ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014, ART. 19, § 1º). CONTROLE PRÉVIO INVIÁVEL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL COMO CONDIÇÃO PARA REMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA INTERNET. MEDIDA INSTRUMENTAL E PROPORCIONAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação civil pública que discutiu a responsabilidade de provedor de aplicações de internet pela veiculação, em sua plataforma, de anúncios de fitoterápicos com composição perigosa, a obrigação de remoção de conteúdo mediante indicação específica de URL, a desnecessidade de nova ordem judicial para reaparecimentos do mesmo ilícito, a proporcionalidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e a inexistência de dano moral coletivo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão contrariou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014 e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao afastar controle prévio e exigir URL para remoção; (iii) é válida, à luz do princípio da legalidade, a obrigação de publicar a sentença na internet; (iv) incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A prestação jurisdicional se mostra entregue, de modo suficiente e coerente, quando o acórdão fixa a moldura normativa da responsabilidade do provedor com obrigação de remoção do material, em 24 horas, desde que haja indicação expressa da URL. Acerto da sentença. Desnecessidade de nova ordem judicial. inexistência de dano moral coletivo.<br>4. A conclusão jurídica aplica a regra do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 e a jurisprudência desta Corte sobre a exigência de localizador URL para remoção, afasta controle prévio por configurar censura e preserva a efetividade da tutela coletiva com medida instrumental de publicação do decisum, sem transmutar o regime de responsabilização do provedor. A insuficiência de impugnação específica e a deficiência lógica das razões atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e X BRASIL INTERNET LTDA. (X BRASIL) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, assim ementados:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO DE FITOTERÁPICOS COM COMPOSIÇÃO PERICULOSA. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS QUE NÃO CONSISTE EM ATIVIDADE INTRÍNSECA DA RÉ. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DO MATERIAL, EM 24 HORAS, DESDE QUE HAJA INDICAÇÃO EXPRESSA DA URL. ACERTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROVEDORA ACERCA DA ILICITUDE DO PRODUTO OFERTADO EM SUA PLATAFORMA VIRTUAL. RÉ QUE, ASSIM QUE INFORMADA DA URL, REMOVEU O MATERIAL INFRINGENTE, CUMPRINDO A ORDEM JUDICIAL QUE LHE FOI<br>DESTINADA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. Por atuar na condição de provedora de aplicações de internet, a ré encarrega-se de disponibilizar aos usuários "conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" (Lei nº 12.965/2014, art. 5º, inc. VII). Por não exercer qualquer controle prévio sobre o que fica disponível on-line, sua responsabilidade deverá incidir apenas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de remoção do conteúdo (Lei nº 12.965/2014, art. 19).<br>2. "A verificação de ofício do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle" (STJ, Recurso Especial nº 1.403.749/GO, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2013).<br>3. Averiguar a qualidade e a composição do material que é ofertado por usuários em sua rede social não consiste na atividade intrínseca desenvolvida pelos provedores de aplicações, os quais se restringem a disponibilizar aos seus usuários espaço destinado a viabilizar o comércio eletrônico. Inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a veiculação do anúncio e a impropriedade do produto ofertado, não se há falar em indenização por danos morais coletivos ainda mais quando a ré, assim que instada a fazê-lo, removeu os conteúdos infringentes.<br>(e-STJ, fls. 641/642)<br>Os embargos de declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e X BRASIL INTERNET LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 719-722).<br>Nas razões de seus agravos, os recorrentes apontaram o seguinte:<br>MPSC sustentou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial apresentou fundamentação clara e detalhada, demonstrando a violação do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 e dos arts. 6º, I, II, III e IV, 8º, 10, 18 e 37, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (3) que a decisão agravada deixou de considerar que o recurso especial demonstrou a necessidade de implementação de ferramenta de controle prévio para identificar e remover conteúdos ilícitos, em observância ao direito à saúde e à segurança dos consumidores.<br>X BRASIL sustentou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial apresentou fundamentação clara e detalhada, demonstrando a violação do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; (3) que a decisão agravada deixou de considerar que a obrigação de remoção de conteúdo sem análise judicial específica viola o Marco Civil da Internet e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Houve apresentação de contraminutas por X BRASIL e MPSC, defendendo que os agravos não merecem provimento, pois as decisões agravadas aplicaram corretamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, além de não haver demonstração de violação dos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 1.063-1.088).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014, ART. 19, § 1º). CONTROLE PRÉVIO INVIÁVEL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL COMO CONDIÇÃO PARA REMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA INTERNET. MEDIDA INSTRUMENTAL E PROPORCIONAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação civil pública que discutiu a responsabilidade de provedor de aplicações de internet pela veiculação, em sua plataforma, de anúncios de fitoterápicos com composição perigosa, a obrigação de remoção de conteúdo mediante indicação específica de URL, a desnecessidade de nova ordem judicial para reaparecimentos do mesmo ilícito, a proporcionalidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e a inexistência de dano moral coletivo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão contrariou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014 e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao afastar controle prévio e exigir URL para remoção; (iii) é válida, à luz do princípio da legalidade, a obrigação de publicar a sentença na internet; (iv) incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A prestação jurisdicional se mostra entregue, de modo suficiente e coerente, quando o acórdão fixa a moldura normativa da responsabilidade do provedor com obrigação de remoção do material, em 24 horas, desde que haja indicação expressa da URL. Acerto da sentença. Desnecessidade de nova ordem judicial. inexistência de dano moral coletivo.<br>4. A conclusão jurídica aplica a regra do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 e a jurisprudência desta Corte sobre a exigência de localizador URL para remoção, afasta controle prévio por configurar censura e preserva a efetividade da tutela coletiva com medida instrumental de publicação do decisum, sem transmutar o regime de responsabilização do provedor. A insuficiência de impugnação específica e a deficiência lógica das razões atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Nas razões de seus apelos nobres, os recorrentes apontaram o seguinte:<br>O MPSC, interpondo o recurso com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontou (1) que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de sanar omissões relativas a aplicabilidade dos arts. 6º, II, 8º, 10, 18, 37, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014; (2) que o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, I, II, III e IV, 8º, 10, 18 e 37, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a obrigação de implementação de ferramenta de controle prévio para identificar e remover conteúdos ilícitos, mesmo diante do risco à saúde e à segurança dos consumidores; (3) que o acórdão recorrido violou o art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, ao não reconhecer a necessidade de análise judicial específica para remoção de conteúdo, o que inviabiliza a proteção efetiva dos consumidores contra práticas abusivas e ilícitas.<br>X BRASIL, interpondo o recurso com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontou (1) que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de sanar omissões relativas a necessidade de análise judicial específica para remoção de conteúdo; (2) que o acórdão recorrido contrariou o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, ao impor obrigação de remoção de conteúdo sem análise judicial específica; (3) que o acórdão recorrido violou o princípio da legalidade ao impor a obrigação de publicação da sentença na rede mundial de computadores, sem previsão legal.<br>Houve apresentação de contrarrazões por X BRASIL e MPSC, defendendo que os recursos especiais não merecem provimento, pois os acórdãos recorridos estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ, fls. 900-921).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuidou de ação civil pública proposta para impedir a circulação, em plataforma de rede social, de publicidade e ofertas de venda de supostos fitoterápicos cuja composição, segundo laudos do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, continha substâncias psicotrópicas sujeitas a controle especial e não indicadas nos rótulos, tais como sibutramina, fluoxetina, bupropiona, diazepam e clobenzorex; o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando à remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta desses produtos em até 24 horas após cientificação expressa da URL do anúncio, e determinou a publicação da sentença na rede mundial de computadores, afastando a indenização coletiva por danos morais por inexistência de nexo com ciência da ilicitude pela plataforma (e-STJ, fls. 873/874).<br>Foram interpostas apelações de ambas as partes, e o Tribunal estadual manteve integralmente a sentença, assentando que provedores de aplicações não exercem controle prévio de conteúdo, que a responsabilidade decorre do descumprimento de ordem judicial com identificação clara do material por URL, e que não se exige nova ordem judicial a cada reaparecimento quando já reconhecida a ilicitude da prática, bastando a indicação da URL pelo interessado (e-STJ, fls. 641/642).<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados, com o Colegiado registrando que não havia omissão ou obscuridade e que as insurgências revelavam mero descontentamento com o julgado, inclusive reafirmando a inviabilidade de filtros automáticos por atingirem conteúdos lícitos e a suficiência da indicação de URL para cumprimento das remoções (e-STJ, fls. 719-722).<br>Diante desse cenário, foram interpostos os recursos especiais: X BRASIL defendeu negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet e impossibilidade jurídica de impor publicação da sentença sem previsão legal (e-STJ, fls. 741-772); o MPSC sustentou a necessidade de ferramenta de identificação imediata para proteção dos consumidores e negativa de prestação jurisdicional quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 19, § 2º, do Marco Civil (e-STJ, fls. 871-887).<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de recursos especiais nos quais se discutiu a responsabilidade de provedor de aplicações de internet diante de anúncios de produtos potencialmente nocivos à saúde, a forma de cumprimento de ordens de remoção de conteúdo mediante indicação de URL e a imposição de publicar a sentença na internet, à luz do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em relação aos pontos essenciais invocados por cada recorrente (e-STJ, fls. 753 e 875-880); (ii) o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, I, II, III e IV, 8º, 10, 18 e 37, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014, quanto a exigência de ordem judicial específica, indicação de URL e a possibilidade/viabilidade de ferramenta de controle de publicações ilícitas (e-STJ, fls. 756-765 e 880-886); (iii) é juridicamente válida a obrigação de publicar a sentença na rede mundial de computadores, à luz do princípio da legalidade e da jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 765-771).<br>I - Do recurso do MPSC<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional<br>MPSC, ao alegar violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentou que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de analisar questões essenciais à controvérsia, especialmente no que tange à aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet.<br>Argumentou que, embora provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado, de forma adequada, a obrigatoriedade e viabilidade de implementação de ferramenta para identificar, de imediato, a exposição de produtos impróprios para consumo e nocivos à saúde e segurança dos consumidores.<br>Em sua perspectiva, a ausência de análise específica configuraria negativa de prestação jurisdicional, comprometendo a entrega da tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada.<br>Contudo, razão não assiste ao MPSC.<br>O acórdão recorrido enfrentou, de maneira clara e suficiente, todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, não havendo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão colegiada analisou detidamente os argumentos apresentados pelas partes, fundamentando-se de forma robusta e coerente.<br>Conforme destacado no voto do relator:<br>os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada que, todos de há muito sabem, somente prestam-se a corrigir vícios efetivos da decisão judicial. Por meio dos declaratórios não se reescreve o que já foi escrito, nem se desdiz o que já foi dito (e-STJ, fl. 722).<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu que as questões levantadas pelos embargantes, incluindo o Ministério Público, foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados apenas como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ademais, o acórdão recorrido abordou expressamente a inviabilidade de impor à ré a obrigação de implementar ferramentas de controle prévio para identificar e remover conteúdos ilícitos.<br>O Relator destacou que.<br>(..)a imposição de medida judicial genérica, abstrata ou que impeça a localização inequívoca do material é passível de nulidade por afronta à Lei nº 12.965/14. A necessidade de indicação específica do conteúdo a ser removido, por meio da Universal Resource Locator, serve como refreio para que o provedor de aplicações não pratique censura prévia ao conteúdo que será veiculado, em obediência aos primados da liberdade de expressão e de informação (e-STJ, fls. 962).<br>Essa fundamentação demonstra que o Tribunal catarinense não apenas enfrentou a questão, mas também o fez de forma detalhada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte.<br>Nesse sentido, esta Corte especial já decidiu que:<br>(..) não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que não no sentido pretendido pela parte.<br>(AgInt no REsp 2.117.047/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 12/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2024)<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do MPSC mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>No caso em análise, o acórdão recorrido não apenas enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, como também o fez de forma clara e fundamentada, afastando qualquer alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Por fim, é importante ressaltar que a insurgência do MP/SC revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>Como bem pontuado no acórdão recorrido, nada está obscuro, como alega a embargante; o que se verifica é tão somente a prolação de decisão diversa da desejada (e-STJ, fl. 722). Assim, não há se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade.<br>O Tribunal catarinense enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias para a resolução da controvérsia.<br>Conforme destacado, a obrigação de remoção de conteúdo foi limitada à indicação das URLs específicas, em conformidade com o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão abordou expressamente a inviabilidade de controle prévio de conteúdo, conforme os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da vedação à censura prévia (e-STJ, fls. 641/642).<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegada violação do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, e dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor<br>MPSC sustentou que o acórdão recorrido teria violado o art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a obrigatoriedade e viabilidade de implementação de ferramentas de controle prévio para identificar e remover conteúdos ilícitos relacionados a comercialização de produtos fitoterápicos impróprios ao consumo.<br>Argumentou que a ausência de tal medida perpetuaria a exposição de consumidores a riscos à saúde e à segurança, além de dificultar a fiscalização por parte do Ministério Público e das próprias vítimas.<br>Em sua visão, a decisão judicial deveria impor à ré a obrigação de monitorar preventivamente as publicações em sua plataforma, de modo a evitar a veiculação de anúncios de produtos irregulares.<br>Contudo, razão não assistiu ao MPSC.<br>Como apontado no item anterior, o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão, concluindo pela inviabilidade de impor ao provedor de aplicações de internet a obrigação de implementar ferramentas de controle prévio.<br>Conforme destacado no voto do relator:<br>(..)a imposição de medida judicial genérica, abstrata ou que impeça a localização inequívoca do material é passível de nulidade por afronta à Lei nº 12.965/14. A necessidade de indicação específica do conteúdo a ser removido, por meio da Universal Resource Locator, serve como refreio para que o provedor de aplicações não pratique censura prévia ao conteúdo que será veiculado, em obediência aos primados da liberdade de expressão e de informação. (e-STJ, fls. 962).<br>Essa fundamentação está em perfeita consonância com o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilidade do provedor à existência de ordem judicial específica, com identificação clara e inequívoca do conteúdo a ser removido.<br>Além disso, o acórdão ressaltou que a implementação de ferramentas de filtragem automática, como pretendido pelo MPSC, poderia gerar efeitos colaterais indesejados, interferindo em conteúdos lícitos.<br>O relator destacou que:<br>(..) o nome comercial dos produtos são comuns e que a implementação de ferramenta de filtragem poderá atingir conteúdos lícitos apenas por conter em sua descrição as palavras: original, ervas, natural, royal, slim, yellow, black. Exigir que a ré analise cada publicação que contenha essas expressões é inviável (e-STJ, fls. 962).<br>Essa análise demonstra que a imposição de controle prévio seria desproporcional e incompatível com a natureza da atividade desenvolvida pelo provedor, que se limita a disponibilizar espaço para que seus usuários publiquem conteúdos.<br>No que tange aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão também foi enfático ao afirmar que a responsabilidade do provedor de internet não pode ser equiparada à do fornecedor de produtos ou serviços.<br>Conforme consignado,<br>(..)averiguar a qualidade e a composição do material que é ofertado por usuários em sua rede social não consiste na atividade intrínseca desenvolvida pelos provedores de aplicações, os quais se restringem a disponibilizar aos seus usuários espaço destinado a viabilizar o comércio eletrônico (e-STJ, fls. 647).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, ao estabelecer que.<br>(..)a verificação de ofício do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 , parágrafo único , do CC/02.(..).<br>(REsp nº 1.403.749/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/10/2013)<br>Ademais, o acórdão destacou que a ré cumpriu prontamente as ordens judiciais de remoção de conteúdo, após a indicação das URLs específicas, não havendo descumprimento que justificasse a imposição de medidas adicionais.<br>Nesse sentido, foi consignado que:<br>(..) reconhecida judicialmente a ilicitude dos fitoterápicos que continham substâncias não especificadas nos rótulos, não há por que se determinar que o Poder Judiciário, a cada nova publicação, analise o teor da publicidade lançada por usuário nas redes sociais. Basta que o interessado indique a URL do anúncio para que a ré promova a remoção da oferta de venda dos produtos falsos (e-STJ, fls. 962).<br>Essa abordagem está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação específica do conteúdo a ser removido como condição para a responsabilização do provedor.<br>CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC .GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO.FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOSUSUÁRIOS . DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL.RISCO INERENTE AO NEGÓCIO . INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DECONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER . DISPONIBILIZAÇÃODE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DONÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA . 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2 . O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art . 14 do CDC, o site que não examina efiltra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único ,do CC/02 .5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada . Soba ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.8 . Recurso especial provido.<br>(REsp 1.186.616/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/8/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 31/8/2011)<br>Portanto, não há se falar em violação do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, ou dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.<br>O acórdão recorrido analisou, de forma detalhada e fundamentada, todas as questões relevantes, concluindo pela impossibilidade de impor ao provedor de internet obrigações que extrapolem os limites legais de sua responsabilidade. A pretensão do MPSC, na realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão.<br>O acórdão recorrido fundamentou que a imposição de controle prévio seria inviável e configuraria censura prévia, em afronta ao art. 220 da Constituição Federal.<br>Além disso, a responsabilidade do provedor de internet está condicionada à existência de ordem judicial específica, que deve conter a identificação clara e inequívoca do conteúdo a ser removido, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (e-STJ, fls. 641/642, 970/971).<br>A jurisprudência do STJ reforça que a obrigação de remoção de conteúdo não pode ser genérica ou abstrata, sob pena de nulidade da ordem judicial (REsp nº 1.629.255/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/8/2017). Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ<br>Nesse aspecto o recurso não merece que dele se conheça.<br>(3) Da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF<br>O MPSC, ao alegar a não aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, sustentou que o recurso especial por ele interposto teria impugnado, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, além de apresentar fundamentação clara e suficiente para demonstrar a violação aos dispositivos legais indicados.<br>Argumentou, ainda, que a aplicação das referidas súmulas seria indevida, pois o recurso especial teria atendido aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação dos fundamentos autônomos e à clareza e lógica de sua argumentação. Em sua visão, a decisão que inadmitiu o recurso especial teria desconsiderado a substância de suas razões recursais, comprometendo o acesso à instância superior.<br>Contudo, razão não assiste ao MPSC.<br>A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, bem como na jurisprudência consolidada. O acórdão recorrido destacou que o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão colegiada, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do contexto fático e jurídico da controvérsia.<br>Nesse sentido, foi consignado que.<br>(..)a parte recorrente discorre, genericamente, que "é inviável que o Parquet ou as próprias vítimas façam esse controle prévio para informar as URLs dos anúncios irregulares todas as vezes que aparecerem", sem formular argumentação específica, capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 962).<br>Essa ausência de impugnação específica atraiu a aplicação da Súmula 283 do STF, que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ademais, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou que as razões recursais apresentaram fundamentação deficiente, sem demonstrar de forma clara e detalhada a contrariedade aos dispositivos legais indicados.<br>Foi destacado que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes (e-STJ, fl. 972). Essa deficiência de fundamentação justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>O acórdão recorrido também ressaltou que a ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação não são meras questões formais, mas refletem a inadequação do recurso especial para o enfrentamento da controvérsia.<br>Foi consignado que à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado (e-STJ, fl. 962).<br>Essa exigência decorre do próprio sistema recursal, que visa assegurar a racionalidade e a eficiência na análise das questões submetidas à instância superior.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a correção da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no caso em análise.<br>Em situação análoga, decidiu-se que<br>(..) considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16/10/2023)<br>Da mesma forma, já se decidiu que<br>(..)o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 9/10/2023)<br>Portanto, não há se falar em indevida aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente fundamentada e está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.<br>A pretensão do MP/SC, na realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão.<br>II - Do recurso do X BRASIL<br>(1) e (3) Da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da violação do princípio da legalidade pela obrigação de publicação da sentença<br>X BRASIL afirmara que o órgão julgador teria incorrido em omissão, por não enfrentar questões essenciais ligadas a necessidade de controle prévio, a exigência de ordem judicial específica a cada remoção e ao fundamento da obrigação de publicar a sentença, e, por isso, invocara violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, pretendeu que os embargos de declaração fossem acolhidos para suprir suposta lacuna decisória, com efeitos infringentes, ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar a legalidade de remoções subsequentes sem novo provimento judicial e a base normativa da divulgação do veredito na internet (e-STJ, fl. 722).<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>O acórdão enfrentara, de maneira explícita e suficiente, os pontos que o embargante disse omitidos, tanto na decisão de mérito quanto no julgamento dos próprios embargos.<br>No núcleo da controvérsia - dever de remoção e exigência de URL - a decisão colegiada estabelecera a moldura jurídica:<br>(..) por atuar na condição de provedor de aplicações de internet,  sua  responsabilidade  incide apenas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de remoção do conteúdo (Lei nº 12.965/2014, art. 19). E para que isso seja viável, "a ordem judicial  deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material"  "necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente" (e-STJ, fl. 646).<br>A decisão, ademais, esclarecera - afastando a tese de nova análise judicial caso a caso - que, reconhecida judicialmente a ilicitude dos fitoterápicos nocivos, não havia razão para submeter cada reaparecimento do mesmo anúncio a novo juízo, basta que o interessado indique a URL do anúncio para que a ré promova a remoção (e-STJ, fl. 646). Esses trechos demonstraram que o Tribunal estadual apreciara a questão nuclear e definira, com precisão, os contornos da ordem de fazer, o que excluiu a alegação de omissão.<br>Também no tema do controle prévio e da inviabilidade de filtros, houve pronunciamento específico e detalhado.<br>O Colegiado registrara que.<br>(..)a imposição de medida judicial genérica, abstrata ou que impeça a localização inequívoca do material é passível de nulidade  A necessidade de indicação específica  por meio da URL, serve como refreio para que o provedor  não pratique censura prévia" e advertira que "a implementação de ferramenta de filtragem poderá atingir conteúdos lícitos  Exigir que a ré analise cada publicação  é inviável (e-STJ, fl. 646).<br>Tal fundamentação respondeu diretamente ao pleito ministerial por monitoramento automático atual e futuro, revelando que o acórdão não se furtara ao exame do pedido; apenas o negara, com razões jurídicas e fáticas consistentes.<br>No que concerne à obrigação de publicar a sentença, o órgão julgador também expusera a razão de decidir: a providência fora reputada meio eficaz para que o conteúdo do veredito alcance maior número de utentes, assegurando-se, assim, seu resultado prático, com referência expressa a precedente desta Corte Superior (REsp 1.821.688/RS)  e-STJ, fl. 647 .<br>Considerando o avanço progressivo das tecnologias comunicacionais e em observância ao comando normativo insculpido no art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, esta egrégia Terceira Turma assentou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.437/MS, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02 de junho de 2017, o entendimento segundo o qual a publicidade conferida à sentença de natureza genérica deveria conformar-se às inovadoras disposições previstas no artigo 257, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Tal orientação visa, em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, mitigar os gravosos custos da publicação em meio físico, que hodiernamente constitui exceção no âmbito processual civil, ao mesmo tempo em que propicia a ampliação do acesso à informação por um contingente mais expressivo de pessoas, conforme consignado no precedente supracitado (REsp nº 1.285.437/MS, Terceira Turma, DJe 2/6/2017).<br>Nesse sentido.<br>DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A TUTELA JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DOS POUPADORES DE REAVER OS NUMERÁRIOS. FORNECIMENTO DE LISTA E CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIADOS ATRAVÉS DA INTERNET E DE JORNAIS LOCAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO. SIGILO BANCÁRIO . OFENSA CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO GENÉRICA A SER REALIZADA NA INTERNET. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 . Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Na liquidação de ação civil pública deve o juiz buscar o resultado prático assegurado na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda.3. O conceito de decisão extra petita e o princípio da demanda devem ser analisados no âmbito do direito processual coletivo, que ampliou os poderes do julgador para permitir a maior efetividade do provimento jurisidicional concedido na ação coletiva . Doutrina.4. Não é extra petita e não ofende o princípio da demanda a decisão que determina a divulgação da sentença através da internet e de jornais locais de grande circulação, para que os poupadores beneficiados com o ressarcimento dos expurgos inflacionários em contas-poupança decorrentes de planos econômicos governamentais tomem ciência do decisum e providenciem a execução do julgado.5 . O contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001: as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, estando inseridos nessa proteção os dados cadastrais dos usuários de serviços bancários. 6. A existência de decisão favorável aos interesses dos poupadores de determinada instituição financeira não autoriza o Poder Judiciário tornar públicos os dados cadastrais deles, especialmente em ação civil pública ajuizada por instituição de defesa do consumidor, cuja propositura pode ocorrer sem a anuência da parte favorecida .7. A satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade.8. A planilha com os dados cadastrais dos poupadores deverá permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao Poder Judiciário . 9. A divulgação do resultado do decisum deverá ser feita sem a menção dos dados específicos de cada poupador, bastando a intimação genérica de "todos os poupadores do Estado de Mato Grosso do Sul que mantinham cadernetas de poupança na instituição financeira requerida", no período fixado na sentença genérica.Precedente.10 . O NCPC estabeleceu a publicação de editais pela rede mundial de computadores como regra, constituindo-se na atualidade o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, substituindo a custosa publicação impressa. A obrigação de fazer que foi imposta ao banco depositário não é intuito personae, personalíssima ou infungível, o que autoriza o próprio Poder Judiciário a publicar o edital com o resultado da sentença genérica somente na rede mundial de computadores, nos termos do disposto no art. 257, II e III, do NCPC, pelo prazo de 60 (sessenta dias), fluindo da data da publicação única, excluída a determinação para divulgar o decisum nos jornais locais de grande circulação.11 . Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.285.437/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 23/5/2017, TERCEIRA TURMA, DJe 2/6/2017)<br>O Tribunal estadual não transplantou ao provedor um dever genérico de monitoramento, nem lhe impôs censura prévia; ao revés, preservou a moldura jurídica já firmada no mesmo acórdão - responsabilidade condicionada a ordem judicial específica com indicação de URL e vedação de controle prévio - e, no tocante a publicação, adotou providência idônea para ampliar a difusão da determinação judicial, em contexto de publicidade enganosa sobre produtos com composição nociva (e-STJ, fls. 645-647).<br>A solução está inteiramente alinhada a ratio decidendi do próprio julgamento. Primeiro, porque se reconheceu que o provedor, por atuar na condição de provedora de aplicações, limita-se a disponibilizar funcionalidades acessíveis via internet, sem controle prévio do conteúdo postado por usuários, sendo sua responsabilidade apenas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de remoção do conteúdo (Lei nº 12.965/2014, art. 5º, VII, e art. 19), com necessidade de indicação específica do conteúdo a ser removido, por meio da Universal Resource Locator (e-STJ, fls. 646). Segundo, porque, à luz dessa moldura, a publicação da sentença não transmudou o regime de responsabilização; antes, funcionou como medida de eficácia, destinada a levar ao conhecimento do público a decisão que coíbe a reiteração de ilícitos e aprimora o resultado prático do provimento (e-STJ, fl. 647).<br>A determinação é, pois, acessória, proporcional e imediatamente vinculada ao caso concreto, sem extrapolar a legalidade nem criar novo dever substancial de vigilância ou filtragem.<br>Cumpre notar que, nos embargos de declaração, a parte embargante sustentou obscuridade quanto ao fundamento da publicação. O voto rejeitou a alegação e foi explícito ao assentar que os declaratórios somente prestam-se a corrigir vícios efetivos da decisão judicial. Por meio dos declaratórios não se reescreve o que já foi escrito, nem se desdiz o que já foi dito e que nada está obscuro, como alega a embargante; o que se verifica é tão somente a prolação de decisão diversa da desejada (e-STJ, fl. 722).<br>A 6ª Câmara, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos e os desproveu (embargos), assentando que se tratava de pretensões voltadas a simplesmente manifestar descontentamento com o julgado (e-STJ, fl. 719). Em outras palavras, o Colegiado explicitou a base jurídica e fática da medida, afastando qualquer dúvida sobre a sua legitimidade e afastando o uso dos embargos como instrumento de reexame.<br>A própria narrativa fática do acórdão reforçou a pertinência da providência: ficou incontroverso que a ré veiculou em sua plataforma digital publicidade de produtos impróprios ao consumo, com substâncias controladas não informadas nos rótulos (e-STJ, fls. 645/646); reconheceu-se a validade da remoção mediante indicação de URL e, ademais, constatou-se que, após ser informada das URLs dos conteúdos ilegais, a ré imediatamente removeu os materiais infringentes, razão pela qual foram afastados danos morais coletivos por inexistência de descumprimento da ordem judicial (e-STJ, fl. 647).<br>Nesse cenário, a publicação da sentença não desempenhou papel sancionatório, mas sim de comunicação ampla e preventiva, para assegurar resultado prático e mitigar riscos de recidiva informacional em ambiente de alta capilaridade, exatamente como assentado pelo Tribunal (e-STJ, fl. 647).<br>É decisivo, por fim, sublinhar que o acórdão ancorou a medida em precedente do Superior Tribunal de Justiça, tal como transcrito: STJ, REsp n. 1.821.688/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019 (e-STJ, fl. 647).<br>Assim, a ordem de publicação não apenas se conformou à legalidade, como seguiu orientação jurisprudencial aplicável ao tema, reforçando o caráter instrumental da providência e sua adequação a tutela coletiva de consumidores expostos a publicidade enganosa em plataformas digitais.<br>À vista desses elementos, não se divisou violação do princípio da legalidade pela obrigação de publicar a sentença. A medida encontrava respaldo em fundamento explícito do acórdão, em quadro fático de risco à saúde do consumidor, e em referência ao precedente do STJ, tudo com vistas a garantir efetividade e ampla publicidade do comando judicial - exatamente o que o Colegiado destacou ao preservar o resultado prático da decisão (e-STJ, fl. 647). O que houve, tão somente, foi o inconformismo da parte com o desfecho da causa, adequadamente repelido nos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 719-722).<br>Ao justificar a utilidade e proporcionalidade da medida - sem transmutar o regime de responsabilização do provedor - o acórdão tornara explícita a base normativa e teleológica da determinação, afastando a pecha de omissão.<br>Por fim, no julgamento dos embargos, a 6ª Câmara rejeitara, de forma categórica, as alegações de obscuridade e omissão. O voto registrara que "os embargos de declaração  somente prestam-se a corrigir vícios efetivos da decisão judicial. Por meio dos declaratórios não se reescreve o que já foi escrito, nem se desdiz o que já foi dito", e concluíra: "Nada está obscuro, como alega a embargante; o que se verifica é tão somente a prolação de decisão diversa da desejada" (e-STJ, fl. 722).<br>A ementa consignara, coerentemente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÕES VOLTADAS A SIMPLESMENTE MANIFESTAR DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (e-STJ, fl. 719).<br>Em contexto no qual o acórdão de apelação tratara exaustivamente a responsabilidade do provedor, a exigência de URL, a desnecessidade de nova ordem judicial para reaparições do mesmo ilícito, a inviabilidade de filtros automáticos e a eficácia da publicação do decisum (e-STJ, fls. 641-647), e os embargos foram repelidos por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 719-722), não se viu negativa de prestação jurisdicional. O que houve, como reconhecera o próprio Tribunal, foi inconformismo com o resultado - insuficiente, por si só, para caracterizar omissão e para reabrir a discussão pela via estreita dos embargos de declaração.<br>(2) Da necessidade de análise judicial específica para remoção de conteúdo<br>X BRASIL pretendeu afirmar que cada remoção de anúncio exigiria nova análise judicial específica de ilicitude, sustentando que não seria possível cumprir obrigação de retirada de conteúdos posteriormente indicados por URL sem que o Judiciário examinasse, caso a caso, a legalidade da publicação. Em síntese, defendeu que o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) imporia a prévia avaliação judicial individualizada para toda e qualquer supressão de conteúdo, e que a decisão colegiada teria avançado indevidamente ao admitir remoções subsequentes com base apenas na indicação da URL.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão enfrentou diretamente esse ponto e estabeleceu, com precisão, a moldura jurídica aplicável: primeiro, reconheceu judicialmente a ilicitude dos específicos produtos anunciados (falsos fitoterápicos, com substâncias controladas não indicadas nos rótulos); segundo, delimitou a responsabilidade do provedor ao cumprimento da ordem judicial de remoção, condicionada à indicação clara e específica da URL do conteúdo; terceiro, rejeitou a necessidade de nova ordem judicial para cada anúncio futuro, bastando a identificação inequívoca do material infrator.<br>A ementa foi explícita ao assentar a obrigação de remoção do material, em 24 horas, desde que haja indicação expressa da URL. Acerto da sentença. Desnecessidade de nova ordem judicial (e-STJ, fls. 641/642). No voto, a ratio decidendi foi aprofundada: "Por outro lado, reconhecida judicialmente a ilicitude dos fitoterápicos que continham substâncias não especificadas nos rótulos, não há por que se determinar que o Poder Judiciário, a cada nova publicação, analise o teor da publicidade lançada por usuário nas redes sociais. Basta que o interessado indique a URL do anúncio para que a ré promova a remoção da oferta de venda dos produtos falsos" (e-STJ, fl. 646).<br>Essa solução não esvaziou o art. 19 da Lei nº 12.965/2014; ao contrário, cumpriu-o na literalidade e na teleologia. O acórdão reafirmou que<br>a ordem judicial  deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material" (art. 19, § 1º), e transcreveu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente (REsp nº 1.629.255/MG, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25.08.2017) (e-STJ, fl. 646).<br>Em outras palavras, a decisão colegiada não dispensou a ordem judicial; ela a conferiu, reconhecendo a ilicitude da prática (anúncios dos produtos listados), e condicionou as remoções subsequentes à indicação precisa da URL - mecanismo que evita comandos genéricos e previne censura prévia, mas garante efetividade ao provimento.<br>A tentativa de reintroduzir a exigência de nova análise judicial a cada nova publicação contrariou a própria lógica do sistema: uma vez firmada judicialmente a ilicitude do objeto (publicidade/ oferta de produtos específicos, com composição perigosa não informada), cada reaparecimento do mesmo ilícito em ambiente dinâmico de internet não demanda novo juízo sobre a mesma matéria; demanda apenas a identificação inequívoca do conteúdo para execução do que já foi decidido.<br>Foi exatamente o que assentou o acórdão ao vincular a remoção a URL, afastando medidas genéricas e filtros automáticos:<br>A imposição de medida judicial genérica, abstrata ou que impeça a localização inequívoca do material é passível de nulidade por afronta à Lei nº 12.965/14. A necessidade de indicação específica do conteúdo a ser removido, por meio da Universal Resource Locator, serve como refreio para que o provedor de aplicações não pratique censura prévia ao conteúdo que será veiculado, em obediência aos primados da liberdade de expressão e de informação (e-STJ, fl. 646).<br>Vale recordar, ainda, que o Colegiado demonstrou a inviabilidade de filtros lexicais automáticos - que capturariam indevidamente conteúdos lícitos - ao registrar: Note-se que o nome comercial dos produtos são comuns e que a implementação de ferramenta de filtragem poderá atingir conteúdos lícitos  Exigir que a ré analise cada publicação que contenha essas expressões é inviável (e-STJ, fl. 646; reiterado nos embargos: e-STJ, fl. 722).<br>Nos embargos de declaração, a tese da parte de que<br>(..)não é possível o cumprimento de obrigação de remoção de conteúdo posteriormente indicado e que não foi objeto de análise judicial foi qualificada como mero inconformismo, sem obscuridade nem omissão: Nada está obscuro, como alega a embargante; o que se verifica é tão somente a prolação de decisão diversa da desejada (e-STJ, fl. 722).<br>A 6ª Câmara, por unanimidade, conheceu e desproveu ambos os aclaratórios, registrando que se tratavam de pretensões voltadas a simplesmente manifestar descontentamento com o julgado (e-STJ, fl. 719).<br>Em síntese, o regime definido pelo acórdão harmonizou proteção efetiva do consumidor e segurança jurídica do provedor: (i) reconhecimento judicial da ilicitude dos anúncios dos produtos listados; (ii) execução eficiente da ordem, mediante indicação específica da URL, sem censura prévia nem filtros genéricos; (iii) desnecessidade de nova ordem judicial para cada reaparecimento do mesmo ilícito, por se tratar de atos executivos vinculados à decisão já proferida.<br>À luz desses fundamentos - todos expressamente motivados e amparados em precedentes do Superior Tribunal de Justiça - não houve espaço para a pretensão de exigir análise judicial específica em cascata. O acórdão foi claro: basta que o interessado indique a URL do anúncio (e-STJ, fl. 646); a ementa reforçou desnecessidade de nova ordem judicial (e-STJ, fls. 641/642); e os embargos declaratórios não lograram infirmar tal compreensão (e-STJ, fls. 719-722).<br>Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais não merecem prosperar. Os acórdãos recorridos estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do STJ. Assim, devem ser mantidas as decisões agravadas em sua integralidade.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos de MPSC e X BRASIL para NÃO CONHECER dos recursos especiais de MPSC e X BRASIL<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.