ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de origem que indeferira pedido de tutela de urgência em ação anulatória de arrematação de imóvel. A parte embargante alega a existência de omissões e obscuridade no julgado desta Corte.<br>2. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a alegação de ofensa ao art. 300 do CPC, concluindo que infirmar a decisão da instância ordinária, que assentou a necessidade de dilação probatória para aferir a probabilidade do direito, demandaria indispensavelmente o reexame fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Inexiste, portando, a omissão apontada.<br>3. Não há omissão quanto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, posto que o acórdão embargado examinou expressamente o ponto e concluiu que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, rechaçando a violação do art. 489 do CPC.<br>4. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o prequestionamento de dispositivos constitucionais, notadamente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e quando a matéria de índole constitucional não foi devidamente debatida no julgado. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo e o intuito de obter o rejulgamento da causa, finalidade que escapa ao escopo dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE IZILDA THOMAZ GOMES PETERSON (IZILDA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, cuja ementa ficou assim redigida (e-STJ, fl. 225):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ao indeferir tutela de urgência, apresenta fundamentação suficiente para a conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um os argumentos invocados, salvo aqueles que infirmem a conclusão adotada.<br>2. A revisão do Juízo de primeira instância sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela de urgência, quando envolver o aprofundamento na análise de arcabouço fático probatório para aferição da probabilidade do direito, atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões deste inconformismo, IZILDA alega que o julgado padece de omissão e obscuridade. Sustenta, em síntese, que (1) o acórdão deixou de abordar a alegação de que a discussão de fundo seria de natureza puramente jurídica, atinente à interpretação e à aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil, o que, em seu entender, afastaria a incidência da Súmula nº 7 desta Corte, pois a pretensão não envolveria o reexame de fatos, mas sim a correta valoração jurídica de premissas fáticas incontroversas, notadamente a não concessão de tutela provisória para anotação em matrícula de imóvel e sobrestamento de outro feito. Aduzem, ainda, que (2) o acórdão foi omisso ao não se manifestar adequadamente sobre a arguida violação do art. 489 do mesmo diploma legal, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos considerados capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, (3) busca o prequestionamento explícito de balizas constitucionais, notadamente dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, com o objetivo de viabilizar a interposição de futuro recurso extraordinário (e-STJ, fls. 235-242).<br>Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a certificação de que as partes embargadas não possuem representação nos autos (e-STJ, fl. 244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de origem que indeferira pedido de tutela de urgência em ação anulatória de arrematação de imóvel. A parte embargante alega a existência de omissões e obscuridade no julgado desta Corte.<br>2. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a alegação de ofensa ao art. 300 do CPC, concluindo que infirmar a decisão da instância ordinária, que assentou a necessidade de dilação probatória para aferir a probabilidade do direito, demandaria indispensavelmente o reexame fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Inexiste, portando, a omissão apontada.<br>3. Não há omissão quanto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, posto que o acórdão embargado examinou expressamente o ponto e concluiu que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, rechaçando a violação do art. 489 do CPC.<br>4. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o prequestionamento de dispositivos constitucionais, notadamente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e quando a matéria de índole constitucional não foi devidamente debatida no julgado. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo e o intuito de obter o rejulgamento da causa, finalidade que escapa ao escopo dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Este recurso possui limites processuais estritos, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.<br>A simples veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter a sua reforma não se prestam, contudo, à finalidade integrativa dos aclaratórios.<br>Nas razões destes embargos, IZILDA afirma a existência de vícios no julgado que analisou o apelo nobre, consistentes em omissão e obscuridade, além de pleitear o prequestionamento de matéria constitucional. Entretanto, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido não se apresenta obscuro, omisso, contraditório, tampouco apresenta erro material. Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado pontuou de forma clara os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão desta Turma enfrentou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, vício a ser sanado pela via eleita.<br>(1)  Da alegada omissão acerca da Súmula nº 7 do STJ e do art. 300 do CPC<br>No  que tange a alegada omissão relativa a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ e a violação reflexa do art. 300 do CPC, IZILDA argumenta que a sua pretensão se restringia a uma discussão puramente jurídica sobre o cabimento dos requisitos da tutela de urgência, e não ao reexame fático. Tal alegação, contudo, não prospera. O acórdão embargado enfrentou diretamente essa questão e concluiu, de forma categórica, que a análise da pretensão recursal demandaria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A decisão desta Terceira Turma destacou que o Tribunal de origem, ao indeferir a medida liminar requerida, o fez com base na constatação de que a matéria era considerada altamente controvertida e que a plausibilidade do direito alegado quanto à presença de nulidade insanável a macular a arrematação não se fazia imediatamente presente, dependendo de dilação probatória. Assim, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela ausência do requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.<br>Para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese de IZILDA e afirmar que os requisitos do art. 300 do CPC estariam devidamente preenchidos, seria indispensável infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, ou seja, reavaliar o caderno processual para concluir, em sentido contrário, que as nulidades alegadas eram evidentes e que a probabilidade do direito era manifesta. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice intransponível da Súmula nº 7 do STJ. O acórdão embargado foi explícito ao estabelecer a distinção entre a mera valoração jurídica da prova e o reexame do acervo probatório. No caso concreto, concluiu-se que a pretensão de IZILDA se enquadrava nesta última hipótese, visto que a decisão da Corte estadual sobre a necessidade de instrução probatória denotava que os fatos não se encontravam suficientemente delineados para permitir uma simples requalificação jurídica.<br>Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada; o que se verifica é uma manifesta discordância de IZILDA com a tese jurídica devidamente fundamentada e adotada no julgamento.<br>(2)  Da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC)<br>Quanto a suscitada omissão no enfrentamento da tese de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 489 do CPC, o acórdão embargado também se revela isento de vícios. A decisão questionada dedicou tópico específico para analisar a alegação de que o Tribunal de origem teria proferido decisão carente de fundamentação. Naquele momento, assentou-se que o julgado da Corte estadual, ainda que conciso, apresentou os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a complexidade da matéria e o histórico recursal que já havia mantido a arrematação do imóvel.<br>O acórdão embargado apenas reiterou o entendimento pacífico desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente e apta para fundamentar a decisão tomada. Igualmente, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes ou a rebater um a um todos os seus argumentos. A decisão hostilizada por IZILDA concluiu que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e satisfatória, ainda que seu resultado tenha sido desfavorável aos interesses dos recorrentes.<br>A insistência de IZILDA neste ponto, veiculada em embargos de declaração, evidencia apenas a sua intenção de promover a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi adversa, finalidade esta incabível na via restrita dos aclaratórios. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão ou obscuridade, porquanto o tema foi devidamente examinado e rechaçado com fundamentação adequada.<br>(3 )  Do prequestionamento de dispositivos constitucionais<br>Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe-se registrar que os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para tal finalidade quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A função precípua deste recurso é integrar o julgado em relação a vícios intrínsecos, e não prepará-lo para a interposição de recursos futuros.<br>A competência constitucionalmente definida do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da Constituição da República) restringe-se primariamente à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal. As questões de índole constitucional invocadas por IZILDA não constituíram objeto de deliberação no acórdão embargado, o qual se limitou a analisar a controvérsia sob a ótica da legislação processual civil federal e da aplicação do regime sumular desta Corte (Súmula nº 7).<br>Ademais, a eventual interposição de recurso extraordinário submete-se a requisitos próprios, cuja análise compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgado desta Corte mencione expressamente os dispositivos constitucionais que a parte entende por violados, especialmente quando a matéria não foi apreciada sob o prisma constitucional por esta instância.<br>Ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante houver suscitado, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere haver ocorrido erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Dessa forma, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado apto a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. É forçoso reconhecer que a parte pretende, em verdade, o rejulgamento da causa, procedimento que não é admitido na via declaratória.<br>Em suma, a pretensão desborda manifestamente das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.