ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A pretensão de reparação decorrente de vícios construtivos, seja pela realização de reparos (obrigação de fazer), seja pela compensação pecuniária, possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>4. A falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PRS X INCORPORADORA LTDA. e CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA. (PRS e CONCAL) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Na origem, LILIAN DE ASSIS MACHADO (LILIAN) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face de PRS e CONCAL, alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido de ambas.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar PRS e CONCAL, solidariamente, a consertarem os danos no imóvel, nos termos do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Ambas as partes apelaram. O TJRJ deu provimento ao recurso de LILIAN para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e negou provimento ao apelo de PRS e CONCAL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Irresignadas, PRS e CONCAL interpuseram recurso especial, no qual alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Corte fluminense teria se omitido quanto a tese de decadência, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), (2) violação do art. 26, § 2º, I, do CDC, sustentando a ocorrência de decadência, pois a demanda teria sido ajuizada após o transcurso do prazo de 90 dias, contado da resposta negativa da construtora à reclamação da consumidora, e (3) dissídio jurisprudencial, apontando julgados de outros tribunais que teriam aplicado o prazo decadencial em casos análogos, em detrimento do prazo prescricional.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que deu ensejo ao presente agravo.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A pretensão de reparação decorrente de vícios construtivos, seja pela realização de reparos (obrigação de fazer), seja pela compensação pecuniária, possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>4. A falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>PRS e CONCAL alegam que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se pronunciado sobre a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.<br>Contudo, a simples leitura do acórdão que julgou as apelações e dos embargos de declaração evidencia que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo, que, embora de forma contrária à pretensão das recorrentes, concluiu pela aplicação do prazo prescricional à espécie, e não decadencial.<br>No julgamento das apelações, o TJRJ afastou a tese de decadência ao adotar o entendimento de que a pretensão de reparação civil se sujeita a prescrição. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a Corte fluminense foi explícita ao rechaçar a alegada omissão, consignando que a questão relativa ao prazo para ajuizamento da demanda foi textualmente enfrentada, e segue transcrevendo trecho do julgamento das apelações, concluindo que, em se tratando de demandada, em que se discute obrigação de reparo ou compensação por construtor, incide a legislação civil, aplicada subsidiariamente à seara consumerista.<br>A pretensão PRS e CONCAL, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências. Ocorre que a presente via não se presta a concessão dos efeitos modificativos se a matéria já foi enfrentada, não havendo lacunas a demandar métodos de interpretação diversos daquele aplicado no julgado recorrido.<br>Fica claro, portanto, que o Tribunal de origem examinou a questão temporal da pretensão autoral, optando por uma qualificação jurídica (prescrição) diversa daquela defendida por PRS e CONCAL (decadência). A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo que se falar em omissão ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.263.027/SP, Relator GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/5/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/5/2023 - sem destaque no original<br>(2) Decadência (violação do art. 26 do CDC)<br>No mérito, a controvérsia central reside em definir se a pretensão de LILIAN de obter a reparação dos vícios construtivos (obrigação de fazer) e a compensação por danos morais está sujeita a prazo decadencial ou prescricional.<br>PRS e CONCAL defendem a aplicação do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC.<br>No caso dos autos, LILIAN pleiteou a condenação de PRS e CONCAL a realizarem os reparos necessários no imóvel e a pagarem indenização por danos morais, pretensões de caráter eminentemente condenatório e reparatório.<br>Nesse cenário, o prazo aplicável é o prescricional, sendo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser decenal o prazo para as ações de reparação civil contratual, como na hipótese:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020).<br>2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.174.028/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido, ao afastar a decadência e reconhecer a natureza prescricional da pretensão, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, que dispõe:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, também nao se pode conhecer do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>PRS e CONCAL não demonstraram a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Limitaram-se a transcrever ementas dos julgados paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a diferença de soluções jurídicas adotadas.<br>A ausência desse confronto analítico impede a apreciação da divergência, tornando inviável o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br> .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Além disso, como visto no tópico anterior, a incidência da Súmula nº 83/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LILIAN DE ASSIS MACHADO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.