ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na qual se manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por validade da citação por edital e inadequação da via para discutir nulidade contratual.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interposição concomitante de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte impede o conhecimento do segundo por preclusão consumativa e unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao prazo recursal registrada em sistema eletrônico produz preclusão lógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os óbices, o recurso especial comporta conhecimento diante de alegações de nulidade de citação, insuficiência documental e dissídio jurisprudencial.<br>3. Configura-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico; além disso, subsistem óbices por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração adequada de dissídio.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUELLA MUNHOZ DA ROCHA MEDEIROS (MANUELLA) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJPR, de relatoria do Desembargador Victor Martim Batschke, assim ementado (e-STJ, fl. 110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REALIZADAS DILIGÊNCIAS E BUSCAS PERANTE ÓRGÃOS CONVENIADOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS TÍPICAS DE BUSCAS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É VIA ESTREITA, DESTINADA A ANÁLISE DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 110)<br>Não se conheceu dos embargos de declaração de MANUELLA MUNHOZ DA ROCHA MEDEIROS por intempestividade (e-STJ, fls. 185-189).<br>Nas razões do agravo, MANUELLA MUNHOZ DA ROCHA MEDEIROS apontou (1) que os embargos de declaração opostos contra o acórdão da 7ª Câmara Cível foram intempestivos, razão pela qual tratar-se-ia de ato processual inexistente, não gerando preclusão consumativa nem impedindo a interposição válida do recurso especial; citou que "a interposição de recurso inexistente não possui aptidão para gerar efeito jurídico" (REsp n. 2.141.420/MT, Quarta Turma) e que embargos intempestivos não interrompem prazo recursal (AgRg no AREsp n. 2.697.638/SP)  e-STJ, fls. 457/463 ; (2) que a decisão de inadmissibilidade aplicou, indevidamente, o princípio da unirrecorribilidade, apesar de a primeira irresignação (embargos) ser juridicamente inexistente; sustentou inexistir preclusão consumativa na hipótese (e-STJ, fls. 457-462); (3) que a renúncia ao prazo recursal registrada no sistema PROJUDI foi erro material escusável, sem aptidão para obstar o conhecimento do recurso, citando precedente: "Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável ( ) a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido" (REsp n. 2.126.117/PR, Terceira Turma)  e-STJ, fls. 464/466 .<br>Houve apresentação de contraminuta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA (UNICURITIBA), defendendo que (i) o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, atraindo as Súmulas 284/STF e 283/STF; (ii) é inaplicável o apelo por pretender reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, com preclusão consumativa, e renúncia expressa ao prazo recursal no PROJUDI, válida e eficaz (e-STJ, fls. 473-479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na qual se manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por validade da citação por edital e inadequação da via para discutir nulidade contratual.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interposição concomitante de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte impede o conhecimento do segundo por preclusão consumativa e unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao prazo recursal registrada em sistema eletrônico produz preclusão lógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os óbices, o recurso especial comporta conhecimento diante de alegações de nulidade de citação, insuficiência documental e dissídio jurisprudencial.<br>3. Configura-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico; além disso, subsistem óbices por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração adequada de dissídio.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MANUELLA MUNHOZ DA ROCHA MEDEIROS apontou (1) ofensa dos arts. 246, inciso VI; 249; 252; e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade da citação por edital por não terem sido esgotadas as tentativas de localização, inclusive mediante citação por oficial de justiça em todos os endereços localizados, citação por hora certa e citação eletrônica (e-STJ, fls. 209/216); (2) que houve negativa de vigência aos arts. 320, 700 e 966 do Código de Processo Civil, por insuficiência dos documentos que instruíram a monitória, alegando contrato falso, sem assinatura e datado de 2014, quatro anos após a conclusão do curso (e-STJ, fls. 219/220); (3) dissídio jurisprudencial quanto a necessidade de esgotamento das diligências antes da citação por edital e à imprescindibilidade de tentativa por oficial de justiça quando frustrada a citação postal, colacionando julgados de TJSC, TJRS e TJDF com cotejo (e-STJ, fls. 221-237); (4) preliminarmente, que a renúncia ao prazo recursal no PROJUDI configurou erro material, e que, pendentes embargos de declaração, deveria ser aguardado o julgamento, com posterior oportunidade de ratificação (e-STJ, fls. 195/196).<br>Houve apresentação de contrarrazões por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA., defendendo que (a) houve renúncia expressa ao prazo recursal, operando preclusão lógica, à luz do art. 1.000 do CPC ("A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer") (e-STJ, fls. 395/396); (b) o recurso especial não impugnou todos os fundamentos e é deficiente, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF; (c) a pretensão demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (d) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), com ausência de cotejo analítico e de similitude fática (e-STJ, fls. 396-407).<br>Na origem, o caso cuida de ação monitória ajuizada em 15/5/2014 para cobrança de mensalidades de curso superior; o Juízo de primeira instância determinou a citação por correio e, na sequência, por oficial de justiça, havendo informação de mudança da ré para Santa Catarina; foram realizadas consultas a sistemas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL) e expedições de AR a endereços que retornaram negativos; deferiu-se a citação por edital e, diante da revelia, nomeou-se curador especial, rejeitando embargos monitórios e julgando procedente o pedido para constituir título executivo judicial (e-STJ, fls. 112/114, 116/118).<br>Em cumprimento de sentença, a executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação e invalidade do contrato, o Juízo rejeitou a exceção por entender válidas as diligências e inadequada a via para dilação probatória (e-STJ, fl. 111). A 7ª Câmara Cível manteve a rejeição, ementando que as buscas e diligências típicas foram exauridas e que a alegada nulidade contratual demanda prova incompatível com a via estreita (e-STJ, fl. 110).<br>Posteriormente, a executada opôs embargos de declaração, que deles não se conheceu por intempestividade (e-STJ, fls. 185-189), e interpôs recurso especial, inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPR com fundamento na unirrecorribilidade, preclusão consumativa pela oposição concomitante de embargos de declaração e recurso especial e renúncia ao prazo recursal no PROJUDI; também mencionou a pendência de embargos como óbice (e-STJ, fls. 419-421).<br>A 1ª Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial porque MANUELLA apresentou, contra o mesmo acórdão, embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, o que consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento do segundo recurso.<br>Foram transcritos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso (AgRg no AREsp n. 2.701.666/MG); apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP); a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP); "Recurso especial não conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE).  e-STJ, fls. 419/421 .<br>A 1ª Vice-Presidência do TJPR registrou que o recurso especial foi interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria MANUELLA, ressaltando o óbice da Súmula 281/STF e a inaplicabilidade do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil na hipótese em que os aclaratórios e o especial são da mesma parte (e-STJ, fls. 419/421; 451/452).<br>Consignou ainda que a renúncia da MANUELLA ao prazo recursal no sistema PROJUDI, impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão conforme precedentes desta Corte especial (AgInt no REsp n. 1.698.349/PR) e EDcl no HC 626.434/PB (e-STJ, fl. 421). Os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade, afastando a alegada suspensão de prazo por indisponibilidade do sistema e registrando a renúncia ao prazo no PROJUDI (e-STJ, fls. 185-189).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial, em que se discute a superação dos óbices de admissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do TJPR para permitir o processamento do recurso especial que impugna acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade em ação monitória.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a interposição concomitante de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo recurso por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao prazo recursal registrada no sistema eletrônico (PROJUDI) produz eficácia de preclusão lógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os óbices, o recurso especial comporta conhecimento quanto às alegadas violações dos arts. 246, VI; 249; 252; 256, § 3º; 320; 700; e 966 do CPC e ao dissídio jurisprudencial, sem incidir nos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>(1) Da intempestividade dos embargos de declaração como ato inexistente e inexistência de preclusão consumativa<br>A MANUELLA sustenta que os embargos de declaração opostos contra o acórdão da 7ª Câmara Cível foram intempestivos e, por isso, inexistentes, não gerando preclusão consumativa nem impedindo a interposição do recurso especial; invoca que embargos intempestivos não interrompem prazo recursal (e-STJ, fls. 457-463).<br>Contudo, sem razão.<br>O ponto central é que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, basta a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão para que incida a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, independentemente do resultado do primeiro recurso (conhecido, não conhecido, rejeitado ou inadmitido).<br>Nesse sentido.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n . 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.457.873/SC, Data de Julgamento: 16/5/2022, QUARTA TURMA, DJe 19/5/2022)<br>A 1ª Vice-Presidência do TJPR transcreveu, de modo expresso, precedentes que firmam a tese:<br>A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.701.666/MG); "No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP); e "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP).  e-STJ, fls. 419/421 <br>Por isso, a tentativa de qualificar os embargos como ato inexistente não afasta a consumação do exercício da faculdade recursal.<br>A 7ª Câmara Cível do TJPR, aliás, enfrentou diretamente a questão da tempestividade dos embargos, reconhecendo, em decisão monocrática, que "embargos protocolados após o decurso do prazo recursal" são intempestivos, afastando a invocada indisponibilidade do sistema e registrando que "a EMBARGANTE renunciou o prazo no sistema PROJUDI na data de 29/07/2024 (mov. 46.1)" (e-STJ, fls. 185/189).<br>A pendência dos embargos pela própria MANUELLA, ao tempo da interposição do recurso especial, foi destacada pela 1ª Vice-Presidência, que, além da unirrecorribilidade, registrou o óbice da Súmula 281/STF quanto ao exaurimento das instâncias. A tese defensiva de ato inexistente não encontra guarida nos fundamentos jurisprudenciais transcritos e tampouco nos marcos fáticos fixados nos autos (e-STJ, fls. 185/189; 419/421).<br>(2) Da indevida aplicação do princípio da unirrecorribilidade e inexistência de preclusão consumativa<br>A MANUELLA sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a unirrecorribilidade, porque os embargos seriam juridicamente inexistentes, e, assim, não haveria preclusão consumativa (e-STJ, fls. 457-462).<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>A 1ª Vice-Presidência do TJPR procedeu à subsunção correta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com transcrição literal dos fundamentos que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo decisum:<br>(..)apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP); A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP) (e-STJ, fls. 419/421). Há, ademais, expressa menção à inaplicabilidade do art. 1.024, § 5º, do CPC, que, por sua redação, cuida da hipótese em que o recurso interposto pela outra parte será processado sem necessidade de ratificação, quando pendentes embargos da parte adversa; não se ajusta, portanto, à situação concreta, em que os dois recursos foram apresentados pela mesma parte (e-STJ, fl. 420).<br>O acórdão de embargos de declaração (não conhecimento por intempestividade) afasta a narrativa de suposta inexistência do ato processual e confirma que houve oposição de recurso, objetivamente identificada nos autos, consumando a insurgência recursal sobre o mesmo acórdão (e-STJ, fls. 185-189). Logo, não se pode conhecer do segundo recurso, por direta incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, tal como decidido (e-STJ, fls. 419-421).<br>Nesse aspecto o recurso não prospera.<br>(3) Da renúncia ao prazo recursal no PROJUDI como erro material escusável<br>MANUELLA afirma que a renúncia ao prazo recursal registrada no PROJUDI teria sido erro material escusável, incapaz de impedir o conhecimento do recurso especial, defendendo a superação do ato por vício de vontade (e-STJ, fls. 464-466).<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A 1ª Vice-Presidência do TJPR, por sua vez, transcreveu precedente específico: A expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.698.349/PR), além de EDcl no HC 626.434/PB, reafirmando a eficácia plena da renúncia (e-STJ, fl. 421).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a renúncia ao direito de recorrer resulta na preclusão lógica, impossibilitando a interposição de novos recursos pela mesma via recursal, pois a renúncia ao prazo recursal é considerada ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme os artigos 225, 999 e 1000 do CPC/2015.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE . ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1 . Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3 . Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1.393.573/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 2/4/2019, TERCEIRA TURMA, DJe 30/4/2019)<br>A apelação interposta pelo Ministério Público Estadual após ter renunciado ao direito de recorrer da sentença, ainda que dentro do prazo recursal, esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos dos arts. 999 e 1.000, ambos do Código de Processo Civil - CPC .Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável. 3 . O órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema técnico do referido sistema. 4. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus efeitos. 5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 806.772/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 4/3/2024, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2024 - sem destaques no original)<br>Não há, nos autos, demonstração de vício de vontade, erro substancial ou qualquer elemento fático que infirmasse a validade do ato eletrônico praticado; ao contrário, a decisão dos embargos registrou a própria renúncia (mov. 46.1), corroborando o quadro de preclusão lógica (e-STJ, fls. 185-189).<br>Assim, não se evidencia hipótese jurídica para neutralizar os efeitos da renúncia expressa, que é incompatível com a vontade de recorrer e impede o conhecimento do apelo nobre subsequente (e-STJ, fls. 395/396; 421).<br>Quanto a validade da citação por edital e a suposta falsidade/insuficiência dos documentos, a própria ementa do acórdão colegiado reafirma que realizadas diligências e buscas  exaurimento das tentativas típicas de buscas  citação por edital válida, e que alegada nulidade do contrato  impossibilidade de análise  matéria que demanda dilação probatória  exceção de pré-executividade  via estreita (e-STJ, fl. 110).<br>Assim, rever as conclusões da Corte estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Em síntese, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida pelo acórdão em fundamentos autônomos - validade da citação por edital após exaurimento das diligências e inadequação da via estreita para discutir nulidade contratual - que não foram todos impugnados de modo específico e cuja revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado neste âmbito recursal.<br>A inadmissibilidade do apelo nobre se mantém pelos óbices já delineados.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.