ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>2. A Corte Especial, no EAREsp 746.775/PR, firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo inaplicável a fragmentação dos fundamentos.<br>3. O agravo em recurso especial não refutou, de forma individualizada, a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e negativa de prestação jurisdicional, insuficientes para afastar os óbices.<br>4. É inviável suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, em virtude da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WELITON VALÉRIO DE OLIVEIRA (WELITON) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, à vista da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.094/1.095).<br>Nas razões do agravo interno, WELITON apontou (1) que houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade, sendo indevida a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1.104-1.107); (2) que o agravo em recurso especial limitou-se a matérias de direito federal, com prequestionamento dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 478, 479 e 480 do Código Civil, não havendo pedido de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica, o que afastaria os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.103-1.107); (3) que a decisão agravada violou o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o agravo teria atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.106/1.107); (4) que precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ, citando, entre outros, AgInt no AREsp 1.322.164/RJ e AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN (e-STJ, fls. 879/880, 1.105/1.106).<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>2. A Corte Especial, no EAREsp 746.775/PR, firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo inaplicável a fragmentação dos fundamentos.<br>3. O agravo em recurso especial não refutou, de forma individualizada, a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e negativa de prestação jurisdicional, insuficientes para afastar os óbices.<br>4. É inviável suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, em virtude da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Na origem, o caso cuidou de ação revisional/resolveção contratual referente a "Contrato de Comercialização Antecipada de Café com Preço Fixo", firmado em 1º/2/2019, para entrega futura de 100 sacas, ao preço de R$ 600,00 (sesicentos reais) por saca, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O autor alegou que a pandemia de Covid-19 teria gerado onerosidade excessiva por aumento de insumos e elevação do preço da commodity, pleiteando revisão de cláusulas, inclusive multa de 30%, juros de mora de 3% ao mês e a cláusula washout (e-STJ, fls. 758-762).<br>O Tribunal estadual concluiu não haver relação de consumo; reconheceu a natureza aleatória do contrato; assentou a inaplicabilidade, no caso, da teoria da imprevisão por ausência de prova robusta de desequilíbrio extraordinário desvinculado da álea do negócio; manteve a multa de 30% à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil; limitou os juros moratórios a 2% ao mês; e reputou válida a cláusula washout, negando provimento à apelação (e-STJ, fls. 763-772).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e de que as questões essenciais, inclusive teoria da imprevisão, multa, juros e washout, foram enfrentadas no acórdão (e-STJ, fls. 799-805).<br>No juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por deficiência argumentativa quanto a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF) e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ)  e-STJ, fls. 866-868 .<br>Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, ao qual a Presidência deste STJ não conheceu por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR (e-STJ, fls. 1.094/1.095).<br>Daí o presente agravo interno, cujo objetivo é afastar o óbice formal e permitir o processamento do agravo em recurso especial.<br>Como bem observado na decisão agravada, o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o recorrente não rebateu, de forma individualizada e analítica, a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 871/880), o agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial versava apenas sobre matéria de direito, que não pretendia reexame de provas, mas revaloração jurídica, e que não incidiriam as Súmulas 5 e 7 do STJ. Todavia, não indicou concretamente quais seriam os pontos do acórdão recorrido que configurariam violação ao art. 1.022 do CPC, nem demonstrou, de modo específico, de que forma as Súmulas 5 e 7 não se aplicariam ao caso concreto.<br>(1) Súmula 284/STF - deficiência de fundamentação<br>No que se refere a Súmula 284/STF, caberia ao recorrente demonstrar quais omissões, contradições ou obscuridades teriam subsistido no acórdão recorrido, indicando os trechos dos embargos declaratórios e o ponto específico não enfrentado. Contudo, no agravo em recurso especial, o agravante apenas reiterou, em linhas genéricas, que "houve negativa de prestação jurisdicional", sem identificar quais questões essenciais não teriam sido apreciadas pelo TJMG.<br>Tal impugnação genérica é insuficiente para afastar o fundamento de deficiência de fundamentação, razão pela qual permanece hígida a aplicação da Súmula 284/STF.<br>(2) Súmulas 5 e 7/STJ - interpretação contratual e reexame de provas<br>Quanto as Súmulas 5 e 7/STJ, o agravante não demonstrou, de forma concreta, que a análise pretendida poderia ser feita sem revolver as provas e sem reinterpretar cláusulas contratuais. A impugnação apresentada limitou-se a afirmar, em abstrato, que o pedido seria de revaloração jurídica, sem demonstrar que a revisão das cláusulas contratuais - notadamente a cláusula washout e a multa de 30% - poderia ser apreciada apenas sob o prisma do direito, sem necessidade de reexaminar o conteúdo do contrato e o contexto probatório relativo à alegada onerosidade excessiva.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a invocação genérica de que se trata de matéria de direito; é preciso demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Da mesma forma, a Súmula 5/STJ impede o conhecimento do recurso quando sua apreciação depende da interpretação de cláusulas contratuais, e tal impedimento somente é superado se o recorrente demonstrar que a questão controvertida se resolve por norma legal expressa, prescindindo de exame do conteúdo do contrato - o que não ocorreu no caso concreto.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é dever do agravante impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou orientação no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento,<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART . 544, § 4º, I, DOCPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1 . No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art . 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal .Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais .4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art . 1.030, § 2º, do CPC.5. Embargos de divergência não providos .<br>(EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/9/2018, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018 - sem destaques no original)<br>Desse modo, ao deixar de atacar de forma individualizada cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravante incorreu em violação do princípio da dialeticidade recursal, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Angelita Aparecida Pereira contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) definir se, no caso concreto, a parte agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art . 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso. 4 . A decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, mas consiste em provimento judicial único, o que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para a sua prolação. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min . Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.5 . No caso concreto, verificou-se que a agravante deixou de impugnar o fundamento da incidência da Súmula 283/STF, que serviu de base para a inadmissibilidade do recurso especial pela Corte de origem, configurando a ausência de impugnação específica.6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2 .645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29 .08.2024.7. A insistência da agravante em discutir o mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação adequada aos fundamentos impeditivos de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 283/STF, cuja aplicação foi expressamente consignada na decisão agravada .IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 2.740.766/SC, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/2/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/2/2025 - grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.<br> .. <br>4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>Ressalte-se que não é possível suprir, em agravo interno, a omissão da peça recursal anterior, pois a impugnação específica deve ocorrer no momento próprio - no agravo em recurso especial. Ainda que neste agravo interno o recorrente tenha ampliado suas alegações, tal providência não afasta a preclusão consumativa, porquanto não é admissível inovar a argumentação apenas nesta fase recursal.<br>O entendimento ora esposado encontra amparo em precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES . MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Ademais, consignou que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão da pensão por morte de servidor exige a comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus, o que atraía a incidência da Súmula nº 83/STJ. 2 . Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, a agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula nº 83/STJ, combatendo apenas a aplicação da Súmula nº 7/STJ. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ . 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4 . A tentativa de suprir falha de impugnação, através de agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.962.080/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 21/2/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2022 - sem destaques no original)<br>Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.