ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual, em cumprimento de sentença, manteve a obrigação de manter ex-empregado aposentado no plano de saúde coletivo, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, mas apenas à integração da decisão, quando constatado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>A decisão embargada examinou todas as alegações relevantes, de forma clara, coerente e fundamentada, afastando a aplicação retroativa do Tema 1.034/STJ sobre título judicial transitado em julgado, bem como reconhecendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão recursal.<br>A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão embargada enfrenta suficientemente os pontos controvertidos da demanda, ainda que contrarie os interesses da parte, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>Inocorrente a contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, não havendo divergência interna no julgado, mas mera discordância da parte embargante quanto à solução adotada.<br>Não configurada obscuridade na decisão que apresenta redação clara e inteligível, permitindo a plena compreensão de seus fundamentos e da conclusão, inexistindo qualquer dificuldade na apreensão do raciocínio adotado.<br>Não se verifica erro material, pois a decisão embargada expõe corretamente os elementos processuais e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem lapsos ou equívocos evidentes.<br>Embargos de declaração que apenas reiteram fundamentos do recurso especial já apreciado e rejeitado, revelando inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia, sem apontar vícios concretos na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. EFICÁCIA TEMPORAL DE JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2016. A recorrente alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação retroativa da tese para afastar a obrigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do referido tema;<br>(ii) verificar se o acolhimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 2016, sendo anterior à afetação do Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.<br>4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu no Tema 1.034.<br>5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser desconstituídas com base em teses posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual, em cumprimento de sentença, manteve a obrigação de manter ex-empregado aposentado no plano de saúde coletivo, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, mas apenas à integração da decisão, quando constatado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>A decisão embargada examinou todas as alegações relevantes, de forma clara, coerente e fundamentada, afastando a aplicação retroativa do Tema 1.034/STJ sobre título judicial transitado em julgado, bem como reconhecendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão recursal.<br>A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão embargada enfrenta suficientemente os pontos controvertidos da demanda, ainda que contrarie os interesses da parte, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>Inocorrente a contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, não havendo divergência interna no julgado, mas mera discordância da parte embargante quanto à solução adotada.<br>Não configurada obscuridade na decisão que apresenta redação clara e inteligível, permitindo a plena compreensão de seus fundamentos e da conclusão, inexistindo qualquer dificuldade na apreensão do raciocínio adotado.<br>Não se verifica erro material, pois a decisão embargada expõe corretamente os elementos processuais e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem lapsos ou equívocos evidentes.<br>Embargos de declaração que apenas reiteram fundamentos do recurso especial já apreciado e rejeitado, revelando inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia, sem apontar vícios concretos na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão (e-STJ, fls. 444-454):<br>"Trata-se de apelação interposta por PEDRO KOITI IKEDA contra a r. sentença de fls. 228/231, declarada e mantida a fls. 257/259, cujo relatório se adota, que nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de BRADESCO SAÚDE S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo:<br>Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Vencido, o autor arcará com os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.<br>Alega o apelante, em síntese, que a legitimidade passiva da operadora apelada foi expressamente reconhecida na fase de conhecimento, estando presente também seu interesse processual para o cumprimento de sentença, de forma a compeli-la a cumprir obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado. Reitera que a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde entre a operadora apelada e a ex-empregadora ocorreu em01/11/2016, sendo a apólice em questão mantida até 18/11/2022, acrescentando que sequer existe a possibilidade de acionar a ex- empregadora, como constou da r. sentença, pois o seu desligamento se deu há mais de 02 anos. Argumenta que o Tema nº 1.034 é inaplicável ao caso, pois não tem o condão de alcançar decisões transitadas em julgado, garantindo-se a eficácia da coisa julgada formal e do ato jurídico perfeito, tese que vem sendo reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal em demandas que também envolvem ex-funcionários da Gerdau e a operadora de plano de saúde Bradesco S/A. Subsidiariamente, alega que a apelada tomou ciência do julgamento que deu origem ao Tema 1.034 do c. STJ, observando que a publicação se deu em fevereiro/2021 e que uma das empresas que era parte no REsp 1.818.487/SP pertence ao grupo Bradesco. No entanto, sustenta que a apelada o manteve, assim como a outros ex-colaboradores da mesma empresa, na apólice em debate, destinada apenas aos inativos, até novembro/2022, criando a expectativa de consolidação da situação, a atrair os institutos da supressio/surrectio diante da inércia qualificada da parte contrária.<br>Apelação tempestiva, de preparo dispensado o preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 55/56) e com contrarrazões (fls. 394/406).<br>Não houve oposição ao julgamento virtual.<br>É o relatório.<br>2.Consta da exordial do presente incidente, bem como das razões recursais, que o apelante foi demitido sem justa causa pela empresa Gerdau S/A, já ostentando a condição de aposentado, ingressando com a ação de obrigação de fazer nº 1000188-77.2015.8.26.0445 para compelir a operadora apelada à manutenção do plano de saúde coletivo disponibilizado pela ex-empregadora à época do contrato, sagrando-se vencedor. A r. sentença (fls. 57/63) foi mantida por v. acórdão da relatoria da ilustre Desa. Ana Maria Baldy (fls. 64/69), assim ementado:<br>Plano de Saúde Aposentadoria Invocação do art. 31 da Lei 9.655/98 Manutenção da cobertura assistencial nos mesmos moldes da vigência do contrato de trabalho, mediante assunção do pagamento integral da mensalidade Afastada a preliminar de ilegitimidade de parte passiva e o requerimento de denunciação da lide da ex-empregadora Sentença mantida neste ponto Negado provimento ao recurso da requerida. Honorários advocatícios Valor irrisório Majoração Possibilidade Recurso adesivo provido Valor majorado para o dobro daquele fixado na R. Sentença recorrida Invocação do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>Entretanto, alega o apelante haver sido surpreendido por notificação enviada pela operadora apelada a respeito do cancelamento do seguro-saúde, indicando como razões o cancelamento da apólice correspondente pela ex-empregadora Gerdau S/A, bem como a inexistência de direito adquirido do segurado aposentado à manutenção do mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, consoante o Tema nº 1.034 do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 171/172).<br>Diante da iminência do descumprimento do título executivo judicial, o apelante ingressou com o presente incidente, extinto, porém, sem resolução do mérito, por entender o d. juízo de origem estarem ausentes o interesse de agir e a legitimidade passiva da operadora, tendo em vista o encerramento do contrato por parte da ex- empregadora/estipulante com a operadora.<br>Tal entendimento, porém, comporta revisão, vez que a operadora Bradesco Saúde S/A, tendo sido condenada no feito principal, integra o título executivo judicial cujo cumprimento se pretende, consoante lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "Se a execução é fundada em título executivo judicial, é legitimado passivo aquele a quem foi imposta a condenação".1 O interesse processual, por sua vez, decorre da pretensão resistida da apelada em manter o apelante no plano de assistência médico- hospitalar do qual é beneficiário.<br>Superadas as questões preliminares e encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, ao se analisar o mérito das razões recursais, tem-se que razão assiste ao apelante.<br>Com efeito, a rescisão do vínculo obrigacional entre a ex- empregadora e a operadora apelada se deu em 01/11/2016 (fls. 79/80 e 200/201), após o trânsito em julgado da demanda de origem, em 26/09/2016 (fls. 70). Outrossim, muito embora tenha constado da comunicação de fls. 171/172 a necessidade de o apelante entrar em contato com a ex- empregadora para solicitar sua inclusão em novo plano por ela contratado, não parece ter sido oferecida ao segurado pela ex-empregadora a manutenção do plano em outra operadora quando do encerramento das 1 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 779. apólices que aquela mantinha com a apelada (fls. 79/80 e 200/201), havendo expressa menção de que:<br>Não obstante isso, renovamos nosso entendimento de que na data do cancelamento as referidas apólices contemplarão tão somente segurados inativos que se encontram protegidos por decisões judiciais, as quais determinam que o segurado deverá arcar com 100% do custo do seu seguro- saúde.<br>De outro lado, o Tema 1.034, oriundo do julgamento do REsp nº 1.818.487/SP, REsp nº 1.816.482/SP e REsp nº 1.829.862/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, foi publicado em 01/02/2021, firmando-se a tese de que o ex-empregado aposentado "preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".2<br>Ocorre que, analisando o caso em debate, tem-se que a operadora apelada manteve o seguro-saúde nos termos do provimento jurisdicional obtido pelo apelante e sem qualquer ressalva por quase dois anos após a publicação do resultado do julgamento do Tema 1.034, os quais somam-se os quatro anos anteriores, subsequentes ao encerramento do vínculo entre esta e a ex-empregadora do apelante, no mesmo ano do trânsito em julgamento do feito principal. Diante da inércia da operadora, portanto, este e. Tribunal de Justiça vem decidindo pela manutenção das apólices de seguro-saúde nos termos do título executivo obtido pelos segurados, em casos análogos e em desfavor da apelada:<br>APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Plano de Saúde Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da operadora executada e falta de interesse processual do exequente Operadora que cancelou o plano de saúde coletivo empresarial mantido por mais de cinco anos, mesmo após a rescisão pelo estipulante Expectativa legítima do beneficiário e seus dependentes continuarem no plano cancelado pelo ex-empregador, em razão do decurso do tempo e do comportamento da operadora, que manteve a apólice ativa durante todo esse tempo Existência de missiva em que a estipulante, ao cancelar o contrato com a operadora, ressalvou a situação dos inativos e aposentados beneficiados por medida judicial que pagavam a integralidade do prêmio securitário Boa-fé-objetiva Figuras parcelares da supressio e surrectio Precedentes deste Egrégio Sodalício Sentença reformada para determinar o restabelecimento do plano de assistência médico hospitalar do apelante, sob pena de multa Tutela provisória restabelecida RECURSO PROVIDO.<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Magistrado "a quo" que extinguiu o incidente com fundamento na ilegitimidade passiva da executada Recurso do exequente provido Título executivo que condenou a executada em obrigação de fazer, pelo que é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Eventuais fatos novos que interfiram no cumprimento da obrigação que não tornam a Seguradora parte ilegítima, preenchidas as condições da ação no caso "sub judice" Causa madura que atrai o julgamento do mérito por esta Corte Recursal Exequente que pede o cumprimento do título executivo que ostenta em seu favor, vez que a executada procedeu, no final de 2022, ao cancelamento unilateral de seu plano de saúde, com fundamento na rescisão contratual pela ex-empregadora, Gerdau, havida em 2016 Descabimento Ocorrência de Supressio em relação ao direito de extinguir a apólice Operadora que permaneceu inerte por 6 anos após o cancelamento das apólices coletivas pela Gerdau, ocasião na qual se comprometeu a manter os vínculos dos empregados inativos amparados por decisões judiciais, hipótese do exequente Seguradora, portanto, que durante toda a tramitação do processo em fase de conhecimento manteve hígido o vínculo com o exequente, mesmo após a rescisão do contrato com a tomadora, do trânsito em julgado da sentença e da publicação do Tema Repetitivo 1.034 do STJ (em 01/02/2021) Legítima, portanto, a expectativa do segurado e sua dependente de continuidade da relação contratual por prazo indeterminado, ausente justa causa o cancelamento apenas em janeiro de 2023 Apelante, ademais, que é idoso e sofre de doença grave, a evidenciar seu patente e irreparável prejuízo Precedente desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Impugnação ao cumprimento de sentença da executada afastado, com restabelecimento da liminar outrora vigente RECURSO PROVIDO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEMA 1.034 DO STJ SUPERVENIENTE AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO CONTRATOMANTIDO EXTINÇÃO AFASTADA SENTENÇAREFORMADA RECURSO PROVIDO.<br>Apelação - Plano de saúde - Cumprimento de sentença - Extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual - Inconformismo do autor - Cancelamento do plano de saúde pela ex-empregadora do exequente em 2016 - Tese de que o entendimento manifestado pelo Tema 1034 do STJ não se aplica ao caso - Sentença mantida por acórdão transitado em julgado que determinou a manutenção do autor no plano de saúde - Interesse processual em executar o título, que não pode ser modificado, sob pena de ofensa à coisa julgada - Sentença reformada - Recurso provido. 6<br>PLANO DE SAÚDE. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Cancelamento do plano de saúde pela ex-empregadora do exequente em 2016. Apelo do autor. Tese de que o entendimento manifestado pelo Tema 1034 do STJ não se aplica ao caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Acolhimento. Sentença reformada. RECURSOPROVIDO. 7<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decreto extintivo por ter havido o cancelamento superveniente da apólice coletiva de seguro-saúde em que participava o exequente na condição de ex-empregado. Apela o exequente sustentando o reconhecimento judicial à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes à época do contrato de trabalho, em decisão transitada em julgado há muitos anos (2015). Cabimento. Não é possível em sede de cumprimento de sentença alterar o título executivo judicial, transitado em julgado há mais de oito anos, sob pena de se violar a coisa julgada e a segurança jurídica. Recurso provido. 8<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE EXCLUSÃO DO AUTOR E DEPENDENTES DO PLANO DE SAÚDE SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EMDECORRÊNCIA DA RESCISÃO PELO EX-EMPREGADOR DAS APÓLICES DESTINADAS AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS IMPOSSIBILIDADE O ACÓRDÃOTRANSITADO EM JULGADO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO RECONHECEU O DIREITO DE OEXEQUENTE E SEUS DEPENDENTES SEREMMANTIDOS NO CONTRATO FIRMADO COM O EX- EMPREGADOR DESDE QUE ASSUMIDO O PAGAMENTOINTEGRAL DO PRÊMIO PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESTA CORTE "SUPRESSIO" INOCORRÊNCIA SENTENÇAMODIFICADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. 9<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Plano de saúde Obrigação de manutenção do autor e seus dependentes, já estabelecida em título judicial transitado em julgado Sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, diante da rescisão do contrato coletivo Impossibilidade Julgamento do Tema 1.034 do C. STJ que é superveniente ao trânsito em julgado da sentença Questão acobertada pelo manto da coisa julgada Sentença reformada, para determinar o prosseguimento do feito Recurso provido. 10<br>Da jurisprudência colacionada, ressalvando-se as decisões em sentido diverso, é possível concluir pelo acolhimento de duas teses principais favoráveis aos segurados, quais sejam, (i) a imutabilidade da coisa julgada frente a fatos novos, notadamente a rescisão do contrato junto à operadora do seguro-saúde pela ex-empregadora e o julgamento do Tema nº 1.034 pelo e. Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a aplicabilidade do instituto da "supressio/surrectio", consectário do princípio da boa-fé objetiva, diante da inércia da operadora em adotar providências diante dos fatos novos observados, gerando a legítima expectativa de manutenção da apólice em favor do segurado.<br>Frente às peculiaridades do caso concreto, por conseguinte, notadamente o decurso de seis anos desde o trânsito em julgado da ação principal, forçoso reconhecer, no sentido jurisprudencial adotado, que a desconstituição do título executivo judicial pretendida pela apelada atenta gravemente contra a segurança jurídica proporcionada pela obtenção do provimento jurisdicional, fato este que deve ser ponderado inclusive frente ao precedente qualificado da e. Corte Especial.<br>Da mesma forma, a tentativa da operadora apelada de encerrar o vínculo hoje existente apenas entre si e o apelante, mantido pelo tempo supracitado sem ressalvas, mesmo após os fatos que hoje utiliza como fundamentos para a rescisão, é ofensiva à boa-fé que se espera no trato obrigacional entre as partes, devendo a recorrida questionar em ação própria qualquer migração para outra operadora e os danos resultantes da omissão da ex-empregadora, caso entenda que está sendo prejudicada pela manutenção do plano após a decisão do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o caso, portanto, de acolhimento integral da pretensão autoral, com a reforma da r. sentença para obrigar a operadora apelada à manutenção do plano de saúde do apelante e de sua dependente, nos termos do título executivo judicial obtido nos autos nº 1000188-77.2015.8.26.0445, devendo reativá-lo, nos termos da tutela de urgência de fls. 189, sob pena da multa lá prevista. Eventuais custas e despesas processuais deverão também ser arcadas pela apelada, que fica condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da apelante, no percentual fixado na instância de origem.<br>3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso."<br>A pretensão do recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde é que não seja mantida a apólice do plano de saúde do recorrido, que a época da rescisão contratual coletiva do seguro saúde mantido com a ex-empregadora, era empregado aposentado da empresa Gerdau S/A.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que não seria viável aplicar retroativamente o Tema 1034 (afetado em 05/11/2019), à ação originária que reestabeleceu o plano de saúde ao recorrido e seus dependentes por decisão judicial, mantida pelo Tribunal de origem e estabilizada pelo trânsito em julgado em 26/09/2016 (e-STJ, fls. 530).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ressalto que a decisão proferida aborda que "(..) Ocorre que, analisando o caso em debate, tem-se que a operadora apelada manteve o seguro saúde nos termos do provimento jurisdicional obtido pelo apelante e sem qualquer ressalva por quase dois anos após a publicação do resultado do julgamento do Tema1.034,os quais somam-se os quatro anos anteriores, subsequentes ao encerramento do vínculo entre esta e a ex-empregadora do apelante, no mesmo ano do trânsito em julgamento do feito principal. Diante da inércia da operadora, portanto, este e. Tribunal de Justiça vem decidindo pela manutenção das apólices de seguro saúde nos termos do título executivo obtido pelos segurados, em casos análogos e em desfavor da apelada:" (e-STJ, fls. 449)<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a excepcionalidade de aplicação retroativa de recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, situação expressa no art. 927, § 3º, do CPC/15 quanto a modulação dos efeitos, em respeito a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais; o que não se adequa ao caso em análise.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>XX. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, como regra, a eficácia ex tunc das decisões judiciais, na medida que permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante. Segundo entendimento do STJ, "a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (STJ, REsp 1.721.716/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/12/2019).<br>(..)<br>(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.