ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial contra acórdão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e manteve o redirecionamento do feito exclusivamente aos sócios que assumiram o passivo no distrato.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a alegada preclusão consumativa (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível dispensar o incidente de desconsideração e, com base no art. 110 do CPC, incluir administrador não sócio no polo passivo; (iii) há violação dos arts. 507 e 914 do CPC pela utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva com prova documental; e (iv) é indevida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive a inexistência de preclusão consumativa, ao admitir a via da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade com base em prova pré-constituída, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.<br>4. Sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato, não alcançando, sem o incidente próprio, o administrador não sócio.<br>5. A exceção de pré-executividade é adequada para veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ.<br>6. Os honorários sucumbenciais são devidos ao excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por força do princípio da causalidade, suportando os ônus quem deu causa ao incidente (art. 85, § 10, do CPC).<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER (CONDOMÍNIO) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Arantes Theodoro, assim ementado:<br>Cessão de direitos de bens imateriais. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Dissolução e liquidação da empresa ocorridas antes da formal constituição do débito. Redirecionamento que deve se dar em face dos sócios que se responsabilizaram no distrato. Artigos 1.033, 1.109 e 1.110 do CC. Inclusão do administrador cujo fundamento tem o feitio de desconsideração da personalidade jurídica. Medida que então dependia da instauração do incidente indicado no artigo 134 do CPC. Requerimento nesse sentido não formulado. Ilegitimidade passiva reconhecida. Acolhimento da exceção que tornava cabível a fixação de honorários advocatícios. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 58)<br>Nas razões de seu apelo nobre, CONDOMÍNIO apontou (1) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC; (2) negativa de vigência ao art. 110 do CPC; (3) violação do art. 507 e 914 do CPC; (4) subsidiariamente, ofensa ao art. 85, § 10, do CPC (e-STJ, fls. 75-96).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ANDRÉ PARANZINI FARIA (ANDRÉ), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento (e-STJ, fls. 112/118).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial contra acórdão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e manteve o redirecionamento do feito exclusivamente aos sócios que assumiram o passivo no distrato.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a alegada preclusão consumativa (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível dispensar o incidente de desconsideração e, com base no art. 110 do CPC, incluir administrador não sócio no polo passivo; (iii) há violação dos arts. 507 e 914 do CPC pela utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva com prova documental; e (iv) é indevida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive a inexistência de preclusão consumativa, ao admitir a via da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade com base em prova pré-constituída, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.<br>4. Sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato, não alcançando, sem o incidente próprio, o administrador não sócio.<br>5. A exceção de pré-executividade é adequada para veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ.<br>6. Os honorários sucumbenciais são devidos ao excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por força do princípio da causalidade, suportando os ônus quem deu causa ao incidente (art. 85, § 10, do CPC).<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial que discute, no âmbito de execução de título extrajudicial, a adequação da exceção de pré-executividade para afastar a inclusão de administrador no polo passivo, a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do administrador e a possibilidade de fixação de honorários quando acolhida a exceção com extinção parcial da execução.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC; (2) houve violação ao art. 110 do CPC; (3) houve violação do art. 507 e 914 do CPC; e (4) se a condenação em honorários violou o princípio da causalidade - violação do art. 85, § 10, do CPC.<br>O recurso não comporta provimento.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>CONDOMÍNIO aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC no acórdão recorrido, em virtude da omissão quanto a incidência da preclusão consumativa do direito de ANDRÉ e questionar a decisão que deferiu a sua inclusão no polo passivo da execução.<br>A irresignação, contudo, não prospera.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda que de forma concisa, enfrentou a questão suscitada, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>(..) Aqui se cuidava de execução fundada em contrato de cessão de direitos de bens imateriais, tendo o exequente pleiteado a inclusão no polo passivo das empresas sócias da devedora e de seu administrador, isso ao argumento de que a pessoa jurídica havia sido extinta.<br>O agravado apresentou exceção de pré- executividade na qual apontou sua ilegitimidade para a causa, alegação que foi acolhida pelo Juiz na decisão contra a qual o agravante aqui se insurge.<br>Pois em que pese o inconformismo do recorrente, assim havia mesmo de ser.<br>Segundo a construção jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, então sem previsão no direito positivo, estava reservada ao apontamento de questões puramente formais impeditivas da continuidade da execução e que pudessem ser de pronto reconhecidas, isto é, já de plano, sem necessidade de produção de provas ou aferição valorativa aprofundada sobre fatos.<br>A Lei 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, veio a admitir aquela sorte de objeção em seus artigos 525 § 11 e 803 parágrafo único, basicamente para veiculação de alegação daquela mesma sorte.<br>Pois essa era mesmo a situação verificada no caso concreto, já que o agravado pretendia ver reconhecida sua ilegitimidade com base nas provas documentais acostadas aos autos, o que autorizava o recebimento e conhecimento daquele pedido em sede de exceção de pré-executividade. (e-STJ, fls. 59/60)<br>E, ao apreciar os embargos de declaração, complementou:<br>(..)<br>O embargante afirma que ao assim decidir o acórdão incorreu em omissão, já que não se manifestou sobre a alegação de "preclusão consumativa do direito do EMBARGADO questionar a r. decisão do MM. Juízo de 1º grau que deferiu a sua inclusão no polo passivo da execução".<br>(..)<br>Como se confere a fls. 57 e seguintes, o acórdão textualmente indicou as razões pelas quais concluiu que o recurso não havia de ser provido, tendo para isso abordado expressamente os temas ora apontados como omissos pelo embargante.<br>Assim, o acórdão consignou que "o agravado pretendia ver reconhecida sua ilegitimidade com base nas provas documentais acostadas aos autos, o que autorizava o recebimento e conhecimento daquele pedido em sede de exceção de pré-executividade".<br>Ora, se a exceção de pré-executividade foi reconhecida como via adequada à formulação daquele pleito mesmo naquela fase do processo, consequentemente não se viu caracterizada a suposta preclusão consumativa. (e-STJ, fls. 70/71)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.712.185/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>No caso, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>Assim, não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou de forma suficiente as razões de seu convencimento, observando o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>(2) Da alegada violação do art. 110 do CPC<br>CONDOMÍNIO sustenta ser desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bastando a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, razão pela qual o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo federal.<br>O Tribunal de Justiça de São Paula, contudo, distinguiu corretamente a sucessão processual da pessoa jurídica extinta, hipótese em que o passivo é transferido aos sócios que participaram da liquidação (art. 1.110 do Código Civil), da pretensão de responsabilizar pessoalmente o administrador não sócio.<br>Concluiu, com acerto, que a inclusão do administrador com base em encerramento irregular ou confusão patrimonial "tem o feitio de desconsideração da personalidade jurídica", medida excepcional que exige a instauração do IDPJ (arts. 133 e seguintes do CPC), com contraditório e ampla defesa:<br>E como se vê a fls. 465/466 dos autos de origem, a ficha cadastral da JUCESP indicava que a pessoa jurídica devedora fora mesmo dissolvida, o que se deu por meio de distrato, ficando a responsabilidade pelo passivo a cargo das sócias Latam Rapid Medical LLC e Rapid Latam Medical LLC.<br>O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal também indicava que a devedora originária fora extinta "por encerramento liquidação voluntária" (fls. 409 dos autos de origem). Certo, portanto, ter havido em face da dissolução a correspondente liquidação da empresa, ato final do processo de extinção.<br>A extinção se deu em 11 de março de 2.019, ou seja, antes da formal constituição do débito, já que a execução foi distribuída em 23 de abril de 2.019.<br>De lembrar que segundo o regime da lei a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio (artigo 985 do Código Civil), passando a partir de então a ser titular de direitos e obrigações e a ter existência distinta de seus sócios, nessa condição permanecendo até que seja extinta (artigo 1.033), o que só ocorre com o término da liquidação que sucede à dissolução (artigo 1.109).<br>(..)<br>Logo, ante a extinção da empresa constituída sob a forma de sociedade antes a constituição formal do débito, caso era mesmo de se autorizar o direcionamento em face dos respectivos sócios, o que ocorre a título de sucessão nos termos do artigo 1.110 do Código Civil.<br>(..)<br>Contudo, base não havia mesmo para que o administrador respondesse pelo débito, já que as alegações do credor em tese poderiam justificar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem que isso ocorresse o agravado não podia ser diretamente acionado pelo credor.<br>De lembrar que a lei disciplina a forma pela qual deve-se dar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Tal medida pode ser postulada em qualquer fase do processo, dando ensejo à instauração de incidente para o qual os interessados serão chamados e no qual deve ser apresentada prova dos fatos que autorizam o levantamento do véu da personalidade jurídica.<br>(..)<br>Aqui, no entanto, o credor optou por não postular aquela medida em face do administrador. (e-STJ fls. 60-63)<br>Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a responsabilização de administrador não sócio demanda os requisitos do art. 50 do CC (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a serem apurados no incidente próprio.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC.<br>4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social.<br>5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador.<br>6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes.<br>7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio.<br>8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017 - sem destaque no original)<br>Por isso, incide a Súmula 83/STJ.<br>De igual modo, a pretensão recursal de afastar as premissas de que o recorrido é administrador (e não sócio) e de que não houve abuso comprovado esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reinterpretação de atos societários e reexame probatório.<br>Assim, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(3) Da alegada violação dos arts. 507 e 914 do CPC<br>CONDOMÍNIO sustenta que a inclusão dos sócios foi regularmente deferida e que o questionamento a essa sucessão processual por simples petição, através de exceção de pré-executividade, ofende o devido processo legal, resultando em uma inadequação da via eleita.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo ao aceitar a utilização da exceção de pré-executividade negou vigência ao art. 914 do CPC.<br>O Tribunal bandeirante, ao analisar o agravo de instrumento do CONDOMÍNIO, concluiu que a ilegitimidade passiva de ANDRÉ pôde ser reconhecida de plano, com base em provas documentais já acostadas, que evidenciavam sua condição de mero administrador, e não de sócio responsável pelo passivo da empresa extinta, conforme já transcrito no tópico anterior.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e questões demonstráveis por prova pré-constituída, sem dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, portanto, está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a ilegitimidade pôde ser reconhecida de plano, com base em prova documental demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Incidem, portanto, os óbices referidos também nesse ponto, o que impede o conhecimento do recurso.<br>(4) Dos honorários de sucumbência (violação do art. 85, § 10, do CPC)<br>CONDOMÍNIO se insurge contra a condenação em honorários, sob o princípio da causalidade.<br>Sem razão.<br>Pelo princípio da causalidade, suporta os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo ou do incidente.<br>No caso, o CONDOMÍNIO requereu a inclusão de ANDRÉ no polo passivo; acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção da execução em relação ao excipiente, é devida a verba honorária em seu favor.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré executividade para extinguir o procedimento executivo.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência.<br>7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE PERDEU OBJETO APÓS ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente" (AgInt no AREsp 2.167.954/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu que "não é possível atribuir à parte agravada o ônus do custeio dos honorários relativos à exceção de pré-executividade, visto que a própria agravante deu causa à perda de objeto, na medida em que já havia empregado os meios necessários ao alcance de sua finalidade".<br>4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 25/8/2023)<br>A orientação desta Corte é pacífica nesse sentido, o que, novamente, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nesse tópico.<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.