ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FASE ANTERIOR A REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídica, sendo a sua ausência ou nulidade vício de extrema gravidade, capaz de contaminar todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil.<br>2. Configura cerceamento de defesa o aproveitamento, pelo Juízo de origem, de prova pericial produzida em momento anterior a regular integração do réu a lide, sem que lhe fosse oportunizado indicar assistente técnico, formular quesitos ou acompanhar a realização da diligência, em manifesta afronta aos arts. 7º, 465, § 1º, I a III, 469, 474 e 477, § 1º, todos do CPC .<br>3. A prova pericial é ato dependente da existência de contraditório efetivo, não sendo admissível sua convalidação posterior, sob pena de nulidade absoluta, pois a participação das partes é condição essencial à formação da prova técnica.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nulidade da citação constitui vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e implica a invalidação de todos os atos processuais dela dependentes (REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2022).<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, bem como declarar a nulidade da prova pericial realizada antes da citação válida do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODEILSOM RODRIGUES DA SILVA (ODEILSOM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 778/779):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA PELO ACIDENTE. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos. A sentença condenou o réu a pagar indenização por danos materiais (R$ 12.414,30), danos morais e estéticos (R$ 80.000,00) e alimentos indenizatórios vitalícios (um salário-mínimo).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva da vítima ou concorrente; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução do valor da pensão alimentícia.<br>III. Razões de decidir<br>3. Prescrição: O apelante alegou prescrição, pois a citação válida ocorreu após o prazo trienal. No entanto, a ação foi proposta dentro do prazo e a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, conforme Súmula 106 do STJ.<br>4. Cerceamento de Defesa: O apelante alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de oitiva de testemunhas e reaproveitamento de prova técnica. O tribunal entendeu que as testemunhas não presenciaram o acidente e a perícia realizada foi suficiente.<br>5. Culpa pelo Acidente: A perícia concluiu que o réu invadiu a faixa contrária, causando o acidente. Não há elementos que comprovem culpa concorrente ou exclusiva da vítima.<br>6. Pensão Vitalícia: O laudo pericial atestou a incapacidade permanente do autor para o trabalho. A pensão vitalícia foi fixada em um salário-mínimo, conforme pleiteado na inicial, sendo compatível com a extensão do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição." "2. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa." "3. A culpa pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a faixa contrária." "4. A fixação de pensão vitalícia é cabível diante da incapacidade permanente do autor."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, 370, 354, 355, 480; CC/2002, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJDFT, Acórdão 1725047, 07174507120228070001, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 4/7/2023; TJDFT, Acórdão 1831216, 7ª Turma Cível, Rel. Sandra Reves, j. 20/3/2024 (e-STJ, fls. 778/779).<br>Os embargos de declaração de ODEILSOM foram rejeitados (e-STJ, fls. 855/865).<br>Inadmitido o seu recurso especial (e-STJ, fls. 929-932), ODEILSOM manejou este agravo, apontando (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de correção de inferências jurídicas, e não de reexame de provas, especialmente quanto ao aproveitamento de perícia realizada sob a égide de citação nula e quanto a prescrição (arts. 7º, 465, § 1º, I-III, 469, 474, 477, § 1º, do CPC; art. 206, § 3º, V, do CC; art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC)  e-STJ, fls. 938-944 ; (2) não incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porque a alegação de extra petita e reformatio in pejus foi debatida na origem, com oposição de embargos de declaração (arts. 322, § 2º, 492 do CPC; art. 944 do CPC)  e-STJ, fls. 945/946 ; (3) não incidência da Súmula 284/STF, pois as violações dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 927 do CC foram especificadas de modo claro, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional na análise da nulidade da prova pericial e da prescrição (e-STJ, fls. 947-955); (4) impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando os óbices da Súmula 7/STJ, do prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282/STF) e da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), bem como o entendimento de que não houve demonstração clara de violação (e-STJ, fls. 934-955).<br>Houve apresentação de contraminuta por REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS (REGINALDO)  e-STJ, fls. 959-974 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FASE ANTERIOR A REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídica, sendo a sua ausência ou nulidade vício de extrema gravidade, capaz de contaminar todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil.<br>2. Configura cerceamento de defesa o aproveitamento, pelo Juízo de origem, de prova pericial produzida em momento anterior a regular integração do réu a lide, sem que lhe fosse oportunizado indicar assistente técnico, formular quesitos ou acompanhar a realização da diligência, em manifesta afronta aos arts. 7º, 465, § 1º, I a III, 469, 474 e 477, § 1º, todos do CPC .<br>3. A prova pericial é ato dependente da existência de contraditório efetivo, não sendo admissível sua convalidação posterior, sob pena de nulidade absoluta, pois a participação das partes é condição essencial à formação da prova técnica.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nulidade da citação constitui vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e implica a invalidação de todos os atos processuais dela dependentes (REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2022).<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, bem como declarar a nulidade da prova pericial realizada antes da citação válida do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia, com observância ao contraditório e à ampla defesa.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ODEILSON apontou (1) cerceamento de defesa pela adoção de perícia médica realizada durante a fase em que o processo tramitou a revelia do recorrente, sob citação nula, sem possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistente, acompanhamento da diligência e impugnação do laudo, em violação dos arts. 7º, 465, § 1º, I-III, 469, 474 e 477, § 1º, do CPC, além de afronta ao entendimento de que a nulidade da citação contamina os atos subsequentes (AgInt no AREsp 759.322/MG)  e-STJ, fls. 892-901 ; (2) prescrição da pretensão indenizatória, por força do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e inexistência de interrupção pela citação nula, à luz do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a citação decretada nula não interrompe a prescrição (REsp 1.777.632/SP)  e-STJ, fls. 885-891 ; (3) decisão extra petita e reformatio in pejus quanto a pensão vitalícia, por suposta condenação em valor superior ao pedido e desprezo da regra de que a indenização se mede pela extensão do dano (arts. 322, § 2º, e 492, do CPC; arts. 944 e 927 do CC), além de alegada necessidade de compensação com benefício previdenciário, que teria a mesma causa fática (e-STJ, fls. 901-906); (4) negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de pontos relevantes, especialmente a assertiva de que a nulidade da citação impediria o aproveitamento de atos instrutórios e a adequada análise da prescrição, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC (e-STJ, fls. 877-906).<br>Houve apresentação de contrarrazões por REGINALDO (e-STJ, fls. 913-925).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido aos 4/10/2018; o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos materiais (R$ 12.414,30 - doze mil, quatrocentos e catorze reais e trinta centavos), danos morais e estéticos (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais) e pensão vitalícia de um salário mínimo; após uma primeira fase processual em que o feito tramitou a revelia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da citação anterior, por não haver comparecimento espontâneo com ato de defesa, determinando o retorno para apresentação de contestação; na retomada da instrução, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas por não terem presenciado o acidente e indeferiu nova perícia médica, aproveitando o laudo produzido em 2021, que atestou incapacidade permanente; a apelação do réu sustentou prescrição, cerceamento de defesa, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e nulidade/extra petita quanto a pensão, mas foi desprovida sob o fundamento de que a ação foi proposta dentro do prazo e a demora na citação, por falha dos mecanismos da Justiça, não poderia ser imputada ao autor (Súmula 106/STJ); que não houve cerceamento de defesa, por serem inúteis/protelatórias as provas requeridas, e porque a perícia existente era suficiente; que a perícia da Polícia Civil indicou que o réu invadiu a contramão; e que a pensão vitalícia em um salário mínimo era compatível com a incapacidade atestada e com o pedido inicial, não havendo compensação com benefício previdenciário por natureza distinta; embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação da inexistência de omissão e da tese da Súmula 106/STJ quanto a prescrição (e-STJ, fls. 780-794; 856-862).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/284/STF; eventual aplicação da Súmula 182/STJ) e permite o exame do especial; (ii) houve violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC quanto a prescrição na hipótese de citação nula; (iii) houve cerceamento de defesa pela utilização de perícia produzida sob citação inválida, à luz dos arts. 7º, 465, § 1º, I-III, 469, 474 e 477, § 1º, do CPC, e da orientação de que a nulidade da citação contamina atos subsequentes; (iv) houve decisão extra petita/reformatio in pejus e ofensa aos arts. 322, § 2º, e 492 do CPC; 944 e 927 do Código Civil, na fixação da pensão vitalícia; (v) ocorreu negativa de prestação jurisdicional na forma dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>(1) Da nulidade da citação e a invalidade dos atos processuais subsequentes<br>A questão central devolvida a esta Corte cinge-se a análise da ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do aproveitamento, pelo Juízo de primeiro grau, de prova pericial produzida em momento processual no qual o recorrente ainda não havia sido validamente integrado à lide, visto que sua citação foi posteriormente declarada nula por este próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, que a validação de um laudo técnico do qual não pôde participar - por não ter tido a oportunidade de indicar assistente técnico, formular quesitos ou acompanhar sua realização - representa manifesta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das normas que regem a produção da prova pericial e os efeitos da nulidade dos atos processuais.<br>A tese, como se demonstrará, merece acolhida.<br>A citação, como ato de comunicação processual que integra o réu a relação jurídica, é pressuposto de existência e validade do processo. Sua ausência ou nulidade representa o mais grave dos vícios processuais, pois impede a própria triangularização da lide e fulmina o exercício do direito de defesa.<br>Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:<br>A citação é o ato processual mais importante do processo para o réu, porque é por meio dela que toma conhecimento da existência de um processo contra si e, dessa forma, pode exercer seu direito de defesa. A importância do ato é tamanha que o art. 239 do Novo CPC prevê que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 395).<br>No caso dos autos, esta Corte, em julgamento anterior, já havia reconhecido a nulidade absoluta da citação do recorrente (REsp 2.038.728/DF). A consequência inafastável de tal reconhecimento é a invalidação de todos os atos processuais que se seguiram e que dela dependiam, conforme a regra do art. 281do CPC: Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.<br>A prova pericial, produzida enquanto o réu se encontrava em estado de indefensibilidade jurídica - pois, para o direito, ainda não havia sido chamado a integrar o processo -, é um ato que depende diretamente da citação válida. Sem a angularização da relação processual, não há partes em contraditório, e a prova produzida nesse cenário é, em sua essência, unilateral.<br>Permitir o aproveitamento de tal prova seria o mesmo que conferir validade a um ato derivado de outro juridicamente inexistente, em clara afronta a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), que, embora mais comum no processo penal, aplica-se perfeitamente ao processo civil quando há violação de normas fundamentais.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a gravidade do vício citatório e seus efeitos contaminantes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (..)<br>2. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.<br>3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 2/8/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/8/2022)<br>Ao validar a prova técnica produzida sem a participação do recorrente, o Juízo de origem violou frontalmente o contraditório e a ampla defesa. A produção da prova pericial é um procedimento complexo, regido pelos arts. 456 e seguintes do CPC, que assegura às partes um conjunto de faculdades essenciais para a fiscalização e influência sobre o resultado do laudo.<br>O recorrente foi indevidamente privado de:<br>Indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito (art. 466, § 1º, II, do CPC);<br>Apresentar quesitos para serem respondidos pelo expert (art. 465, § 1º, III, do CPC);<br>Apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC);<br>Acompanhar a produção da prova, tendo ciência da data e do local de seu início (art. 474 do CPC);<br>Manifestar-se sobre o laudo pericial, podendo, por meio de seu assistente técnico, apresentar parecer divergente (art. 477, § 1º, do CPC).<br>A simples possibilidade de "impugnar" o laudo posteriormente, já com o processo regularizado, não supre a ausência de participação em sua origem. O contraditório na prova pericial deve ser prévio e concomitante, permitindo que a parte influencie a própria formação da convicção do perito, e não apenas reaja a um trabalho já concluído.<br>Sobre o tema, a doutrina de Fredie Didier Jr. é esclarecedora:<br>"O direito à prova é um direito fundamental, corolário do devido processo legal e do direito de defesa. Não se trata apenas de um poder, mas de um direito das partes de produzirem as provas necessárias à demonstração de seus direitos. O indeferimento de prova pertinente e relevante, ou o aproveitamento de prova produzida sem o crivo do contraditório, configura nítido cerceamento de defesa" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 115, grifos acrescidos).<br>Esta Corte já se manifestou em casos análogos, reconhecendo o cerceamento de defesa quando a produção de prova essencial é subtraída de uma das partes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3 . Agravo não provido.(AgInt no REsp 2.027.275/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 27/2/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2024)<br>Ainda que o julgado acima trate do indeferimento da produção da prova, a ratio decidendi é a mesma: a parte não pode ser privada de participar da construção do acervo probatório que influenciará diretamente o resultado da lide. O aproveitamento da perícia viciada equivale, na prática, ao indeferimento de uma prova regular.<br>Ademais, o prejuízo a defesa não se revela como mera presunção, mas de forma patente e inegável, na medida em que o acórdão recorrido confirmou a sentença que utilizou o referido laudo técnico - produzido de forma unilateral - como um dos pilares centrais para fundamentar a condenação do recorrente. Não se trata, portanto, de um debate sobre a validade de um ato processual isolado, mas sim de uma prova viciada em sua origem que foi diretamente utilizada para formar o convencimento do julgador e justificar o resultado desfavorável a parte, contaminando a própria substância do ato sentencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença e, por conseguinte, declarar a nulidade da prova pericial produzida antes da citação válida do recorrente e de todos os atos processuais dela dependentes.<br>DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja reaberta a fase de instrução, com a realização de nova prova pericial, assegurando-se às partes o pleno exercício de todas as faculdades processuais previstas em lei.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.