ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL VIZINHO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a autorização de ingresso temporário no imóvel do réu para a realização de acabamentos em obra lindeira, com fundamento no art. 1.313 do Código Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não definir, de forma explícita, o conceito jurídico indeterminado de "indispensável" previsto no art. 1.313 do Código Civil; (ii) a autorização de ingresso no imóvel do recorrente violou o referido dispositivo legal por, supostamente, não ter sido comprovada a indispensabilidade da medida; e (iii) a análise de tais alegações demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de definição abstrata do conceito de "indispensável" não compromete a completude da prestação jurisdicional, uma vez que a indispensabilidade foi analisada à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>4. A indispensabilidade do ingresso no imóvel do recorrente foi devidamente demonstrada com base no laudo pericial produzido em ação conexa, que afastou a alegação de danos causados pela obra lindeira e evidenciou que o acesso era necessário para a conclusão dos acabamentos. A análise do conceito jurídico indeterminado de indispensável foi realizada de forma implícita, mas suficiente, com base nos elementos probatórios constantes nos autos.<br>5. A pretensão de rediscutir a indispensabilidade da medida e a ausência de danos ao imóvel do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VALENTIN SALVADOR (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO IMÓVEL DO RÉU PARA REALIZAÇÃO DE ACABAMENTOS DA OBRA LINDEIRA (PAREDE NA DIVISA). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.313 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 136)<br>Os embargos de declaração de PAULO VALENTIN SALVADOR foram desacolhidos (e-STJ, fl. 160).<br>Nas razões do agravo, PAULO VALENTIN SALVADOR apontou que (1) o recurso especial deve ser admitido, pois não busca o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a correta aplicação e interpretação de lei federal, notadamente do art. 1.313 do Código Civil e do art. 489 do Código de Processo Civil; (2) a questão sobre a ausência de fundamentação do acórdão, por não definir o conceito jurídico indeterminado de "indispensável", é matéria de direito, e não de fato, o que afasta o óbice sumular; (3) todos os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente prequestionados, não havendo que se falar em ausência deste requisito de admissibilidade; (4) a violação do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) pode ser analisada pelo STJ quando vinculada a incorreta aplicação de norma federal, como no presente caso.<br>Houve apresentação de contraminuta por VALERIO LESSA DE CURTIS e MARIA PAULA PIAZZA RECENA defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão do recorrente exige o reexame de fatos e provas, e que a Súmula 7 do STJ impede o seguimento do recurso (e-STJ, fls. 206-208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL VIZINHO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a autorização de ingresso temporário no imóvel do réu para a realização de acabamentos em obra lindeira, com fundamento no art. 1.313 do Código Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não definir, de forma explícita, o conceito jurídico indeterminado de "indispensável" previsto no art. 1.313 do Código Civil; (ii) a autorização de ingresso no imóvel do recorrente violou o referido dispositivo legal por, supostamente, não ter sido comprovada a indispensabilidade da medida; e (iii) a análise de tais alegações demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de definição abstrata do conceito de "indispensável" não compromete a completude da prestação jurisdicional, uma vez que a indispensabilidade foi analisada à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>4. A indispensabilidade do ingresso no imóvel do recorrente foi devidamente demonstrada com base no laudo pericial produzido em ação conexa, que afastou a alegação de danos causados pela obra lindeira e evidenciou que o acesso era necessário para a conclusão dos acabamentos. A análise do conceito jurídico indeterminado de indispensável foi realizada de forma implícita, mas suficiente, com base nos elementos probatórios constantes nos autos.<br>5. A pretensão de rediscutir a indispensabilidade da medida e a ausência de danos ao imóvel do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PAULO VALENTIN SALVADOR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a autorização de ingresso em seu imóvel deveria ser precedida da definição do conceito jurídico indeterminado de "indispensável", contido no art. 1.313 do Código Civil, essencial para a resolução da lide; (2) ofensa ao art. 1.313 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao autorizar o ingresso dos recorridos em sua propriedade para a finalização de uma obra, o fez sem que ficasse demonstrada a indispensabilidade do ato, relativizando indevidamente seu direito de propriedade e a inviolabilidade de seu domicílio; (3) violação do art. 10 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando que a falta de fundamentação específica sobre a indispensabilidade do acesso cerceou seu direito de defesa.<br>Houve apresentação de contrarrazões por VALERIO LESSA DE CURTIS e MARIA PAULA PIAZZA RECENA, defendendo que a decisão recorrida está correta e que a perícia judicial realizada em processo conexo atestou que o recorrente não contribuiu para as patologias existentes na residência dos autores, tornando o acesso necessário e inquestionável para a finalização da obra (e-STJ, fls. 119-121).<br>Na origem, o caso cuida de uma ação de obrigação de fazer ajuizada por Valerio Lessa de Curtis e Maria Paula Piazza Recena em face de Paulo Valentin Salvador. Os autores, ora recorridos, realizaram uma reforma em seu imóvel e necessitavam de acesso ao pátio do imóvel do réu, seu vizinho, para finalizar o emboço e a pintura da parede divisória. O réu, ora recorrente, negou o acesso, alegando que a obra dos vizinhos havia causado uma série de danos estruturais em sua propriedade, questão que passou a ser discutida em uma ação conexa de embargo de obra. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar que o réu concedesse o acesso, fundamentando que os supostos danos no imóvel do recorrente não afastavam a necessidade de conclusão da obra dos autores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença, afirmando que o laudo pericial produzido na outra ação demonstrou que os danos narrados pelo réu não eram oriundos da reforma realizada pelos autores, e que, com base no art. 1.313 do Código Civil, o acesso era devido. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a correta aplicação do direito de vizinhança, especificamente a autorização de ingresso temporário no imóvel lindeiro para a realização de obras.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não definir, de forma explícita, o conceito jurídico indeterminado de "indispensável" previsto no art. 1.313 do Código Civil; (ii) a autorização de ingresso no imóvel do recorrente violou o referido dispositivo legal por, supostamente, não ter sido comprovada a indispensabilidade da medida; (iii) a análise de tais alegações demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>(1) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 10, 489 do CPC) e da correta aplicação do art. 1.313 do Código Civil<br>PAULO sustentou que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não definir, de forma explícita, o conceito jurídico indeterminado de "indispensável", previsto no art. 1.313, inciso I, do Código Civil.<br>Argumentou que a ausência de tal definição comprometeria a clareza e a completude do julgado, especialmente no que tange a autorização para ingresso no imóvel do recorrente para a realização de acabamentos na obra lindeira. Contudo, tal alegação não se sustenta, conforme se demonstrará, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido e da análise jurídica pertinente.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, as questões postas nos autos, não havendo qualquer omissão ou obscuridade que pudesse configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia, esclarecendo que a pretensão autoral de ingressar no imóvel do recorrente para a conclusão da obra encontrava respaldo no art. 1.313 do Código Civil, o qual estabelece que o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório (fls. 135).<br>O Tribunal estadual, ao aplicar o dispositivo legal, considerou que a indispensabilidade do ingresso no imóvel do recorrente estava devidamente demonstrada nos autos, especialmente em razão da necessidade de conclusão da obra lindeira, que, caso não fosse finalizada, poderia comprometer o trabalho já realizado.<br>Nesse sentido, o acórdão destacou que inexiste óbice à continuidade da reforma, a qual deve, imediatamente prosseguir, sob pena de inutilizar o trabalho já realizado (fls. 135). Assim, a análise do conceito jurídico indeterminado de indispensável foi realizada de forma implícita, mas suficiente, com base nas peculiaridades do caso concreto, não havendo necessidade de uma definição abstrata ou genérica do termo.<br>Ademais, o Tribunal gaúcho ressaltou que a controvérsia foi examinada de forma fundamentada e suficiente, não havendo omissão ou obscuridade no julgado. Conforme consignado no voto proferido nos embargos de declaração, não se verifica, contudo, na situação em voga, omissão ou obscuridade no julgado, já que examinada a controvérsia sub judice de forma fundamentada e suficiente (fls. 159).<br>O acórdão embargado enfrentou as teses controvertidas, analisando os elementos probatórios e jurídicos necessários para a solução da lide, de modo que a ausência de uma definição expressa do conceito de indispensável não comprometeu a completude da prestação jurisdicional.<br>Importante ressaltar que o dever de fundamentação imposto pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não exige que o julgador analise, de forma expressa, todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que sejam relevantes para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual destacou que o texto da lei é claro ao delimitar o dever de fundamentação, que não se confunde com obrigação de análise, um a um, de todos os argumentos expendidos pelas partes (fls. 158). Assim, a ausência de menção expressa ao conceito de "indispensável" não configura omissão, uma vez que a questão foi enfrentada de forma suficiente no contexto do caso concreto.<br>Por fim, cumpre observar que a irresignação do recorrente quanto a ausência de uma definição explícita do conceito de indispensável revela, em verdade, mero inconformismo com o desfecho da demanda, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Como bem pontuado pelo Tribunal gaúcho, eventuais questões acerca do procedimento a ser adotado pelo autor para o cumprimento da obrigação objeto deste feito poderá ser especificada, quando do cumprimento de sentença (fls. 159).<br>Tal consideração demonstra que o acórdão embargado não apenas enfrentou a controvérsia de forma suficiente, como também previu a possibilidade de ajustes práticos na fase de cumprimento de sentença, caso necessário.<br>Dessa forma, fica evidente que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado, de forma fundamentada e suficiente, as questões postas nos autos, inclusive quanto à indispensabilidade do ingresso no imóvel do recorrente.<br>O que o recorrente classifica como "omissão" ou "falta de fundamentação" é, na verdade, uma tentativa de desconsiderar o fundamento central e decisivo adotado pelas instâncias ordinárias, que exaustivamente analisaram a controvérsia à luz do conjunto probatório. O acórdão recorrido não se limitou a "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso"; ao contrário, demonstrou com clareza a subsunção dos fatos à norma.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>A propósito.<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do recorrente mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal gaúcho se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>A controvérsia sobre a indispensabilidade do acesso foi resolvida de forma lógica e consequente.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar a apelação, consignou expressamente que a justificativa do recorrente para o impedimento do acesso estava atrelada aos supostos danos que a obra vizinha lhe causava. Contudo, essa premissa foi categoricamente afastada pela prova técnica produzida em feito conexo, conforme destacado no voto condutor:<br>Ocorre que, consoante já consignado na apelação cível n. 5025460-80, em julgamento nesta mesma sessão, o laudo pericial produzido naquele feito demonstra que os danos narrados pelo réu, ora apelante, naquele feito, não são oriundos da reforma realizada pelo autor.<br>Nesse contexto, além de encontrar respaldo no disposto no art. 1.313 do CC, inexiste óbice à continuidade da reforma, a qual deve, imediatamente prosseguir, sob pena de inutilizar o trabalho já realizado. (e-STJ, fl. 136).<br>A decisão judicial fundamentou-se no laudo técnico pericial produzido na ação conexa de Embargo de Obra (nº 5025460-80.2016.8.21.0001). Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de Justiça, a perícia demonstrou, de forma conclusiva, a inexistência de nexo causal entre as fissuras e a reforma realizada pelas partes autoras no imóvel" (e-STJ, fl. 95) e que "os danos narrados pelo réu, ora apelante, naquele feito, não são oriundos da reforma realizada pelo autor (e-STJ, fl. 136).<br>A partir do momento em que a única tese de defesa do PAULO afastada por uma prova pericial - cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ -, o acesso ao seu imóvel para a finalização da obra (emboço e pintura de parede externa) tornou-se, por exclusão, a única alternativa viável para os recorridos. A indispensabilidade, portanto, não foi tratada como um conceito abstrato, mas como uma conclusão fática e lógica decorrente do esvaziamento da justificativa para a recusa. Não havia outra forma de realizar o serviço. A fundamentação, embora sucinta, é completa e ataca o cerne da questão.<br>Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte gaúcha foi ainda mais explícita ao rechaçar a alegada omissão, afirmando que as teses controvertidas foram devidamente examinadas e que eventuais detalhes sobre o modo de cumprimento da obrigação seriam definidos na fase apropriada, qual seja, o cumprimento de sentença, nos seguintes termos.<br>Anote-se que eventuais questões acerca do procedimento a ser adotado pelo autor para o cumprimento da obrigação objeto deste feito poderá ser especificada, quando do cumprimento de sentença. (e-STJ, fl. 160).<br>Vê-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O que se manifesta é o mero inconformismo do recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável, utilizando-se da alegação de nulidade como sucedâneo recursal para tentar rediscutir o mérito da causa e o resultado da prova pericial, o que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial.<br>Conforme se verifica, o dispositivo legal estabelecido no art. 10 do Código de Processo Civil não foi abordado na decisão judicial objeto do recurso, tampouco houve a interposição de embargos declaratórios para corrigir possível lacuna sobre a matéria. Dessa forma, não foi cumprido o requisito essencial de admissibilidade do recurso especial relacionado ao prequestionamento, aplicando-se o impedimento previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, que estabelecem respectivamente que é inadmissível recurso extraordinário quando a questão federal não foi discutida na decisão atacada, e que matéria omitida sem oposição de embargos declaratórios não pode fundamentar recurso extraordinário por ausência de prequestionamento.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte ressalta que, quando não há análise da questão pelo Tribunal recorrido e não são interpostos embargos declaratórios para suprir a omissão, torna-se impossível o conhecimento da matéria recursal devido à falta de prequestionamento, conforme precedente do STJ assim ementado.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATU ITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE . MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ART. 927, III, DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO . REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade . 2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel . Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento.Incidência das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 5. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1 .061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6 . A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 7. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n . 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 8 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.428.950/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 11/12/2023, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2023)<br>O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, se a fundamentação recursal alegadamente violada não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, caracteriza-se a ausência do prequestionamento, requisito indispensável para o recurso especial, aplicando-se as referidas súmulas do STF.<br>É importante destacar que mesmo questões de ordem pública, embora possam ser conhecidas ex officio nas instâncias ordinárias, também dependem do requisito do prequestionamento no âmbito específico do recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada.<br>Dessa forma, fica evidente que a autorização para ingresso no imóvel do recorrente não violou o disposto no art. 1.313, inciso I, do Código Civil, uma vez que a indispensabilidade da medida foi devidamente comprovada e fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VALERIO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.