ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. (INCORPORAÇÃO) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 158)<br>Nas razões do presente agravo interno, INCORPORAÇÃO impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada.<br>O juízo de admissibilidade foi assim redigido:<br> ..  cabível a aplicação da multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, já que estes incidem quando da ocorrência do não pagamento espontâneo no prazo determinado, e pelo fato de se tratar de crédito extraconcursal, a atualização do crédito não se submete às limitações estabelecidas na recuperação judicial (e-STJ, fl. 143)<br>Da atenta leitura dos autos, observa-se que embora INCORPORAÇÃO tenha arguido, no agravo em recurso especial, genericamente, que inaplicável o óbice da Súmula nº 83/STJ, é certo que não fez nehuma referência as razões que levaram o juízo de admissibilidade a aplicar o referido óbice, especificamente quanto a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, qual seja, o fato de se tratar de crédito extraconcursal.<br>Destaque-se que o agravo em recurso especial, que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem, reclama como requisito objetivo de admissibilidade a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.<br>No julgamento proferido na Corte Especial nos EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2018, ficou assim decidida a questão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>Sendo assim, inviável a impugnação parcial da decisão de não admissão do especial, pois o conhecimento do agravo acarreta o conhecimento de todos os fundamentos do recurso, sendo inadmissível a análise de questões que, por inércia do recorrente, se tornaram preclusas.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.