ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. ARTS. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 304 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, pois a parte limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem o indispensável cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal estadual enfrentou as teses recursais, afastando a nulidade por suposto julgamento surpresa e rejeitando embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se verifica a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 304 do CPC, quando há impugnação da parte ré por meio de contestação, conforme orientação consolidada do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois inexiste cotejo analítico válido e similitude fática entre os casos confrontados.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BANCO BRADESCO) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC). 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. (..) 3. Embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais. (..) De modo que, não tendo o recorrente combatido o fundamento da decadência, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo (e-STJ, fls. 261/264).<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 298-304).<br>Nas razões do agravo, BANCO BRADESCO S.A. apontou (1) que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 284/STF, 282/STF e 356/STF; (2) que houve indevido reconhecimento de ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração; (3) que não houve deficiência recursal, pois os artigos indicados (arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489 e 1.022 do CPC) foram expressamente apontados; (4) que não se discutiu matéria fático-probatória, mas exclusivamente de direito; (5) que a controvérsia diz respeito apenas ao termo decadencial e à estabilização da tutela antecipada, não havendo espaço para óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 427/431).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. ARTS. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 304 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, pois a parte limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem o indispensável cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal estadual enfrentou as teses recursais, afastando a nulidade por suposto julgamento surpresa e rejeitando embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se verifica a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 304 do CPC, quando há impugnação da parte ré por meio de contestação, conforme orientação consolidada do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois inexiste cotejo analítico válido e similitude fática entre os casos confrontados.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, BANCO BRADESCO apontou (1) violação dos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por entender que houve julgamento surpresa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de teses relevantes; (2) contrariedade ao art. 304 do CPC, sustentando que a tutela antecipada deferida deveria ter se estabilizado, ante a ausência de recurso da parte contrária; (3) dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais e do próprio STJ sobre a vedação da decisão surpresa em respeito ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, fls. 316-321).<br>Na origem, o caso cuida de ação ordinária de renovação de locação comercial ajuizada pelo BANCO BRADESCO, referente ao imóvel onde funciona a agência bancária em Sapezal/MT. O contrato original teve prazo de dez anos, com término em dezembro de 2017. O banco propôs a ação em março de 2018, alegando continuidade da locação e pretendendo a renovação judicial, inclusive com tutela provisória deferida em 2018 que lhe permitiu permanecer no imóvel. O locador, ELÉTRICA UNIÃO, contestou, sustentando decadência do direito de renovação, além de impugnar o valor ofertado a título de aluguel. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por decadência, condenando o banco em custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastando alegações de nulidade e de estabilização da tutela antecipada. Embargos de declaração do banco foram rejeitados.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a validade do acórdão que manteve a extinção da ação renovatória por decadência.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos essenciais suscitados pelo recorrente; (ii) a tutela antecipada deferida deveria ter se estabilizado, impedindo o reconhecimento da decadência; (iii) houve violação de dispositivos legais do CPC que disciplinam contraditório, boa-fé e fundamentação das decisões; (iv) há divergência jurisprudencial sobre a interpretação do art. 304 do CPC e sobre a configuração da decadência em ações de renovação de locação.<br>(1) Violação dos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC<br>A alegação de violação dos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC não merece acolhida.<br>O BANCO BRADESCO sustenta que teria havido julgamento surpresa, ausência de contraditório adequado, além de negativa de prestação jurisdicional, com omissão e falta de enfrentamento das teses apresentadas. Entretanto, a invocação dos dispositivos processuais foi feita de forma genérica, sem a demonstração clara e analítica de como cada um deles teria sido contrariado no caso concreto.<br>A mera indicação de artigos em bloco, desacompanhada do cotejo entre o conteúdo normativo e o trecho do acórdão que se reputa violador, configura deficiência de fundamentação. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>De todo modo, verifica-se que não houve julgamento surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). O TJMT, ao julgar a apelação, registrou expressamente que o apelante não impugnou o fundamento da decadência reconhecida em sentença, limitando-se a alegar nulidade por ausência de prévia manifestação e a sustentar estabilização da tutela provisória. A Corte estadual consignou que não havia nulidade, pois a parte teve oportunidade de se manifestar sobre a decadência em grau recursal, de modo que não se demonstrou qualquer prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.<br>Ademais, o Juízo de primeira instância julgou antecipadamente o mérito por entender desnecessária a produção de provas exatamente pelo fato de reconhecer a decadência que, inclusive, foi arguida na contestação.<br>Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias. O Juízo de origem concluiu que a prova técnica era desnecessária, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp 1.575.781/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.789/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem grifos no original)<br>Portanto, a alegação de cerceamento não prospera, pois a prova pericial requerida se mostrava prescindível diante do conjunto probatório já existente nos autos, prevalecendo o entendimento de que a atividade jurisdicional não está vinculada ao deferimento de todas as provas pretendidas pelas partes, mas apenas àquelas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC), também não procede a alegação. Nos embargos de declaração, o recorrente afirmou que o acórdão teria sido omisso quanto a suposta confissão da parte contrária sobre a vigência do contrato por prazo indeterminado. Todavia, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, consignando que a questão da decadência havia sido o fundamento central do julgamento da apelação e que o embargante não demonstrava vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscava reabrir discussão já decidida. Assim, o colegiado enfrentou a matéria suscitada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, razão pela qual não se pode cogitar de negativa de prestação jurisdicional.<br>Portanto, afasto a alegação de violação dos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o recurso não demonstrou, de forma específica e suficiente, como os dispositivos teriam sido violados, além de se constatar que o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vícios de fundamentação ou de omissão no acórdão recorrido.<br>(2) Contrariedade ao art. 304 do CPC<br>No caso concreto, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizou porque houve impugnação pela parte ré, mediante contestação. Esta Corte firmou orientação no sentido de que "qualquer impugnação" à decisão concessiva - inclusive a contestação - é suficiente para afastar a estabilização prevista no art. 304 do CPC, não se exigindo, para esse fim específico, a interposição de recurso formal contra a tutela.<br>Confira-se precedente nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. 1 . A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial . Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.Precedente da Terceira Turma no REsp. 1 .766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento .<br>(REsp 1.938.645/CE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 4/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 6/9/2024)<br>Assim, tendo a ré apresentado contestação e resistido ao pedido, instaurando-se o contraditório e a controvérsia de mérito, não se verifica a hipótese excepcional de estabilização do art. 304; a medida provisória permanece sujeita ao crivo do julgamento definitivo, exatamente como já assentado pelo STJ no precedente acima referido.<br>Afasta-se, pois, a alegada violação.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, o BANCO BRADESCO sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, alegando divergência interpretativa acerca da vedação à decisão surpresa em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, a insurgência não pode prosperar.<br>No caso, o BANCO BRADESCO não cuidou de realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a colacionar trechos de julgados sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do recurso também por esse fundamento, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, que aplica por analogia a Súmula 284/STF em hipóteses de ausência de demonstração clara da divergência.<br>Por fim, registre-se que, ainda que superado o óbice formal, não se evidencia contrariedade à orientação desta Corte, que tem reafirmado a necessidade de observância ao contraditório e vedação de decisão surpresa, mas reconhece que não há nulidade quando, como no caso, a parte teve oportunidade de se manifestar em grau recursal, afastando qualquer prejuízo.<br>Assim, afasto a alegação de dissídio jurisprudencial, pela ausência de cotejo analítico válido e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.<br>3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem grifos no original)<br>Em razão disso, a alegação de dissídio não merece prosperar.<br>Nessa s condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ELETRICA UNIAO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.