ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. PRUDÊNCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Controvérsia sobre a efetividade de citação realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil demanda análise do contexto fático-probatório quando as instâncias ordinárias suscitam dúvidas razoáveis acerca da permanência do citando no endereço e de sua efetiva ciência da demanda, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Norma inscrita no art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa (juris tantum) de validade da citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.<br>3. Prudência do julgador em determinar nova citação por oficial de justiça, motivada por dúvidas razoáveis sobre a efetiva ciência do réu, não contraria a disposição legal, mas harmoniza-se com a natureza relativa da presunção do art. 248, § 4º, do CPC e com os princípios da segurança jurídica e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GILBERTO GONÇALVES MILANI e ONDINA MILANI GONZALES DOS SANTOS (JOSÉ e ONDINA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, que, por sua vez, desafiava acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Originariamente, JOSÉ e ONDINA ajuizaram ação revisional de contrato de compra e venda contra o ESPÓLIO DE AUGUSTO DA SILVA MARQUES, representado por seu inventariante, senhor ANTONIO CARLOS MENESES MARQUES (ANTONIO). Após a realização da citação por via postal, em endereço situado em condomínio edilício, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da validade do ato, sob o fundamento de que o aviso de recebimento havia sido assinado por terceiro estranho à relação processual, e determinou a realização de nova citação do réu por meio de oficial de justiça, visando evitar futura arguição de nulidade.<br>Inconformados, JOSÉ e ONDINA interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão da relatoria do Desembargador Moreira Viegas. O Colegiado, embora tenha reconhecido a existência da regra contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, entendeu que o magistrado de primeira instância agiu com prudência ao determinar a citação por mandado, pois existiriam dúvidas razoáveis sobre se o réu permanece com residência no referido endereço, já que sequer respondeu à contranotificação (e-STJ, fls. 16 a 21).<br>Após o julgamento do agravo de instrumento, JOSÉ e ONDINA interpuseram recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil. Asseveraram, em sua irresignação, a violação dos arts. 77, inciso V, 248, § 4º, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 422 do Código Civil. Fundamentaram sua pretensão na validade da citação postal quando recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício sem que houvesse qualquer ressalva no aviso de recebimento e apontaram, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial. Os fundamentos para a inadmissibilidade foram os seguintes: (1) ausência de demonstração da efetiva vulneração aos dispositivos legais arrolados; (2) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; e (3) não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual e pelo regimento interno da Corte Superior.<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, JOSÉ e ONDINA interpuseram o presente agravo (e-STJ, fls. 72 a 84), no qual impugnam especificamente os fundamentos apresentados na decisão denegatória, reiterando a presença de todos os requisitos de admissibilidade e de mérito para o regular processamento do recurso especial.<br>Importa registrar que, nos autos, a parte adversa não apresentou contrarrazões, uma vez que ainda não possui advogado constituído, conforme certidões de, e-STJ, fls. 66 e 85.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. PRUDÊNCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Controvérsia sobre a efetividade de citação realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil demanda análise do contexto fático-probatório quando as instâncias ordinárias suscitam dúvidas razoáveis acerca da permanência do citando no endereço e de sua efetiva ciência da demanda, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Norma inscrita no art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa (juris tantum) de validade da citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.<br>3. Prudência do julgador em determinar nova citação por oficial de justiça, motivada por dúvidas razoáveis sobre a efetiva ciência do réu, não contraria a disposição legal, mas harmoniza-se com a natureza relativa da presunção do art. 248, § 4º, do CPC e com os princípios da segurança jurídica e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em exame não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao inadmitir o recurso especial, arguiu a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da alegada violação da lei federal demandaria o reexame de fatos e provas. No caso concreto, essa conclusão merece ser mantida, porquanto as peculiaridades da situação transcendem a mera qualificação jurídica dos fatos incontroversos.<br>De fato, o Tribunal paulista, ao ponderar a validade da citação, não se limitou a observar a formalidade do ato de entrega da correspondência, mas adentrou na análise da efetividade da comunicação, levantando dúvidas razoáveis sobre se o réu permanece com residência no referido endereço, já que sequer respondeu à contranotificação (e-STJ, fls. 16 a 21). Essa constatação, que embasa a decisão de prudência do Juízo de primeiro grau e do acórdão recorrido, não se limita a uma interpretação legal abstrata do art. 248, § 4º, do CPC, mas exige uma incursão no contexto fático-probatório para determinar se a presunção relativa de validade foi, de fato, ilidida pelas circunstâncias apresentadas.<br>Diante disso, a averiguação da existência e da razoabilidade das "dúvidas" levantadas pela instância ordinária, bem como a sua suficiência para justificar a determinação de uma citação mais formal, como a por oficial de justiça, demandaria desta Corte Superior o reexame de elementos fáticos e probatórios.<br>A revisão do entendimento de que a prudência do julgador foi acertada, em face das "dúvidas razoáveis" suscitadas, implica necessariamente reavaliar o contexto no qual tais dúvidas surgiram e sua pertinência, configurando, assim, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Portanto, não é possível, em recurso especial, reexaminar o juízo de convencimento das instâncias ordinárias quanto a necessidade de maior cautela na efetivação do ato citatório, sob pena de usurpação da competência das Cortes de origem na apreciação do conjunto fático-probatório.<br>Da validade da citação postal em condomínios edilícios e a interpretação do art.. 248, § 4º, do CPC<br>O cerne da controvérsia reside na validade do ato citatório, no qual o acórdão recorrido, embora tenha formalmente reconhecido a existência da regra do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, afastou sua aplicação no caso concreto ao considerar prudente a renovação do ato por meio de oficial de justiça. Essa decisão foi motivada pela existência de "dúvidas razoáveis sobre se o réu permanece com residência no referido endereço", suscitadas pela ausência de resposta à contranotificação extrajudicial anterior.<br>A inteligência do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme reiteradamente afirmado por esta egrégia Corte Superior, estabelece uma presunção relativa (juris tantum) de validade da citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE . FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA . PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023 .<br>2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.<br>3. O art . 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br>4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.<br>5 . Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).<br>6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação . Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.069.123/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 3/10/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 9/10/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA . ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.<br>2 . O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.<br>3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1 .015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte.<br>4. O art . 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.<br>6 . Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).<br>7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação  ônus que lhe incumbe .<br>8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado.<br>(REsp 2.149.061/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024)<br>A essência da "presunção relativa" reside justamente na possibilidade de ser afastada ou, no mínimo, mitigada, diante de elementos concretos que coloquem em dúvida a efetiva ciência do citando. Em tal contexto, a atuação do magistrado que, no exercício do seu poder geral de cautela e na busca pela segurança jurídica do processo, decide pela necessidade de uma citação com maior grau de certeza, como a realizada por oficial de justiça, não configura violação da lei federal, mas sim uma aplicação ponderada do sistema processual.<br>Por essas razões, a mera formalidade da entrega da correspondência por funcionário da portaria, embora gere a presunção de validade, não impede que o julgador, atento às peculiaridades do caso concreto - como a não constituição de advogado pela parte adversa (um espólio, cujos interesses podem ser difusos e delicados) e a não resposta a comunicações anteriores que indicam a ausência de engajamento do requerido -, exija um ato citatório que ofereça garantia ainda maior de que o réu terá conhecimento inequívoco da demanda.<br>Assim, a decisão do Tribunal paulista harmoniza-se, assim, com a finalidade precípua do processo, que é a justa composição da lide, pautada no respeito irrestrito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Nessas condições, a determinação de citação por oficial de justiça, na hipótese, não representa uma violação do art. 248, § 4º, do CPC, mas uma medida complementar que visa a fortalecer a segurança jurídica e a prevenir futura arguição de nulidade, que seria ainda mais prejudicial à celeridade processual. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar que o ato de comunicação mais relevante do processo, a citação, seja realizado com a máxima efetividade, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto justificam essa cautela.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.