ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR INDÍCIOS DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo sem a indicação precisa do nexo lógico entre a omissão alegada e o resultado do julgamento do agravo de instrumento. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial originou-se de decisão que, em segundo grau, deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.<br>3. O Tribunal de origem, ao deferir a tutela de urgência para suspensão dos leilões e dos atos extrajudiciais subsequentes, o fez com base na análise da probabilidade do direito decorrente da constatação de indícios de vício na notificação extrajudicial do devedor para purgação da mora, bem como o perigo de dano consubstanciado na alienação irremediável do bem a terceiros. A modificação dessa premissa fática, incluindo a análise da suficiência ou não da inadimplência e da ausência de oferta de quitação para afastar a tutela deferida, demanda incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios (CAIXA) contra decisão que inadmitiu seu apelo n obre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, assim ementado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. Justiça gratuita indeferida em primeira instância. Agravante que apresenta declaração de pobreza e documentos. Alegada ausência de condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ainda que exista presunção legal de veracidade da afirmação, documentos juntados afastam a presunção. Presença de elementos aptos a afastar a presunção relativa a autorizar o indeferimento do benefício. Benefício que deve ser indeferido. Tutela de urgência. Pedido de suspensão dos leilões que envolverem o imóvel. Alienação fiduciária de bem imóvel dada como garantia de dívida. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil cumpridos. Discussão sobre validade da notificação extrajudicial. Perigo na não concessão da medida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 88)<br>Os embargos de declaração de CAIXA foram rejeitados (e-STJ, fls. 232-235).<br>Nas razões do agravo, CAIXA apontou (1) existência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto a higidez do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a disciplina dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não afastada pelos embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (2) necessidade de enfrentamento específico da inadimplência da consorciada nos contratos mencionados e da ausência de qualquer oferta de purgação da mora pelos agravados, como ponto relevante à tutela de urgência deferida.<br>Houve apresentação de contraminuta por Bárbara Lepore do Nascimento (BÁRBARA) defendendo a manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 258-264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR INDÍCIOS DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo sem a indicação precisa do nexo lógico entre a omissão alegada e o resultado do julgamento do agravo de instrumento. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial originou-se de decisão que, em segundo grau, deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.<br>3. O Tribunal de origem, ao deferir a tutela de urgência para suspensão dos leilões e dos atos extrajudiciais subsequentes, o fez com base na análise da probabilidade do direito decorrente da constatação de indícios de vício na notificação extrajudicial do devedor para purgação da mora, bem como o perigo de dano consubstanciado na alienação irremediável do bem a terceiros. A modificação dessa premissa fática, incluindo a análise da suficiência ou não da inadimplência e da ausência de oferta de quitação para afastar a tutela deferida, demanda incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido .<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuidou de agravo de instrumento interposto em ação declaratória proposta por BÁRBARA em face da CAIXA, na qual requereu justiça gratuita e tutela de urgência para sustar leilões de imóvel objeto de alienação fiduciária; o Juízo de primeira instância indeferiu ambos os pedidos.<br>Ao apreciar o agravo, o TJSP manteve o indeferimento da gratuidade, por entender afastada a presunção de hipossuficiência ante documentos que revelariam padrão de vida incompatível, inclusive a aquisição do imóvel em 14/7/2022 durante período de desemprego, além de movimentações bancárias com valores considerados incompatíveis com a benesse; por outro lado, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais já agendados e futuros, diante de indícios de vício na notificação para a constituição em mora e na consolidação da propriedade, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, com referência à necessidade de notificação pessoal do devedor e à nulidade de intimação recebida por terceiro, conforme jurisprudência.<br>Embargos de declaração opostos pela CAIXA foram rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão enfrentara a matéria necessária à preservação da utilidade do processo e à análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.<br>O objetivo do presente recurso especial é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a higidez do procedimento de consolidação da propriedade e a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997; e (ii) a ausência de oferta de purgação da mora deveria ter sido enfrentada como ponto relevante à tutela deferida.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, CAIXA sustentou a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP, argumentando que o acórdão recorrido omitiu-se em relação a higidez do procedimento de consolidação da propriedade e a integral aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Tal alegação foi reiterada nos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o entendimento de que inexistiam os vícios formais apontados.<br>Ocorre que o cerne da irresignação da CAIXA reside na valoração jurídica de que o Tribunal estadual conferiu aos indícios de vício na notificação e na consolidação da propriedade, os quais serviram de fundamento para o deferimento da tutela provisória de urgência. O TJSP, ao analisar os embargos de declaração, expressamente consignou:<br>Depreende se da leitura dos presentes embargos de declaração que o embargante, em verdade, discorda do julgado que lhe foi desfavorável e, portanto, pretende reabrir a discussão. Porém, o tipo de recurso interposto não serve ao propósito esperado. Note se que constou claramente do V. Acórdão o entendimento desta C. Câmara no sentido de que as alegadas falhas na notificação da devedora ensejam consequências na consolidação da propriedade, pelo que o indeferimento da tutela provisória de urgência colocaria em risco a própria utilidade do processo. (e-STJ, fl. 235)<br>Nota-se que a decisão impugnada, embora sucinta ao tratar dos embargos de declaração, partiu da premissa de que a matéria (a suspensão da execução/leilão com base em vícios procedimentais) foi enfrentada, ainda que provisoriamente, na análise dos requisitos do art. 300 do CPC. A pretensão recursal da CAIXA, ao alegar que o acórdão deveria ter se manifestado de forma mais aprofundada sobre a "higidez" do procedimento, busca, em verdade, a reabertura da discussão fática e jurídica sobre a probabilidade do direito da devedora, finalidade alheia à estreita via dos embargos de declaração.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente, soluciona, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>A mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito não ensejam a violação do art. 1.022 do CPC, especialmente quando se verifica que a alegada omissão visa a contrapor-se à base fática eleita pelo acórdão para a concessão da tutela provisória.<br>Ademais, ao recorrer, a CAIXA limitou-se a contrapor a conclusão do acórdão recorrido, sem vincular de forma clara e analítica a omissão alegada à efetiva violação dos dispositivos infraconstitucionais, falhando em demonstrar o imprescindível nexo lógico argumentativo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>O segundo ponto do recurso especial veiculado por CAIXA concentra-se na alegação de que o TJSP deveria ter considerado a inadimplência da consorciada BÁRBARA e a ausência de qualquer oferta de purgação da mora como elementos que deveriam levar ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada em agravo de instrumento. CAIXA, em essência, busca reformar a decisão provisória do Tribunal estadual que suspendeu os leilões, baseada em sua análise da probabilidade do direito e do risco de dano.<br>Contudo, o TJSP, ao realizar o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, não ignorou a situação de inadimplência da devedora - tanto é que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça com base em indícios de capacidade financeira (e-STJ, fls. 91-92) -, mas ponderou que a presença de indícios de vício na notificação para a constituição em mora e na consolidação da propriedade era, em si, um fator de probabilidade do direito que justificava a paralisação dos atos executórios extrajudiciais.<br>Conforme se extrai do aresto recorrido, o fundamento central para o deferimento da tutela foi a preservação da utilidade do processo, ante a possibilidade de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial.<br>Confira-se:<br>E, em uma análise rasa e superficial da demanda, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela . Isso porque, e sem adentrar na questão meritória a ser melhor desenvolvida no decorrer do processo, foi noticiada, ainda que mereça ser melhor esclarecido nos autos de origem, falhas insuperáveis na notificação da devedora para quitação da mora, e, por consequência, na própria consolidação da ré na propriedade do imóvel, em inobservância do procedimento prescrito pela Lei 9.514/97. (e-STJ, fl. 93)<br>E prosseguiu o Tribunal estadual, sobre o perigo de dano:<br>Mais que isso, o indeferimento da tutela provisória de urgência colocaria em risco a própria utilidade do processo, vez que, caso se verifique, de fato, nulidade no processo de alienação extrajudicial, somado a leilão bem sucedido, chegar se ia ao absurdo de o bem imóvel já estar em mãos de terceiro de boa fé, porque alienado extrajudicialmente, mesmo com a anulação do procedimento extrajudicial. (e-STJ, fl. 95)<br>Nesse cenário, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, verbis: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Ainda que assim não fosse, reverter a conclusão do Tribunal estadual e determinar que os atos de expropriação prossigam com base na revaloração da inadimplência ou da ausência de oferta de purgação da mora, em detrimento dos indícios de vício na notificação apurados na origem, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório que levou o órgão julgador a firmar sua convicção preambular.<br>Com efeito, a avaliação da existência e da seriedade dos vícios no procedimento de intimação (art. 26 da Lei 9.514/97) e na comunicação dos leilões (art. 27, § 2º-A, da mesma Lei, conforme a redação vigente à época dos fatos narrados), bem como a análise da urgência da medida, são matérias eminentemente fáticas.<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos pressupostos da tutela de urgência concedida pelas instâncias ordinárias, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, em regra, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Isso ocorre pois o exame da relevância da inadimplência e da conduta do devedor versus a higidez dos atos extrajudiciais depende da incursão aprofundada nas provas e documentos apresentados, atividade vedada em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025).5. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024).6. O acórdão recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida, ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.816.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.<br>2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.