ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JERONIMO NUNES DE MEDEIROS (JERONIMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Embora a multa diária deva ser fixada de forma a compelir a parte a dar cumprimento à obrigação imposta em decisão judicial, deve-se atentar para que não se torne um ônus excessivo ou mesmo fonte de enriquecimento indevido do beneficiário.<br>2. Da mesma forma que as astreintes podem ser impostas de ofício pelo magistrado, nada o impede de reduzi-las ainda que de ofício, posto se tratar de uma faculdade a imposição deste método de coerção. Afastada, portanto, a alegação de preclusão ou coisa julgada.<br>Recurso não provido (e-STJ, fl. 34).<br>Foi apresentada contraminuta<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, repisando os argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, alegou (1) confusão entre a preclusão temporal e a consumativa; (2) prequestionamento implícito, não havendo incidência da Súmula n. 211 do STJ; (3) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; e (4) não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recursal especial foi interposto tempestivamente, contudo o inconformismo não merece conhecimento.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois não infirmou devidamente todos os esteios do decisum, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o óbice da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial o fundamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro e ausência de fundamentação, impõe-se ao agravante demonstrar que o Tribunal local não enfrentou, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, o que não se observa no caso concreto.<br>Ressalta-se, por oportuno, que houve a alegação genérica de que os embargos de declaração opostos visavam sanar vícios no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Nesse contexto, o agravo em recurso especial, reitere-se, não infirmou adequadamente o óbice processual apontado na decisão agravada, devendo ser mantido o seu não conhecimento, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>Veja-se, a propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito as normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É como voto.