ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL E PRIORITÁRIA DE FIXAÇÃO POR CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. REGRA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 492, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, no qual se alega violação dos arts. 492, caput, do CPC/2015, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015.<br>2. O objetivo recursal é decidir se há (i) afronta ao art. 492, caput, do CPC/2015; (ii) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015.<br>3. A fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e decorre, em regra, da aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa; não configura decisão extra petita a readequação judicial da base de cálculo para refletir o efetivo proveito econômico litigioso.<br>4. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância aos limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME SÉRGIO CERSOSIMO, MARIA INÊS MARTINS CERSOSIMO, CLOTILDE CASTAGNA DE ALMEIDA, LUIZ CLÁUDIO CASTANHA, MARLENE GOMES CASTANHA, CLEYDE CASTAGNA MOLINA, ANTONIO MOLINA SERRALVO, MARCOS AURÉLIO CASTANHA, MARY ELLISABETH CASTANHA, SCYLLA CASTAGNA, SONIA REGINA CASTAGNA FARIA, JOSE FARIA FILHO, SÉRGIO ALFREDO CASTAGNA, NEILA MELLO FIGUEIREDO CASTAGNA (GUILHERME e outros) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador César Peixoto, assim ementado:<br>Ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais - Decisão reconhecendo a perda do objeto pela outorga da escritura e rejeitando a reparação civil - Legitimidade de parte dos cedentes dos direitos hereditários a favor da cessionária - Necessidade de readequação da disciplina da sucumbência - Honorários advocatícios em percentual sobre o benefício patrimonial, representado pelo valor do contrato corrigido - Decaimento recíproco caracterizado - Sentença alterada - Recurso provido, em parte. (e-STJ, fl. 806)<br>Nas razões de seu apelo nobre, GUILHERME e outros apontaram (1) violação do art. 492, caput, do CPC; (2) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC (e-STJ, fls. 844-856).<br>Houve apresentação de contrarrazões por KAREN SAKAI (KAREN), pugnando pela improcedência do recurso especial (e-STJ, fls. 873-881).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL E PRIORITÁRIA DE FIXAÇÃO POR CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. REGRA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 492, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, no qual se alega violação dos arts. 492, caput, do CPC/2015, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015.<br>2. O objetivo recursal é decidir se há (i) afronta ao art. 492, caput, do CPC/2015; (ii) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015.<br>3. A fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e decorre, em regra, da aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa; não configura decisão extra petita a readequação judicial da base de cálculo para refletir o efetivo proveito econômico litigioso.<br>4. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância aos limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial que discute a legalidade da base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais e a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que o acórdão recorrido teria determinado o cálculo dos honorários sobre o valor atualizado do contrato de compra e venda do imóvel, em desconformidade com o pedido expresso da parte autora, que limitava a condenação ao valor atribuído à causa (R$ 101.000,00 - cento e um mil reais).<br>Discute-se, ainda, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com vistas à fixação equitativa dos honorários advocatícios, diante do reduzido proveito econômico e do cumprimento integral das obrigações assumidas em audiência pelos recorrentes.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 492, caput, do CPC; (ii) houve violação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>(1) Da alegada violação do art. 492, caput, do CPC<br>GUILHERME e outros sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido extrapolou os limites do pleito (decisão extra petita) ao readequar a verba honorária para incidir sobre o valor originário do negócio corrigido, proveito patrimonial em disputa, equivalente a R$ 299.198,86 (duzentos e noventa e nove mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).<br>Com a devida vênia, a tese de nulidade por julgamento infringente do princípio da adstrição ou congruência, no ponto, não merece prosperar.<br>É fundamental, para a correta compreensão da controvérsia, reconhecer a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a fixação dos honorários advocatícios, como consectário legal da derrota processual e reflexo do princípio da causalidade, constitui matéria de ordem pública.<br>Confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA . SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE . FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.<br>(..)<br>3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4 . Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial.<br>(EDcl na PET no REsp 1.709.034/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 22/2/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 24/2/2022)<br>Desse modo, a condenação em honorários sucumbenciais independe de formulação de pedido expresso pela parte ou de prévio contraditório específico quanto a base de cálculo, uma vez que decorre do imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade.<br>Além disso, o juiz ou tribunal não está estritamente adstrito ao pedido da parte quanto a base fixada para a condenação, devendo, por dever de ofício, aplicar o critério legal mais adequado à realidade processual.<br>Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a apelação, não cogitou de nulidade por julgamento que extrapolasse o princípio da adstrição, mas sim procedeu à readequação da verba honorária.<br>A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor do imóvel. O acórdão, em reexame, ajustou a base de cálculo para 10% sobre o valor originário do negócio corrigido.<br>Esta interpretação do Tribunal estadual encontra-se em completa consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Segundo a norma, os honorários devem ser fixados preferencialmente sobre o valor da condenação ou o valor do proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente o valor atualizado da causa.<br>Na hipótese em exame, o Tribunal bandeirante considerou o valor do negócio jurídico corrigido como o benefício patrimonial obtido e/ou vantagem econômica conquistada com o litígio, valor esse devidamente mensurado em R$ 299.198,86 (duzentos e noventa e nove mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Ao assim decidir, a Corte observou o critério preponderante e prioritário eleito pela legislação, qual seja, a incidência sobre o proveito econômico.<br>Portanto, a decisão recorrida, ao apenas readequar a base de cálculo dos honorários para fazê-la incidir sobre o proveito econômico real do contrato (e não sobre o valor do imóvel ou da causa, como feito anteriormente), aplicou a correta disciplina legal, atuando dentro de sua competência e cumprindo o dever de ofício quanto a tema de ordem pública, sem incorrer em julgamento extra petita ou violar o art. 492 do CPC.<br>A intervenção se limitou à subsunção do fato (o proveito econômico da adjudicação compulsória) e à norma legal (art. 85, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, as alegações de violação do art. 492 do CPC devem ser indeferidas, mantendo-se a disciplina da sucumbência fixada pelo acórdão recorrido.<br>(2) Da alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC<br>GUILHERME e outros pugnaram pela aplicação do princípio da apreciação equitativa dos honorários, estabelecida no art. 85, § 8º, do CPC, argumentando que o benefício econômico obtido em relação a esse pleito (originalmente estimado em R$ 5.000,00 - cinco mil reais) era limitado, buscando, assim, um ajuste na condenação.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a natureza geral e obrigatória da regra estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, e a subsidiariedade do normativo que instituiu a equidade (art. 85, § 8º, do CPC).<br>O sistema processual vigente estabelece uma ordem de preferência rígida para a fixação dos honorários: primeiramente, deve ser observado o valor da condenação; em sua ausência, o do proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.<br>Somente em caráter excepcional e subsidiário - ou seja, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo - é que se permite a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.<br>3. Na hipótese, o Tribunal arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem qualquer incidência do § 8º do referido artigo (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. Desse modo a inovação legislativa implantada no art. 85, § 8º-A, do CPC não influencia em nada o presente processo.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.212.891/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)<br>No caso em apreço, a Corte paulista, ao examinar a matéria nos embargos de declaração, foi explícita ao justificar o critério adotado para os honorários devidos em razão da rejeição do pedido cumulativo de indenização por danos morais.<br>A decisão vergastada consignou que, em relação à sucumbência derivada da derrota no pedido de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fixação da remuneração dos advogados da parte vencedora obedeceu ao critério objetivo, estipulada no grau máximo de 20% sobre a quantia pleiteada.<br>Afastou-se expressamente a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sob o fundamento de que a importância em questão (R$ 5.000,00 atualizados) não se caracterizou como inexpressiva, o que, por consequência lógica, impediu a utilização do mecanismo da apreciação equitativa, em observância ao entendimento firmado em tese repetitiva. O valor, portanto, foi considerado passível de mensuração e não irrisório para os fins legais.<br>A decisão recorrida, ao vincular a fixação dos honorários de sucumbência à base de cálculo representada pelo valor do proveito econômico ou do valor da pretensão rejeitada (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), e ao aplicar o percentual dentro do limite legal previsto no Art. 85, § 2º (20%), atuou em estrita conformidade com a tese da obrigatoriedade do escalonamento de percentuais quando o valor do proveito econômico não for irrisório.<br>Conclui-se, portanto, que a fixação dos honorários advocatícios sobre a pretensão rejeitada (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), utilizando o percentual legal de 20%, está ancorada na regra geral e compulsória do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a subsunção da hipótese ao caráter excepcional e subsidiário do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Não há, assim, que se falar em violação do dispositivo legal invocado.<br>Dessa forma, os argumentos da parte quanto a violação do art. 85, § 8º, do CPC, devem ser indeferidos.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.