ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 e 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. (BUNGE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO STJ, INCLUSIVE EM RECURSOS ENVOLVENDO ESSE MESMO FATO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1799707 -RS) O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PELOS DANOS CAUSADOS À COLETIVIDADE EM RAZÃO DE DESASTRE AMBIENTAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS FUNDADAS NO MESMO FATO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REFERIDA COLETIVA. 2. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CAUTELAR QUE TINHA POR OBJETO UNICAMENTE A ADOÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSIDERADAS URGENTE E ESSENCIAL A INTERROMPER A CONTINUIDADE DO GRAVEDANO AMBIENTAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.013, §4º, DO CPC, UMA VEZ QUE SEQUER CITADA A DEMANDADA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO (fls. 902-903).<br>No presente inconformismo, insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, de omissão da decisão agravada quanto aos textos da legislação federal apontados e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 e 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, BUNGE alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts: (1) 489, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto a interrupção do prazo prescricional da ação civil pública, em especial quanto a inobservância ao art. 202 do CC; (2) 172 do CC/16 e 202 do CC/02, pois não seria necessário o trânsito em julgado da ação civil pública para que se iniciasse o prazo prescricional da pretensão recursal e que o acórdão criou uma hipótese de prescrição não prevista em lei; e (3) 104 do CDC; 189 e 200 do CC e 313, V, a, do CPC, pois a pretensão individual deve ser tratada de forma autônoma em relação a ação coletiva, inclusive para efeito de contagem do prazo prescricional.<br>(1) Da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC<br>BUNGE alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Ocorre que BUNGE não opôs embargos de declaração nos presentes autos, o que afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, por incidência da Súmula 284 do STF.<br>(2) e (3) Prescrição<br>Com relação a ocorrência do prazo prescricional, observa-se que a principal tese da pretensão recursal é a de que as ações coletivas não afetam a presente ação individual, não devendo ocasionar suspensão ou a interrupção do prazo prescricional da pretensão, porque visam pedido de causa de pedir diversas.<br>Todavia, aludida tese é contrária à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, estando o acórdão recorrido está plena sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ.<br>A esse respeito, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO. TEMA 957 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por pescadores em razão dos prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS.<br> .. .<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência do dano ambiental, aos danos suportados pelos pescadores e à responsabilidade da empresa agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>8. O Tema 957 dos recursos especiais repetitivos se refere especificamente aos danos derivados da explosão do navio Vicu a no Porto de Paranaguá/PR, do que não cuida a presente demanda.<br>9. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp 1.264.833/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18/5/2020, DJe 25/5/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.<br> .. .<br>4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete.<br>5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período.<br>6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes.<br>7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo.<br>8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 1.641.167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13/3/2018, DJe 20/3/2018)<br>RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.<br>1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.<br>2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).<br>3.- Recurso Especial improvido"<br>(REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, j.<br>28/10/2009, DJe 14/12/2009)<br>Incidem, portanto, as Súmulas 83 ou 568 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da BUNGE.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.