ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA COBERTURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>2. Nas razões do agravo, a parte agravante afirma a desnecessidade de retorno dos autos à origem para se aferir o preenchimento dos requisitos da mitigação da taxatividade do rol da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliar o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura médica reivindicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. No julgamento levado a efeito nas instâncias ordinárias concluiu-se pela obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte superior, de modo que se faz necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda à análise do preenchimento dos requisitos necessários à excepcional cobertura da terapêutica recomendada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante defende a desnecessidade de remessa dos autos à origem, tendo restado comprovada a necessidade da mitigação da taxatividade do rol da ANS no presente caso, após ser demonstrado que o tratamento por eletroconvulsoterapia (ECT) atende a todos os requisitos excepcionais da Segunda Seção do STJ, expressos no julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA COBERTURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>2. Nas razões do agravo, a parte agravante afirma a desnecessidade de retorno dos autos à origem para se aferir o preenchimento dos requisitos da mitigação da taxatividade do rol da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliar o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura médica reivindicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. No julgamento levado a efeito nas instâncias ordinárias concluiu-se pela obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte superior, de modo que se faz necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda à análise do preenchimento dos requisitos necessários à excepcional cobertura da terapêutica recomendada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S. A. contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 451-452):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INADMISSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação, ou não, do plano de saúde em custear o tratamento postulado pela autora (sessões de eletroconvulsoterapia (ECT).<br>- Enquanto a operadora de saúde defende a reforma da decisão por tratar-se de tratamento alheio ao rol da ANS, não havendo que se falar em responsabilidade pela negativa da cobertura, a autora sustenta a cobertura do tratamento, conforme indicado pelo médico que a assiste.<br>- Trata-se de paciente com diagnóstico de esquizofrenia (CID 10: F20.0), apresentando delírios persecutórios e alucinações auditivas e visuais persistentes com indicação médica de 10 (dez) sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT) conforme laudos de fls. 37/41.<br>- Inicialmente, é importante consignar que nada obstante os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, estes enquadram-se no conceito de fornecedor diante da existência de relação de consumo, devendo, por conseguinte, incidir, nessas espécies contratuais em que se verifica a prestação de serviços remunerados, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>- Ainda que se admita que as seguradoras e planos de saúde possam dispor acerca de quais as doenças estão sujeitas à cobertura contratual, não podem limitar qual o tratamento mais apropriado à patologia apresentada pelo paciente. Esta é uma atribuição inerente ao médico escolhido pelo doente ou por sua família, mas não das operadoras de plano de saúde. Logo, se a doença encontra cobertura no ajuste firmado, como ocorre no particular, o tipo de tratamento a ser feito é aquele indicado pelo médico que assiste o paciente.<br>- Nessa perspectiva, versando sobre o tratamento em tela, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custeio nos termos recomendados pelo médico com vistas à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente.<br>- Dessa forma, forçoso concluir que a solução jurídica esposada pelo juízo de origem, no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento em testilha, encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, reparos.<br>- Portanto, a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, mostra-se irretocável, o que implica no desprovimento dos recursos intentados pela operadora de plano de saúde e pela parte autora.<br>- Majoram-se os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 495-507), a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 12, V, b, VI, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998; 42, parágrafo único, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC.<br>Sustenta que o tratamento prescrito pelo médico não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não havendo, desse modo, nenhuma obrigação legal ou contratual para o seu custeio.<br>Contrarrazões às fls. 529-539 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 542-547). Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à questão de fundo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (ER Esps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, D Je de 3/8/2022 - sem grifo no original).<br>Por ocasião do julgamento dos mencionados embargos de divergência, o órgão colegiado estabeleceu os seguintes parâmetros, os quais devem ser observados no julgamento do caso concreto:<br>1- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:<br>(i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar;<br>(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e<br>(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Todavia, constata-se que, no caso em análise, o julgamento da instância ordinária não avançou para aferir o preenchimento dos requisitos acima elencados, reputando abusiva a limitação, por entender que a escolha do tratamento do paciente é prerrogativa do profissional médico.<br>Em face disso, considerando a impossibilidade de reexame das cláusulas contratuais e da base fático-probatória, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, necessário que os autos retornem à instância originária, de modo a possibilitar a análise de tais elementos e a exigência de produção de outras provas, para que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior.<br>Oportuno registrar que, de acordo com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT).<br>2. Quando do julgamento dos ER Esps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.<br>11. Recurso especial não provido.<br>(R Esp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, D Je de 8/5/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que, em novo exame, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada - tal como delineados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça -, julgando o pedido inicial como entender de direito.<br>Mantêm-se os efeitos de eventual liminar concedida, até nova apreciação pelo magistrado de primeiro grau.<br>Prejudicada a análise das demais questões apontadas no recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, a postura adotada na decisão monocrática ora impugnada amolda-se à orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".<br>2. No presente caso, ao concluir pela obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS ou no contrato firmado entre as partes, o Tribunal de origem o fez em dissonância com o entendimento desta Corte, sendo necessário o retorno dos autos à origem, com o fim de verificar o preenchimento dos requisitos para que seja possível, excepcionalmente, a cobertura da terapêutica pleiteada.<br>3. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.610/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. NATUREZA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.<br>4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.964/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a jurisprudência consolidada desta Corte superior sobre o tema.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.