ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de vigência ao art. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de prova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º, VI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da conexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.<br>3. Danos morais fixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Valor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o método bifásico.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de paradigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONEL LUZ VAZ MORENO FILHO e MELISSA MASTRANGELO TEIXEIRA (LEONEL e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, assim ementado:<br>APELAÇÃO Ação indenizatória - Transporte aéreo nacional Atraso de aproximadas 05 horas para aportar ao destino Pedidos iniciais parcialmente acolhidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, para cada autor, afastado o pedido de indenização por dano material - Pleito de reforma Impossibilidade Danos materiais - Perda de voo e viagem não demonstrados Ausência de comprovação de contato com a companhia aérea, hotel e empresas responsáveis pelos passeios - Comprovação de gastos com hotel e passeios que, por si só, não tem o condão de demonstrar eventual perda do voo programado - Autores que pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, apesar de concedida oportunidade para especificação de provas Conduta, nexo de causalidade e dano não comprovados Majoração da indenização por danos morais - Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade Pleito de ressarcimento do dano moral fundado no atraso do voo e na perda de parte da viagem, estadias e passeios, estas últimas, definitivamente, não comprovadas Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta Circunstâncias fáticas, que, in casu, não autorizam a majoração do valor arbitrado - Sentença mantida - Recurso improvido. (e-STJ, fls. 268/269)<br>Os embargos de declaração de LEONEL e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-290).<br>Nas razões do agravo, LEONEL e outra apontaram (1) não incidência da Súmula 7/STJ, porque o apelo nobre versa sobre temas de direito, tais como inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor (Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 4º, inciso I, segundo sustentado pelos agravantes) e exigência de prova impossível, além de atraso de voo incontroverso (e-STJ, fls. 337/338); (2) violação do art. 4º, inciso I, do CDC, por negar vigência ao princípio da isonomia material e à proteção do consumidor vulnerável, com necessidade de inversão do ônus da prova (e-STJ, fls. 338-340); (3) violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC e do art. 737 do Código Civil (CC), sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço e obrigação de atender horários e itinerários, com reparação dos danos patrimoniais e morais; (4) dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo dano moral in re ipsa e ressarcimento de dano material em atraso de voo com perda de conexão (e-STJ, fls. 345/346); (5) violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, postulando majoração dos danos morais por irrisoriedade" (e-STJ, fls. 346/348); (6) possibilidade, em sede especial, de revaloração para majoração do dano moral, com citação de precedente desta Corte (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)  e-STJ, fls. 348/349 .<br>Houve apresentação de contraminuta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (e-STJ, fls. 355-358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de vigência ao art. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de prova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º, VI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da conexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.<br>3. Danos morais fixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Valor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o método bifásico.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de paradigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONEL e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação dos recorrentes (e-STJ, fls. 268/269), mantendo a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor e afastando os danos materiais.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LEONEL e outra apontaram (1) violação do art. 4º, inciso I, do CDC, por negativa de vigência à proteção do consumidor vulnerável e à inversão do ônus da prova, alegando exigência de "prova impossível" quanto à perda da viagem e ao não embarque em voo internacional; (2) violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC, bem como do art. 737 do CC, sustentando responsabilidade objetiva por atraso de voo com perda de conexão e dever de reparar danos patrimoniais e morais; (3) violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, afirmando a necessidade de majoração do quantum por irrisoriedade e possibilidade de reforma do valor de dano moral por esta Corte, com referência ao método bifásico (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), requerendo majoração para R$ 15.000,00  quinze mil reais  por autor (e-STJ, fls. 310/311); (4) dissídio jurisprudencial (alínea c) com acórdão do TJSP que reconheceu, em hipótese semelhante, dano moral in re ipsa e ressarcimento de diárias de hotel e alimentação mediante comprovantes (Apelação Cível n. 1007653-08.2020.8.26.0011), com transcrição da ementa;<br>Houve apresentação de contrarrazões por GOL LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (e-STJ, fls. 319/326).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação indenizatória em que os autores adquiriram passagens para férias na Suíça, com trecho Uberlândia-Guarulhos operado pela Gol e conexão Guarulhos-Zurique por companhia diversa, alegando atraso de aproximadamente cinco horas no primeiro voo e consequente perda do voo internacional e de toda a viagem, com despesas não reembolsáveis em hospedagens e passeios; o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00  cinco mil reais  para cada autor, rejeitando os danos materiais por ausência de comprovação de perda da viagem, inexistência de contato com fornecedores e opção dos autores pelo julgamento antecipado apesar da oportunidade para especificação de provas (e-STJ, fls. 269-273); o Tribunal estadual manteve a sentença, destacando o ônus probatório dos autores (art. 373, inciso I, do CPC) e a insuficiência de documentos para demonstrar a perda do voo e da viagem, bem como a adequação do quantum moral fixado diante das circunstâncias do caso (e-STJ, fls. 271-275).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a manutenção de acórdão que afastou danos materiais e manteve danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, em hipótese de atraso de voo e alegada perda de conexão internacional.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 4º, inciso I, do CDC por não se aplicar a proteção do consumidor vulnerável e a inversão do ônus da prova; (ii) houve violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC e do art. 737 do CC quanto à responsabilidade objetiva por atraso e ao dever de reparação de danos materiais e morais; (iii) configurou-se dissídio jurisprudencial apto (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal) diante de precedente indicado; (iv) houve violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC quanto a majoração do dano moral por irrisoriedade.<br>(1) Violação do art. 4º, inciso I, do CDC<br>No que se refere a alegada violação do art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, LEONEL e outra sustentam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e a regra da inversão do ônus da prova. Argumentam que o Tribunal exigiu prova impossível quanto a perda da viagem e ao não embarque no voo internacional, desconsiderando a hipossuficiência técnica dos consumidores e a circunstância de que tais informações estariam sob o domínio exclusivo da companhia aérea. Alegam, assim, que deveria ter sido reconhecida a inversão do ônus da prova em seu favor, presumindo-se os prejuízos materiais e morais decorrentes do atraso do voo e da perda da conexão internacional.<br>Não lhes assiste razão.<br>O acórdão recorrido reconheceu expressamente que a relação entre as partes é de consumo, mas consignou que essa circunstância não isenta o consumidor do dever de produzir, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. O julgado destacou que, embora tenha sido comprovado o atraso do voo, não houve demonstração de que LEONEL e outra efetivamente perderam o voo para Zurique, tampouco de que tenham procurado a companhia aérea ou as empresas contratadas para hospedagem e passeios a fim de comprovar o dano material alegado. O Tribunal ainda registrou que os autores, mesmo tendo oportunidade para especificar provas, requereram o julgamento antecipado da lide, deixando de apresentar elementos mínimos capazes de confirmar a perda da viagem.<br>Dessa forma, a Corte de origem não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco negou a vulnerabilidade dos autores, mas apenas interpretou que a inversão do ônus da prova não elimina a necessidade de o consumidor demonstrar minimamente o dano e o nexo causal. A pretensão recursal, portanto, demanda a reavaliação do conjunto probatório, para se concluir diversamente quanto à suficiência das provas apresentadas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.<br>Confiram-se julgados nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/2/2022, QUARTA TURMA, DJe 25/2/2022)<br>Conclui-se, portanto, que não se verifica negativa de vigência ao art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o TJSP aplicou corretamente a norma, limitando-se a exigir a comprovação mínima do dano e do nexo de causalidade.<br>A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>(2) Violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC, bem como do art. 737 do CC<br>No tocante a alegada violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 737 do Código Civil, LEONEL e outra sustentam que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso do voo, que ocasionou a perda da conexão internacional. Argumentam que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 737 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Defendem que o atraso, superior a quatro horas, por si só, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar integralmente os prejuízos experimentados, de ordem patrimonial e moral.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que houve atraso no voo operado pela companhia aérea, mas entendeu que não restou comprovado o dano material alegado, consistente na perda da viagem internacional. Afirmou que a responsabilidade objetiva do transportador pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade, elementos que não foram demonstrados por LEONEL e outra. Destacou que, embora o atraso do voo inicial seja incontroverso, os autores não produziram prova de que perderam o voo com destino a Zurique, tampouco de que tenham tentado contato com a companhia aérea ou com as empresas contratadas para hospedagem e passeios, limitando-se a juntar comprovantes de reservas e gastos que, isoladamente, não bastam para evidenciar o prejuízo efetivo.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido não afastou a incidência do art. 14 do CDC, mas apenas concluiu que não ficaram configurados os requisitos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo causal. Assim, não se trata de negativa de vigência dos dispositivos legais invocados, mas de interpretação diversa da pretensão dos recorrentes, fundada na análise das provas produzidas nos autos.<br>Alterar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a discussão acerca da existência de nexo causal entre o atraso do voo doméstico e a alegada perda da conexão internacional demanda apreciação de elementos de fato, inclusive quanto a alegada impossibilidade de realocação, a comunicação entre as companhias e a efetiva perda da viagem, matérias insuscetíveis de revisão em recurso especial.<br>Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, tampouco do art. 737 do Código Civil, pela inexistência de dano material comprovado. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>(3) Violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC<br>LEONEL e outra sustentam que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defendem que, diante da gravidade da falha na prestação do serviço, da frustração da viagem internacional planejada em família e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, deveria o quantum ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por autor. Invocam o precedente firmado no REsp 1.152.541, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual o Superior Tribunal de Justiça adotou o método bifásico para a fixação do valor da compensação moral, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida (e-STJ, fls. 310/311).<br>A insurgência, contudo, não merece acolhimento.<br>O acórdão recorrido manteve o valor arbitrado pelo Juízo de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por entender que a quantia atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. O TJSP salientou que o atraso do voo foi de aproximadamente cinco horas, sem maiores repercussões ou agravantes, e que não houve prova de perda efetiva da viagem internacional. Destacou, ainda, que a indenização tem caráter compensatório e não deve constituir fonte de enriquecimento indevido, razão pela qual o valor arbitrado se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto.<br>A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses excepcionais em que o montante arbitrado se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. A quantia estabelecida - R$ 5.000,00 para cada autor - está dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte Superior em casos análogos de atraso de voo sem comprovação de dano material relevante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 . Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016 . Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4 . A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida . 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros . 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8 . Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .<br>(REsp 1.584.465/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2018)<br>O próprio método bifásico mencionado em recurso confirma a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, pois impõe a observância, em um primeiro momento, dos precedentes em casos similares, e, em seguida, a adequação às circunstâncias concretas do caso. Considerando-se o tempo de atraso, a inexistência de prova da perda da viagem e a reparação moral já reconhecida, não há fundamento para majoração.<br>Dessa forma, não se verifica violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, apreciando a matéria dentro dos limites de sua competência.<br>A pretensão recursal, ao buscar nova valoração das circunstâncias fáticas, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição, LEONEL e outra não lograram demonstrar a divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Com efeito, não foi juntado o inteiro teor dos arestos paradigmas extraídos de repositório oficial de jurisprudência, tampouco indicada a respectiva fonte eletrônica idônea; ademais, não se procedeu ao indispensável cotejo analítico, com a transcrição de trechos que evidenciem a similitude fática e a tese jurídica divergente, limitando-se a mera reprodução de ementa.<br>Soma-se a isso que o paradigma apontado (Apelação Cível n. 1007653-08.2020.8.26.0011) é oriundo do mesmo Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão recorrido, o que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c, à luz da Súmula 13/STJ.<br>Ainda que superados tais óbices formais, a alegada divergência não se mostra específica: no caso julgado, o acórdão recorrido manteve a condenação por dano moral e afastou os danos materiais por ausência de prova mínima da perda da viagem e do nexo causal, destacando, inclusive, a inexistência de comprovação de contatos com a companhia aérea, hotel e prestadores de serviços, bem como a opção dos autores pelo julgamento antecipado sem especificação de provas, circunstâncias fáticas expressamente consignadas pelo TJSP, ao passo que o paradigma referido trata de reconhecimento de dano moral in re ipsa e de ressarcimento de despesas mediante comprovantes, quadro probatório que, em tese, parte de premissas distintas.<br>Desse modo, além da deficiência formal (aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF), não se verifica a imprescindível identidade fática entre os julgados, razão pela qual o dissídio não se configura, incidindo, outrossim, o óbice da Súmula 13/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GOL LINHAS AEREAS S.A. limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.