãos do TJRS e precedentes do STJ. Entretanto, não observaram o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, tampouco demonstraram a similitude fática das hipóteses comparadas, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. A Terceira Turma firmou que "a divergência jurisprudencial deve estar amparada no necessário cotejo analítico  e na comprovação da similitude fática" (AgInt no AREsp 1521494/PE, Min. Nancy Andrighi, DJe 18/3/2020).<br>Além disso, estando a controvérsia obstada pela Súmula 7/STJ, é incabível o exame do recurso especial pela alínea c (AgInt no REsp 1.490.617/SC, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).<br>(5) Prequestionamento e prequestionamento ficto<br>A decisão agravada enfatizou a falta de prequestionamento de diversos artigos do Código Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, e a inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto.<br>A orientação desta Corte é clara:<br>O STJ não não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento.<br>(AgInt no AREsp 1.984.895/RJ, Julgamento: 3/10/2022, QUARTA TURMA, DJe 5/10/2022)<br>E, em qualquer hipótese, "questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp 1823725/AC, Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 18/6/2020).<br>Portanto, subsiste o óbice da Súmula 211/STJ quanto às alegadas violações não debatidas pelo Tribunal de origem.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixados na origem.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.