ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DE JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por empresa de transporte coletivo e por seguradora em liquidação extrajudicial contra decisões que inadmitiram seus apelos, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atropelamento de pedestre.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, na via especial, a revisão do valor fixado a título de danos morais; (iii) cabe a dedução do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização arbitrada; e (iv) a condição de liquidação extrajudicial da seguradora impõe a suspensão dos juros de mora.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4.A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se configura quando o montante é fixado com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, como a gravidade das lesões e suas sequelas. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. É incabível a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada exclusivamente a título de danos morais, por se tratar de verba de natureza distinta e sem cobertura pelo referido seguro obrigatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A tese referente a suspensão dos juros de mora em virtude da liquidação extrajudicial da seguradora carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (NOBRE) e por CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. (CCD) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados, respectivamente, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (NOBRE) e nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (CCD) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 8ª Câmara Cível, de relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Finger, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE. RECURSO DE TODAS AS PARTES.<br>APELO 1. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA. 1- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA NOVO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2- RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. 3- PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FEITA EM CONFORMIDADE COM O MÉTODO BIFÁSICO. PONDERAÇÃO DE PRECEDENTES DA CORTE EM CONJUNTO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR ADEQUADO. 4- PLEITO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES E AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES AFETAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>APELO 2: RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. VALORES ARBITRADOS COM BASE EM UMA ANÁLISE CONJUNTA DOS PRECEDENTES E PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>APELO 3. RECURSO DO PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. 1- RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APONTANDO PARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 2- DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CORRETAMENTE DETERMINADA. O VALOR FIXADO EM SENTENÇA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 3- ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 4- REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.901/1.902)<br>Os embargos de declaração de CCD Transporte Coletivo S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.940-1.945).<br>Nas razões de seus agravos, os recorrentes apontaram o seguinte:<br>NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL sustentou (1) tempestividade do agravo (e-STJ, fl. 2.041); (2) não incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir entendimento pacificado sobre suspensão de juros moratórios em liquidação extrajudicial, com citação de julgado sobre a matéria (REsp 1.102.850), e alegação de afronta às Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 (e-STJ, fls. 2.043/2.046); (3) não incidência da Súmula 7/STJ, porque pretende apenas revaloração jurídica para controle do quantum e aplicação do art. 944 do Código Civil e art. 8º do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2.045/2.047).<br>CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. apontou (1) tempestividade do agravo (e-STJ, fl. 2016); (2) impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (dialeticidade), nos termos da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 2.017/2.018); (3) ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, com violação dos arts. 489, § 1º, I, II e V, do Código de Processo Civil e da Súmula 123/STJ (e-STJ, fls. 2.018/2.020); (4) suposta usurpação de competência e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento dos embargos de declaração (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil)  e-STJ, fls. 2.020/2.021 ; (5) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre quantum e dedução do DPVAT com base no art. 3º da Lei nº 6.194/1974 e Súmula 246/STJ (e-STJ, fls. 2. 022/2.026).<br>Houve apresentação de contraminuta por VERA LÚCIA MATOS DE OLIVEIRA defendendo, quanto ao agravo de NOBRE, a inadmissibilidade por (i) incidência da Súmula 7/STJ diante de pretensão de reexame fático; (ii) ausência de pré-questionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) manutenção da negativa de seguimento por adequação do acórdão à jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 2.053-2.056); e, quanto ao agravo de CCD, a manutenção da negativa por (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de pré-questionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) inexistência de dedução do DPVAT em condenação exclusivamente por dano moral (e-STJ, fls. 2.033/2.036).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DE JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por empresa de transporte coletivo e por seguradora em liquidação extrajudicial contra decisões que inadmitiram seus apelos, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atropelamento de pedestre.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, na via especial, a revisão do valor fixado a título de danos morais; (iii) cabe a dedução do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização arbitrada; e (iv) a condição de liquidação extrajudicial da seguradora impõe a suspensão dos juros de mora.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4.A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se configura quando o montante é fixado com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, como a gravidade das lesões e suas sequelas. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. É incabível a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada exclusivamente a título de danos morais, por se tratar de verba de natureza distinta e sem cobertura pelo referido seguro obrigatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A tese referente a suspensão dos juros de mora em virtude da liquidação extrajudicial da seguradora carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seus apelos nobres, interpostos com fundamento na(s) alínea(s) a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os recorrentes aduziram o que se segue:<br>NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pela alínea a, apontou: (1) violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por alegada desproporcionalidade do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transcrevendo os dispositivos legais (e-STJ, fls. 1.954/1.956); (2) violação do art. 3º da Lei nº 6.194/1974 e aplicação da Súmula 246/STJ para dedução do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização, com transcrição de dispositivos legais e fundamentação sobre a natureza do seguro obrigatório (e-STJ, fls. 1.956/1.958).<br>CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A., pelas alíneas a e c, alegou (1) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas (culpa exclusiva/concorrente da vítima; extensão do dano), com referência ao art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.982-1.985); (2) violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por desproporcionalidade do quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em dano moral, com transcrição dos textos legais (e-STJ, fl. 1.986); (3) incidência da Súmula 246/STJ e violação do art. 3º da Lei nº 6.194/1974 para determinar a dedução do DPVAT, com transcrição de precedente da Segunda Seção (EREsp 1.191.598/DF)  e-STJ, fls. 1.988/1.989 .<br>Houve apresentação de contrarrazões por VERA LÚCIA MATOS DE OLIVEIRA defendendo, quanto ao REsp de CCD: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) inexistência de violação do art. 944 do Código Civil, por adequação do valor à gravidade das lesões; e (iii) impossibilidade de compensação do DPVAT em condenação exclusivamente por dano moral (e-STJ, fls. 1.999/2.001); e, quanto ao REsp de NOBRE: (i) inviabilidade da redução do quantum ante a gravidade das lesões; (ii) impossibilidade de dedução do DPVAT por ausência de cobertura do dano moral; e (iii) obstáculos processuais de conhecimento (Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF)  e-STJ, fls. 1.969/1.971 .<br>Na origem, o caso cuida de ação reparatória por atropelamento de pedestre por ônibus de transporte coletivo; o Juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva do motorista e condenou a empresa operadora ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como julgou procedente a denunciação da lide à seguradora, nos limites contratuais (e-STJ, fl. 1.902).<br>O Tribunal estadual manteve a condenação e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; delineou o nexo causal pela teoria da causalidade adequada, com suporte no boletim de ocorrência, croqui policial e regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro; afastou culpa exclusiva ou concorrente da vítima por ausência de prova; confirmou o dano moral com base em laudo pericial que descreveu dano estético importante e limitações funcionais; aplicou o método bifásico para quantificação, fixando o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme precedentes; rejeitou o abatimento do DPVAT por natureza distinta das reparações e ausência de cobertura do dano moral; reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, nos limites da apólice, e majorou honorários para 16% (e-STJ, fls. 1.903-1.914).<br>Os embargos de declaração de CCD foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando a suficiência da motivação em responsabilidade, quantum e DPVAT (e-STJ, fls. 1.940-1.945).<br>Na admissibilidade, o Tribunal estadual inadmitiu o REsp de NOBRE pela alínea a e o REsp de CCD pelas alíneas a e c, com base na Súmula 7/STJ para revisão do quantum e premissas fáticas; na Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre a não dedução do DPVAT em dano moral; na Súmula 518/STJ, por impossibilidade de alegar contrariedade a enunciado sumular; e por deficiência do cotejo analítico na divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC)  e-STJ, fls. 1.973-1.975; 2.009-2.012).<br>CCD E NOBRE reiteram a não incidência dos óbices e pedem a admissão para exame do mérito nos termos já sumariados.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito, com condenação por dano moral, reconhecimento de responsabilidade objetiva e solidariedade da seguradora denunciada, nos limites da apólice.<br>Os objetivos recursais são decidir se (i) é possível, na via especial, revisar o quantum de dano moral fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à luz dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, sem incidir na Súmula 7/STJ; (ii) cabe a dedução do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização por dano moral, em aplicação do art. 3º da Lei nº 6.194/1974 e Súmula 246/STJ, em face da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) há vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional sanáveis na via especial (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), com reflexo na admissibilidade e no mérito dos recursos apresentados. (e-STJ, fls. 1.901-1.914; 1.940-1.945; 1.973-1.975; 2.009-2.012)<br>I. Recurso de CCD<br>(1) Da dialeticidade e impugnação específica; alegada ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC; Súmula 123/STJ)<br>CCD sustenta ter enfrentado todos os fundamentos (Súmula 182/STJ) e aponta ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade (arts. 489, § 1º, I, II e V, do CPC; Súmula 123/STJ)  e-STJ, fls. 2.017-2.020 .<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A decisão de admissibilidade expôs, com transcrições, os óbices aplicados:<br>Súmula 83/STJ no tema DPVAT/dano moral, com precedentes específicos (AgInt no REsp 2.114.822/PR; AgInt no AREsp 2.507.673/CE) (e-STJ, fls. 2010/2011); Súmula 518/STJ para afastar alegada contrariedade à Súmula 246/STJ (AgInt no AREsp 1933328/SP) (e-STJ, fl. 2011); Súmula 7/STJ para revisão do valor da indenização, com baliza jurisprudencial sobre hipóteses excepcionais (AgInt no AREsp 2.536.774/CE) (e-STJ, fl. 2011); prejudicialidade da alínea c (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP) e inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao cotejo analítico (REsp 2.083.396/PE; AgInt no AREsp 2.306.660/RS)  e-STJ, fls. 2011/2012 .<br>Trata-se de decisão que identifica fundamentos determinantes e demonstra a adequação dos precedentes ao caso concreto, satisfazendo o art. 489, § 1º, do CPC e a Súmula 123/STJ.<br>A dialeticidade não afasta óbices objetivos quando presentes; e, aqui, foram explicitados com suficiente densidade.<br>(2) Da usurpação de competência; negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>CCD sustenta usurpação de competência pelo juízo de admissibilidade e negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento dos embargos de declaração.<br>Contudo, sem razão.<br>Nos embargos, a Relatora esclareceu a finalidade vinculada (art. 1.022 do CPC) e apontou a ausência de vícios, com fundamentação específica sobre: responsabilidade objetiva e nexo o acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade objetiva  a causa adequada ao acidente consiste na inobservância do dever de cuidado", com transcrição das regras do CTB e análise do croqui/boletim) (e-STJ, fls. 1941/1942); quanto ao quantum não se verifica qualquer omissão  o quantum  é suficiente para realizar a tripla função do dano moral, com referência ao laudo e ao método bifásico (e-STJ, fl. 1943); quanto ao DPVAT a decisão atacada entendeu pela natureza distinta das reparações  condenação abrangeu, tão somente, danos morais (e-STJ, fl. 1943).<br>A Relatora ainda registrou que o Tribunal não está obrigado a examinar todos os artigos invocados quando decide sob fundamento suficiente (AgInt no REsp 2.009.722/PR, DJe 06/10/2022)  e-STJ, fl. 1.944 .<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do recorrente mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado, de modo fundamentado e claro, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Por sua vez, o Vice-Presidente exerceu o juízo de admissibilidade nos estritos termos do art. 1.030 do CPC, aplicando óbices sumulares e precedentes, sem invadir competência do Superior Tribunal de Justiça conforme jurisprudência pacífica desta Corte superior assim ementada (e-STJ, fls. 2.009-2.012):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.455.247/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2024)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o juízo de admissibilidade pode verificar a incidência de óbices sumulares, como ocorreu no caso em tela:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N . 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO . RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2 . Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3 . É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF . 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.202.863/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 13/3/2023, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2023)<br>Inexiste usurpação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(3) Da não incidência da Súmula 7/STJ, danos morais e revaloração jurídica.<br>CCD E NOBRE pretendem afastar a Súmula 7/STJ, afirmando que buscam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>A Corte estadual fixou, de modo minucioso, as premissas fático-probatórias: dinâmica do sinistro, condições ambientais, travessia já iniciada, manobra de conversão, ausência de prova de culpa exclusiva/concorrente, e laudo pericial quanto às sequelas (e-STJ, fls. 1.906-1.911).<br>O método de quantificação e o ajuste à banda jurisprudencial foram devidamente especificados (e-STJ, fl. 1.911). A decisão de admissibilidade pontuou que a revisão do quantum só é possível em hipóteses excepcionais (irrisoriedade/exorbitância), o que não se reconheceu (e-STJ, fl. 2.011).<br>Pretensões de rediscutir culpa/nexo/quantificação inevitavelmente importam reexame do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>CCD E NOBRE afirma que pretende apenas revaloração jurídica, com controle do quantum à luz do art. 944 do Código Civil e do art. 8º do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2.045-2.047).<br>A Corte estadual descreveu premissas fáticas robustas: as sequelas constatadas (dano estético importante, limitação da flexo-extensão, anquilose, perda de substância), e aplicou o método bifásico, com cotejo de precedentes e ajuste ao caso concreto, fixando R$ 30.000,00 por realizar a tripla função do dano moral (REsp 1.440.721/GO) (e-STJ, fls. 1.910/1.911).<br>A decisão de admissibilidade reafirmou que a revisão do valor na via especial só se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se configurou. A jurisprudência do STJ reconhece que o valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto (REsp 1.622.534/SP, DJe 26/5/2017).  e-STJ, fls. 531-533 .<br>Assim, rever as conclusões quanto ao valor dos danos morais não sendo excessívos ou irrisórios demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DEPENDENTE. NETO. NEGATIVA DE INCLUSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDDE. SÚMULA N. 5/STJ . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ . 2. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ . 5. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.487.125/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 15/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2024)<br>A pretensão demanda revolvimento das premissas fáticas e juízo de razoabilidade sobre prova técnica, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, inexistente demonstração de irrisoriedade/exorbitância.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Da dedução do DPVAT; Súmula 246/STJ; art. 3º da Lei 6.194/1974<br>CCD E NOBRE insistem na dedução do DPVAT da indenização por dano moral, invocando a Súmula 246/STJ e o art. 3º da Lei 6.194/1974.<br>Mas, razão não lhes assiste.<br>O acórdão recorrido decidiu:<br>(..)in casu,  considerando a natureza distinta das reparações  a condenação  abrangeu, tão somente, a reparação dos danos morais  situação que não guarda relação com a cobertura do DPVAT" e citou precedente específico (AgInt no REsp 2036413/CE).  e-STJ, fls. 1.912/1.913 .<br>A decisão de admissibilidade reafirmou: quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução (AgInt no AREsp 2.507.673/CE) e aplicou a Súmula 83/STJ (e-STJ, fl. 2.010).<br>Ao julgar o REsp n. 1.365.540/DF (publicado no DJe em 5/5/2014), a Segunda Seção desta Corte Superior estabeleceu, mediante interpretação analógica de precedentes, que o termo danos pessoais previsto no art. 3º da Lei nº 11.945/09 engloba toda sorte de prejuízos - sejam patrimoniais, extrapatrimoniais ou estéticos - desde que decorrentes das situações especificamente previstas em lei: falecimento, incapacidade definitiva e gastos com tratamento médico e custos adicionais. Diante disso, admite-se o desconto do montante pago pelo seguro obrigatório DPVAT do valor fixado a título de reparação por danos morais.<br>Entretanto, conforme se verifica do voto que fundamentou a decisão colegiada, essa dedução apenas se justifica quando a indenização moral tiver sido estabelecida com base no óbito ou na incapacidade permanente da vítima.<br>No caso concreto em exame, constata-se, tanto na decisão de primeiro grau quanto no julgamento pelo Tribunal estadual, que o principal fundamento para reconhecer o dever de indenizar foi a constatação de um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade dos fatos e dispensa prova específica do sofrimento.<br>A indenização não foi determinada em função de alguma incapacidade sofrida pela vítima, mas sim em virtude do próprio evento danoso e dos constrangimentos dele resultantes. Em razão dessa circunstância, não se mostra adequada a subtração do valor correspondente à indenização do seguro DPVAT.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente ( REsp n. 1 .365.540/DF, Segunda Seção). 2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT . Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 2.036.413/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/9/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/9/2023)<br>Nesse aspecto o recurso não prospera.<br>II. Recurso de NOBRE<br>(1) Da não incidência da Súmula 83/STJ; suspensão de juros moratórios em liquidação extrajudicial; afronta às Leis 12.409/2011 e 13.000/2014<br>As teses sobre a redução do valor da indenização e a dedução do DPVAT já foram analisadas, aplicando-se os mesmos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Falta examinar a questão específica da liquidação extrajudicial.<br>NOBRE sustenta que a matéria não está pacificada, invoca precedente sobre suspensão de juros em liquidação extrajudicial e alega contrariedade às Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014, buscando afastar a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 2.043-2.046).<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão de admissibilidade examinou as teses efetivamente suscitadas no recurso especial de NOBRE: desproporcionalidade do dano moral (arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil) e dedução do DPVAT (art. 3º da Lei 6.194/1974 e Súmula 246/STJ).<br>Fixou que a decisão proferida pelo Órgão Colegiado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir sobre a questão a Súmula 83 e, para tanto, transcreveu precedentes que vedam a dedução do DPVAT quando a condenação é exclusivamente por dano moral (AgInt no REsp 2036413/CE; AgInt no AREsp 2.507.673/CE)  e-STJ, fls. 2.010/2.011 .<br>Nesse sentido.<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista . 2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária. 3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10 .000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização.5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios. III . RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro .8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2 . A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".Dispositivos relevantes citados: CC, art . 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art . 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4 .2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16 .12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501 .961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024.<br>(REsp 2.198.062/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 7/4/2025, QUARTA TURMA, DJEN 10/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. DPVAT. DANO MORAL NÃO COBERTO PELO SEGURO . DEDUÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ adota o posicionamento de que, quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório.Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.507.673/CE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)<br>Por outro lado, a tese de suspensão de juros moratórios em liquidação extrajudicial não é mencionada, discutida ou decidida em qualquer parte do acórdão. Consequentemente, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, a matéria carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A análise do texto revela que os únicos pontos levantados pela empresa embargante e, portanto, analisados pelo Tribunal foram: Culpa exclusiva da vítima: A empresa alegou que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pela pedestre, o que afastaria sua responsabilidade.<br>O acórdão refuta essa tese, confirmando a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público. Desconto do seguro DPVAT: A empresa pleiteou que o valor recebido pela vítima a título de DPVAT fosse descontado da indenização por danos morais.<br>O Tribunal negou, afirmando que as verbas têm naturezas distintas. Valor dos danos morais: A embargante contestou o valor da indenização, alegando ser inadequado à sua situação econômica.<br>O acórdão manteve o valor, considerando-o proporcional e razoável. Como se vê, a discussão jurídica está restrita à responsabilidade civil em acidente de trânsito e à quantificação da indenização. Não há qualquer menção à situação financeira da empresa em regime de liquidação extrajudicial nem à tese de suspensão de juros moratórios.<br>O prequestionamento é um requisito fundamental para a admissibilidade de recursos especiais (para o STJ) e extraordinários (para o STF). Ele exige que a questão de direito federal ou constitucional que se pretende levar às cortes superiores tenha sido explicitamente levantada e decidida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>A tese de suspensão de juros moratórios em liquidação extrajudicial não integra o acórdão recorrido e não foi objeto da decisão de inadmissibilidade, inexistindo prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Logo, a aplicação da Súmula 83/STJ subsiste quanto ao ponto efetivamente controvertido (DPVAT/dano moral), e o argumento sobre juros moratórios é deslocado do tema decidido e desprovido de enfrentamento na origem.<br>Incidem os óbices sumulares e legais de admissibilidade: Súmula 7/STJ quanto a revisão do quantum e as premissas fáticas; Súmula 83/STJ no tema DPVAT/dano moral; Súmula 518/STJ quanto a alegada contrariedade a Súmula 246/STJ; e inobservância ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil no dissídio (e-STJ, fls. 1.973-1.975; 2.009-2.012).<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos de CCD e NOBRE para NÃO CONHECER dos recursos especiais de CCD E NOBRE<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VERA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.