ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide.<br>3. A querella nullitatis insanabilis constitui medida de natureza excepcional, destinada exclusivamente à impugnação de sentenças contaminadas por vícios transrescisórios que impedem a formação da coisa julgada material.<br>4. Tradicionalmente, o cabimento da ação anulatória restringe-se às hipóteses de ausência ou nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado seu alcance para outras situações de vícios graves que afetam pressupostos de existência do processo.<br>5. Não se admite a utilização da querella nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou coisa julgada.<br>6. A alegação de ausência de prejuízo patrimonial e consequente impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito, insuscetível de ser rediscutida por meio de ação anulatória.<br>7. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IOLANDA GALISA MONTENEGRO (IOLANDA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Na origem, IOLANDA ajuizou ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) em desfavor de CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO (CLIDENOR), objetivando a declaração de nulidade da decisão colegiada proferida nos autos da Ação Regressiva nº 0118779-59.2012.8.20.0001. Sustentou a existência de vício insanável, consubstanciado na ausência de condição da ação, qual seja, a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, uma vez que a ação originária se fundou em suposto decréscimo patrimonial que não ocorreu.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a querela nullitatis se destina a sanar vícios de citação e que a pretensão de IOLANDA consistia em rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 529 a 533).<br>Interposta apelação por IOLANDA, o Tribunal potiguar negou provimento ao recurso para manter a sentença.<br>No recurso especial, IOLANDA apontou violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC/2015, por vícios de fundamentação no acórdão recorrido, e 267, VI, do CPC/1973, ao defender o cabimento da querela nullitatis para a hipótese de ausência de condição da ação. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema (e-STJ, fls. 625 a 639).<br>O recurso especial não foi admitido na origem pela incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 685 a 689).<br>No presente agravo, IOLANDA impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação do referido óbice sumular (e-STJ, fls. 691 a 704).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide.<br>3. A querella nullitatis insanabilis constitui medida de natureza excepcional, destinada exclusivamente à impugnação de sentenças contaminadas por vícios transrescisórios que impedem a formação da coisa julgada material.<br>4. Tradicionalmente, o cabimento da ação anulatória restringe-se às hipóteses de ausência ou nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado seu alcance para outras situações de vícios graves que afetam pressupostos de existência do processo.<br>5. Não se admite a utilização da querella nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou coisa julgada.<br>6. A alegação de ausência de prejuízo patrimonial e consequente impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito, insuscetível de ser rediscutida por meio de ação anulatória.<br>7. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, IOLANDA apontou violação dos arts. (1) 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC/2015, por vícios de fundamentação no acórdão recorrido; e (2) 267, VI, do CPC/1973, sustentando o cabimento da querela nullitatis por ausência de condição da ação (impossibilidade jurídica do pedido) no processo originário. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>(1) Da alegada violação do art. 489 do CPC<br>IOLANDA sustenta que o acórdão recorrido padece de vícios de fundamentação, pois não teria enfrentado todos os seus argumentos, teria empregado conceitos jurídicos indeterminados e não teria realizado a devida distinção com os precedentes invocados.<br>A insurgência, porém, não prospera.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a apelação, expôs, de forma clara e suficiente, as razões que o levaram a manter a sentença de improcedência. O acórdão assentou que a matéria discutida por IOLANDA dizia respeito ao mérito da ação regressiva originária e que a querela nullitatis não seria a via processual adequada para tal fim, por entender que sua aplicação se restringe a hipóteses excepcionais.<br>Constou do voto condutor do acórdão, conforme transcrito na decisão de inadmissibilidade:<br>Ora, a matéria ventilada em absoluto está intrínseca naquelas em que pode ser manejada a Querella Nulitatis Insanaibilis, vez que os argumentos postos dizem respeito ao mérito da demanda principal.<br>Assim, como no caso vertente não se está a examinar qualquer das hipóteses em que se admite a ação anulatória, correta a sentença proferida que julgou improcedente a pretensão e reconheceu, de outro lado, a ação rescisória como sendo o meio adequado para a pretensão de desconstituição da coisa julgada material formada (e-STJ, fls. 621 a 624).<br>Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, embora em sentido contrário aos interesses de IOLANDA.<br>Desta feita, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Por essas razões, não há falar em violação do art. 489 do CPC.<br>(2) Do cabimento da querela nullitatis<br>IOLANDA defende a adequação da querela nullitatis para anular a decisão proferida na ação originária, sob o argumento de que a demanda se baseou em premissa fática inexistente (decréscimo patrimonial de CLIDENOR), o que configuraria impossibilidade jurídica do pedido, vício que entende ser transrescisório.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao inadmitir o recurso especial, aplicou o óbice da Súmula nº 83 do STJ, por considerar que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. E o fez de maneira acertada.<br>A querela nullitatis insanabilis é um instrumento processual de caráter excepcional, destinado a impugnar sentenças eivadas de vícios transrescisórios, que impedem a formação da coisa julgada material. Tradicionalmente, seu cabimento é associado à ausência ou à nulidade de citação, quando o processo corre à revelia. Embora a doutrina e a jurisprudência tenham ampliado seu alcance para outras hipóteses de vícios graves, como a ausência de pressupostos de existência do processo, sua utilização não pode servir como sucedâneo recursal ou como meio para rediscutir o acerto ou o erro de julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC . QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO .<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, ofato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente paradecidir integralmente a controvérsia .<br>2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts . 475-L, I, e 741, I). Todavia, amoderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade derelativização da coisa julgada quando o decisum transitado emjulgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lojuridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento daquerela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vemsendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para alémda tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condiçõesda ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidadecom a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em leiposteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo TribunalFederal .<br>3. No caso em exame, a actio nullitatis vem ajuizada sob ofundamento de existência de vício insanável no acórdão proferidopelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução de alimentos,consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentosdaquele decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria àausência de obrigatória motivação do julgado ( CPC, art. 458 e CF/88,art . 93, IX).<br>4. Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão,o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em faltaou deficiência na fundamentação da decisão judicial. Não há falar,pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisajulgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vícioinsanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatisinsanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente orecurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão .<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.252.902/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 4/10/2011, QUARTA TURMA, DJe 24/10/2011)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS . ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO . RECURSO PROVIDO.<br>1. (..).<br>2. As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões, corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo.Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador expôs a sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não acatamento daquela tese . Inclusive, indicou, expressamente, em mais de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente.<br>3. É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam inexistência do próprio vício formal . 4<br>. Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame, nesses autos, respeita o princípio da celeridade.<br>5. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal . Precedente.<br>5. Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em apelação, momento em que a relação processual já estava formada .<br>6. A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio, tanto assim que o município requereu a desistência da ação rescisória em curso naquele período.<br>7. Recurso provido .<br>(REsp 2.147.281/RN, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 18/2/2025, SEGUNDA TURMA, DJEN 21/2/2025)<br>No caso, a alegação de que CLIDENOR não sofreu prejuízo patrimonial e, por isso, seu pedido regressivo seria juridicamente impossível, constitui matéria de mérito. Tal questão foi, inclusive, analisada e decidida de maneiras opostas na primeira e na segunda instância no processo originário. A pretensão de IOLANDA, na presente ação anulatória, é de reavivar a discussão sobre os fatos e as provas que levaram à sua condenação, o que é vedado em querela nullitatis.<br>Conforme já demonstrado, o entendimento adotado pelo Tribunal potiguar, de que a querela não se presta à rediscussão do mérito, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Diante disso, a aplicação desse enunciado prejudica a análise do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de IOLANDA GALISA MONTENEGRO, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.