ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE KEIPER DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE TOWER PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.<br>1. Reverter o julgado para afastar a substituição processual, implicaria, necessariamente, afirmar que o Tribunal de origem errou na valoração das provas e na interpretação dos fatos, para, então, concluir que as obrigações discutidas nos autos não devem passar de uma empresa para a outra. Isso não constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim um autêntico reexame do conjunto probatório, com o objetivo de extrair dele uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelo órgão julgador local. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a transferência integral de "todo ativo e passivo" do estabelecimento, concluiu pela ocorrência de uma sucessão empresarial plena, que transfere a totalidade das responsabilidades à sucessora. Rever essa conclusão também demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão ao reconhecer a sucessão empresarial plena, afastando implicitamente a tese de litisconsórcio ativo.<br>4. A multa por embargos protelatórios aplicada foi indevida, pois os embargos buscavam esclarecimento sobre ponto controvertido e não configuraram intuito de procrastinar o feito<br>5. Recurso especial de KEIPER desprovido. Recurso especial de TOWER parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por KEIPER FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. (KEIPER) e por TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (TOWER), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, assim ementado (e-STJ, fl. 503):<br>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. O instituto jurídico da sucessão empresarial ocorre nas hipóteses em que uma empresa adquire ou assume outra sociedade, incumbindo-se das dívidas, vantagens e responsabilidades pertencentes anteriormente à empresa sucedida. Assim, na sucessão empresarial, uma sociedade empresária absorve a outra e, com isso, o ativo e o passivo da incorporada passam a integrar o patrimônio da incorporadora. Isto é, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações. Comprovada a sucessão empresarial, justifica-se a substituição processual.<br>Os embargos de declaração de KEIPER foram rejeitados (e-STJ, fls. 558-565). Os embargos de declaração de TOWER também foram rejeitados, mas com aplicação de multa (e-STJ, fls. 528-535).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, KEIPER alegou (1) violação dos arts. 4º e 5º do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido de substituição do polo ativo, formulado tardiamente, evidencia má-fé processual por parte da TOWER, bem como ofende o princípio da estabilização da lide, uma vez que a demanda já se encontrava com a relação processual consolidada; (2) violação do art. 1.146 do Código Civil, defendendo que, em caráter subsidiário, a TOWER, como devedora primitiva, deveria permanecer no polo ativo em litisconsórcio, dada a sua responsabilidade solidária pelos débitos anteriores à sucessão; e (3) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem em analisar o pedido subsidiário fundado na responsabilidade solidária (e-STJ, fls. 570-582).<br>Por sua vez, TOWER, em seu recurso especial, também interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, alegou (1) violação dos arts. 77, I e II, e 80, I, II, III, V e VII, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido em analisar a conduta de má-fé da KEIPER e de seus patronos; (2) violação dos arts. 1º, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por nulidade do acórdão que julgou seus embargos de declaração, em virtude de fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional; e (3) violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando ser indevida a aplicação de multa por embargos protelatórios, pois seu recurso visava sanar omissão relevante e não procrastinar o feito, sendo a parte mais interessada na rápida solução da controvérsia (e-STJ, fls. 624-641).<br>Houve apresentação de contrarrazões por TOWER, que defendeu a manutenção do acórdão quanto à sucessão processual e o não conhecimento do recurso da KEIPER por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Por sua vez, KEIPER defendeu a inadmissibilidade e o desprovimento do recurso da TOWER (e-STJ, fls. 592-602 e 658-671).<br>Ambos os recursos especiais foram inadmitidos pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 613-619 e 688-691). Contra essas decisões KEIPER (e-STJ, fls. 696-714) e TOWER (e-STJ, fls. 735-752) interpuseram agravos em recurso especial. Houve apresentação de contrarrazões aos agravos por TOWER (e-STJ, fls. 719-728) e por KEIPER (e-STJ, fls. 757-768). Para melhor exame da controvérsia, decidi converter os agravos em recursos especiais (e-STJ, fls. 800-801).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE KEIPER DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE TOWER PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.<br>1. Reverter o julgado para afastar a substituição processual, implicaria, necessariamente, afirmar que o Tribunal de origem errou na valoração das provas e na interpretação dos fatos, para, então, concluir que as obrigações discutidas nos autos não devem passar de uma empresa para a outra. Isso não constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim um autêntico reexame do conjunto probatório, com o objetivo de extrair dele uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelo órgão julgador local. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a transferência integral de "todo ativo e passivo" do estabelecimento, concluiu pela ocorrência de uma sucessão empresarial plena, que transfere a totalidade das responsabilidades à sucessora. Rever essa conclusão também demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão ao reconhecer a sucessão empresarial plena, afastando implicitamente a tese de litisconsórcio ativo.<br>4. A multa por embargos protelatórios aplicada foi indevida, pois os embargos buscavam esclarecimento sobre ponto controvertido e não configuraram intuito de procrastinar o feito<br>5. Recurso especial de KEIPER desprovido. Recurso especial de TOWER parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>VOTO<br>O recurso especial de TOWER comporta provimento parcial, ao passo que o recurso de KEIPER não merece acolhida.<br>De  acordo com a moldura fática dos autos, a controvérsia originou-se de uma Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em 2011 pela TOWER em face da MASSA FALIDA DE EUSMEC DO BRASIL LTDA. O objeto da ação era o depósito de valores que a TOWER entendia devidos em razão de contratos para fornecimento de ferramentas industriais, firmados em 2001, cujas obrigações teriam sido parcialmente descumpridas pela EUSMEC, justificando abatimentos no preço. A demanda prosseguiu com a citação da ré, que apresentou contestação, impugnando os valores depositados e requerendo a sua complementação. Anos mais tarde, em dezembro de 2015, TOWER celebrou um Contrato de Transferência de Estabelecimento, por meio do qual cedeu e transferiu a empresa KEIPER FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. todos os seus ativos e passivos relativos as suas unidades industriais no Estado de Minas Gerais, incluindo o estabelecimento para o qual as ferramentas objeto da lide foram adquiridas.<br>Em  2019, TOWER peticionou nos autos originários, requerendo a sua exclusão do polo ativo e a sua substituição por KEIPER, na qualidade de sucessora empresarial. O Juízo de primeira instância acolheu o pedido, fundamentando sua decisão na ocorrência de sucessão empresarial e na anuência da massa falida ré. KEIPER interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, argumentando que a dívida era anterior à sucessão, que a demanda já estava estabilizada e que o pedido tardio configurava má-fé. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo, confirmando a regularidade da substituição processual, sob o fundamento de que a sucessora assume a integralidade do ativo e do passivo da sucedida, tornando-se a parte legítima para figurar na ação, independentemente da data de constituição do débito. Contra esse acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo sido aplicada multa por litigância protelatória em desfavor de TOWER.<br>Em seguida, foram interpostos os recursos especiais ora em julgamento.<br>(1) Do recurso especial de KEIPER<br>(1.1) Violação dos arts. 4º e 5º do Código de Processo Civil e do art. 1.146 do Código Civil<br>KEIPER alega que a substituição processual violou os princípios da boa-fé e da estabilização da lide, e que o art. 1.146 do Código Civil imporia a responsabilidade solidária da TOWER.<br>Os argumentos da KEIPER não merecem prosperar.<br>Primeiramente, quanto à alegada violação dos arts. 4º e 5º do Código de Processo Civil, a substituição processual em casos de sucessão de direitos e obrigações, como a sucessão empresarial, é expressamente prevista no ordenamento jurídico, consoante o art. 109 do Código de Processo Civil. O princípio da estabilização subjetiva da lide, invocado por KEIPER, não é absoluto e cede diante de tal hipótese, que não se confunde com uma alteração voluntária e imotivada das partes. A sucessão empresarial impõe, por força de lei, a alteração da legitimidade processual, e a regularização do polo processual é medida que se impõe para a correta resolução do mérito.<br>No ponto, a fundamentação de KEIPER é a seguinte (e-STJ, fl. 574):<br> ..  não há razão para o acatamento da alteração do polo ativo, a uma, porque a KF não contraiu as obrigações discutidas autos, a duas, porque o objeto da ação é decorrente das obrigações contratuais contraídas antes da celebração do contrato de sucessão empresarial realizado entre Tower e KF, a três, pelo fato de que a demanda de origem encontra-se totalmente estabilizada, frente à ocorrência da citação e apresentação da defesa pela demandada Eusmec  .. .<br>É evidente que KEIPER pretende, em verdade, um novo julgamento a respeito das matérias fáticas, por não se conformar com o resultado da demanda.<br>Reverter o julgado para afastar a substituição processual, como pretende a recorrente, implicaria, necessariamente, afirmar que o Tribunal de origem errou na valoração das provas e na interpretação dos fatos, para, então, concluir que as obrigações discutidas nos autos não devem passar de uma empresa para a outra. Isso não constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim um autêntico reexame do conjunto probatório, com o objetivo de extrair dele uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelo órgão julgador local.<br>Nesse sentido, a pretensão de KEIPER encontra insuperável óbice na Súmula 7/STJ.<br>A alegação de má-fé, por sua vez, carece de fundamento, pois a comunicação da sucessão, ainda que não imediata, visou justamente adequar a realidade fática e jurídica dos autos ao processo, o que se coaduna com o dever de lealdade processual. Ademais, rever a conclusão do acórdão que validou a sucessão empresarial, como já dito, escapa à competência constitucional deste Tribunal Superior, que não é instância revisora de fatos e provas.<br>Em segundo lugar, no que tange à aplicação do art. 1.146 do Código Civil, o Tribunal de origem, ao reconhecer a transferência integral de "todo ativo e passivo" do estabelecimento da TOWER para a KEIPER (e-STJ, fl. 506), concluiu pela ocorrência de uma sucessão empresarial plena, que transfere a totalidade das responsabilidades à sucessora. A regra do art. 1.146 do Código Civil, que estabelece a solidariedade do alienante pelo prazo de um ano, tem por escopo proteger terceiros credores, mas não impede que, na relação interna entre sucessora e sucedida, a responsabilidade seja integralmente assumida pela primeira, como ocorreu no caso. O Tribunal local decidiu que a assunção de todo o passivo pela KEIPER, conforme estipulado no contrato de transferência, a torna a única responsável pelas obrigações em litígio, não havendo fundamento para a manutenção da TOWER na lide como litisconsorte. Rever essa conclusão, repita-se, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância. Incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, a pretensão da KEIPER de impor a responsabilidade solidária da TOWER, nos termos em que formulada, também demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente a análise do contrato de transferência de estabelecimento e a verificação da extensão da assunção de passivos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de sucessão empresarial demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.153.591/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte.<br>3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>(1.2) Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional<br>KEIPER sustenta que o Tribunal mineiro incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, qual seja, a manutenção da TOWER no polo ativo da demanda na condição de litisconsorte, com base no art. 1.146 do Código Civil.<br>Contudo, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se configura.<br>O acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de primeiro grau que determinou a substituição processual integral, fundamentou sua conclusão na premissa de que a sucessão empresarial operada transferiu a KEIPER a totalidade dos direitos e obrigações relativos ao estabelecimento adquirido, tornando-a a única parte legítima para figurar no polo ativo. Essa conclusão, por si só, é logicamente incompatível com a tese de formação de litisconsórcio ativo. Ao definir que a sucessão foi completa e que a KEIPER assumiu a integralidade do ativo e do passivo, o órgão julgador implicitamente afastou a aplicação de norma que disciplina a responsabilidade solidária temporária, própria de cenários distintos.<br>O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e detalhes fáticos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamentos sólidos e suficientes para embasar sua decisão. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>(2) Recurso Especial de TOWER<br>(2.1) Violação dos arts. 77, I e II, e 80, I, II, III, V e VII, do Código de Processo Civil<br>Quanto à alegada omissão do acórdão recorrido em analisar a conduta de má-fé da KEIPER e de seus patronos (arts. 77 e 80 do CPC), verifica-se que o Tribunal mineiro, ao julgar os embargos de declaração da TOWER, expressamente se manifestou sobre o tema, afirmando que a conduta da KEIPER não se enquadrava nas hipóteses do art. 80 do CPC (e-STJ, fl. 531). Embora TOWER discorde dessa conclusão, não houve omissão, mas sim um juízo de valor sobre a questão, que não pode ser revisto em recurso especial por demandar reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>(2.2) Violação dos arts. 1º, 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No que concerne à alegada nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração de TOWER por fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1º, 489 e 1.022 do CPC), o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos da TOWER, utilizou-se de fundamentação que, embora concisa, abordou a inexistência dos vícios apontados, reiterando que a irresignação da embargante representava mero inconformismo com o julgado (e-STJ, fls. 530-531).<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade.<br>(2.3) Da multa por embargos protelatórios e da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC (Recurso de TOWER)<br>TOWER insurge-se contra a multa que lhe foi imposta no julgamento de seus embargos de declaração, os quais foram considerados manifestamente protelatórios pelo Tribunal de origem.<br>Nesse ponto, o recurso merece provimento.<br>TOWER opôs embargos de declaração para que o Tribunal se manifestasse sobre a conduta processual de KEIPER e de seus antigos patronos, a qual foi arguida em contrarrazões ao agravo de instrumento como litigância de má-fé. Embora o Tribunal local tenha entendido que tal conduta não se enquadrava nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, a oposição do recurso integrativo para buscar um pronunciamento explícito sobre um ponto controvertido, levantado oportunamente, não configura, por si só, o intuito de procrastinar o andamento do feito.<br>A caracterização do caráter protelatório dos embargos exige a demonstração de um propósito deliberado de retardar o processo, o que não se presume. No caso concreto, TOWER é a parte mais interessada na rápida solução da controvérsia, pois a decisão de mérito do agravo de instrumento lhe foi favorável, determinando sua exclusão da lide. Não há lógica em atribuir intuito protelatório a quem busca a célere confirmação de uma decisão que lhe beneficia. A oposição dos aclaratórios, nesse contexto, revela-se como exercício regular do direito de buscar uma prestação jurisdicional que a parte entendia completa, não se justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que deve ser reservada para situações de abuso manifesto do direito de recorrer.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. .. <br>5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.762/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1.  .. <br>3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada.<br>(AREsp n. 2.873.584/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de TOWER, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de KEIPER.<br>É como voto.