ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br>8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular.<br> ..  (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>No presente inconformismo, UNIMED alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1º, 16 da Lei n. 9656/98 e 4º, 47, 51 e 54 do CDC, ao sustentar, em síntese, que o percentual de 30% sobre as despesas de tratamento de câncer atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma e equilibrar a relação jurídico contratual.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br>8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular.<br> ..  (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado aos 20/8/2024, DJe de 22/8/2024, sob o entendimento de que, na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório.<br> .. <br>7. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br>8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular.<br> .. <br>11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaques no original)<br>Em razão de sua clareza, merece transcrição o seguinte trecho do seu bem lançado voto:<br>21. A Lei 9.656/1998 prevê a possibilidade de coparticipação nos contratos de plano de saúde, determinando, para tanto, que seus dispositivos indiquem, com clareza, o percentual, a ser pago pelo consumidor ou beneficiário, das despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica (art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998).<br>22. Por sua vez, o art. 2º, VII, da Resolução 8/1998 do Consu, veda, na adoção do mecanismo de regulação financeira, a coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.<br>23. Dessa forma, as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que "não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.627.925/SP, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, Dje de 17/12/2021; REsp 1.848.372/SP, Quarta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 11/3/2021.<br>24. Por sinal, na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação, a análise quanto à eventual abusividade da coparticipação deve ser realizada em cada situação concreta, a partir de um juízo de razoabilidade, sempre levando em conta a necessidade de estipulação clara no contrato do percentual ou valor aplicável a cada despesa ou grupo de despesas assistenciais, considerando o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço, de modo que o beneficiário não seja surpreendido com o custo que será por ele suportado.<br> .. <br>28. Abstratamente, portanto, a coparticipação no percentual de 50% do valor do contrato da operadora com o prestador não se mostra desarrazoado.<br>29. Sucede, entretanto, que a coparticipação no custeio de medicamentos, quando cabível, especialmente os de alto custo e uso contínuo para tratamento de doenças crônicas, pode levar o beneficiário a uma exposição financeira tão expressiva, que se torna fator restritor severo ao acesso aos serviços, capaz até de comprometer a própria subsistência e de seus familiares.<br>30. Daí porque, no julgamento do REsp n. 2.001.108/MT (julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), a Terceira Turma, "com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês", decidiu que "é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário". Na ocasião, embora tenha sido mantida a coparticipação, limitou-se o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao equivalente a uma mensalidade, até a completa quitação.<br>31. Aliás, é oportuno destacar que essa solução foi prevista na Resolução 433/2018 da ANS, a qual, embora suspensa pelo STF (ADPF 532/DF) e posteriormente revogada pela ANS, evidenciou a necessidade do estabelecimento de limites objetivos para proteger a dignidade dos usuários frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação cobrados pelas operadoras de plano de saúde.<br>32. Por todo o exposto, merece reforma o acórdão, quanto a este ponto, a fim de que seja permitida a cobrança da coparticipação prevista no contrato, limitando o pagamento pelo beneficiário, a cada mês, ao valor equivalente a uma mensalidade (sem destaques no original).<br>No caso dos autos, o TJGO concluiu que<br> .. <br>No presente caso, o contrato prevê, na cláusula 9.19, além de mensalidade, a cobrança de coparticipação em consultas, exames de análises clínicas e demais procedimentos ambulatoriais, no percentual de trinta por cento.<br>No caso em liça, apesar da legalidade da cobrança da coparticipação, o alto valor cobrado pela requerida/apelante acarreta o denominado fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde, impossibilitando o autor/apelado a continuação do seu tratamento de saúde, situação que não é permitida, segundo consta no art. 2, VII, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar n. 08/1998.<br>Desse modo, o acórdão recorrido deve ser mantido, tendo em conta que deve ser garantida a dignidade de RONALDO no que tange a sua exposição financeira, mês a mês, sendo razoável a fixação como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga por ela.<br>Em suma, no caso, não há que se falar em afronta ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, em virtude da limitação do valor mensal a ser pago a título de coparticipação pela beneficiária, ao equivalente a uma mensalidade do mês em que se valeu do uso do tratamento antineoplásico, até a completa quitação.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido, colhendo a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 15% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RONALDO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.