ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo Interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. Argumentação voltada a afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ por meio da qualificação da controvérsia como questão de direito. Cumprimento do ônus da dialeticidade. Reconsideração da decisão presidencial. Agravo em recurso especial conhecido.<br>2. Agravo em recurso especial. Impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A alegação de cerceamento de defesa, por consistir em error in procedendo, constitui matéria de direito, cuja análise não se confunde, em regra, com o reexame de fatos e provas. Superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Agravo provido.<br>3. Recurso especial. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide com fundamento na desnecessidade de outras provas. Improcedência do pedido por insuficiência probatória. Requerimento prévio e justificado de produção de prova oral para demonstrar a gravidade e as consequências de falhas confessadas em equipamento locado. Prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Nulidade do acórdão e da sentença que se impõe.<br>4. Determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova oral tempestivamente requerida. Análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial prejudicada.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPERSHIELD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS TECNICOS E SERVICOS LTDA (SUPERSHIELD) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O agravo em recurso especial, por sua vez, foi manejado em face de decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ, fl. 301):<br>APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Fatos narrados, aliados aos documentos apresentados no decorrer do trâmite processual, bastam para solucionar a questão com segurança, mostrando-se despicienda a renovação dos atos instrutórios. Inutilidade da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento podem ser provados (art. 443, II, do CPC/15). JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. A recorrente se referiu ao contrato de locação celebrado entre as partes e carreou a Proposta de Locação de Bens Móveis. A cláusula 11 dessa proposta faz referência ao contrato e seu anexo que poderiam ser acessados por meio do endereço www.mills.com.br. Posteriormente, foi trazido o instrumento referido no aludido endereço eletrônico. As partes não divergem acerca da celebração do contrato. Não ocorreu a alegada preclusão pela apresentação tardia do contrato. Ausência de afronta à regra do art. 435 do Código de Processo Civil. DANOS MORAIS. Inocorrência. Em virtude do inadimplemento, o nome da recorrente foi lançado no cadastro dos maus pagadores. Ausência de ilicitude. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados, à luz do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por SUPERSHIELD foram rejeitados (e-STJ, fls. 313-316).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 318-331), SUPERSHIELD alegou violação dos arts. 3º, 9º, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido por insuficiência de provas, violou seu direito à produção de prova oral, que havia sido tempestiva e justificadamente requerida para demonstrar a gravidade das falhas no equipamento locado e os prejuízos decorrentes.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (e-STJ, fls. 393-396), com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão estaria devidamente fundamentado; (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas; e (3) ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>Contra essa decisão SUPERSHIELD interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 399-411), no qual refutou os óbices aplicados, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de seu apelo nobre.<br>A Presidência desta Corte, em decisão monocrática (e-STJ, fls. 439-440), não conheceu do agravo, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>No  presente agravo interno (e-STJ, fls. 443-449), SUPERSHIELD sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula nº 7/STJ, ao argumentar que a questão central do recurso especial é de direito (cerceamento de defesa), e não de fato, o que afastaria a incidência do referido verbete sumular. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>Houve contraminuta de MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. (MILLS), na qual defende a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 455-460).<br>Em  despacho de fl. 462 (e-STJ), a Presidência, não sendo o caso de retratação, determinou a distribuição do feito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo Interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. Argumentação voltada a afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ por meio da qualificação da controvérsia como questão de direito. Cumprimento do ônus da dialeticidade. Reconsideração da decisão presidencial. Agravo em recurso especial conhecido.<br>2. Agravo em recurso especial. Impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A alegação de cerceamento de defesa, por consistir em error in procedendo, constitui matéria de direito, cuja análise não se confunde, em regra, com o reexame de fatos e provas. Superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Agravo provido.<br>3. Recurso especial. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide com fundamento na desnecessidade de outras provas. Improcedência do pedido por insuficiência probatória. Requerimento prévio e justificado de produção de prova oral para demonstrar a gravidade e as consequências de falhas confessadas em equipamento locado. Prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Nulidade do acórdão e da sentença que se impõe.<br>4. Determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova oral tempestivamente requerida. Análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial prejudicada.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>(1) Do agravo interno<br>O agravo interno merece provimento.<br>A decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Contudo, da análise das razões do agravo em recurso especial interposto por SUPERSHIELD (e-STJ, fls. 399-411), verifica-se que a parte agravante, de fato, rebateu o fundamento da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Argumentou, expressamente, que a pretensão recursal não se volta ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim à revaloração jurídica da situação processual, defendendo a tese de que o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido por falta de provas, com o indeferimento da produção de prova oral pertinente, configura cerceamento de defesa e, portanto, uma questão de direito.<br>Essa linha argumentativa, ao sustentar que a controvérsia reside em um error in procedendo e não em um error in judicando, representa uma impugnação direta e específica ao fundamento da Súmula nº 7 do STJ, pois busca demonstrar a inaplicabilidade do referido óbice ao caso concreto. A alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova, constitui matéria de direito, passível de análise em recurso especial, desde que não demande o reexame aprofundado de provas para a sua verificação.<br>Dessa forma, ao contrário do consignado na decisão agravada, a parte recorrente cumpriu o seu ônus de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ, tornando imperiosa a análise do mérito do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de fls. 439-440 (e-STJ), conhecer do agravo em recurso especial e passar ao seu exame.<br>(2) Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme exposto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação de dispositivo de lei federal, na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>SUPERSHIELD defende que seu recurso especial versa sobre questão de direito, qual seja, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, o que afastaria o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Sustenta que a negativa de produção de prova oral, seguida de um julgamento de improcedência por falta de provas, configura violação direta a normas processuais federais e dissídio jurisprudencial notório.<br>Com razão a agravante.<br>A questão central debatida no recurso especial, concernente à ocorrência de cerceamento de defesa, apresenta natureza eminentemente jurídica e processual, não se confundindo com o reexame de fatos e provas. A análise sobre a necessidade e a pertinência da prova requerida, quando o julgamento se fundamenta na ausência de elementos probatórios, é uma revaloração dos critérios jurídicos que orientam a instrução processual, e não uma incursão no mérito da prova em si.<br>Ademais, os paradigmas jurisprudenciais colacionados no recurso especial demonstram, em tese, a existência de similitude fática com o caso dos autos, no que tange à configuração do cerceamento de defesa em situações de julgamento antecipado com improcedência por falta de provas.<br>Desse modo, os fundamentos que obstaram o trânsito do recurso especial devem ser afastados, a fim de que se proceda à análise de seu mérito.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo para conhecer do recurso especial, passando à análise de seu mérito.<br>(3) Do recurso especial<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, SUPERSHIELD sustentou, em suma, que (1) o v. acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e à análise de documentos essenciais; (2) houve violação de dispositivos do Código de Processo Civil, pois o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de produzir prova oral, imprescindível para comprovar a gravidade dos defeitos do equipamento locado e a extensão dos prejuízos sofridos; e (3) a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte Superior, que reconhece o cerceamento de defesa quando o pedido é julgado improcedente por falta de provas que a parte foi impedida de produzir.<br>MILLS apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 276-288).<br>A controvérsia cinge-se a definir se o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, configurou cerceamento de defesa.<br>De  acordo com a moldura fática delineada nos autos, na origem, o caso cuida de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUPERSHIELD em face de MILLS. SUPERSHIELD narrou que, para a execução de um contrato de prestação de serviços de restauração de telhado industrial para a empresa "Oxiteno", locou da ré uma plataforma elevatória, modelo "BOOM DIESEL 800 AJ", pelo período de 9/2/2022 a 8/3/2022, ao custo de R$ 25.290,00 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa reais). Alegou que o equipamento apresentou graves e reiteradas falhas de funcionamento, sendo que, na última ocorrência, em 3/3/2022, a plataforma travou em posição elevada, deixando seus colaboradores em situação de risco, suspensos no telhado da fábrica. Em decorrência desses eventos, a cliente "Oxiteno" exigiu a substituição do equipamento, o que levou a uma paralisação das atividades por doze dias, gerando prejuízos materiais que, somados à necessidade de locação de um novo equipamento de outro fornecedor, totalizaram R$ 36.820,00 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte reais). Diante disso, pleiteou a declaração de inexigibilidade do valor da locação e indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeiro grau, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas, julgou antecipadamente a lide, e concluiu pela improcedência dos pedidos, por considerar que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a má prestação dos serviços (e-STJ, fls. 248-250).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação de SUPERSHIELD, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia e que a prova de falha técnica no equipamento demandaria laudo pericial, e não prova testemunhal (e-STJ, fls. 300-307).<br>O recurso especial merece provimento.<br>(3.a) Da violação de lei federal e do dissídio jurisprudencial - cerceamento de defesa<br>Assiste razão a SUPERSHIELD no que tange à alegação de cerceamento de defesa.<br>O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, que, como destinatário final da prova, pode e deve dispensar a produção de outras provas quando já houver elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No entanto, essa faculdade se transmuta em violação do direito de defesa quando, após indeferir a produção de prova tempestivamente requerida e pertinente, o juiz julga a causa em desfavor da parte que a requereu, justa mente com base na ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS. EMPRESA. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. AUTORIZAÇÃO. ASSEMBLEIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. Necessidade de realização de perícia destinada a verificar se os imóveis foram alienados por preço vil e mediante conluio entre os contratantes, bem assim se as quantias decorrentes da venda foram efetivamente destinadas à empresa, a fim de que as instâncias de origem determinem, com base nesses elementos, se os negócios jurídicos da alienação dos imóveis são passíveis de anulação.<br>2. Hipótese em que não há controvérsia entre as parte quanto aos fatos de que o subscritor dos compromissos de compra e venda não era representante da sociedade anônima, nem sobre a falta de autorização da assembleia para a alienação dos bens, tampouco no tocante à ausência de pagamento da integralidade do preço.<br>3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito, sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC", sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo, quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo descabida a inversão do ônus da prova.<br>2. Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes.<br>3. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.<br>4. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.401/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MARCA SOFISTICADA. CONTRAFAÇÃO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de determinada prova, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações.<br>2. Na hipótese, é de se reconhecer a violação aos arts. 130 e 333, I, do CPC/73, a fim de que seja oportunizada a complementação de perícia, com o auxílio do Instituto de Criminalística, conforme sugerido pela expert do juízo e postulado pela autora.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 590.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019)<br>No  caso dos autos, SUPERSHIELD, desde a petição inicial e, posteriormente, em fase de especificação de provas (e-STJ, fls. 193-194), requereu expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ré e na oitiva de testemunhas, com o objetivo de:<br> ..  comprovar cabalmente a ocorrência, bem como a gravidade das reiteradas falhas ocorridas com o equipamento (..) especialmente a última falha grave que deixou o funcionário da Autora preso na posição elevada e exposto à gases tóxicos, bem como para comprovar os prejuízos que tais problemas no equipamento causaram à Autora  .. .<br>O Tribunal de origem, ao chancelar o julgamento antecipado, partiu da premissa de que a prova testemunhal seria inútil para comprovar o defeito técnico, nos termos do art. 443, II, do CPC. Contudo, desconsiderou que o objeto da prova oral não se limitava à causa da falha, mas se estendia às suas consequências fáticas, que são o cerne do pedido de inexigibilidade e de indenização.<br>Ao  julgar a demanda improcedente por "insuficiência de provas", o Juízo de primeiro grau, com a chancela do Tribunal estadual, criou uma situação processual contraditória e prejudicial a SUPERSHIELD , que foi impedida de produzir a prova que, ao final, foi considerada faltante para o acolhimento de sua pretensão. Essa conduta configura o clássico cerceamento de defesa, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e em diversos dispositivos do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). O acórdão recorrido, portanto, divergiu frontalmente desse entendimento consolidado.<br>Dessa forma, o reconhecimento do cerceamento de defesa é medida que se impõe, com a anulação dos atos processuais a partir da sentença, inclusive, para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se à recorrente a produção da prova oral tempestivamente requerida.<br>O provimento do recurso especial por error in procedendo, com a anulação do acórdão e da sentença, prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo nobre, que deverão ser reapreciadas pelas instâncias ordinárias após a devida instrução processual.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a reabertura da fase instrutória a fim de que seja possibilitada a produção da prova oral tempestivamente requerida, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.<br>É o voto.